TJPR - 0001618-85.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
14/10/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
-
29/08/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/10/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 16:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/10/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
13/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2023 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2022 16:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/03/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/06/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0001624-92.2020.8.16.0186
-
21/06/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0001621-40.2020.8.16.0186
-
21/06/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0001620-55.2020.8.16.0186
-
21/06/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0001619-70.2020.8.16.0186
-
21/06/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0001623-10.2020.8.16.0186
-
20/05/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001618-85.2020.8.16.0186 Processo: 0001618-85.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$12.260,20 Polo Ativo(s): MARCIA SOUZA (CPF/CNPJ: *38.***.*68-10) Linha XVI de Novembro, s/n - Zona Rural - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 Polo Passivo(s): Município de Pinhal de São Bento/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-11) Av.
São Roque, 178 - Pinhal de São Bento - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 1.
Ressalto, de saída, que, como regra, a prova produzida em uma demanda será utilizada dentro desse processo para buscar formar o convencimento do Juízo acerca dos fatos e elementos jurídicos alegados, buscando as partes, com isso, se desincumbir dos seus ônus probatórios contidos no art. 373, do NCPC.
Ocorre que é possível, em tese, que essa prova produzida em uma demanda seja levada para outra, utilizado nele para fins de instrução probatória, recebendo, assim, a alcunha de prova emprestada.
Nessa linha: Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Muito comum é o ofereceimento em um processo de provas produzidas em outro.
São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames, traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova.
Tais são as chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritos e pelos tribunais do país. É a prova que "já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão", define Benthan" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2. ed.
São Paulo: Max Limonad, 1952, p 293).
Discutia-se se havia, ou não, necessidade de que a prova emprestada observasse a identidade de partes entre aquela demanda na qual produzida e aquela para a qual seria destinada, havendo entendimentos no sentido de que somente quando respeitada essa similutde seria possível a utilização da prova com esse cariz, dizendo, nessa linha, que era necessário observar o contraditório e a ampla defesa no processo em que criada a prova.
Ocorre que o STJ, antes mesmo da vigência do NCPC, proferiu decisão dizendo não haver necessidade de observância estrita da identidade de partes nas duas demandas (de origem e de destino), decisão que desde que proferida vem, como abaixo visto, sido observada pela Corte: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...). 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantida do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figura partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...). (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 04.06.2014).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES).
AGÊNCIA DA CEF.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIDEOCONFERÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA AUDIÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREJUDICADO.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figura partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2014). (...). (STJ, 5ª Turma, RHC 73.151, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 21.03.2017).
Essa autorização, ademais, se encontra plasmada, agora de modo positivado, no art. 372, do NCPC, de modo que cabível o empréstimo processual-probatório requerido, notadamente diante da ausência de qualquer discussão ou irresignação entre os envolvidos.
Ademais, a medida pretendida vai ao encontro da duração razoável do processo, da economia processual, e da necessidade de resguardo dos princípios da colaboração e cooperação, deveres anexos da boa-fé objetiva. 2.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerido.
Junte-se, como pretendido, a prova pericial produzida na demanda mencionada aqui trazida como prova emprestada. 3.
Juntada a prova emprestada ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestem.
Nada sendo requerido para fins de dilação probatória, tornem-me conclusos para sentença.
Havendo pedido para realização de atos instrutórios, certifique-se e cumpra-se o art. 14, §5º, III, da Portaria n.º 08/2020 desse Juízo. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ampére, 19 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
26/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO/PR
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2020 16:17
Recebidos os autos
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08/09/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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