TJPR - 0000907-82.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2024 19:04
Processo Reativado
-
17/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
08/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 13:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/04/2024 13:46
Processo Reativado
-
15/12/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 22:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/08/2022 15:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/03/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 08:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/03/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
08/03/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
08/03/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
08/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
06/12/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/12/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 11:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000907-82.2019.8.16.0132 Processo: 0000907-82.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PEABIRU - PARANÁ Vítima(s): EDUARDA CAROLINE WERLY DEMAZI Réu(s): JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA 1.
Da sentença condenatória de mov. 145.1, o sentenciado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA apresentou interesse em recorrer, conforme petição de interposição de mov. 155.1. 2.
RECEBO o recurso, uma vez que tempestivo, nos termos do artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.
Intime-se o apelante, na pessoa de seu defensor nomeado, para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias, tudo isso em consonância com o artigo 600 do Código de Processo Penal. 4.
Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0000907-82.2019.8.16.0132 Processo: 0000907-82.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PEABIRU - PARANÁ Vítima(s): EDUARDA CAROLINE WERLY DEMAZI Réu(s): JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATÓRIO A Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais, com base nos autos de Inquérito Policial sob nº 72321/2019, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR, registrado em juízo sob o nº 0000907-82.2019.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA, vulgo “Coelho”, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG no 12.868.311-9/PR, e do CPF no *79.***.*21-97, nascido em 20/11/1992 (26 anos de idade na data dos fatos), natural de Cascavel/PR, filho de Elisina Assunção de Lima e Silas de Oliveira Almeida, residente e domiciliado na Rua Marcílio Dias, no 670, Centro, na cidade de Araruna/PR; e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA brasileiro, estado civil não informado, servente, portador do RG no 9.468.943-0/PR, nascido em 07/12/1985 (33 anos de idade na data dos fatos), natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Elisina Assunção de Lima e Silas de Oliveira Almeida, residente e domiciliado na Rua Marcílio Dias, no 670, Centro, na cidade de Araruna/PR , pela prática da seguinte conduta delituosa: Furto qualificado: “No dia 16 de abril de 2019, por volta das 02h30min (madrugada), durante repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado “Loja Maria Valentina”, situado na Rua Rio Grande do Sul, s/n, Jardim Socorro, na cidade de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, os denunciados JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, um aderindo à conduta do outro, com igualdade de propósitos e conjunção de esforços, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de agentes, dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento do cadeado com uso de barras de ferro, da porta do estabelecimento comercial da vítima EDUARDA CAROLINE WERLY DEMAZI, para fins de acesso ao interior, quando então subtraíram para ambos 01 (um) notebook, da marca Samsung, cor preto, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), além de deixarem um prejuízo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por conta do arrombamento do cadeado da porta do estabelecimento (Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02-04; Boletim de Ocorrência no 2019/460251 de fls. 22-26, e no 2019457970 de fls.27-28; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 32-33 e de fls. 34-35; Auto de Entrega de fls. 38; Auto de Avaliação de fls. 40-41; Auto de Levantamento de Furto Qualificado de fls. 47-50; Imagens de Câmeras de Segurança de fls. 51-53) .” As peças do inquérito policial estão acostadas do mov. 1.1 ao mov. 1.17.
Foi arrolada a vítima e 03 (três) testemunhas na peça acusatória, a qual foi oferecida na data de 15/10/2019 (mov. 34.1) e recebida na data de 29/10/2019 (mov. 48.1).
Novas peças do inquérito foram juntadas do mov. 36.1 ao mov. 36.9.
Ao mov. 16.1 foi anexada cota ministerial na qual o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima cominada ao delito ultrapassa o limite máximo de 01 (um) ano.
Decisão ao mov. 48.1 determinou o cumprimento de forma interina dos requerimentos do Ministério Público feitos ao mov. 34.1.
Devidamente citado (mov. 71.2), o acusado JONATHAS apresentou resposta à acusação ao mov. 77.1, por intermédio de defensor nomeado, ocasião em que não arguiu preliminares, reservando-se no direito de debater o mérito em sede de alegações finais.
No mais, não arrolou novas testemunhas.
Devidamente citado (mov. 68.1), o acusado JEFFTER apresentou resposta à acusação ao mov. 78.1, por intermédio de defensor nomeado, ocasião em que não arguiu preliminares, reservando-se no direito de debater o mérito em sede de alegações finais.
No mais, não arrolou novas testemunhas.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 30/07/2020, às 13h30min (mov. 106.1).
No ato realizou-se a oitiva da vítima e 02 (duas) testemunhas.
Em nova audiência de instrução e julgamento realizada na data de 12/11/2020, às 16h30min (mov. 132.1), realizou-se a oitiva de 01 (uma) testemunha e por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado JONATHAS, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado JEFFTER.
Em alegações finais juntadas ao mov. 135.1, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que a materialidade do delito estaria consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.10); declaração da vítima (mov. 1.13); termo de depoimentos (mov. 1.4/5); Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.16/36.3); Imagens (mov. 35.6/7/8); Auto de Levantamento do Local do Crime (mov. 36.5); e, principalmente, o Auto de Apreensão (mov. 1.11/12).
Quanto à autoria, por sua vez, argumentou que resta cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e corroborados em Juízo pela prova testemunhal produzida, e recai sobre os acusados JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Ao final, requereu que a pretensão punitiva fosse julgada totalmente procedente para o fim de condenar os acusados JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1° e 4°, inciso I e IV, do Código Penal.
Em alegações finais (mov. 141.1), a defesa do acusado JONATHAS pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas.
A defesa do acusado JEFFTER em alegações finais (mov. 142.1), requereu que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, imputando-lhe a prática, em tese, de conduta delituosa tipificada no artigo §§ 1° e 4°, inciso I e IV, do Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Passa-se agora à análise do tipo penal.
DO FURTO QUALIFICADO (Artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso I e IV, do Código Penal) A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.10); declaração da vítima (mov. 1.13); termo de depoimentos (mov. 1.4/5); Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.16/36.3); Imagens (mov. 35.6/7/8); Auto de Levantamento do Local do Crime (mov. 36.5); e, principalmente, o Auto de Apreensão (mov. 1.11/12). Da mesma forma, analisando os autos, a autoria resta cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e corroborados em Juízo pela prova testemunhal produzida, inclusive pela confissão do acusado JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e recai indubitavelmente sobre os réus JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA.
O acusado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, em seu interrogatório perante o Juízo ao mov. 131.2, negou a prática delitiva, ocasião em que alegou: “(...)Que está com 34 anos de idade; Que é solteiro; Que é pai de três filhos; Que os filhos residem com ele e com sua mãe; Que possui a guarda dos filhos compartilhada com a sua mãe; Que está preso já há 1 ano e 5 meses; Que antes de ser preso morava com a mãe e os filhos em Araruna-PR; Que trabalhava como funileiro e pinto de veículos autônomo; Que por mês retirava cerca de R$2.000,00; Que sua mãe também possuía renda própria e juntos bancavam as despesas; Que já respondeu a processos anteriores por furto; Que é usuário de crack há 10 anos, mas está bem na cadeia; Que já tentou parar de usar mas nunca conseguiu; Que não tem nada a dizer sobre o ocorrido no dia 16/04; Que não foi ele quem cometeu o furto; Que é irmão de Jeffter; Que sabe apenas que o irmão disse na delegacia que teria sido ele quem cometeu o crime; Que foi visto nas câmaras de lojas vizinhas pois havia saído atrás do irmão que tinha sumido de casa; Que não se recorda do ocorrido pois estava sob efeito de drogas; Que sabe que não cometeu o furto pois no horário do crime ele estava em casa; Que seu irmão também reside junto com ele e a mãe; Que não se lembra se o irmão estava em casa na hora do furto e nem do horário que saiu para procura-lo; Que havia ido dormir naquele dia por volta da meia noite; Que foi procurar Jeffter antes da meia noite, o encontrou mas não conseguiu levá-lo para casa; Que seu irmão também é usuário de drogas; Que dos objetos furtados teve conhecimento de um notebook por meio do seu irmão que chegou pela manhã alegando que o havia comprado e pediu que guardasse para ele; Que não acreditou que o irmão tivesse realmente comprado o objeto mas guardou pois ele apenas deixou na porta de casa e não sabia o que fazer; Que não pensou em ir procurar a polícia e entregar o notebook; Que nega participação no furto; Que encontrou o irmão próximo ao Jardim Esperança e ao Colégio XIX de Novembro; Que não se recorda de onde fica a loja furtada; Que o Jeffter tem 26 anos; Que foi atrás do irmão apenas por preocupação de irmão mais velho; Que sua mãe não é usuária de drogas.” O acusado JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA, foi ouvido tão somente na fase policial (mov. 1.8), ocasião em que confessou a prática delitiva aduzindo: “Que confessa que realizou o furto em questão no dia 15/04/2019, por volta das 23hr30min.
Que seu irmão Jhonatas não participou do delito.
Explica que o Policial Militar Pedroso entrou hoje (16/04/2019, por volta das 19hr20min), na sua residência já algemando o interrogado e seu irmão Jhonatan, dizendo que estes estavam presos e perguntando sobre o notebook, dizendo que se o interrogado não falasse o Policial iria 'quebrar eles no pau'.
Ressalta que o Policial Pedroso não está em serviço, estando sem farda.
Por fim, explica que os ferros apreendidos pela Policia Militar não os pertence, e que seu modus operandi não é este.” A vítima Eduarda Carolinde Werly de Mazi, ao ser ouvida em juízo ao mov. 131.1, expôs: “(...) Que nesse dia sua mãe havia saído para fazer compras e ela ficou responsável pela loja; Que pelas 8hrs da manhã enquanto tomava seu café uma cliente chegou até sua casa dizendo que a loja estava aberta; Que como a loja havia sido inaugurada há pouco tempo, ainda não havia sido instalado o alarme de segurança e as câmaras; Que um estabelecimento vizinho captou imagem dos suspeitos; Que ao chegar na loja encontrou um ferro no chão, as portas abertas e a loja revirada; Que deu falta de uma caixinha de moedas para troco e do seu notebook e carregador; Que pelas câmeras vizinhas identificaram os dois suspeitos e os policiais acreditavam serem eles devido ao histórico de outros furtos cometidos pelos dois irmãos; Que não se lembra ao certo mas no dia seguinte encontraram seu notebook todo estragado em uma casa e não sabe se os dois suspeitos moravam juntos; Que não fez o reconhecimento dos suspeitos porque não os conhecia; Que teve o prejuízo de perder o notebook que não funciona mais e seu carregador que foi perdido; Que os estragos na loja somaram um prejuízo de cerca de R$200,00 enquanto que o notebook dava cerca de R$900,00; Que teve acesso as filmagens das câmeras de segurança; Que eram duas pessoas nas imagens.” O policial Carlos Eduardo Fernandes, ao ser ouvido em juízo ao mov.104.2, expôs: “Que não é parente de nenhuma das partes; Que não possui interesses particulares no caso; Que o furto ocorreu durante a madrugada e estava de serviço junto do policial Elias; Que ao receberem as imagens do furto identificaram os irmãos Jonathas e o Jeffter; Que eles já eram conhecidos por diversas outros crimes de furto; Que se dirigiram à residência dos dois irmãos; Que ao abordarem o Jeffter no meio da rua ele entregou o irmão como autor do furto e que o notebook estaria dentro da casa; Que a mãe dos acusados falou que Jonathas estava dentro de casa e o notebook estava em cima de um armário; Que o Jonathas por sua vez, acusou o irmão como autor do crime; Que diante da situação encaminharam ambos os irmãos para a Delegacia; Que assumiu seu posto as 19hrs e teve conhecimento do furto; Que não chegou a comparecer ao local do crime, indo apenas atrás dos suspeitos; Que não se lembra exatamente o conteúdo das gravações de seguranças mas que era possível identificar os dois denunciados; Que estava ocorrendo uma onda de furtos na cidade mas em nenhum dos casos anteriores possuíam câmaras; Que houveram outras situações posteriores em que Jonathas continuou a cometer arrombamentos e furtos em Araruna e São Lourenço-PR; Que foi possível identificar Jonathas a partir de uma tatuagem escura que ele tem na mão.” O policial Elias da Silva, ao ser ouvido em juízo ao mov. 104.1, informou: “Que não tem interesse particular no processo; Que ocorreu um furto de uma loja na cidade de Araruna-PR onde subtraíram um notebook; Que a vítima por meios próprios conseguiu imagens de segurança do ocorrido e apresentou aos policiais que reconheceram os dois suspeitos que são conhecidos na polícia e na cidade por outros ilícitos; Que começaram a patrulhar em busca dos dois e encontraram um deles, pelo que se recorda o Jonathas, próximo à sua casa, ao ser abordado disse que o notebook estaria em cima de um armário na casa com o irmão; Que o Jeffter estava dentro de casa e mostrou onde estava o notebook; Que encaminharam os dois denunciados para a delegacia; Que a vítima foi ao destacamento por volta do meio dia às 13h30min, pelo que se recorda; Que o crime teria sido cometido durante a madrugada; Que chegou a ir até o local do crime onde a vítima havia encontrado um provável instrumento usado no arrombamento; Que notou que a porta estava danificada e o cadeado arrombado; Que não se lembra ao certo se havia grade; Que a porta aparentemente havia sido forçada com a ajuda de algum objeto; Que as filmagens eram da própria vítima; Que na gravação aparecia um deles forçando a porta e o outro vigiando; Que quando encontraram Jonathas já era de madrugada e havia dito que estava somente acompanhando o irmão; Que pelas imagens era possível reconhecer que Jeffter forçava a porta enquanto Jonathas vigiava; Que, salvo engano, na rua primeiro abordaram o Jonathas; Que pode estar confundindo os nomes dos réus mas consegue dizer qual foi abordado primeiro se ver os réus; Que após ver os dois se corrige afirmando que abordou o Jeffter na rua enquanto Jonathas estava em casa.
Que não teve problema em identificar os dois nas imagens.” Analisando o conjunto probatório, dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime capitulado na denúncia.
De fato, é inquestionável o furto praticado pelos acusados no estabelecimento comercial de propriedade da vítima Sra.
Eduarda. O acusado JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA em que pese tenha confessado integralmente a autoria do delito, retirando qualquer responsabilidade atribuída ao acusado JONATHAS, não é o que se interpreta das provas coligidas.
Com registro de que, impende mencionar que considerando que a confissão do acusado JEFFTER não foi corroborada em juízo por ele, tendo sido decretada sua revelia, esta não pode ser valorada para fins de atenuante na segunda fase de aplicação de pena.
Já o acusado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA negou o cometimento do delito a ele imputado, afirmando que só teria ido procurar seu irmão, conforme se extrai de seu depoimento: “ (...) Que não foi ele quem cometeu o furto; Que é irmão de Jeffter; Que sabe apenas que o irmão disse na delegacia que teria sido ele quem cometeu o crime; Que foi visto nas câmaras de lojas vizinhas pois havia saído atrás do irmão que tinha sumido de casa(...) Que dos objetos furtados teve conhecimento de um notebook por meio do seu irmão que chegou pela manhã alegando que o havia comprado e pediu que guardasse para ele; Que não acreditou que o irmão tivesse realmente comprado o objeto mas guardou pois ele apenas deixou na porta de casa e não sabia o que fazer(...); Que nega participação no furto;”.
No entanto, tem-se que sua versão não merece prosperar, uma vez que se encontra em dissonância com o conjunto probatório.
A vítima Eduarda, em seu depoimento, informou que por meio das câmeras de segurança foi possível identificar os autores do crime, conforme se verifica: “(...)Que um estabelecimento vizinho captou imagem dos suspeitos; (...)Que pelas câmeras vizinhas identificaram os dois suspeitos e os policiais acreditavam serem eles devido ao histórico de outros furtos cometidos pelos dois irmãos(...)” Além disso, ao atenderem a ocorrência os policiais militares foram capazes de identificar sem sombra de dúvidas os acusados como autores do crime, por meio das câmeras de segurança, sendo que eles já eram conhecidos da polícia por delitos anteriores, conforme se comprova pelos trechos extraídos: “(...)Que ao receberem as imagens do furto identificaram os irmãos Jonathas e o Jeffter; Que eles já eram conhecidos por diversas outros crimes de furto(...)Que a vítima por meios próprios conseguiu imagens de segurança do ocorrido e apresentou aos policiais que reconheceram os dois suspeitos que são conhecidos na polícia e na cidade por outros ilícitos;(...) Que não teve problema em identificar os dois nas imagens.” Ressalta-se que os depoimentos prestados por agentes estatais, quando não demonstram interesse em qualquer injusto, o que é o caso dos autos, possuem elevado valor probatório, tendo em vista a total coerência entre si e, também, a já explanada harmonia com os demais elementos contidos em caderno processual, não havendo assim qualquer motivo para desconsiderá-los.
Nesse sentido são os posicionamentos jurisprudenciais que se segue: “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagran- te do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mor- mente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ, 5a Turma, HC 236.105-SC, Rel.
Min, Jorge Mussi, Julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR - MAJORANTE DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI 11.343/06 NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação da acusada é de rigor.
Não se enquadrando o local onde ocorreu a prática delitiva em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 40, inciso III da lei 11.343/06, não é possível a incidência da referida majorante.
Havendo o decurso linear do tempo necessário para a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, em sua modalidade retroativa, deve esta ser conhecida e decretada de ofício.
Provimento parcial ao recurso ministerial e reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024141190124001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR A PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DO ACUSADO POR TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - IMPERTINÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Existindo prova segura da destinação mercantil da droga encontrada em poder do réu, especialmente diante dos seguros e coerentes depoimentos dos policiais, justifica-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.(TJ-MG - APR: 10525180091692001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 10/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES E TESTEMUNHA CIVIL (USUÁRIO) - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, aliados aos relatos de usuário indicando a aquisição de entorpecentes das mãos do acusado na ocasião dos fatos, são suficientes para comprovar a finalidade mercantil da droga, cuja propriedade sequer foi negada pelo próprio agente.(TJ-MG - APR: 10512190014310001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/10/0019, Data de Publicação: 16/10/2019) O notebook subtraído, avaliado em R$900,00 (novecentos reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.16, foi restituído à vítima (mov. 1.14), porém ele estava danificado, sendo que a vítima permaneceu com o prejuízo, vale mencionar que ele foi apreendido na residência dos acusados.
A descrição sumária do boletim de ocorrência (mov. 1.10), confirma a conduta desviante dos acusados, o que se perfaz prova da conduta de furto qualificado por parte dos acusados.
Quanto ao reconhecimento do furto noturno, restou devidamente evidenciado pelo depoimento dos próprios acusados, como também pela versão apresentada pela vítima e policiais militares, como se extrai: “(...) Que o furto ocorreu durante a madrugada e estava de serviço junto do policial Elias(...) que o crime teria sido cometido durante a madrugada (...)” Assim, inegável que o furto fora praticado durante o repouso noturno, o que atrela maior desvalor à conduta e ao resultado do crime, posto que os acusados se valeram do horário com o intuito de lograr maior êxito em sua conduta, uma vez que tinha ciência de que não haveria ninguém no estabelecimento comercial, o qual estaria fechado. O penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 14.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2018.
P. 47-48) destaca que o §1° do art. 155 determina o aumento de um terço da pena ‘se o crime é praticado durante o repouso noturno’.
Constata-se que o furto praticado durante o repouso noturno, embora não qualifique o crime, majora a pena aplicável. (...) Não se ignora que o legislador, em 1940, considerou que a noite facilita o furto, proporciona ao agente maiores probabilidades de êxito, assegura-lhe mais facilmente a fuga, enfim, diminui os meios de defesa do indivíduo e amplia os de execução e êxito do delinquente.
Acreditamos equivocado o argumento de que aquele que procura furtar durante a noite revela maior temibilidade, quando o quotidiano urbano encarrega de nos mostrar diariamente que os crimes mais graves e cruéis estão sendo praticados à luz do dia. (...) Com a expressão ‘durante o repouso noturno’, por certo, a lei não se refere ao nascer e ao pôr do sol, mas ao período de recolhimento, aquele em que a população deve dormir”. À luz do que foi exposto, indubitável o reconhecimento da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
No que diz respeito a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, tem-se que esta restou configurada, posto que, os acusados arrombaram a porta do estabelecimento, utilizando uma barra de ferro, a fim de ingressar no estabelecimento, fato esse que restou demonstrado pelo depoimento da vítima e dos policiais, conforme se extrai: “(...)Que ao chegar na loja encontrou um ferro no chão, as portas abertas e a loja revirada;(...) Que chegou a ir até o local do crime onde a vítima havia encontrado um provável instrumento usado no arrombamento; Que notou que a porta estava danificada e o cadeado arrombado;(...)” Com o escopo didático acerca da referida qualificadora, a doutrina esclarece (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal brasileiro/ Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho- 14 ed.
Ver.
Atual.
E ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, P.878) que: “A destruição expressa o ato de desfazer, subverter o obstáculo enquanto o rompimento consiste em abrir uma brecha, arrombar, deslocar, serrar, perfurar, forçar o obstáculo, visando eliminar a resistência e tornar mais fácil a praticar o crime.” Dessa forma, considerando que os acusados arrombaram a porta do estabelecimento comercial, com o auxilio de uma barra de ferro para ingressar no local, a qualificadora restou evidenciada.
Além disso, também deve ser reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas prevista no artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal, uma vez que os acusados praticaram o delito de furto em coautoria, fato esse que restou evidenciado por meio das gravações das câmeras de segurança, sendo que por meio delas os acusados foram identificados.
Portanto, a declaração da vítima e dos policiais militares, aliado ao vídeo que mostra ambos os acusados atuando em conjunto, evidenciam a ocorrência indubitável do delito de furto qualificado com a majorante do repouso noturno, arrombamento e concurso de pessoas.
Portanto, provada a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo do delito capitulado na denúncia e ausentes hipóteses de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade, este Juízo entende ser inquestionável a condenação dos acusados, como incursos nas disposições do artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: CONDENAR os réus JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA e JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhes aplicada em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal) Quanto ao réu JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: em análise à certidão de antecedentes apensada ao mov. 4.1, verifica-se no caso em tela, que o acusado é reincidente porém tal condenação será utilizada na segunda fase de aplicação da pena como agravante, a fim de evitar o bis in idem.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do acusado, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o acusado a praticar o fato são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito são as normais ao tipo penal, de modo a não merecerem valoração negativa nessa fase.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
Na espécie, não há a presença de atenuantes.
No entanto, há a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui uma condenação nos autos de n° 0002658- 46.2015.8.16.0132, transitada em julgado em 26/09/2017.
Assim, considerando que se trata de agravante preponderante, a pena deve ser aumentada em 1/3 de modo que fixa-se a pena provisória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas diminuição de pena.
Entretanto, há a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, 1°, do Código Penal, uma vez que o furto foi praticado durante o repouso noturno.
Portanto, considerando que o artigo prevê o aumento de pena em 1/3, fixa-se a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Salienta-se que a unidade do valor para o pagamento de dias-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do acusado, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
Assim, determina-se a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado ficou recluso por força desses autos, pelo período de 03 (três) dias de 16/04/2019 à 19/04/2019, razão pela qual, em vista da detração, fixa-se a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tendo em vista que o tipo penal a que foi condenado o acusado também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o acusado não atende a todos os requisitos do artigo retro, notadamente o disposto no inciso II, razão pela qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direitos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que o acusado não preenche o requisito disposto no inciso I do referido artigo.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo solto e não há motivos para a prisão preventiva, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o art. 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu o inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos.
No presente caso, considerando que embora o notebook da vítima tenha sido restituído, este estava danificado sendo o impossível sua utilização, sendo que somando o seu valor de R$900,00 (novecentos reais), com o prejuízo que a vítima teve com o conserto da porta no importe de R$200,00 (duzentos reais), totaliza-se R$1.100,00 (mil e cem reais) o qual deve ser dividido entre os acusados.
Assim fixo o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a ser pago à vítima Eduarda pelo sentenciado JEFFTER DE OLIVEIRA ALMEIDA, à titulo de reparação de danos causados pela infração.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Ofício Circular no 104/02, datado de 10.05.2002, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, arbitra-se os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado ANDREY LEGNANY, arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do condenado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal) Quanto ao réu JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do acusado não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: em análise à certidão de antecedentes apensada ao mov. 5.1, verifica-se no caso em tela, que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes.
Desta forma, a reincidência será utilizada na segunda fase e os maus antecedentes será utilizado para majorar a pena nesta fase.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do acusado, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o acusado a praticar o fato são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito são as normais ao tipo penal, de modo a não merecerem valoração negativa nessa fase.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
Na espécie, não há a presença de atenuantes.
No entanto há a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui uma condenação nos autos de n° 0002162-80.2016.8.16.0132 transitada em julgado em 25/04/2017.
Assim, considerando-se que se trata de agravante preponderante a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço).
Desta feita, fixa-se a pena provisória em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas diminuição de pena.
Entretanto, há a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, 1°, do Código Penal, uma vez que o furto foi praticado durante o repouso noturno.
Portanto, considerando que o artigo prevê o aumento de pena em 1/3, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Salienta que a unidade do valor para o pagamento de dias-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do acusado, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
Assim, verificando-se o acusado informou que possuí renda mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), determina-se a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado ficou recluso por força desses autos, pelo período de 03 (três) dias de 16/04/2019 à 19/04/2019, razão pela qual, em vista da detração, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão 22 (vinte e dois) dias-multa REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tendo em vista que o tipo penal a que foi condenado o acusado também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o acusado não atende a todos os requisitos do artigo retro, notadamente o disposto no inciso II, razão pela qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direitos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que o acusado não preenche o requisito disposto no inciso I do referido artigo.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo solto, DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o art. 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu o inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos.
No presente caso, considerando que embora o notebook da vítima tenha sido restituído, este estava danificado sendo o impossível sua utilização, sendo que somando o seu valor de R$900,00 (novecentos reais), com o prejuízo que a vítima teve com o conserto da porta no importe de R$200,00 (duzentos reais), totaliza-se R$1.100,00 (mil e cem reais) o qual deve ser dividido entre os acusados.
Assim fixo o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a ser pago pelo sentenciado JONATHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, à vítima Eduarda à titulo de reparação de danos causados pela infração.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Ofício Circular no 104/02, datado de 10.05.2002, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, arbitra-se os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado ANDREY LEGNANY, arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do condenado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, expeça-se ofício com prazo de 30 (trinta) dias a fim de que se requisite vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN.
Decorrido o prazo com resposta negativa, abra-se vista ao ministério Público para se manifestar sobre eventual harmonização da pena.
Após, voltem conclusos.
Caso decorra o prazo sem resposta, reitere-se o ofício no mesmo prazo, sob pena de responsabilização pessoal pelo crime previsto no artigo 330, do Código Penal; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima Sra.
Eduarda para que tome ciência do teor da sentença. Por fim, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, não havendo recurso pelo Ministério Público, sem que haja resposta para implantação dos sentenciados em local adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, abre-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual harmonização de regime e após, voltem imediatamente conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se.
Peabiru, 19 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
26/04/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:56
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:29
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2020 21:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 21:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/04/2020 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 10:03
Recebidos os autos
-
15/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2019 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:11
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2019 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2019 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/10/2019 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/10/2019 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 12:30
Recebidos os autos
-
15/10/2019 12:30
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 12:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2019 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2019 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/04/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2019 22:58
Recebidos os autos
-
19/04/2019 22:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2019 17:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/04/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2019 18:55
Recebidos os autos
-
18/04/2019 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 18:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/04/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2019 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/04/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2019 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2019 23:57
Recebidos os autos
-
16/04/2019 23:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2019 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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