TJPR - 0000667-92.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/06/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
21/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/02/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2023 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 11:44
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 17:00
-
28/09/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/07/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 13:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2023 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 18:09
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
-
11/08/2021 20:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-92.2021.8.16.0045 Processo: 0000667-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAGALI APARECIDA LENHARO (RG: 58087602 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*98-06) José Maria dos Santos, 063 Residencial Novo Horizonte - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.672-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 66 - Centro - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 1.
Recebo a emenda de mov. 13.
Conforme esclarecimento prestado pela autora, o valor controverso de cada parcela perseguido nestes autos é de R$ 593,64, o que corresponde à diferença entre o limite pleiteado pela autora e o efetivamente descontado em folha.
Considerando que a obrigação pactuada é de trato sucessivo, já que os descontos na folha de pagamento são mensais, incide sobre os presentes autos o disposto pelo §2° do art. 292 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifica-se que o valor da causa deve corresponder ao duodécuplo do valor apontado pela autora como controverso, o que totaliza R$ 7.123,68.
Deste modo, com fundamento no §3° do citado artigo, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para a importância de R$ 7.123,68.
Anotações necessárias na capa dos autos. 2.
Trata-se de ação ordinária movida por MAGALI APARECIDA LENHARO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que os descontos em folha de pagamento da ora Requerente, referentes aos contratos de empréstimo consignado firmados com a Requerente, não ultrapassem percentual de 30% sobre sua remuneração líquida”.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil/2015).
No caso sob análise, é possível observar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, cuja resolução demanda a oportunização do contraditório e maior instrução probatória.
Com efeito, a documentação acostada na inicial não é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a veracidade da narrativa deduzida pela requerente, sobretudo para comprovar, de forma inequívoca, a conduta abusiva da ré ao realizar os descontos diretamente na folha de pagamento.
Isto porque, conforme relatado na exordial, o limite dos 30% da remuneração líquida da autora, nos parâmetros da contratação original, estava sendo respeitado pela requerida, de modo que os descontos passaram a se tornar excessivos apenas em de junho de 2019, momento em que houve redução de seus proventos.
Nesse norte, depreende-se que houve alteração do contexto socioeconômico subjacente ao negócio jurídico, o que torna necessário, para melhor deliberação, a abertura de fase instrutória e oportunização do contraditório a fim de reequilibrar o contrato. De outro norte, igualmente não se vislumbra a urgência necessária para deferimento da tutela de forma inaudita altera pars, diante da demora da própria autora em promover a demanda, já que a conduta relata pela autora se iniciou há mais de um ano e meio do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, não constatando a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida, nos termos da fundamentação acima, sem prejuízo de eventual reconsideração após a oportunização do contraditório. 3.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções nº 313/2020 e nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.
M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 5.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 6.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). 8.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
27/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 17:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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