TJPR - 0001230-22.2017.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 08:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/04/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/04/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 12:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 23:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/03/2022 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:44
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:26
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2022 11:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/01/2022 19:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/01/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 12:48
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2022 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:56
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:02
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-22.2017.8.16.0144 Processo: 0001230-22.2017.8.16.0144 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/07/2017 Autor(s): DELEGADO DE POLÍCIA Vítima(s): MARIA ROSILEI DA SILVA Réu(s): Ailton Gabriel SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em relação a Ailton Gabriel, qualificado na exordial de ev. 35.1, como incurso nas sanções do art. 132, caput, combinado com art. 61, inciso II, alínea f (fato 01) e art. 344, caput, na forma do art. 69 (concurso material) todos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, inciso III, e 7º, item II da Lei nº 11.340/06 (fato 02), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01: “Na data de 07 do mês de julho de 2017, por volta da 01h30min, nas imediações do Centro de Eventos, localizado na Avenida Francisco Paladino, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Claro/PR, o denunciado AILTON GABRIEL, que era casado com a vítima MARIA ROSILEI DA SILVA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs a vida a perigo direto e iminente, manobrando bruscamente o veículo “VW/Kombi” em sua direção, colocando-a em risco de atropelamento, tudo conforme narra o termo de declaração de fls. 09/11 dos autos do inquérito policial”.
Fato 02: “Na data de 07 do mês de julho de 2017, por volta das 01h30min, Coronel Emílio Gomes, n° 1104, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado AILTON GABRIEL que era casado com a vítima MARIA ROSILEI DA SILVA, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizou de grave ameaça, por meio de ligação telefônica realizada à sua filha Letícia, com o fim de favorecer interesse próprio e também com a intenção de intervir em procedimento policial, ao dizer que se fosse preso mataria a vítima quando saísse da cadeia, ameaça essa que chegou ao conhecimento da precitada vítima, quando já registrado o Boletim de Ocorrência n.º 2017/780658 perante a Delegacia de Polícia de Ribeirão Claro/PR”.
A denúncia foi recebida em 22.05.2019 (ev. 46.1).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ev. 60.1.
Foi apresentada resposta à acusação, por defensor constituído (ev. 64.1), tendo sido alegada a preliminar de ausência de justa causa para o delito previsto no art. 344 do Código Penal.
Manifestação do Ministério Público acerca da preliminar suscitada em resposta à acusação (ev. 69.1).
Afastou-se a preliminar arguida pelo réu, deixou-se de absolver sumariamente o denunciado, agendando-se data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento (ev. 72.1).
Em audiência, foram ouvidas a ofendida e uma testemunha de acusação (ev. 108.1), ocasião que foi: ordenada a oitiva da testemunha Laís Cristina da Silva Gabriel, por meio de carta precatória; dispensada a oitiva da testemunha Karen Vita; foi deferido o pedido do Ministério Público e ordenada a oitiva da testemunha Michela e Marcos Roberto; deferido o pedido da defesa que insistiu na oitiva da testemunha Tadeu Henrique; concedido prazo para juntada de mídias com gravação das ameaças efetuadas pelo réu; e designada nova data de audiência para a oitiva das testemunhas acima e para o interrogatório do réu.
Audiência para oitiva da testemunha Laís Cristina da Silva realizada em ev. 183.1.
Audiência em ev. 188.1, realizada, ocasião que foram ouvidas as testemunhas Tadeu Henrique Pereira, Michela Sanches Lippe, Marcos Roberto Rodrigues de Oliveira e realizado o interrogatório do réu, sendo encerrada a instrução.
Certidão de antecedentes criminais do réu em ev. 190.1.
O Ministério Público aditou a denúncia para constar como vítimas do delito previsto no art. 132, caput, do Código Penal, as pessoas: Laís Cristina da Silva Gabriel, Michela Sanches Lippe e Marcos Roberto Rodrigues de Oliveira, pugnando por novo interrogatório do réu (192.1).
Defesa não se manifestou acerca do aditamento da denúncia (ev. 198.1).
Interrogatório do réu realizado em ev. 238.1.
Certidão de antecedentes criminais do réu, ev. 240.1.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na exordial acusatória, requerendo a condenação do denunciado nos termos da denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria das penas e sobre o concurso de crimes (ev. 242.1).
A seu turno, a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao crime de coação no curso do processo, uma vez que quando a ameaça foi proferida não existia procedimento investigatório ou ação penal em desfavor do réu.
Quanto ao crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, no mesmo sentido, requereu a absolvição, alegando que não houve comprovação efetiva dos fatos.
De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e que seja aplicado o regime aberto como inicial de cumprimento de pena (ev. 248.1).
Convertido o feito em diligência (ev. 251.1).
Em nova manifestação, o Ministério Público esclareceu que ao reanalisar os fatos em sede de manifestação final, o órgão ministerial não vislumbrou a tipicidade inicialmente imputada ao réu com relação ao crime de coação no curso do processo (art. 344, do Código Penal) mas sim a subsunção ao tipo penal de ameaça (art. 147, do Código Penal), pleiteando, assim a desclassificação do delito (ev. 254.1).
A defesa por sua vez reiterou o pedido de absolvição do réu, argumentando não se tratar de caso de emendatio libelli e sim de mutatio libelli, sendo impossível a desclassificação do delito previsto no art. 344, do CP, para o previsto no art. 147, do CP, neste momento processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Atribui-se ao denunciado a prática dos delitos capitulados no art. 132, caput, combinado com art. 61, inciso II, alínea f (fato 01) e art. 344, caput, na forma do art. 69 (concurso material) todos do Código Penal, combinado com os arts. 5º, inciso III, e 7º, item II da Lei nº 11.340/06 (fato 02).
Inexistem irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo aqui o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
Os fatos serão analisados separadamente.
Fatos 01: Crime de periclitação para a vida ou saúde de outrem (art. 132, do Código Penal): A materialidade do delito veio comprovada através da portaria de instauração do Inquérito Policial (ev. 1.2); boletim de ocorrência (ev. 35.4); termo de declarações (ev. 35.5 e 35.6); auto de interrogatório (ev. 35.7); bem como dos depoimentos colhidos na fase instrutória (evs. 108.2, 183.2, 188.3, 188.4).
No tocante à autoria, existem provas seguras a comprovar a real prática do delito imputado ao denunciado perante a exordial acusatória.
A ofendida, Maria Rosilei da Silva, disse em juízo, que foi casada com o réu por vinte e poucos anos, quando decidiram se separar em 2006, reatando em 2007, vivendo juntos por mais dez anos, quando finalmente se separaram em 02 de maio de 2017.
Alegou que foi na festa com sua filha do meio, que chegou lá encontrou uns amigos, que estava com a Michela Lippe e o Marcos, que conversaram, que tinha mais um amigo, que resolveram tomar um lanche; que seu ex-marido começou a passar perto, tipo rondar, que conhece ele e percebeu que ele estava alterado, que sua filha também percebeu, que ele passou perto de onde eles estavam umas cinco vezes, que na 5ª vez ele conversou com os policiais e pediu para estes a chave da camionete que ela estava; que já tinham combinado anteriormente que ela ficaria com o veículo até dividirem todos os bens; que os policiais chamaram ela, que explicaram que o senhor estava alterado, dizendo que a esposa dele estava com o amante e que ele exigia a chave do veículo; que explicou não ser mais esposa do réu e que entregou a chave do veículo para o policial; que a filha foi tentar dialogar com o pai e ele começou a ofender a menina, xingando-a de vagabunda e que ela era piranha igual a mãe; que foi bastante constrangedor, que os policiais tentaram acalmar o réu, que os amigos tentaram também, que ele xingou todo mundo, que os policiais aconselharam deixar ele ir, que a filha foi buscar as coisas da mãe que estavam na camionete acompanhada dos policiais; que a filha voltou chorando, com as coisas que foi buscar rasgadas e com o óculos quebrado; que resolveu ir embora da festa e que os amigos resolveram acompanhar elas e leva-las embora, que foram até o estacionamento, que estavam esperando o Lucas, que era um dos amigos pegar o carro e ficaram na frente do estacionamento, aguardando; que o réu veio com a kombi que dirigia e “tacou em cima” dela e da filha Laís, da Michela e do marido, que o marido da Michela que puxou elas para a cerca e todos caíram no chão (...) que ele jogou o carro contra as pessoas, que se o marido da Michela não tivesse puxado ele teria atropelado alguém ali; que registrou o boletim de ocorrência no dia seguinte (ev. 108.2).
A vítima, Laís Cristina da Silva Gabriel, filha da ofendida e do réu, disse em juízo que fazia uns 2 ou 3 meses que seus pais tinham se separado, que tinham ido na festa e encontrado uns amigos e foram sentar para jantar, que nisso passou seu pai e ele começou a surtar, que ele queria a chave do carro da sua mãe, porque ela tava traindo ele e começou a ofender a mãe dela; que a partir daí se iniciou uma confusão, que pediu para o pai parar de falar aquele tipo de coisa e que ele começou a ofender ela também, que foi junto com o pai até o carro pegar as coisas da mãe, que ele foi xingando ela (filha) e tentou bater nela também; que resolveram ir embora, que na saída estavam passando pela rua e o pai acelerou a kombi quando viu elas e um amigo da mãe puxou elas; que não se recorda direito o local exato que isso aconteceu; que ele ligou para sua irmã e ameaçou matar a mãe e depois se mataria; o amigo da mãe puxou elas evitando de serem atropeladas; que ele virou intencionalmente o volante, que deu para ver ele fazendo isso propositalmente; que ele virou intencionalmente o volante, que deu para ver ele fazendo isso propositalmente; que ela gravou a ligação do pai ameaçando de morte a mãe dela; que a mãe dela ficou com medo; que o pai era muito agressivo; que era muito agressivo com a mãe, que já bateu nela (ev. 183.2).
A vítima, Michella Sanches Lippe, disse em juízo, que foi na fescafé de 2017, que encontraram a Rose com uma das filhas, que em seguida encontraram outro amigo em comum e foram juntos tomar um lanche em uma das barracas; que o Ailton começou a passar de lá pra cá, muitas vezes; que viu ele conversar com um policial e gesticular muito, que não dava para entender o que estava acontecendo; que o policial abordou eles e disse que o marido estava querendo a chave da camionete dele, que ela estava com o amante aqui, que o policial falou como se fosse para ela, que a Rose que estava do lado disse que ele era ex-marido dela, que ele veio na mesa e começou a xingar e falar palavrões, ofendendo ela e a filha e começou a juntar bastante gente; que o policial aconselhou ela (Rose) a dar a chave da camionete para ele (Ailton); que a filha foi buscar objetos pessoais da mãe na camionete; que viram que o Ailton estava muito alterado, que foram acompanhar a Rose e a filha até o estacionamento, enquanto o outro amigo pegava o carro para levá-las embora, que estavam esperando na frente do estacionamento; que estavam esperando onde as pessoas descem da condução para ir na festa; que não sabia que seu Ailton estava de Kombi; que a kombi estava em alta velocidade e ele jogou a kombi na direção deles; que seu marido puxou todo mundo e por isso Ailton não atropelou ninguém; que essa situação acabou com o clima da festa; que Rose pediu para que eles acompanhassem ela na delegacia; que fizeram boletim de ocorrência; que o amigo que estava junto com eles não era namorado da Rose; que em momento algum ele ofendeu seu Ailton, que ele apenas tentou acalmá-lo; que juntou muitas pessoas ao redor da mesa deles; que as filhas da Rose estavam com muito medo; que a Letícia estava chorando muito assustada; que ele chegou a ir na casa e ligou no celular da Letícia; (...) que não tinha visto que era ele na kombi, que seu marido que teve reflexo de puxá-las para que nada acontecesse, que ele acelerou e jogou a kombi na direção delas; que não falou nada; que afirma que ele fez propositalmente; (ev. 188.31).
A vítima, Marcos Roberto Rodrigues de Oliveira, declarou em juízo que é convivente da Michela, que encontraram a Rose com a filha e outro amigo em comum, que estavam fazendo um lanche, que estavam sentados na mesa, que atrás tinham uma roda de policiais militares, que seu Ailton começou a passar por nós, gesticulando muito, passou umas três ou quatro vezes, que aparentemente ele estava chateado com a situação ali, que numa dessas vezes ele começou a conversar com os policiais que estavam ali a alguns metros de distância e ele gesticulava bastante, que o policial veio em direção de sua esposa, e lhe disse: ele tá ali, dizendo que você está com o carro dele e com seu amante, que em verdade, o policial se enganou e essa fala era para a ‘Rose’, no caso; que parece que foi isso que ele falou para os policiais, que a ‘Rose’ estava com o amante e com o carro dele, que ele começou a se alterar, e xingar a ‘Rose’ e a filha deles; que parece que a ‘Rose’ foi orientada pelos policiais a entregar a chave do carro para ele, para evitar confusão; que um outro rapaz pegou a chave do carro, para levar embora; que a filha deles ficou muito nervosa e começou a chorar, por isso, resolveram ir embora e começaram a ir em direção ao estacionamento; que ele também foi para o estacionamento que ele tinha uma kombi lá; que quando estavam no canto da rua, ele (Ailton) ‘tacou’ a Kombi em cima da gente, minha, da Michella, da filha dele, e eu tive que empurrar elas até, porque senão ele ia bater com a kombi na gente (...) que viu ele vindo com a kombi e nisso ele ‘tacou’ a Kombi em cima deles, que elas não viram, que ele ia ‘tacar’ a kombi, mas que viu de longe que ele ia fazer isso; que empurrou as duas e se desvencilhou também; (...) que não sabe nada acerca de ligação telefônica recebida por outra filha do casal; que o Ailton estava sozinho dentro da kombi, que ele veio acelerando a kombi, que acha que ele manteve a mesma velocidade, mas que ele jogou a kombi para cima deles, que por extinto empurrou as mulheres, pois, ficou vendo ele lá de longe, que tem uma rotatória, que ficou meio assim né, que estavam no cantinho da rua, com a filha dele, inclusive, que ele passou em velocidade e foi embora; que ficou abismado com o comportamento, porque a filha dele estava junto e poderia ter atingido até ela; (...) que levou elas para fazer B.O; que levou ela (Rosilei) até a casa dela; (...) que tem certeza que se ele não tivesse empurrado elas, a kombi teria pego elas; (188.4).
O réu Ailton Gabriel em Juízo, negou o cometimento do delito de periclitação à vida, declarou que quanto a ameaça de morte, é positiva, com relação ao atropelamento é negativa.
Relata que saiu do evento e que se eles estivessem na pista, provavelmente os teria matado, porque a pista é feita para carros, mas eles estavam no acostamento, que provavelmente teria passado próximo a eles, e a ex-esposa, no intuito de prejudica-lo, “armou esse circo todo”; com relação à ameaça de morte através da filha afirmou ser verdade, por que pegou a Rosilei com outro homem na festa; negou que jogou a kombi em direção das vítimas, que a pista foi feita para veículos, que lá nem acostamento existe, que não teria como ele ter ‘ido’ para o acostamento, que se tivesse ido para o acostamento atropelá-los provavelmente teria capotado, pois, estava com uma kombi; que a afirmação deles não é verídica; que os viu, mas que jogar a kombi sobre eles, é calúnia; (...) que os policiais falaram para o pessoal do estacionamento liberar, que era problema familiar, que deixaram ele sair com a camionete; que saiu do estacionamento e estava com dois carros, que foi onde pediu para o Tadeu Pereira trazer a camionete para mim, que pagou para ele trazer a camionete, foi nesse episódio que ‘eles’ dizem que tentou ele (Ailton) atropelar; (ev.188.5).
Após a realização da audiência de instrução, o Ministério Público realizou o aditamento da denúncia, para constar como vítimas do delito de periclitação a vida, por tentativa de atropelamento, Laís Cristina da Silva Gabriel, Michella Sanches Lippe e Marcos Roberto Rodrigues de Oliveira.
Em sede de interrogatório realizado em ev. 238.2, o réu Ailton Gabriel negou a prática do delito a ele imputado no fato 01, aduzindo que é mentira que tentou atropelar as vítimas, que lá é uma via de faixa dupla e seguiu pela rodovia, que foi feita para carros trafegarem e não para pedestres, que lá não tem acostamento, que eles acham que ele (Ailton) passou próximo a eles, que não é verdade, que passou perto deles, normal, que não saiu fora da pista para atropelar, que é mentira, que somente saiu do acostamento e pegou a condução para vir embora e nesse período que estava passando, que não saiu de pista nenhuma, que foi coincidência, que eles passaram, que passou perto deles sim, mas que não saiu da pista para atropelá-los; que é mentira que tentou atropelar qualquer pessoa.
Apesar da negativa do cometimento do delito pelo réu, nos dois interrogatórios realizados em juízo, as vítimas foram unânimes ao narrar os fatos, afirmando que ele investiu com o veículo que estava dirigindo em direção das vítimas, sendo assim, verifica-se que o réu expôs a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente, sendo o édito condenatório medida que se impõe.
Adequação típica: O tipo penal imputado consiste em: “Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Verifica-se que o tipo penal em questão visa resguardar à vítima em razão de uma situação de perigo, perigo este direto e vinculado à vítima.
A identificação do crime implica um juízo lógico de probabilidade de lesão à vida ou saúde de outrem, que sofre pessoalmente e de modo concreto, o resultado de perigo à conduta do sujeito ativo.
No caso em tela, apesar da negativa do réu de que imprimiu o veículo que estava dirigindo em direção às vítimas, todas foram unânimes em seus depoimentos, de que se não fosse a vítima Marcos Roberto Rodrigues de Oliveira, que em um momento de reflexo, as tivesse tirado da direção do réu, ele teria atingido a todos, ou seja, a probabilidade de lesão à vida ou a saúde das vítimas bem como o resultado de perigo ficou comprovado com a conduta do réu.
Os depoimentos são coerentes e harmônicos, sendo que ficou demonstrada a ocorrência do crime sob análise.
Ainda que a defesa do réu alegue que este não agiu com dolo, os depoimentos prestados em juízo demonstram o contrário.
Da mesma forma, o réu afirma em seu interrogatório, que passou perto das vítimas e as viu, ainda que negue que tenha investido o veículo Kombi em direção a elas.
Dessa forma, não havendo excludentes de ilicitude e culpabilidade a serem consideradas, a condenação pelo crime de periclitação à vida ou a saúde de outrem é a medida impositiva.
Fato 02: Do Crime de coação no curso do processo (art. 344, do Código Penal): A materialidade do delito vem comprovada através da portaria de instauração do Inquérito Policial (ev. 1.2); boletim de ocorrência (ev. 35.4); termo de declarações (ev. 35.5 e 35.6); auto de interrogatório (ev. 35.7); bem como dos depoimentos colhidos na fase instrutória (evs. 108.2, 108.3, 183.2, 188.3, 188.4), nos vídeos contidos nos evs. 108.4 e 108.5; no interrogatório do réu (evs. 188.5 e 238.2).
A autoria delitiva recai sobre o réu Ailton Gabriel, entretanto, restou comprovada a prática do delito de ameaça conforme se passa a demonstrar.
A ofendida, Maria Rosilei da Silva, disse em juízo que a camionete abria o portão da casa com a luz, que o réu entrou e começou a ligar para a Letícia e proferir ameaças dizendo que se a mãe dela fosse na festa no outro dia, que iria matar a mãe e os amigos, que depois se mataria; que pediu medidas protetivas em seu favor, que o réu ficou fazendo comentários nas redes sociais que estaria impedido de ir na festa (ev. 108.2).
A informante, Letícia Cristina da Silva Gabriel, disse em juízo, que seu o pai aceitou mais ou menos a separação; que seu pai estava nervoso; que primeiro chegou sua mãe da festa com sua irmã, que elas desceram pra fazer o B.O, elas estavam com a Michela e o marido da Michela; que depois chegou seu pai em sua casa; que sua mãe chegou em casa, avisou por cima o que tinha acontecido e que estava descendo na delegacia fazer boletim de ocorrência; que o pai chegou e deu luz alta para abrir o portão que já desceu para trancar a porta e o portãozinho embaixo; que estava com uma amiga em casa e se trancou dentro de casa; que o pai foi embora depois que viu que não tinha ninguém em casa; que não se recorda se sua mãe demorou para voltar para casa naquele dia; que um pouco depois seu pai ligou para ela por watts app e disse que se visse a mãe dela, que iria matá-la, o Lucas e depois se mataria; que ele ameaçou ela de morte, que ele estava muito exaltado; que sua mãe ficou com medo (ev. 108.3).
A informante, Laís Cristina da Silva Gabriel, declarou em juízo (...) que ele (Ailton) ligou para sua irmã e ameaçou matar a mãe e depois se mataria; (...) que ela gravou a ligação do pai ameaçando de morte a mãe dela; que a mãe dela ficou com medo; que o pai era muito agressivo; que era muito agressivo com a mãe, que já bateu nela (ev. 183.2).
O réu Ailton Gabriel, em seus dois interrogatórios (evs. 188.5 e 238.2), afirmou que quanto a ameaça de morte, é positiva, (...) que houve ameaça, que não se lembra do teor, mas que ficou muito transtornado; (...) que não lembra as palavras da ameaça, que não sabia que ela tinha feito boletim de ocorrência (...) que a ameaça foi logo depois que chegou em casa (...) (ev. 238.2) ameaça de morte existiu sim, que foi áudio que mandou a sua filha, foi no calor da emoção, que fez isso sim, mas a ameaça era para sua ex-esposa.
Conforme se pôde inferir dos elementos carreados aos autos, o delito em questão, em verdade, é o de ameaça e não de coação no curso do processo, uma vez que no momento que ocorreu a conduta delituosa, o réu não tinha conhecimento de que a ofendida já teria realizado boletim de ocorrência em seu desfavor.
Nesse aspecto, importante frisar que não há que se falar na ausência de provas em relação ao réu, o que ensejaria sua absolvição, mas, de fato, inexistem provas robustas de que ele mediante grave ameaça tentou favorecer interesse próprio contra sua ex-esposa em processo judicial ou policial.
Dessa forma, incabível a incidência do art. 344, do Código Penal.
Entretanto, há provas suficientes para demonstrar a ocorrência de ameaça praticada pelo réu em face da ofendida, sobretudo, diante de sua confissão espontânea.
Portanto, a tese do Ministério Público de desclassificação do crime imputado ao réu, para o crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, merece acolhimento, devendo ser aplicada a emendatio libelli, nos termos do art. 383, do CPP.
Diante do exposto, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime narrado na denúncia, para o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos do art. 383, do CPP.
Cumpre salientar que o exercício de representação já foi realizado, no momento da lavratura do Boletim de Ocorrência pela ofendida bem como sua participação em todas as fases processuais, demonstrando seu interesse em representar criminalmente contra o réu.
Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que nos casos de ação penal pública condicionada à representação, a manifestação da ofendida é necessária para instauração da ação penal e do inquérito policial, sem exigir um procedimento formal para tanto.
Esse é o posicionamento do TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA – ARTIGO 140, §3º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – ATO DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA EFETUADO PELA VÍTIMA QUE DEMONSTRA O INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O OFENSOR – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL POR TER COMETIDO INJÚRIA MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – DESCABIMENTO – SITUAÇÃO DE SUPOSTA PROVOCAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA COR DA VÍTIMA COMO INSULTO PARA OFENDER A SUA HONRA SUBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
TJPR – Apelação Crime nº 0061135-38.2017.8.16.0182 - 2ª Câmara Criminal – Relator Ruy Alves Henriques Filho - Julgamento: 19.06.2020). (– Grifei).
Assim, restando demonstrada a vontade da vítima em representar contra o agressor, eis que espontaneamente compareceu perante a Autoridade Policial local para noticiar a ocorrência dos fatos, não há que se falar em decadência no direito de representação.
Adequação típica: O tipo penal imputado consiste em: Ameaça “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Verifica-se que o tipo penal acima transcrito tem por objetivo proteger a liberdade individual do sujeito passivo, ou seja, impedir que este se sinta intimidado, amedrontado, em virtude de futura ocorrência de um mal injusto e grave.
Com efeito, diante dos depoimentos prestados em juízo, o tipo penal sob análise restou plenamente configurado.
Em seu depoimento, a ofendida disse que o réu começou a ligar para a Letícia e proferir ameaças dizendo que se a mãe dela fosse na festa no outro dia, que iria matar a mãe e os amigos, que depois se mataria.
Disse ainda, de forma contundente, que o réu a ameaçou no dia 07 de julho de 2017.
Vale dizer, ainda, que as informantes Laís Cristina da Silva Gabriel e Letícia Cristina da Silva Gabriel confirmaram que o réu ameaçou a vítima de morte.
Ademais, o próprio réu em seu interrogatório afirmou ter praticado o crime em questão, explicando que proferiu as ameaças contra a vítima Maria Rosilei da Silva, por meio de ligação realizada à sua filha Letícia Cristina da Silva Gabriel.
Nesse sentido, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia.
Insta salientar, que incidirá ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o crime fora praticado em contexto de violência doméstica.
Do Concurso de Crimes entre os Fatos 01 e 02: Constata-se que o réu agiu em concurso material de crimes em relação aos dois fatos, conforme art. 69, do Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Com efeito, os crimes foram cometidos em momentos diversos e com desígnios autônomos, havendo, também, vítimas diferentes.
Assim, haverá a incidência do concurso material entre os delitos prescritos nos fatos 01 e 02 da denúncia, de natureza distintas.
III - DISPOSITIVO: Face ao exposto, tendo em estima os argumentos suscitados na fundamentação, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia, de modo a CONDENAR o réu AILTON GABRIEL, como incurso nas sanções do artigo 132, caput, do Código Penal (fato 01), e do artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02).
Condeno, outrossim, o denunciado ao pagamento das custas do processo (art. 804, do CPP).
Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico (segundo construção doutrinária do mestre Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis ao réu, passa-se a fixar a pena: Fato 01: Crime de periclitação à saúde ou vida de outrem (art. 132, caput, do Código Penal): Pena-base: A culpabilidade do réu deve ser elevada em razão do risco de atingir ao maior bem jurídico humano, qual seja, a vida ou a saúde de outrem.
O Ministério Público requereu a culpabilidade elevada, em razão da prática do delito em face do maior bem jurídico da pessoa humana, qual seja, a vida, a mencionada circunstância deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
Portanto, no presente caso, vislumbro que a culpabilidade da conduta do réu é elevada.
O acusado possui maus antecedentes criminais, conforme condenação nos autos da ação penal de nº 0000396-87.2015.8.16.0144 (ev. 240.1 – fls. 04/05).
Não há no processo avaliação técnica especializada a respeito da personalidade do acusado.
Sobre sua conduta social, nada restou apurado de concreto no processo.
Inexistem motivos comprovados no processo a justificarem a ação delitiva do acusado, razão pela qual se deixa de valorar o presente requisito.
No tocante às circunstâncias, vislumbro que devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que o delito foi praticado contra várias pessoas.
As consequências foram normais a esta espécie de delito, de modo que se deixa de valorar os presentes requisitos.
Não restou comprovado que os comportamentos das vítimas foram negativos, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal e, ponderando que três dos requisitos do referido artigo restaram valorados negativamente (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias), fixa-se a pena, nesta primeira fase, em 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO.
O parâmetro utilizado é o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista, dividindo-se por oito partes, sendo cada parte correspondente a cada circunstância do art. 59, do CP.
Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Deixo de aplicar a atenuante de confissão espontânea, haja vista que com relação ao delito previsto no art. 132, caput, do CP, não houve confissão do réu.
Não incide ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que a condenação do réu nos autos da ação penal de nº 0000396-87.2015.8.16.0144 (ev. 240.1 – fls. 04/05), já foi utilizada como circunstância judicial desfavorável, nos termos da Súmula 241, do STJ.
Incide ao caso as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea ‘e’ e alínea ‘f’, haja vista que uma das vítimas era a filha do réu, Laís Cristina da Silva Gabriel e a outra vítima era a ex-convivente do réu, a sra.
Maria Rosilei da Silva.
Sendo assim, a pena será agravada em 2/6, restando, nesta fase, a pena intermediária em 09 (NOVE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, a pena final resta em 09 (NOVE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Fato 02: Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal): Pena-base: A culpabilidade do réu foi normal à espécie, uma vez que não restou demonstrada a exorbitância na prática do crime.
O acusado possui maus antecedentes criminais, conforme condenação de autos nº 0000396-87.2015.8.16.0144 (ev. 240.1 – fls. 04/05).
Não há no processo avaliação técnica especializada a respeito da personalidade do acusado.
Sobre sua conduta social, nada restou apurado de concreto no processo.
Inexistem motivos comprovados no processo a justificarem a ação delitiva do acusado, razão pela qual se deixa de valorar o presente requisito.
No tocante às circunstâncias vislumbro que devem ser valoradas em desfavor ao réu, uma vez que se utilizou da própria filha para proferir as ameaças contra a sua ex-convivente, o que merece maior reprimenda em sua conduta.
As consequências foram normais a esta espécie de delito, de modo que se deixa de valorar os presentes requisitos.
Não restou comprovado o comportamento da vítima como negativo, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal e, ponderando que dois dos requisitos do referido artigo restaram valorados negativamente (maus antecedentes e circunstâncias), fixa-se a pena, nesta primeira fase, em 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO.
O parâmetro utilizado é o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista, dividindo-se por oito partes, sendo cada parte correspondente a cada circunstância do art. 59, do CP.
Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não incide ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que a condenação do réu nos autos da ação penal de nº 0000396-87.2015.8.16.0144 (ev. 240.1 – fls. 04/05), já foi utilizada como circunstância judicial desfavorável, nos termos da Súmula 241, do STJ.
Incide ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, uma vez que a ameaça se deu em contexto de violência contra a mulher na forma da lei.
Incide ao caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Ante a incidência de uma atenuante e outra agravante, necessário se faz a compensação entre tais circunstâncias.
Ademais, este é o posicionamento do TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO ÀCAPUT PENA DE VINTE E QUATRO (24) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) . 1.1) RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CRÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. 1.2) REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PARA QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 1.3) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS.
INOCORRÊNCIA.
DELITOS QUE NÃO FORAM COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. 1.4) DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.5) JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2) .RECURSO MINISTERIAL PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
DANO MORAL.
ART. 387, INC.
IV, CPP.
DESACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO ARTICULADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, E APELO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009448-12.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) – (grifei).
Sendo assim, nesta fase, a pena intermediária fica em 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO.
Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim a pena final resta em 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO.
Do concurso de crimes (fatos 01 e 02): Tendo em vista a fundamentação acima, aplica-se ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69, do Código Penal.
Assim, a pena final resta em 11 (ONZE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Da Detração Penal: Para fins de detração, verifica-se que o acusado não foi preso nos presentes autos, não havendo a aplicação da detração.
Regime de Pena: Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Assim, considerando que nesta Comarca não há casa de albergado ou estabelecimento adequado, fixo como condições moralizadoras do regime aberto, a serem cumpridas pelo prazo de duração da pena, as seguintes: 1) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; 2) não frequentar casas de jogos e bares; 3) permanecer em casa durante o repouso noturno e nos dias de folga a partir das 22h00min até as 6h da manhã; 4) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; e 5) não portar qualquer espécie de arma de fogo ou branca; 6) não se mudar sem prévio aviso ao juízo; e 7) não se apresentar em locais públicos em estado de embriaguez ou drogado.
Da substituição e suspensão da pena fixada: Incabível a substituição da pena aplicada nos termos da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Em relação à suspensão da pena, o réu não preenche os requisitos do art. 77, inciso I, do Código Penal, uma vez que é reincidente em crimes dolosos, motivo pelo qual deixo de conceder o benefício.
Do Direito de Apelar em Liberdade: Em razão da pena imposta, bem como por inexistirem fundamentos para prisão cautelar, deixo de decretá-la neste momento.
Da Indenização Mínima: Deixo de fixar valor mínimo para indenização, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve informações de prejuízos pecuniários nos autos.
Disposições Gerais: Com o trânsito em julgado, deverão ser feitas as seguintes diligências: a) expeça-se mandado de prisão se for o caso; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Em caso de inércia do condenado, após a devida intimação, remetam-se ao FUNJUS; c) comunique-se à condenação ao Juízo eleitoral local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Polícia local; d) intimem-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2° do CPP; e) expeçam-se e remetam-se a guia de execução definitiva; f) remetam-se os objetos apreendidos para destruição; g) restituam-se os bens em condições de uso e de propriedade comprovada aos ofendidos ou seus sucessores; h) intime-se o réu para o levantamento da fiança, se existente, deixando-se desde já autorizado a compensação com o valor das custas e multa a que foi condenado; i) cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Douta Corregedoria da Justiça do TJPR, arquivando-se o feito.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
26/04/2021 14:57
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 19:01
Recebidos os autos
-
28/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
27/09/2020 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
07/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/05/2020 18:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2020 14:11
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AILTON GABRIEL
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:01
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/01/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/01/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2019 13:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:51
Recebidos os autos
-
05/11/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 17:43
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2019 13:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:05
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 15:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 15:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 15:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 15:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 12:54
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 18:27
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2019 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 11:18
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:18
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2019 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:27
Recebidos os autos
-
19/06/2019 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2019 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2019 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2019 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2019 18:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/05/2019 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2019 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2019 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/05/2019 11:25
Recebidos os autos
-
16/05/2019 11:25
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
22/05/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
02/03/2018 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
02/03/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
02/03/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
02/03/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 17:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
02/03/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
02/03/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 12:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
11/10/2017 12:50
Recebidos os autos
-
11/10/2017 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2017 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2017 13:18
Recebidos os autos
-
10/10/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0000851-81.2017.8.16.0144
-
06/10/2017 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2017 15:11
Recebidos os autos
-
06/10/2017 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2017 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2017 15:05
Recebidos os autos
-
05/10/2017 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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