TJPR - 0005126-61.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:28
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 13:18
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 04:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:25
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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25/09/2021 01:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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13/08/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2021 13:09
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005126-61.2020.8.16.0017 Processo: 0005126-61.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.849,60 Autor(s): MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito aforada por MARIA APARECIDA INÁCIO SILVA, qualificada, contra BANCO BRADESCO S/A.
Narra a inicial, em suma, que há descontos mensais em seu benefício previdenciário, desconhecendo a relação contratual que lhe deu origem.
Nos termos da consignação, houve realização de empréstimo de R$ 1.000,00, devendo ser adimplido em 72 parcelas de R$ 28,32.
Requereu a declaração de inexigibilidade de débito, com a devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, bem como compensação por dano moral.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 22.1, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, declarou que o contrato foi celebrado e que os descontos são válidos.
Argumentou que a petição inicial demonstra arrependimento do empréstimo realizado, não se podendo falar em nulidade do contrato.
Após narrar a licitude do ato, requereu o afastamento do dano moral e a improcedência do pedido.
Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os pedidos iniciais (evento 30.1).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a parte passiva o depoimento pessoal da requerente, expedição de ofícios e juntada de novos documentos.
A parte ativa, por sua vez, requereu a aplicação a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Na decisão saneadora de evento 40.1 o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, aplicou o CDC- Código de Defesa do Consumidor- com a consequente inversão do ônus da prova.
No evento 45.1 o requerido pleiteou, novamente, para a observância do art.373, do CPC/2015.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Estamos diante de lide aforada massivamente, havendo distribuição cotidiana de ações igualitárias.
Em todas elas há alegação da mesma causa de pedir, havendo, em boa parte dessas pretensões, imputações de fraudes.
Ou seja, os autores alegam que estão sendo vítimas de um esquema criminoso, porquanto percebem cotidianamente diversos empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários, negando a relação contratual.
Em muitas ações, contrariando a causa de pedir, há a juntada de contratos assinados, havendo, inclusive, a juntada de documentos pessoais das supostas vítimas.
Sem prejuízo dessas alegações, os Bancos demandados também alegam que há esquema fraudulentos envolvendo causídicos e representados ou mesmo apenas ilicitudes por parte dos advogados, os quais, mediante compra de cadastros, falsificam procurações ou mesmo ajuízam ações sem o conhecimento das partes.
Em outras ocasiões, descreve-se, ademais, que o representado teria outorgado procuração para outro tipo de ação (v.g. revisionais de eventuais cláusulas abusivas), desconhecendo assim as declaratórias de inexigibilidade de débito.
Os graves fatos acima descritos deram ensejo à instauração de consulta e recomendação por parte da Corregedoria Geral do E.
TJPR (NUMOPEDE- Autos 0009180-73.2020.8.16.7000).
O caso em exame parece distanciar-se do contexto acima descrito.
A causa de pedir, conforme exposto alhures, afirma desconhecer o empréstimo realizado junto ao banco requerido.
Devidamente intimado, a parte passiva limitou-se a afirmar a validade da contratação.
Não houve a juntada de nenhum começo de prova vinculando o empréstimo consignado à autorização ou manifestação de concordância da requerente.
Além de inexistir a juntada de contratos (escrito, digital, áudios autorizando a contratação, etc...), também não houve demonstração de que os valores objeto do mútuo foram destinados à requerente.
Diferentemente do alegado pelo requerido, referido ônus não é da parte ativa, sob pena de admitirmos a necessidade de prova de fato negativo.
Veja que a causa de pedir é clara em afirmar que não contratou.
A parte passiva, ao afirmar que a contração é válida, atrai para si o ônus da demonstração do fato alegado, conforme regra expressa do art.373, II, do CPC/2015.
Não há necessidade de invocar os ditames do microssistema consumerista (CDC).
Em protesto de provas, infere-se que o Banco Bradesco se limitou a afirmar que pretendia a expedição de ofícios.
Não há indicação do destinatário, pertinência da prova ou quejandos, o que não deve ser admitido.
A parte ativa, por sua vez, requereu apenas a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, deixando de demonstrar a má-fé do requerido ou mesmo a violação dos seus direitos personalíssimos.
O microssistema consumerista não tem o condão de afastar o ônus da parte de demonstrar, ainda que indiciariamente, os fatos constitutivos da pretensão, sob pena de revogação pela via inadequada das regras do CPC/2015.
A inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente processualmente e vulnerável materialmente, não se prestando a provar fatos por simples alegação.
Nesse contexto, não havendo a demonstração mínima da relação contratual, assiste razão à parte ativa ao pleitear a declaração de inexistência de débito com a devida devolução dos valores descontados do benefício previdenciário.
Não havendo prova da má-fé ou mesmo a violação dos direitos da personalidade, afasta-se a devolução em dobro ou mesmo a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
I.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA, BEM COMO DA PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO.
II.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
III.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Diante da ausência de juntada de um dos contratos, supostamente, firmados pela parte autora, bem como da inexistência de prova da disponibilização do crédito, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, no benefício previdenciário do consumidor.II.
Em virtude da configuração de ato ilícito, é cabível a repetição do indébito, em relação a 4 (quatro), dos 5 (cinco) contratos discutidos pelo autor, na demanda, na forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do Banco.III. “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).IV.
Com a reforma da sentença, a redistribuição do ônus de sucumbência é medida que se impõe.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0004900-91.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01.03.2021).
Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ABALO PSÍQUICO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Muito embora o Código de Processo Civil autorize a juntada de documentos novos a qualquer tempo, é ônus da parte que pretende que estes sejam conhecidos a comprovação do justo motivo para fazê-lo somente na fase recursal, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido: “Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019)2.
No caso concreto, a situação se deu pela incúria da própria parte reclamada que, mesmo citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa – nem as provas que tinha em seu poder – em tempo oportuno.
Desta feita, os documentos anexados em evento 54.3 e 54.4 importam em inovação recursal, razão porque não devem ser conhecidos.3.
Como consequência, as alegações atinentes à necessidade de prova grafotécnica – com consequente incompetência dos Juizados Especiais para a análise da causa – e regularidade da contratação não prosperam, em razão de que não houve apresentação de contrato, induzindo à conclusão de irregularidade da contratação.4.
E, da mesma forma, cabível a repetição de indébito ante a ausência de prova da contratação e da inclusão do empréstimo para desconto junto ao benefício, conforme extrato juntado em evento 1.7.5.
Não é possível acolher o pedido de compensação do valor de R$ 3.617,04 (três mil, seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), uma vez que não houve a comprovação de que este valor foi revertido em favor do recorrido com a quitação de contratos pretéritos, como afirma o recorrente. 6.
Contudo, razão assiste ao recorrente no que tange à repetição em dobro, visto que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade (conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou demonstrado na espécie.
Assim, a repetição de indébito deverá se dar de forma simples.7.
Da mesma forma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a cobrança indevida não possui o condão de gerar abalo moral presumido, dependendo de comprovação do sofrimento suportado, o que não ocorreu nos autos, onde a reclamante aduz que suportou abalo moral indenizável apenas de forma genérica, deixando de demonstrar de que forma o fato teria atingido sua esfera personalíssima.
Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006155-12.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008046-80.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.07.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007778-64.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003163-05.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2021).
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015 julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA INÁCIO SILVA, qualificada, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de nº 0123359310100 (237- Bradesco), envolvendo o mútuo da quantia de R$ 1.000,00 (reais); e b) Condenar a parte passiva, acima qualificada, a proceder à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário.
Expeça-se Ofício ao INSS, dando ciência da presente sentença para o fim de desvincular os descontos envolvendo o contrato acima descrito; e c) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, verba que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sobre o valor devido deverá ocorrer atualização monetária pela média entre o INPC/IGPDI, a partir do desconto indevido, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a requerente litiga sob as benesses da gratuidade processual, deverá ser observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito -
27/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 20:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2020 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:54
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 10:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:11
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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