TJPR - 0001241-84.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
10/10/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 17:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/09/2023 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/07/2021 22:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:33
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
11/06/2021 18:33
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/06/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2021 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR PAULINO
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 21:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0001241-84.2020.8.16.0099 Processo: 0001241-84.2020.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO CESAR PAULINO 1- Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar formulado por PAULO CESAR PAULINO, sob o fundamento de que a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir é desproporcional, pois o requerente exerce atividade remunerada como motorista.
Requereu pela reconsideração da decisão que aplicou a medida, e, subsidiariamente pela substituição ou ainda para que exerça seu direito de dirigir ao menos em horário comercial, caso necessário.
Em parecer de seq.62.1, o Ministério Público manifestou favorável ao pedido de afastamento da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. 2 - Com efeito, pela decisão de seq.18.1 foi aplicado ao requerente medidas cautelares, dentre elas, a de “suspensão do direito de dirigir veículo automotor, na forma do art. 294 do CTB".
Todavia, reexaminando a situação atual do ora requerente, verifico que comporta acolhimento o pedido de revogação dessa medida cautelar.
Isso porque, segundo comprovado, o requerente exerce suas atividades laborativas como motorista de caminhão, com contrato de trabalho ativo, sendo o documento CNH essencial para o exercício da atividade laboral e sustento de sua família.
Conforme disposto no art. 282 do Código de Processo Penal as medidas cautelares deverão ser aplicadas com observância à “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”; além da “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
E ainda de acordo com disposto no § 5º do art. 282, do Código de Processo Penal “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Isso porque toda medida cautelar está vinculada a uma determinada situação fática, que ensejou a decretação da medida cautelar.
Portanto, caso haja alguma alteração na situação, naturalmente haverá também modificação na medida cautelar.
Consoante ensinamento de LUIZ FLÁVIO GOMES “Desaparecida a situação fática que deu ensejo à medida cautelar, cabe ao juiz revogar a medida ou substituí-la.
Se a situação fática voltar, cabe ao juiz decretar nova medida.
Isso significa que em matéria de medidas cautelares a decisão do juiz é sempre “rebus sic stantibus.” (in Prisão e Medidas Cautelares, 2ª ed., Ed.
RT, 2011, p.74) Cumpre registrar ainda que, dentre outras, uma das características das medidas cautelares é a revogabilidade, cuja aplicação se dá sempre que não mais se fizer necessária, de acordo com o caso concreto.
Sendo assim, considerando a transitoriedade e/ou mutalidade da situação, e tendo em conta a manifestação ministerial de seq.62.1, com fundamento no art. 282, incisos I e II e § 5º, do Código de Processo Penal REVOGO a medida cautelar imposta na letra e da decisão de seq.18.1, qual seja, “Suspensão do direito de dirigir veículo automotor, na forma do art. 294 do CTB”, sem prejuízo quanto ao reexame da situação caso seja necessário. 3 - Comunique-se o DETRAN/PR. 4 - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, 26 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
27/04/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0001241-84.2020.8.16.0099 Processo: 0001241-84.2020.8.16.0099 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/08/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): PAULO CESAR PAULINO 1.
Recebo a denúncia (seq. 45.1), pois preenchidos, a princípio, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as situações descritas no art. 395 do CPP. 2.
Certifique-se os antecedentes do réu nesta comarca, bem como requisição de antecedentes ao Instituto de Identificação do Paraná, Justiça Federal.
Quanto ao sistema oráculo, cabe ao órgão ministerial a sua consulta, já que possui acesso ao sistema. 3.
Após, cite-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado responda às acusações por escrito, podendo nas respostas arguirem questões preliminares e alegarem tudo quanto interessar às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, sendo que deverão na mesma oportunidade, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.1.
Se o réu pretender opor alguma exceção, deverá ser feito por petições em apartado, processando-se na forma do art. 95 à 112 do Código de Processo Penal. 3.2.
Façam constar do mandado, que se não for apresentada resposta pelo réu no prazo legal, ou se o mesmo citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-las. 4.
Depois de efetivada a citação, caso as respostas escritas não sejam apresentadas no prazo legal, nomeio, desde já, defensor dativo ao réu, à ser indicado pela Secretaria Criminal conforme lista disponibilizada pela OAB, o qual deverá ser intimado nos termos do item 3. 5.
Acolho cota ministerial de seq. 45.1-fls.5/6.
Considerando que o denunciado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 89, da Lei 9.099/95, paute a secretaria data para a audiência para proposta de suspensão condicional do processo. 6.
Cumpra-se o requerido pelo Representante do Ministério Público na cota ministerial.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ciência do Ministério Público.
Jaguapitã, 6 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:09
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
26/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 12:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/04/2021 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 19:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 00:31
Recebidos os autos
-
01/04/2021 00:31
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
17/02/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/01/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/09/2020 01:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/09/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/09/2020 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/09/2020 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/08/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 13:42
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 12:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 12:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/08/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2020 12:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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