TJPR - 0002536-93.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:00
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
29/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 22:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 22:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
05/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
01/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 22:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
17/01/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
13/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMÉTICOS S/A
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
22/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002536-93.2021.8.16.0044 Processo: 0002536-93.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$32.113,74 Autor(s): HIGOR LUAN DE AGUIAR Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Natura Cosméticos S/A Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1.
Tendo em vista demonstrado que o nome da integrante do polo ativo não se encontra inscrito nos sistemas de proteção ao crédito em decorrência da dívida mencionada na inicial (seq. 10.2), e considerando que não há provas de que a requerida esteja efetivando qualquer espécie de cobrança extrajudicial de seu teor, já que os documentos acostados nos seqs. 1.8/1.9 não se prestam para tanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Tendo em vista o agravamento do surto do COVID-19, o teor das Resoluções nº 314/2020 e 318/2020, ambas do CNJ, que, dentre outros assuntos, ordenou que fossem adiados os atos processuais presenciais, e considerando que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, via carta com aviso de recebimento (AR/MP), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 3.1.
Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.2.
Além das informações aludidas no item anterior, faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de forma expressa na peça contestatória. 3.2.1.
Com a juntada das informações mencionadas no item 3.2, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3.3.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça com as mesmas informações e advertências mencionadas nos itens anteriores. 4.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 4.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 6.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 7.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 7.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 8.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063470-54.2014.8.16.0014
Maria Clarice de Souza Rego
Fabio Cezar da Silva
Advogado: Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 15:30
Processo nº 0002630-36.2003.8.16.0088
Municipio de Guaratuba/Pr
Edilson Costa
Advogado: Marcos Vinicius Lobo Leomil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2017 17:42
Processo nº 0001480-68.2020.8.16.0041
Ivanice de Matos Colombo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 13:07
Processo nº 0002859-63.2003.8.16.0001
Condominio Edificio Affonso Hauer
Maria Noemia dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2003 00:00
Processo nº 0006494-58.2019.8.16.0044
Myrles Eudes da Silva
Cooperativa de Credito - Sicoob Alianca
Advogado: Guilherme Bolognini Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 08:00