TJPR - 0003879-27.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
15/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2022 13:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007383-41.2021.8.16.0044
-
28/06/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
09/06/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO CILIÃO SACCHELLI
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE APUCARANA LEATHER S/A
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO BASTOS SACCHELLI NETO
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 20:08
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 17:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/02/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
10/11/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/10/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0007383-41.2021.8.16.0044
-
08/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE APUCARANA LEATHER S/A
-
29/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO CILIÃO SACCHELLI
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 21:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003879-27.2021.8.16.0044 Processo: 0003879-27.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$729.912,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): APUCARANA LEATHER S/A UMBERTO BASTOS SACCHELLI NETO UMBERTO CILIÃO SACCHELLI DECISÃO INICIAL (A) DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.
Cite-se o executado, por carta com AR/MP, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida que ora se executa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 827 e 829, ambos do CPC, sob pena de penhora. 1.1.
Faça-se constar que em caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios acima fixado será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.2.
Na carta de citação, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.2.1.
O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos arts. 914 e 915, ambos do CPC, defender-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.2.2. É facultado ao executado, no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, do CPC, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 1.2.2.1.
Caso o executado solicite o parcelamento nos termos indicados no item anterior, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.2.2.2.
Decorrido o prazo concedido no item anterior, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, do CPC. 2.
Não localizado o executado, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou para que requeira o que entender cabível. 2.1.
Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 2.2.
Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS, devendo a Serventia promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Se negativas as buscas, deverá oficiar os órgãos de praxe (INFOSEG, Copel, Sanepar, etc.), a fim de que informem eventuais endereços do executado. 3.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1.
Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento do débito reclamado, desde que haja requerimento do exequente, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.3.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.3.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.3.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3.
Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 2.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 02/2020, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 2.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:17
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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