TJPR - 0002362-20.2020.8.16.0109
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
31/07/2024 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:45
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON JORGE SOBJEIRO FRISANCO
-
24/08/2023 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/10/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO GOVEIA DE SOUZA
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002362-20.2020.8.16.0109 Processo: 0002362-20.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210,32 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Rosicléia de Almeida DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento do montante inicial de R$ 210,32, proveniente de contrato de prestação de serviço.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
De início, cumpre ressaltar que este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, dispõe o artigo 4º, da Lei 9.099/95, que: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando-se de execução de contrato de prestação de serviço, deve ser aplicada a regra do inciso I acima, isto é, o local do domicílio do réu.
Frisa-se que, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do enunciado de nº. 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 4º, II DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 53, III, ?d?, DO CPC E ARTIGO 2º LEI 7.357/1985.
COMPETÊNCIA DO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA.
LOCAL ONDE O CHEQUE FOI EMITIDO E RESPECTIVA PRAÇA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO (ENUNCIADO 89 DO FONAJE).
EXTINÇÃO DO FEITO. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007331-19.2015.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 05.08.2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE FAZ INCIDIR A REGRA DO ART 4º, INCISO I DA LEI 9.099/95.
LOCAL DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEFINIDO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO DOMICÍLIO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018) Portanto, não vejo razão para que o presente feito tenha seguimento neste Juízo, que a meu ver, é incompetente, pelo acima exposto. 3.
Assim, com fulcro no artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil, determino que, feitas as necessárias anotações e baixas de estilo, sejam os presentes autos remetido ao Juizado Especial da Comarca de Arapoti-PR.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 17 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
07/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:57
Declarada incompetência
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002362-20.2020.8.16.0109 Processo: 0002362-20.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$210,32 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Rosicléia de Almeida Despacho 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2.
Em mov. 18.1, aportou-se informação de que o domicílio da parte executada é na cidade de Arapoti-PR.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3. Inicialmente, revogo o despacho de mov. 20.1. 4.
Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Além disso, acrescenta o artigo 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 5.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da incompetência deste Juízo para processar a demanda 6.
Após, voltem os autos conclusos da sentença.
Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de janeiro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2020 14:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/06/2020 14:18
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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