TJPR - 0000324-37.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:39
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0000324-37.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.150,98 Autor(s): ODETE APARECIDA ALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, Primeiramente à decisão saneadora, e objetivando melhor atender ao disposto no artigo 357, inciso III c/c parte final do §1º do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, pela qual alega hipossuficiência nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumido.
Deste modo, vislumbra-se que a natureza da relação jurídica em debate é de consumo, e a parte ré encontra-se devidamente conceituada como fornecedora de bens e serviços nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha.
Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputando-se ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção.
Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré.
Ressalta-se, contudo, que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova como afirmado acima, devendo as provas que dependerem única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ancorado nas razões lançadas neste decisório, oportunizo à requerida manifestar-se novamente acerca da especificação de provas.
Prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
26/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 12:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/02/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
22/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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