TJPR - 0001039-47.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2023 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
08/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:32
Juntada de PARECER
-
28/02/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:46
Juntada de PARECER
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
08/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001039-47.2019.8.16.0001 Processo: 0001039-47.2019.8.16.0001 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Vistos. Assiste razão ao Ministério Público quando invoca a necessidade de saneamento do feito (mov. 69.1), até mesmo para evitar arguições de nulidade como cerceamento de defesa. Isto posto, na forma do art. 357 do CPC, passo a decidir. O alegado interesse de agir se afigura presente na causa.
Afere-se que o Ministério Público traz aos autos pedido correspondente aos fatos que afirma, sendo necessária a intervenção do Judiciário na hipótese, certo que eventual superação dos erros pela requerida será avaliada no mérito.
Mais que isso, se mostra adequada a pretensão, observando-se o microssistema de direitos difusos e coletivos.
Por derradeiro, a utilidade do processo se queda na necessidade de, acaso verídicos os fatos narrados pelo Ministério Público, ser o requerido condenado na forma de direito admitida. Superada a preliminar. As questões de fato controvertidas dizem com (i) a inadequação (ou não) do Serviço de Atendimento ao Consumidor do requerido, especialmente no que afeta a possibilidade de cancelamento do serviço ser automática dificuldade em tratar com atendente do requerido de modo direto, com agravante de maiores dificuldades em caso de o consumidor estar inadimplente; adequação do requerido aos normativos legais, especialmente aos da ANATEL; (iii) ocorrência de danos, extensão e responsabilidade. Seguindo, no que toca a provas, entendo que o documental acostado pelas partes nos autos será avaliado em sentença, atribuindo-se a cada prova a devida força de acordo com o livre convencimento motivado, relevando consignar a ausência de sistema tarifário de provas no direito brasileiro. No mais, tenho por adequado o pleito de inversão do ônus da prova, mais um motivo pelo qual se faz necessário o vertente saneamento.
Ressalto, pois, que o Ministério Público também faz jus ao direito, especialmente em demandas consumeristas, certo que há elementos probatórios a indicar que os fatos destacados na inicial – inadequação no atendimento ao consumidor – SAC – se encontram em ocorrência.
Assim, tenho que correto determinar a inversão.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo recorrido em face da recorrente em que se discute abusividade na comercialização de combustíveis.
Houve, em primeiro grau, inversão do ônus da prova a favor do Ministério Público, considerando a natureza consumerista da demanda.
Esta conclusão foi mantida no agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça. 2.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso, e 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é hipossuficiente a fim de que lhe se permita a inversão do ônus da prova.
Quanto a este último ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3.
Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedentes. 4.
Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação.
Precedentes. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1253672/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011) Conforme item 20 da petição de mov. 14.1, ordeno à Escrivania que o arquivo em CD indicado na mov. 15.1 seja acostado aos autos virtuais ou seja verificada a impossibilidade de fazê-lo. Cumpra-se.
Intimem-se as partes. Nada requerido, venham para sentença.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
26/04/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
14/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:29
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 12:43
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2020 10:12
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
26/02/2020 15:16
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
15/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
23/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
25/04/2019 08:19
Recebidos os autos
-
25/04/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/04/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 10:17
Recebidos os autos
-
06/02/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2019 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2019 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/01/2019 12:00
Recebidos os autos
-
21/01/2019 12:00
Distribuído por sorteio
-
18/01/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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