TJPR - 0019313-74.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:56
Homologada a Transação
-
31/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
30/08/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2022 10:39
APENSADO AO PROCESSO 0007103-20.2022.8.16.0017
-
17/08/2022 13:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 20:45
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ANELICE ROSA DOS SANTOS PEREIRA DE MELO
-
11/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0019313-74.2020.8.16.0017 Processo: 0019313-74.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.493,33 Autor(s): ANELICE ROSA DOS SANTOS PEREIRA DE MELO Réu(s): Arthur Lundgren Tecidos S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária movida por Anelice Rosa dos Santos Pereira de Melo em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em sua petição inicial a autora sustenta, em síntese: a) que contratou um cartão de crédito com a requerida; b) que ao comparecer na loja física foi informada que o cartão estava desatualizado e que era necessária a atualização dele, com o firmamento de novo contrato, o qual não foi assinado; c) que vem sofrendo a cobrança indevida de valores referentes a dois seguros não contratados junto com o cartão; d) que não obteve êxito na resolução da controvérsia pelas vias administrativas, tendo inclusive feito uma reclamação formal no PROCON; e) que cuida de seu companheiro adoentado e que a necessidade de sair de sua residência para solucionar a presente situação tem gerado aflições mentais e físicas; f) que a requerida deve ser responsabilizada pela inscrição indevida e por danos morais que gerou à requerente em decorrência disso. À luz do narrado, postulou pela condenação da requerida por prática abusiva reincidente à indenização a título de danos morais, na importância de R$65.493,33 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Não houve audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação ao seq. 13.1, ocasião em que alegou, em síntese: a) que houve a contratação biodinâmica, por meio de tablet, de cartão de crédito e seguros correspondentes no momento em que a requerente compareceu na loja física da requerida, dia 16/04/2019; b) que a autora assinou o contrato, sendo assim, estava ciente dele; c) que não houve falha ou abusividade na prestação de serviços; d) que a requerente objetiva somente a verba indenizatória; e) que não se vislumbra abalo psíquico ou qualquer angústia sofrida pela requerente e consequente caracterização de danos morais; f) subsidiariamente: que a indenização pugnada é exorbitante. Ao seq. 18.1, a parte ativa apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ativa pugnou pela produção de prova pericial com o intuito de (in)validar o contrato apresentado pela requerida, enquanto a parte passiva requereu o julgamento antecipado do mérito. 2.
Inexistindo questões processuais a serem examinadas, verifica-se que as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram preenchidos, razão pela qual declaro o presente feito saneado. 3.
Dos pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a requerente possuía conhecimento a respeito da contratação dos seguros; b) se a requerida praticou ato ilícito ou abusivo; c) em sendo cabível a indenização, qual o valor devido a título de danos morais. 5.
Da distribuição do ônus da prova: Compulsando os autos, constata-se ser aplicável o diploma consumerista à relação jurídica em exame, considerando-se ter a parte passiva atuado como fornecedora de serviços e a parte ativa, de seu turno, como destinatária final, na exata acepção dos arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, considerando-se, no mais, a inequívoca hipossuficiência da parte ativa em frente à instituição requerida, reputa-se possível a inversão do ônus probatório, por decisão judicial, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. Caberá à demandada, portanto, o ônus de demonstrar se a parte autora possuía ou não conhecimento a respeito da contratação e se a requerida praticou ou não atos ilícitos/ abusivos, bem como esclarecer quais valores são condizentes com a eventual condenação a título de danos morais. 6.
Das provas a serem produzidas: Nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação probatória pericial aduzido ao seq. 18.1, uma vez que não restou demonstrada a pertinência de tal expediente para o deslinde da controvérsia de mérito, reputando-se suficiente, para tanto, ao que tudo indica, a documentação já constante dos autos, com o destaque de que, a princípio, não existem razões para assumir a necessidade de prova pericial sobre o contrato. 7.
Sem prejuízo, considerando-se a distribuição ora deliberada dos ônus probatórios, determino a intimação da parte passiva, oportunizando-lhe a desincumbência dos ônus atribuídos.
Anota-se, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Havendo a juntada de novos documentos por iniciativa de uma das partes, fica desde já determinada a intimação da parte oposta para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1.
Havendo protesto específico de provas de cunho diverso, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 8.2.
Por outro lado, caso decorrido in albis o prazo concedido acima, fica desde já anunciado o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso II do CPC, hipótese em que, preclusa a presente decisão, deverão os autos, contados e preparados, retornem-me conclusos para sentença. 9.
No mais, intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 10.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A
-
24/11/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:53
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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