TJPR - 0023637-98.2014.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:10
Juntada de PARECER
-
17/07/2024 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 21:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/11/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 10:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Analisando o presente feito, verifico que há questão de ordem pública a ser reconhecida.
Como se vê da petição inicial, não constaram sequer os dados mínimos de identificação do devedor remanescente -Danilo Menezes Clarindo, em especial, seu endereço.
Ora, se o endereço do devedor não constava dos cadastros do Município quando do lançamento, certo é que não houve constituição válida do débito.
Não obstante o lançamento do IPTU se opere de ofício, conforme determina o art. 149 do CTN, exige-se a notificação do contribuinte para que se perfectibilize a constituição do débito, o que ocorre, no caso do IPTU, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação é imprescindível, na medida em que é justamente a partir desta que o sujeito passivo toma ciência dos valores lançados e exigidos pelo Fisco, possibilitando eventual impugnação.
Segundo Alberto Xavier, "se se percorrerem os trâmites fincados na lei que a Administração deve praticar após o lançamento, não suscitará dúvidas que entre eles assume especial relevância a notificação do lançamento.
A notificação é realizada pela própria autoridade que praticou o lançamento e tem este último como conteúdo: a notificação desempenha, pois, a função de levar ao conhecimento do contribuinte o lançamento que lhe respeita.
Nem sempre, porém, se limita a notificação a um conteúdo genérico: nos casos de lançamento" ex officio ", tem em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, bem como definir o prazo para o recolhimento da obrigação tributária e para sua eventual impugnação. [...] E isto não em homenagem à natureza de procedimento aleatório do lançamento, como sustenta CICOGNANI - pois, como adiante se verá, lhe faltam os necessários requisitos da imperatividade e da executividade - mas por razões de certeza e segurança jurídica, que se ofendem se os efeitos do lançamento se pudessem produzir sem conhecimento do particular, nos casos em que este não deva saber nem possa prever o momento em que aquele ato efetivamente se praticou" (in Do Lançamento: Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 193/194).
O STJ, ainda, firmou a orientação de que "a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário", entendimento que ensejou a edição da súmula 397 do STJ, segundo o qual "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
Esse inclusive é o exato teor do julgado citado pelo Município em sua manifestação.
Ora, se o endereço do contribuinte sequer constava do cadastro da Prefeitura, por óbvio não houve envio do carnê e, assim, não houve constituição válida do débito tributário.
Ainda, em que pese o teor do Enunciado nº 09, - verbis: "Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local", no presente caso o Município sequer comprovou a publicação de edital para notificação dos contribuintes não encontrados.
Assim, se a constituição não ocorreu de forma válida, a inscrição em dívida ativa torna-se nula, levando, via de consequência, a extinção da presente ação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Dou esta por publicada.
Int.
No que diz respeito às custas propriamente ditas, considerando se tratar de serventia não estatizada, devem ser reconhecidas duas exceções, quais sejam: a do FUNREJUS, que possui isenção em razão do Item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, e a da Taxa Judiciária, conforme o art. 3º, 'i', do Decreto nº 962/32.
No tocante a eventual pedido de redução de custas em razão do artigo 23 da Lei 6149/70, não obstante este juízo tenha aplicado o artigo em questão em alguns casos, tratam-se aqueles de situações excepcionais, como a alteração legislativa que pode levar a extinção de mais de vinte mil execuções fiscais ou nos casos em que está havendo extinção em massa em razão de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral.
O artigo em questão não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais em casos em que evidentemente houve erro na propositura da ação.
Assim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado o FUNREJUS e a Taxa Judiciária.
Dou esta por publicada.
Int.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2019 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2019
-
08/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
25/02/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 11:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/10/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2018 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 23:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 09:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2017 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
19/10/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/09/2017 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO AOS NECESSITADOS
-
23/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/09/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO AOS NECESSITADOS
-
18/04/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2015 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2014 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2014 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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