TJPR - 0009183-78.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2023
-
03/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
-
06/07/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
22/06/2023 18:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2023 01:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
-
21/11/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
19/09/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA
-
17/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2022 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
31/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2022 23:39
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 16:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA CRISTINA FERREIRA DO ESPIRITO SANTO
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA LETÍCIA VILLAS BOAS
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009183-78.2021.8.16.0182 Processo: 0009183-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$4.347,44 Requerente(s): Ana Letícia Villas Boas Requerido(s): AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais C/C Pedido de Antecipação de Tutela. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e, em que pese o pedido de tutela antecipada, deixo de analisá-lo no presente momento, eis que, se verifica a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Conforme a exordial, depreende-se que o endereço da ré está localizado no Estado de São Paulo, sendo o da parte autora nesta Capital, no Bairro Vista Alegre, dentro da competência do Foro Descentralizado de Santa Felicidade, sendo o foro que deverá prevalecer.
Isso se deve, pois, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 4º, da Lei 9.099/95, acerca da competência dos Juizados Especiais: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Prevê a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que o Juizado Especial de Santa Felicidade tem competência sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre(artigo 150, §5º, introduzido pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018).
Já o artigo 150, §10, da Resolução nº 93, reza que: §10.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.
Destarte, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao r.
Juizado Especial de Santa Felicidade.
Ciência à parte autora.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 14:29
Declarada incompetência
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 05:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 05:03
Recebidos os autos
-
29/03/2021 05:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 05:03
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020158-18.2020.8.16.0014
Paticia Harumi Arai
Augusto Hatiro Hashimoto
Advogado: Eduardo Jose Maria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2020 23:28
Processo nº 0064760-07.2014.8.16.0014
Luzia Rosa Grossi Martins
Vicente Martins Netto
Advogado: Adilson Vendrame
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2014 08:48
Processo nº 0000957-32.2011.8.16.0151
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Denis Goncalves de Oliveira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2011 00:00
Processo nº 0052492-76.2018.8.16.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Enio Figueiredo Junior
Advogado: Harry Friedrichsen Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 11:00
Processo nº 0007491-44.2021.8.16.0182
Carlos Alberto da Conceicao
Bruna Cristina Mesquini
Advogado: Carlos Alberto da Conceicao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 16:41