TJPR - 0004036-63.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/06/2025 17:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2025 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/05/2025 18:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/03/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2025 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2025 20:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX WILLIAN HOPPE
-
09/12/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX WILLIAN HOPPE
-
19/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEX WILLIAN HOPPE
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEX WILLIAN HOPPE
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
01/10/2024 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/06/2024 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/08/2023 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/06/2023 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2023 13:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/03/2023 17:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2023 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 10:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/01/2023 10:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/01/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 04:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 04:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 14:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/11/2022 15:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:04
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
04/11/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
04/11/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
04/11/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
04/11/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
04/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
04/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
04/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
04/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
04/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
04/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
04/11/2021 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004036-63.2020.8.16.0196 DESPACHO I - Intime-se o defensor do réu RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO, Dr.
Márcio Ferreira dos Santos (OAB/PR 68.027), nos termos do art. 600, § 4º do CPP, tal como pleiteado em petição de mov. 333.1, a fim de que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias.
II - Após, retornem os autos à Vara de origem para que seja oportunizado ao i. representante do Parquet o oferecimento das contrarrazões recursais.
III - Cumpridas as diligências de itens I e II, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO Relatora -
17/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004036-63.2020.8.16.0196 Processo: 0004036-63.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS SILVESTRE DA SILVA MICHEL SIQUEIRA DA SILVA MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Michel Siqueira da Silva no movimento 319.1, eis que tempestivo.
Ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
11/05/2021 19:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:14
Declarada incompetência
-
10/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 17:17
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004036-63.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Carlos Silvestre da Silva, Michel Siqueira da Silva, Rodrigo de Oliveira Carneiro e Mizael de Oliveira Pontes SENTENÇA 1.
Relatório: CARLOS SILVESTRE DA SILVA, brasileiro, em união estável, caminhoneiro, portador da cédula de identidade RG nº 6.776.340-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *14.***.*05-35, nascido em 31/12/1974, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Guaraniaçu/PR, filho de Djanir Oliveira da Silva e Zeferino Cordeiro da Silva, residente na Rua Sussuarana, 53, Jardim Aeroporto – Campo Mourão/PR; MICHEL SIQUEIRA DA SILVA, brasileiro, em união estável, técnico de montagem, portador da cédula de identidade RG nº 9.065.287-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *71.***.*70-77, nascido em 10/12/1991, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Cascavel/PR, filho de Elza Aparecida Siqueira da Silva e Leodeval Cordeiro da Silva, residente na Rua Rio Grande do Sul, 79, Vila Cidade Nova – Foz do Iguaçu/PR; RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO, brasileiro, casado, pintor e pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 12.566.442-3 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *91.***.*99-77, nascido em 14/10/1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Telêmaco Borba/PR, filho de Isaulina das Neves Rodrigues e Rosinei de Oliveira Carneiro, residente na Rua Pontal do Sul, 70, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Capa Velha – Araucária/PR; e MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES, brasileiro, em união estável, portador da cédula de identidade RG nº 13.177.610-1 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *95.***.*45-73, nascido em 16/09/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, natural de São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Jandira de Oliveira e Jorge Pontes, residente na Rua Carlos Alberto Silva, 333, Jardim Califórnia II – Foz do Iguaçu/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal (fato 01) e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2), ambos os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 66.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: “No dia 20 de outubro de 2020, por volta da 10h30min, em via pública, na Rua Dante Luiz Júnior, nº 600, bairro Capão Raso, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados CARLOS SILVESTRE DA SILVA, MICHEL SIQUEIRA DA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO e MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em comunhão de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, transportavam, no banco do traseiro e no porta-malas do veículo Renault Logan, placas GUP-2468, diversos tabletes, pesando conjuntamente 149kg (cento e quarenta e nove quilogramas), de substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, droga essa que se destinava ao repasse e consumo de terceiros, anteriormente armazenada na residência do denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CARNEIRO, em Araucária/PR, o que faziam sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, o denunciado MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES conduzia o referido automóvel Logan, com o denunciado MICHEL SIQUEIRA DA SILVA como passageiro, enquanto o denunciado CARLOS SILVESTRE DA SILVA conduzia o automóvel Honda/Civic, placas AVA-1519, com o denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO como passageiro, sendo que estes dois atuavam como ‘olheiros’, fornecendo segurança e alertando àqueles sobre a presença de eventuais viaturas policiais, oportunidade em que foram flagrados por equipe da Polícia Militar que procedeu à apreensão do narcótico e à imediata prisão em flagrante delito dos denunciados – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.1), Termos de Depoimento (movs. 1.2 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.8), Termos de Interrogatório (movs.1.12 e 1.19) e Boletim de Ocorrência (mov.1.23).
Saliente-se que a droga apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações. ” 2º FATO: “Em data não especificada nos autos, mas certo que até o dia 20 de outubro de 2020 (data da prisão em flagrante dos denunciados), neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados CARLOS SILVESTRE DA SILVA, MICHEL SIQUEIRA DA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO e MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em comunhão de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo, entre si, vínculo estável e permanente destinado ao cometimento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sendo que, nesse contexto, RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO era o responsável por armazenar a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, em sua residência, situada na Rua Pontal do Sul, nº 70, bairro Capa Velha, em Araucária/PR, droga que todos eram encarregados de transportar, para que o denunciado MICHEL SIQUEIRA DA SILVA a entregasse para um terceiro, em condomínio localizado na Rua Dante Luiz Júnior, bairro Capão Raso, nesta capital, destacando-se ainda que, na divisão de funções, o denunciado MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES era o condutor do veículo Renault Logan, placas GUP-2468, em que a droga era transportada, e os denunciados CARLOS SILVESTRE DA SILVA e RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO incumbiam-se de atuar como olheiros, fornecendo segurança e apoio aos demais, alertando-os da presença de equipes policiais durante o trajeto de Araucária a Curitiba e no destino (bairro Capão Raso), sendo que, neste contexto, foi apreendido o total de 149kg (cento e quarenta e nove quilogramas), de substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, nas circunstâncias descritas no fato anterior – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.1), Termos de Depoimento (movs.1.2 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Auto de Constatação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Provisória de Droga (mov.1.8), Termos de Interrogatório (movs. 1.12 e 1.19) e Boletim de Ocorrência (mov.1.23). ” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 20 de outubro de 2020 (mov. 1.1).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, as prisões em flagrante foram homologadas em 21 de outubro de 2020 e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 34.1).
Oferecida a denúncia (mov. 66.1) e devidamente notificados (movs. 114.2, 115.2, 116.2 e 117.2), os acusados apresentaram defesa prévia através de defensores constituídos (movs. 133.1 e 138.1).
Laudo toxicológico definitivo acostado ao mov. 124.1.
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2021, conforme se extrai da decisão de mov. 174.1.
A douta defesa do acusado Carlos juntou declarações abonatórias (movs. 173.3 – 173.23 e 205.2 – 205.9).
Em decisão devidamente fundamentada, foram revogadas as prisões preventivas dos acusados Carlos e Mizael (mov. 251.1).
Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de 02 (duas) testemunhas comuns entre acusação e defesas dos réus Michel e Mizael, 04 (quatro) testemunhas e 01 (um) informante arrolados pela defesa do acusado Rodrigo, 02 (dois) informantes arrolados exclusivamente pela defesa do réu Mizael, 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante arrolados pela defesa do acusado Carlos e, por fim, os réus foram interrogados (mov. 252.2 – 252.16).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 268.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em relação ao réu CARLOS SILVESTRE DA SILVA, em análise conjunta dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade da droga apreendida em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse que não se constatou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, consignou que não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, nem mesmo a aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade elevada do entorpecente apreendido, bem como que o acusado está sendo processado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua dedicação a atividades criminosas.
Pugnou pela soma das penas pelo concurso material de crimes, à luz do artigo 69 do Código Penal.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Pugnou, ainda, pela desnecessidade de nova decretação de prisão preventiva.
No que tange à dosimetria do acusado MICHEL SIQUEIRA DA SILVA, em análise conjunta dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade da droga apreendida em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse que se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, consignou que não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, nem mesmo a aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11.343/2006, haja vista a quantidade elevada do entorpecente apreendido, bem como que o acusado está sendo processado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua dedicação a atividades criminosas.
Pleiteou a soma das penas ante o concurso material de crimes, com fulcro no artigo 69 do Código Penal.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, disse ser aplicável o fechado, ficando impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos e a aplicação do sursis.
Manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu.
No que concerne à dosimetria da pena do acusado MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES, em análise conjunta dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade da droga apreendida em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse que não se constatou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, consignou que não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, nem mesmo a aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade elevada do entorpecente apreendido, bem como que o acusado está sendo processado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua dedicação a atividades criminosas.
Pugnou pela soma das penas pelo concurso material de crimes, à luz do artigo 69 do Código Penal.
Pleiteou pela aplicação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Manifestou-se pela impossibilidade da substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Argumentou ser desnecessária a decretação de medida segregadora.
Em relação à dosimetria do réu RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO, em análise conjunta dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade da droga apreendida em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir a agravante da reincidência.
Na terceira fase, consignou que não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, nem mesmo a aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal posto que o acusado é reincidente, foi apreendida grande quantidade de droga, bem como que ao réu também é imputada a prática do delito de associação para o tráfico, evidenciando assim a sua dedicação a atividades criminosas.
Destacou a presença do concurso material de crimes, à luz do artigo 69 do Código Penal.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, disse ser aplicável o fechado, ficando impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos e a aplicação do sursis.
Manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu.
Com relação a todos os acusados, pleiteou a decretação de perda dos veículos Honda/Civic, placas AVA-1519 e Renault/Logan, placas GUP-2468, eis que foram utilizados como instrumentos para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como que não foi comprovada a boa-fé objetiva dos proprietários documentais.
Pugnou, ainda, pela decretação de perda dos telefones celulares apreendidos, eis que nenhum dos acusados comprovaram a propriedade legal dos bens.
Por fim, afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza dos delitos, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por sua vez, a douta defesa do acusado Carlos Silvestre da Silva, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 275.1), inicialmente, pugnou pela absolvição do réu em relação a ambos os crimes, com fulcro no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal, por entender que não há nos autos provas que evidenciem a sua participação, haja vista que não foi comprovado o dolo do acusado em praticar os delitos a ele imputados na inicial acusatória.
Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para embasar uma condenação.
Em caso de condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em relação à fixação da pena, argumentou que o acusado é primário e possui bons antecedentes, bem como que deve ser aplicada a minorante prevista no §4º, do artigo 33, da mesma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal lei de tóxicos, convertendo a pena em restritivas de direitos.
Por fim, pugnou pelo direito de o réu recorrer em liberdade.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 276.1), a douta defesa do acusado Michel Siqueira da Silva, verificando comprovadas a materialidade e autoria em relação ao crime de tráfico de drogas, entende que a condenação do réu é medida que se impõe, contudo deve ser aplicável a atenuante da confissão espontânea.
No que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que não houve animus associativo com estabilidade e permanência, haja vista que restou provado nos autos que apenas o réu Michel possuía conhecimento dos entorpecentes.
Com relação à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, por entender que inexistem circunstâncias judiciais negativas, nem mesmo a prevista no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, ante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, bem como que este não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Argumentou, ainda, que a grande quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial colacionado.
Defendeu a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, eis que o acusado preenche todos os requisitos elencados pelo artigo 44 do Código Penal.
Por fim, pleiteou o direito de o acusado recorrer em liberdade, bem como o benefício da justiça gratuita.
A douta defesa do acusado Rodrigo de Oliveira Carneiro, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 282.1), pugnou pela absolvição do réu, por entender que o acusado não cometeu nenhum ilícito penal, pois as drogas foram apreendidas em veículo diverso do qual ele estava, bem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal como o acusado Michel confessou a propriedade dos entorpecentes e afirmou que os demais denunciados não possuíam qualquer conhecimento sobre o crime.
Da mesma forma, pugnou pela absolvição do réu com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, alegando que não restou comprovado o animus associativo com permanência e estabilidade para o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas.
Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência do acusado.
Por fim, a douta defesa do acusado Mizael de Oliveira Pontes, em alegações finais na forma de memoriais (mov. 284.1), pugnou pela absolvição do réu em relação ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que não existem provas suficientes que comprovem a associação entre os acusados com estabilidade e permanência, para o fim específico de cometer o delito de tráfico de drogas.
Em relação ao delito de tráfico, também pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal, alegando que não há provas do dolo do acusado em traficar, bem como que o réu Michel confessou a prática do ilícito penal, afirmando, inclusive, que Mizael desconhecia a presença dos entorpecentes.
Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo, por entender que há dúvida acerca da conduta do acusado, posto que este não foi encontrado exercendo a traficância, bem como que há insuficiência probatória para embasar um decreto condenatório, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe, à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, fez algumas ressalvas em relação à dosimetria da pena.
Incialmente, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, por entender que inexistem circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, explicando que o acusado não confessou a prática do crime em si, mas o seu relato contribuiu para o esclarecimento dos fatos.
Na terceira fase, pugnou pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Tóxico, argumentando que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividade criminosa ou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal integra organização criminosa.
Pleiteou a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Aos acusados Carlos Silvestre da Silva, Michel Siqueira da Silva, Rodrigo de Oliveira Carneiro e Mizael de Oliveira Pontes foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A materialidade em relação ao crime de tráfico se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), autos de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.23), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 124.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal dos acusados, sob outro prisma, apenas restou comprovada em relação ao crime de tráfico de drogas, cuja autoria recai incontestavelmente sobre os réus Michel Siqueira da Silva e Rodrigo de Oliveira Carneiro, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, conforme se demonstrará a seguir.
Já em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, entendo que faltam provas que indiquem, com segurança, a sua caracterização no caso concreto, não havendo possibilidade de fundamentação de um decreto condenatório.
Por fim, entendo que o conjunto probatório não foi claro o suficiente para indicar, com extrema segurança, a autoria do crime de tráfico em relação aos acusados Michel Siqueira da Silva e Mizael de Oliveira Pontes, os quais merecem ser absolvidos à luz do princípio in dubio pro reo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Passa-se à análise da subsunção dos fatos à norma penal. 2.1.
Da prova oral produzida nos autos: Em juízo, o policial militar Raony Rethka Gonçalves (mov. 252.2), relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento, quando foi informada por um cidadão que dois veículos suspeitos, um Honda Civic de cor prata e um Logan de cor preta, estavam parados em frente ao seu condomínio.
Asseverou que localizaram os veículos e realizaram a abordagem, de modo que encontraram grande quantidade de maconha, aproximadamente 150kg, no interior do veículo Logan, no porta-malas e no banco traseiro.
Disse que o motorista do carro Logan era o réu Mizael, enquanto Michel era o passageiro.
Contou que Michel assumiu a propriedade das drogas e explicou que estava no local para fazer uma negociação, bem como que havia trazido a droga de Foz do Iguaçu e a deixado passar a noite na residência do indivíduo que estava no veículo Honda Civic, o réu Rodrigo.
Narrou que o morador do condomínio que passou a informação à equipe não quis se identificar, eis que temia por sua vida.
Informou que os veículos estavam próximos, e os indivíduos que os ocupavam estavam conversando entre si.
Declarou que a droga estava acondicionada em tabletes de aproximadamente 700g a 1kg, dentro de caixas de papelão.
Relatou que as caixas estavam abertas, sendo possível visualizar a maconha, bem que como havia um odor forte da droga no veículo.
Afirmou que o motorista do Logan era o acusado Mizael, e o passageiro, Michel.
Acrescentou que constataram que dois dos acusados eram parentes.
Aduziu que, dos acusados, foi Michel quem lhe passou maiores informações.
Asseverou que o acusado Michel lhe disse que o veículo Honda Civic foi na frente, na função de “batedor”, durante o trajeto da casa de Rodrigo até onde estavam quando foram abordados, a fim de verificar se não havia polícia por perto e certificar que chegariam ao destino com tranquilidade.
Explicou que Michel disse que todos sabiam da droga e estavam juntos para realizar a negociação dela.
Afirmou que os réus não disseram o local onde a negociação da droga seria feita ou qual o valor em dinheiro receberiam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pelo ato.
Consignou que um dos veículos estaria no nome de um dos acusados.
Reafirmou que Michel indicou que havia deixado a droga “pousar” na residência de Rodrigo.
Aduziu que não acessou o celular dos acusados.
Alegou que foram até o endereço indicado como sendo o da residência de Rodrigo, em Araucária, mas não localizaram nada ilícito.
Asseverou que os acusados não falaram nada sobre uma possível associação para o tráfico.
Afirmou que foi realizada uma abordagem policial de rotina, composta por quatro policiais.
Disse que não conhecia nenhum dos réus.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Johanes Norberto Tschoke Filho, em Juízo (mov. 252.3), declarou que, na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento, quando um transeunte lhe informou que morava próximo e que estava com medo, achando estranho o fato de que alguns rapazes estavam parados na rua de sua casa, dentro de um carro.
Alegou que foram até o local indicado pelo transeunte e realizaram a abordagem de dois veículos, com dois ocupantes em cada um deles.
Asseverou que os automóveis estavam parados em atitude suspeita, muito próximos um do outro, e com os indivíduos conversando entre eles.
Disse que o transeunte não quis se identificar, eis que tinha medo, mas indicou a marca de um dos carros em que os agentes estavam.
Declarou que o Honda Civic estava parado em uma vaga regular, e o Logan estava um pouco à frente, em frente ao portão de um dos condomínios, ambos na mesma direção e paralelos.
Aduziu que realizaram a abordagem, explicando que não houve resistência, bem como que nada de ilícito foi encontrado em revista pessoal.
Todavia, em busca veicular, relatou que encontraram grande quantidade de maconha no banco traseiro e no porta-malas do veículo Logan, acondicionada em tabletes de pouco menos de 1kg, os quais estavam dentro de caixas abertas, sendo possível visualizar as drogas facilmente.
Explicou que sentiram um odor forte da substância.
Detalhou que o réu Rodrigo estava no Honda Civic e morava em Araucária.
Consignou que, durante a entrevista, o réu Michel contou à equipe que havia pegado a droga na casa de Rodrigo e a estava transportando a pedido dele.
Narrou que o acusado que mais prestou informações à equipe foi Michel, que estava no veículo Logan.
Aduziu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que Michel disse que a droga havia sido guardada durante toda a noite na residência de Rodrigo, de modo que a pegou na data dos fatos para transportá- la.
Informou que Michel disse que o veículo Honda Civic saiu na frente, como “batedor”, a fim de verificar se não havia bloqueio policial ou qualquer outra situação que pudesse obstar o transporte dos entorpecentes.
Aduziu que Michel afirmou que a droga veio de Foz do Iguaçu ou do Paraguai e, até onde sabe, não foram os acusados que trouxeram os entorpecentes de Foz.
Acrescentou que foram até a residência de Rodrigo, com a indicação de Michel, mas nada de ilícito foi encontrado no local.
Elucidou que alguns dos suspeitos não eram de Curitiba, bem como que um deles tinha vindo de Foz do Iguaçu justamente para entregar a droga.
Afirmou que todos os réus se conheciam e disseram que fariam a entrega na rua onde foram abordados, mas alegaram que não sabiam exatamente o local, eis que estavam esperando uma pessoa aparecer e entregar o dinheiro referente à compra.
Contou que entre dois dos acusados há grau de parentesco, provavelmente um é tio do outro, e indicou que um dos veículos era de propriedade de um dos acusados, porém não consegue precisar os nomes.
Consignou que todos confirmaram que estavam trabalhando juntos.
Contou que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente aos fatos.
Disse que, pelas características da abordagem, era normal que os acusados atuassem em conjunto nesses tipos de negociações ilícitas, pois as funções estavam bem delimitadas e os quatro acusados receberiam algum valor pelo transporte das drogas.
Asseverou que não houve resistência durante a abordagem.
Pelo que entendeu, a droga veio de Foz do Iguaçu, porém não pode afirmar que foram os acusados que a trouxeram de lá.
Acrescentou que sabe que a droga ficou na casa de Rodrigo, em Araucária, indicando leva mais ou menos 30 minutos o trajeto entre a mencionada residência e o local da abordagem.
Afirmou que os acusados estavam nervosos durante a abordagem, mas não demonstraram surpresa pela grande quantidade da droga encontrada.
Consignou que todos assumiram a sua função no ilícito.
Afirmou que Rodrigo se justificou, explicando que só estava acompanhando os demais e que não havia nada de ilícito em seu carro.
Reafirmou que os acusados não confessaram qualquer associação para o tráfico.
Pelo que se recorda, foram pegos os celulares dos acusados, mas não houve PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acesso, pois todos estavam com senha.
Acrescentou que entregou todos os aparelhos telefônicos na delegacia.
Disse que foram até uma residência em Araucária, em uma área de invasão, mas não se recorda quem autorizou a entrada na casa, pois falou com muitas pessoas no dia dos fatos.
Disse que Rodrigo confirmou que a residência em Araucária, onde realizaram busca domiciliar, era sua e que diversas pessoas da região o conheciam.
Quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Valdinei Votorino, arrolado como testemunha pela defesa do acusado Carlos, em seu depoimento judicial (mov. 252.4), afirmou que é PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal amigo de Thiago, o qual é conhecido do acusado Carlos, razão pela qual o conheceu.
Disse que a última vez que viu Carlos foi na casa de Thiago, oportunidade em que jogaram truco.
Declarou que, nesse dia, parentes de Carlos chegaram na residência de Thiago e, posteriormente, foram embora com ele.
Alegou que o parente de Carlos, que foi na residência de Thiago, não mora em Curitiba.
Informou que Carlos estava com um veículo Honda Civic, branco ou prata.
Asseverou que não presenciou nenhuma conversa fora do padrão.
A testemunha Pedrina de Fátima Oliveira da Silva, arrolada pela defesa do acusado Rodrigo, em Juízo (mov. 252.5), afirmou que conhece o réu Rodrigo desde que ele tinha quatro anos de idade, asseverando que sabe que ele foi preso algumas vezes na cidade de Telêmaco Borba, mas nunca presenciou ele vendendo drogas.
Informou que mora na mesma comunidade que Rodrigo, aduzindo que ele ajuda os moradores com serviços voluntários, além de trabalhar como pedreiro e venda sorvetes.
Alegou que ficou sabendo que Rodrigo foi preso porque tinha sido motorista de alguém.
Disse que conhece Remilton pelo apelido de “Foz”, eis que ele é presidente da associação da comunidade.
Contou que Remilton é moreno, tem cabelo enrolado e é magro.
Asseverou que Remilton tinha um carro preto, mas não sabe o modelo do automóvel.
Jeferson Silva dos Santos, testemunha da defesa do réu Rodrigo, em Juízo (mov. 252.6), afirmou que mora na mesma comunidade que o acusado Rodrigo, local em que ele exerce a função de fiscal da associação da comunidade.
Disse que a associação realiza serviços voluntários na comunidade.
Declarou que conhece Rodrigo há três anos, explicando que ele é muito conhecido na comunidade.
Disse que não sabe se Rodrigo vende drogas.
Relatou que ficou sabendo da prisão de Rodrigo quando foi na associação e lhe contaram que a polícia havia ido até a comunidade.
Alegou que Rodrigo mora com sua esposa e quatro filhos, detalhando que sua casa está localizada próxima à entrada da comunidade.
Explicou que a polícia foi na residência do proprietário do Logan, chamado Remilton.
Acrescentou que Remilton havia emprestado o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal carro Logan para Rodrigo, a fim de que ele fizesse “bicos” e ganhasse dinheiro para sustentar sua família.
Afirmou que Rodrigo tem um veículo Parati, verde, e lhe emprestou, mas bateu o automóvel, o qual está na oficina até hoje.
Narrou que Rodrigo vende sorvetes na comunidade.
Aduziu que Remilton trabalha na associação e é presidente do bairro, explicando que ele é moreno, tem cabelo enrolado, é alto e forte.
Aduziu que Remilton não vende drogas.
A testemunha Ana Michele da Silva, arrolada pela defesa do acusado Rodrigo, em Juízo (mov. 252.7), afirmou que conheceu o réu Rodrigo quando era criança, eis que moravam na mesma cidade, em Telêmaco Borba.
Disse que não sabe de nenhum envolvimento de Rodrigo com o tráfico de drogas.
Consignou que Rodrigo tem cinco filhos, dentre eles uma recém-nascida.
Asseverou que sabe que Rodrigo vendia sorvetes utilizando um carro.
Disse que não tem conhecimento se Rodrigo já foi para Foz do Iguaçu.
O informante Allan Diego da Silva, arrolado pela defesa do acusado Rodrigo, em Juízo (mov. 252.8), disse que conhece o acusado Rodrigo há mais de quinze anos e não sabe sobre envolvimento dele com tráfico de drogas.
Declarou que Rodrigo trabalhava vendendo sorvetes na rua.
Informou que Rodrigo ajudava as pessoas carentes da comunidade.
Asseverou que reside em Morretes e não viu a prisão de Rodrigo.
Contou que sua mãe reside na comunidade.
Alegou que ficou sabendo que Rodrigo foi fazer um “corre” de maconha para um rapaz que não conhecia e “caiu em uma enroscada”.
Explicou que ficou sabendo da prisão por meio de um indivíduo conhecido.
Relatou que Rodrigo tinha uma Parati, e o carro que utilizou no dia da prisão, modelo Logan, era de um indivíduo conhecido como “Foz”.
A informante Vitoria Eduarda das Chagas, arrolada pela defesa do réu Mizael, em Juízo (mov. 252.9), disse que é esposa do réu Mizael.
Declarou que Mizael trabalhava com recicláveis, juntamente com seu chefe Marcelo.
Informou que Mizael a sustentava com o dinheiro do trabalho, não do tráfico de drogas, pois nunca se envolveu com isso.
Narrou que Mizael nunca foi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal preso e não faz parte de nenhuma organização criminosa.
Relatou que conhecia apenas o Michel, explicando que Mizael o conhecia há bastante tempo.
Asseverou que Mizael pegou carona com Michel até Curitiba para buscar ela e seu filho no bairro São Sebastião, em São José dos Pinhais, e voltariam no mesmo dia para Foz do Iguaçu, de ônibus.
Elucidou que Mizael não é usuário de drogas.
O informante Thiago Sabino da Silva, arrolado pela defesa do acusado Carlos, em Juízo (mov. 252.10), afirmou que é sobrinho do réu Carlos e primo do réu Michel.
Declarou que combinou um churrasco com Carlos em sua casa, explicando que ele, Michel e outro indivíduo chegaram juntos, em um carro prata.
Elucidou que Michel disse que iria levar o amigo até Curitiba para ver o filho, momento em que chamou Carlos para acompanhá-los.
Asseverou que Carlos levou Michel e o amigo para dormirem em sua casa, e só entraram em contato novamente quando estavam em Curitiba.
Contou que Michel estava com um carro, modelo Honda Civic, prata, o qual lhe pertencia.
Detalhou que Carlos nunca teve envolvimento com drogas, já com relação a Michel, não pode afirmar com certeza, porém nunca ficou sabendo de qualquer envolvimento dele com o tráfico de drogas anteriormente.
Elucidou que mora em Campo Mourão, assim como Carlos, e Michel mora em Foz do Iguaçu.
O informante Rafael Pontes, arrolado pela defesa do réu Mizael, em Juízo (mov. 252.11), afirmou que é irmão do acusado Mizael.
Disse que Mizael trabalhava com reciclagem, junto com Marcelo, e sustentava a casa com dinheiro referente ao trabalho, não ao tráfico.
Declarou que Mizael não faz parte de nenhuma organização criminosa, nem nunca foi preso anteriormente.
Informou que conhece Michel de sua cidade, Foz do Iguaçu, há alguns meses.
Relatou que Michel e Mizael se conheciam há algum tempo.
Consignou que não possui conhecimento se Michel já negociou drogas com Mizael.
Alegou que Mizael foi para Curitiba com Michel para buscar a esposa e o filho, os quais são menores e estavam na casa de um parente.
Detalhou que Mizael foi buscar a esposa e o filho porque eles são menores de idade e, por isso, ficou receoso de que pudesse acontecer algum problema no embarque.
Asseverou que Michel e Mizael viajaram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em um Honda City, de cor prata, explicando que Mizael pretendia retornar de ônibus com a sua família.
Elucidou que os parentes da esposa de Mizael moram no bairro São Sebastião, em São José dos Pinhais, explicando que Mizael iria ficar na casa deles.
Contou que não sabe precisar se era um Honda Civic ou City, mas afirmou que era prata.
Sidney Ronaldo Ribeiro, arrolado como testemunha do réu Carlos, em Juízo (mov. 252.12), afirmou que é empresário e vereador em Campo Mourão.
Disse que conheceu o réu Carlos porque trabalharam juntos anteriormente.
Declarou que Carlos nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas.
Em seu interrogatório em Juízo (mov. 252.13), o réu Rodrigo Ronaldo Ribeiro não confessou a prática dos crimes a ele imputado na inicial acusatória.
Declarou que estava com os demais réus no momento da abordagem, mas não tinha conhecimento acerca da droga.
Disse que estava no veículo Honda Civic, mas não sabe a quem ele pertencia, somente que Carlos o estava conduzindo.
Declarou que lhe pediram para acompanhar Carlos até o bairro Capão Raso, eis que ele era de fora, não conhecia o local e precisava encontrar seu sobrinho.
Elucidou que acreditou que estava ajudando a comunidade, razão pela qual ajudou Carlos.
Asseverou que não conhece nenhum dos outros réus e não guardou nada para nenhum deles.
Alegou que o presidente do bairro é conhecido como “Foz”, explicando que ele possui uma moto azul e um Peugeot 307, de cor prata.
Narrou que vende picolés, um pacote com seis, dois de cada sabor.
Informou que não estava dirigindo o Honda Civic, uma vez que não tem CNH.
Declarou que os policiais não foram em sua residência, mas sim na casa de uma senhora, na rua São Mateus do Sul, asseverando também que não lhe perguntaram seu endereço.
Relatou que nunca vendeu drogas, bem como nunca foi preso.
Disse que o seu celular foi apreendido.
Disse que a associação se chama: Associação de Moradores da Comunidade Santa Cruz.
Contou que desconhece a razão do apelido de Foz, bem como o seu nome.
Acredita que Remilton e Foz não são a mesma pessoa.
Acrescentou que não pegou o veículo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Logan emprestado com Remilton, afirmando que se trata de uma mentira da pessoa que requereu a restituição do automóvel.
Contou que foi Michel quem pediu para que ele levasse Carlos até o Capão Raso, colocando o endereço no seu celular.
Explicou que, quando foi abordado, estava no banco do passageiro do veículo Honda Civic, e Carlos no banco do motorista, ambos esperando os meninos chegarem.
Disse que não tem conhecimento de quem seja o proprietário das drogas apreendidas no veículo Logan.
Certificou que não viu o veículo Logan com os demais réus, tendo em vista que estavam com os vidros fechados.
Afirmou que só ficou sabendo das drogas quando os policiais trouxeram os réus que estavam no veículo Logan.
Aduziu que um dos policiais pediu para que o interrogado desbloqueasse o seu celular, afirmando que ele teve acesso ao seu conteúdo.
Contou que conversou com mais de um policial, detalhando que eles revezavam nas perguntas.
Consignou que dois policiais foram para Araucária com Carlos e Michel, utilizando o veículo Honda Civic, e ele e Mizael foram com outros dois policiais na viatura.
Contou que não pode afirmar se os policiais tiveram acesso aos demais telefones celulares.
Esclareceu que não sabe o motivo de os policiais afirmarem que diligenciaram a sua residência.
Esclareceu que não confessou, em nenhum momento, a prática do crime.
Contou que os policiais tentaram confundir a sua cabeça, mas não lhe forçaram a confessar nada.
O acusado Mizael de Oliveira Pontes, em seu interrogatório judicial (mov. 252.14), não confessou a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Afirmou que sua esposa estava em Curitiba, na casa de parentes, e precisava buscá-la.
Contou que Michel viria para Curitiba, razão pela qual pediu uma carona para ele.
Asseverou que passaram por Campo Mourão, a fim de pegar o tio de Michel, Carlos, e foram parados pela polícia três vezes, tanto durante o trajeto até Campo Mourão quanto até Curitiba.
Elucidou que foram em um churrasco em Campo Mourão, dormiram na casa de Carlos e foram todos para Curitiba na parte da manhã.
Explicou que Michel e Carlos o deixaram em São José dos Pinhais, e só tiveram contato novamente depois que Michel lhe ligou.
Narrou que viajaram com o Honda Civic, cujo proprietário era o primo de Michel.
Declarou que Michel lhe pediu ajuda para descarregar alguns PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal perfumes, eis que as caixas eram pesadas, e passou lhe buscar com um veículo Logan, o qual desconhece o proprietário.
Alegou que não tinha cheiro nenhum no carro, nem mesmo de maconha, uma vez que as caixas estavam lacradas, e os policiais precisaram de um canivete para abri-las.
Asseverou que se soubesse que o conteúdo das caixas se tratava de maconha, jamais iria entrar no automóvel.
Asseverou que estava sob pressão psicológica na delegacia, por isso a sua versão extrajudicial é diferente da qual está apresentando em Juízo.
Contou que veio para Curitiba buscar a sua esposa, porque ela e seu filho são menores de idade, bem como não queria que eles passassem por qualquer problema.
Aduziu que repassou certa quantia a Michel a fim de custear, em parte, a viagem, mas foi pouco dinheiro.
Contou que não tinha celular.
Relatou que não confessou, em nenhum momento, a prática de qualquer crime, acrescentando que os policiais militares mentiram.
Afirmou que, após a abordagem, foi conduzido até Araucária junto com Rodrigo, no camburão, esclarecendo que sequer conversou com ele, pois estava com a cabeça cheia.
Disse que viu os tabletes de maconha no momento em que o policial abriu as caixas com o canivete, detalhando que o entorpecente estava muito bem embalado, e somente sentiu o odor nesse momento.
Relatou que nunca vendeu drogas na vida, nem com Michael, bem como nunca cometeu nenhum outro crime.
Esclareceu que era a primeira viagem que fez junto com Michel.
Acrescentou que os policiais foram em uma casa fechada em Araucária, mas não havia ninguém no local, e não se tratava da casa de Rodrigo.
O réu Michel Siqueira da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 252.15), confessou a prática do crime de tráfico, contudo negou o cometimento do delito de associação para o tráfico.
Afirmou que era o único que sabia da existência da droga, asseverando que os demais réus estavam no lugar errado, na hora errada.
Disse que um colega de Foz do Iguaçu foi quem lhe fez uma proposta para transportar a droga para um terceiro indivíduo.
Declarou que iria receber R$5.000,00 (cinco mil reais) para transportar o entorpecente de um bairro de Curitiba para outro, e topou o serviço, eis que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estava desempregado.
Alegou que a droga já estava em Curitiba, mas desconhece a sua origem.
Relatou que a orientação era para que ele aguardasse o retorno de alguém, quando chegasse em Curitiba.
Informou que recebeu uma localização, foi até o local, um posto de combustível, onde havia uma Van e dois rapazes, os quais carregaram seu carro com os entorpecentes.
Asseverou que, quando estava indo fazer a entrega da droga, foi abordado pelos policiais.
Elucidou que viajou até Campo Mourão com Mizael, onde pegaram Carlos, e vieram todos para Curitiba.
Contou que Carlos e Mizael achavam que ele ia fazer uma entrega de perfumes, os quais estavam em Curitiba.
Declarou que conheceu Rodrigo em Foz do Iguaçu, eis que ele trabalhou na obra de sua residência.
Narrou que, quando chegaram em Curitiba, deixou Mizael na casa dos familiares de sua esposa, em São José dos Pinhais, e seguiu com seu tio.
Aduziu que viajou com um Honda Civic de seu primo Patrick.
Afirmou que ligou para Rodrigo e perguntou se podia passar na casa dele, mas não queria fazer mal para ele.
Asseverou que chegou na casa de Rodrigo, viu o veículo Logan e o pediu emprestado para fazer a entrega das drogas, eis que a placa do Civic era de Foz do Iguaçu.
Disse que deixou o Civic na casa de Rodrigo, e seu tio ficou responsável por ele.
Acrescentou que pegou as drogas sozinho, com o veículo Logan, e, quando estava indo para o condomínio no qual seria feita a entrega, ligou para Mizael e pediu para ele acompanhá-lo para fazer uma entrega de perfumes, sob o argumento de que as caixas eram pesadas.
Certificou que pediu para Mizael dirigir o Logan para entrar em contato com Rodrigo, eis que teve a ideia de pedir para Rodrigo e Carlos irem com o Honda Civic até o condomínio, para que trocassem os carros, de modo que Rodrigo já voltaria para Araucária com o Logan, e todos economizariam tempo.
Informou que ficou dois dias em Curitiba.
Relatou que as caixas com drogas estavam lacradas, sendo necessário utilizar um canivete para abri-las, motivo pelo qual Mizael não sentiu nenhum cheiro.
Detalhou que Mizael só teve conhecimento da existência da droga no momento em que foram abordados pela polícia.
Elucidou que não disse aos policiais que a droga estava na residência de Rodrigo.
Asseverou que ficou com medo de causar problema para seu primo, razão pela qual disse em Delegacia de Polícia que o Honda Civic era dele.
Declarou que disse algumas coisas inverídicas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em seu interrogatório extrajudicial, pois estava sob pressão psicológica.
Explicou que não conhece “Foz”, mas sabe que ele trabalhava com Rodrigo.
Explicou que foram abordados duas vezes pela PRF durante a viagem, antes de chegarem em Curitiba, e até por isso confirma que não trouxe o entorpecente de Foz do Iguaçu, pois já seriam presos na primeira abordagem.
Afirmou que, quando foram abordados, estavam todos dentro dos veículos, ele e Mizael no Logan, Rodrigo e Carlos no Honda Civic, prontos para entrar no condomínio onde a entrega das drogas seria feita.
Relatou que apresentou a mesma versão aos policiais durante a abordagem, dizendo que os demais réus não sabiam das drogas.
Detalhou que trouxe Mizael consigo a fim de evitar qualquer retaliação por parte da pessoa que receberia a droga, pois temia que algo pudesse lhe acontecer, enquanto Carlos e Rodrigo o acompanharam, de Civic, porque iria aproveitar para devolver o Logan para Rodrigo e retornar com os demais para casa.
Aduziu que Rodrigo sabe dirigir.
Afirmou que os policiais acessaram o GPS de seu celular e foram até uma casa em Araucária, mas a casa não era de Rodrigo.
Acredita que os policiais se equivocaram nas suas conclusões, pois, provavelmente, não acreditaram na sua versão dos fatos e queriam demonstrar que havia uma associação entre todos ali.
Contou que em momento algum ninguém além do interrogado confessou a prática dos crimes aos policiais.
Certificou que a entrega do entorpecente seria realizada dentro do condomínio.
Por fim, o réu Carlos Silvestre da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 252.16), negou a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Afirmou que reside em Campo Mourão, e seu sobrinho, Michel, foi de Foz do Iguaçu até sua cidade.
Disse que iria em um churrasco na casa de seu sobrinho Thiago e convidou Michel para ir também.
Asseverou que, quando Michel chegou em Campo Mourão, chamou ele e seu amigo, Mizael, que estava com ele, para irem ao churrasco.
Narrou que Michel chegou com um Honda Civic, que era de um primo dele.
Informou que, após o churrasco, foram dormir na sua casa e, no dia seguinte, vieram para Curitiba, eis que Michel disse que precisava fazer a entrega de uns perfumes na cidade, e Mizael queria ver sua esposa e seu filho, que também estavam em Curitiba.
Alegou que viajou para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal passear, tendo em vista que estava parado, porque sofreu um acidente e estava afastado.
Declarou que deixaram Mizael em São José dos Pinhais e, como Michel conhecia Rodrigo de Foz do Iguaçu, ele ligou para Rodrigo e foram para sua casa.
Relatou que não sabe como as caixas com drogas surgiram, eis que só as viu no momento da abordagem.
Contou que não sentiu nenhum cheiro de maconha, até porque não ocupava o mesmo veículo em que a droga estava.
Elucidou que Michel mandou a localização de onde estava para Rodrigo, e ele e Rodrigo foram até Michel.
Acrescentou que, quando chegaram no local, os outros réus encostaram a cerca de trinta metros deles e, após um minuto, os policiais apareceram.
Aduziu que Rodrigo foi junto com ele porque não conhece nada em Curitiba, bem como para voltar com o veículo Logan que Michel havia emprestado.
Contou que não foi contratado como olheiro ou algo assim.
Afirmou que achava que o Honda Civic era de Michel quando prestou depoimento em Delegacia de Polícia.
Consignou que não conhecia Rodrigo anteriormente, bem como também desconhece a pessoa chamada Remilton, vulgo “Foz”.
Aduziu que foram parados pela PRF quando estavam a caminho de Curitiba, com o veículo Honda Civic, mas não havia nada de errado naquele momento.
Explicou que viu o veículo Logan na casa de Rodrigo e soube que pertencia a um amigo dele.
Acrescentou que as caixas com drogas estavam lacradas.
Certificou que não conhecia Mizael.
Disse que todos estavam no interior dos carros quando foram abordados.
Esclareceu que os policiais acessaram o seu telefone celular, mas não encontraram nada de errado.
Contou que em momento algum confessou a prática do delito aos policiais.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que apenas o crime de tráfico de drogas teve a materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
Contudo, a autoria recai apenas sobre os réus Rodrigo e Michel.
Em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, verifico que falta conteúdo probatório suficiente quanto à caracterização dos elementos que compõe o tipo, especialmente no que concerne à permanência e à estabilidade.
Ao fim, como outrora anunciado, há fundada dúvida quanto à participação dos acusados Carlos e Mizael na prática do crime de tráfico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.2.
Do crime de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Inicialmente, é possível extrair dos depoimentos dos policiais militares Raony e Johanes toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, em Juízo, declararam que a equipe policial estava em patrulhamento, quando foi abordada por um transeunte que não quis se identificar, o qual informou que morava próximo e suspeitava de alguns rapazes parados na rua de sua casa, no interior de um veículo.
Os policiais foram diligenciar a localidade indicada pelo transeunte, quando abordaram dois veículos ocupados por duas pessoas cada um, tratando-se de um Honda Civic, prata, e um Renaut Logan, preto.
Localizaram grande quantidade de maconha no interior do veículo Logan, no porta-malas e no banco traseiro, acondicionada em tabletes de pouco menos de 1kg, os quais estavam dentro de caixas abertas, sendo possível visualizar as drogas facilmente.
Relataram que era possível sentir o odor característico da droga apreendida.
Ambos relataram que o réu que mais colaborou com a abordagem foi o acusado Michel.
Informaram que Michel informou a equipe que estava ali para realizar a entrega dos entorpecentes no interior do condomínio em frente ao local em que estavam estacionados.
Indicaram que Michel confessou que todos tinham conhecimento da prática delitiva por ele perpetrada, acrescentando que o Honda Civic saiu na frente, na função de “batedor”, a fim de verificar se não havia polícia por perto e certificar que chegariam ao destino com tranquilidade.
Explicaram, ainda, que Michel relatou que as drogas passaram a noite na residência de Rodrigo, a qual se localiza em Araucária.
Contaram que Michel disse que todos sabiam da droga e estavam juntos para realizar a negociação dela, os quais, logo em seguida, confirmaram a história.
Aduziram que diligenciaram o endereço indicado como sendo o da residência de Rodrigo, em Araucária, mas não localizaram nada ilícito.
Explicaram que o motorista do carro Logan era o réu Mizael, enquanto Michel era o passageiro;
por outro lado, indicaram que o veículo Honda Civic estava ocupado pelos acusados Rodrigo e Carlos.
Ao fim, importante destacar que o policial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Johanes aduziu que Michel afirmou que a droga veio de Foz do Iguaçu ou do Paraguai e, até onde sabe, não foram os acusados que trouxeram os entorpecentes de Foz.
Destarte, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, a quantidade total do entorpecente apreendido no veículo Logan foi de 149 quilogramas de maconha.
Consta a apreensão, também, dos veículos Honda Civic e Renaut Logan mencionados pelos policiais militares, além de dois telefones celulares.
Mister destacar que o laudo toxicológico definitivo de mov. 124.1 concluiu que o entorpecente apreendido nos autos, trata-se da droga ilícita popularmente conhecida como maconha, apontada como capaz de produzir dependência psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme rol taxativo da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Destaco que o acusado Michel, em seu interrogatório judicial, confessou integralmente o tráfico de drogas, mencionando que era o único dos acusados que possuía o verdadeiro conhecimento do teor das caixas de papelão, chamando toda a responsabilidade criminal para si.
Aliás, no seu interrogatório extrajudicial, apresentou a mesma versão.
Por outro lado, o réu Rodrigo negou todos os crimes que lhe foram imputados na inicial acusatória, argumentando que não sabia do verdadeiro conteúdo das caixas de papelão.
Inclusive, argumentou que estava no veículo Honda Civic, no qual nada de ilícito foi encontrado.
Declarou que apenas estava realizando um favor aos demais acusados, argumentando que haviam lhe pedido para acompanhar Carlos até o bairro Capão Raso, eis que ele era de fora, não conhecia o local e precisava encontrar seu sobrinho.
Elucidou que acreditou que estava ajudando a comunidade, razão pela qual ajudou Carlos.
Asseverou que não conhece nenhum dos outros réus e não guardou nada para nenhum deles.
Argumentou, ainda, que não conhece a pessoa de Remilton, bem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal como nunca pediu emprestado o veículo Logan.
Contou que foi Michel quem lhe pediu para fazer esse favor.
Todavia, dentre todos os interrogados, a versão que mais apresentou controvérsias, foi a apresentada por Rodrigo, inclusive, há algumas divergências das declarações dos demais acusados, principalmente da versão apresentada por Michel.
Explico: Rodrigo, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente, nem mesmo Michel, bem como afirmou que realizou um favor a eles; indicou, ainda, que nunca foi para a cidade de Foz do Iguaçu.
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, Michel foi categórico em afirmar que já conhecia o acusado Rodrigo previamente aos fatos, pois ele foi responsável por trabalhar na construção da sua casa, em Foz do Iguaçu, explicando que criaram um certo grau de amizade, eis que sempre comparecia na construção para acompanhar o seu desenvolvimento, e aproveitava para conversar com Rodrigo.
Da mesma forma, diferente da versão apresentada por Rodrigo, Michel asseverou que chegou na casa de Rodrigo, viu o veículo Logan e o pediu emprestado para fazer a entrega das drogas, eis que a placa do Civic era de Foz do Iguaçu.
Ademais, Rodrigo ocupava o veículo Honda Civic, enquanto Michel estava no Renaut Logan, de modo que faz sentido que o primeiro veículo tenha funcionado como espécie de “batedor”, sob a responsabilidade de Rodrigo, o qual teria a função de repassar qualquer informação que pudesse prejudicar o transporte da carga ilícita ao acusado Michel.
Impende salientar que, da análise das provas testemunhais, principalmente com relação aos depoimentos das testemunhas Pedrina e Jeferson, bem como das declarações apresentadas pelo informante Allan, a pessoa conhecida pela alcunha de Foz é o próprio Remilton, presidente da associação em que o acusado Rodrigo disse fazer parte, e dono do veículo Renault Logan, que estava sob a posse de Rodrigo, mesmo que este tenha negado tal situação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, a própria pessoa de Remilton requereu, junto aos autos de restituição de coisas apreendidas nº 0018947-47.2020.8.16.0013, a restituição do veículo Logan, juntando documentos que comprovam a propriedade meramente documental, o que foi indeferido mediante decisão fundamentada no mov. 13.1 daqueles autos.
Aliás, consta da petição inicial do mencionado processo que Remilton, de fato, emprestou o seu veículo a Rodrigo, todavia alegando que queria ajudá-lo, a fim de que o aludido acusado levasse a sua genitora de Araucária/PR até a Rodoviária de Curitiba, a qual prosseguiria viagem até Telêmaco Borba/PR.
Deste modo, não faz sentido o acusado Rodrigo alegar que desconhecia a origem do veículo Logan, quando poderia ter justamente afirmado que havia realizado o seu empréstimo.
Bem como demonstra que quis esconder o fato de o automóvel em questão pertencer a pessoa de Remilton, a qual restou comprovado ser a mesma pessoa conhecida como Foz.
Impende salientar que, provavelmente, Remilton fez parte das negociações ilícitas, de modo que, aliado a todo o conjunto probatório, contribuiu para o convencimento deste Juízo, que concluiu que o veículo Logan já estava carregado quando estacionado na residência de Rodrigo.
Aliás, os policiais militares afirmaram, em Juízo, que Michel disse que a droga passou a noite na mencionada residência, tendo, inclusive, indicado a sua localização aos policiais para que pudessem realizar a busca domiciliar.
No mais, o próprio Michel foi firme em dizer que a droga já estava em Curitiba, em que pese tenha contado uma versão controversa de que havia carregado em um posto de combustível.
Com relação aos demais acusados, nenhum deles afirmou que viu os “perfumes” serem carregados, nem mesmo Carlos quando estava na residência de Rodrigo, esclarecendo que não verificou se o veículo Logan, que lá estava, já armazenava as caixas apreendidas em seu interior.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sem sentido ainda a alegação do réu Michel, que disse que apenas utilizou o veículo Renaut Logan porque o Honda Civic portava placas de Foz do Iguaçu.
Pelo até aqui exposto, identifico que os acusados Michel e Rodrigo agiram dolosamente, em comunhão de esforços e concurso de agentes, para praticar o delito de tráfico de drogas que lhes é imputado na inicial acusatória.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria recai sobre os acusados Michel e Rodrigo, haja vista que suas condutas compreendem o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “ter em depósito”, “guardar” ou “transportar” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados cri -
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 07:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES
-
30/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 23:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE OLIVEIRA CARNEIRO
-
01/03/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES
-
02/02/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
13/01/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:22
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2020 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES
-
19/11/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:48
Juntada de LAUDO
-
09/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE OLIVEIRA PONTES
-
06/11/2020 00:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 00:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 00:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0019368-37.2020.8.16.0013
-
05/11/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2020 10:57
APENSADO AO PROCESSO 0019056-61.2020.8.16.0013
-
29/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2020 19:40
APENSADO AO PROCESSO 0019042-77.2020.8.16.0013
-
28/10/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2020 18:01
APENSADO AO PROCESSO 0019030-63.2020.8.16.0013
-
28/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2020 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0018947-47.2020.8.16.0013
-
27/10/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2020 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0018914-57.2020.8.16.0013
-
27/10/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/10/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2020 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0018791-59.2020.8.16.0013
-
23/10/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 12:28
BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/10/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2020 15:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2020 15:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2020 15:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 20:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:31
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/10/2020 16:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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