TJPR - 0013136-13.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2025 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:17
NOMEADO PERITO
-
03/08/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SILVIO MACHADO
-
25/03/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MILTON MANRIQUE RASTELLI JUNIOR
-
14/03/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
08/02/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
24/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO MIZIARA YUNES
-
03/08/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/07/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2023 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
27/02/2023 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
28/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:19
NOMEADO PERITO
-
16/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
15/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:22
NOMEADO PERITO
-
14/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
10/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFELIPE BELINI POLISELI
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
13/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
03/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013136-13.2020.8.16.0044 Processo: 0013136-13.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROGERIO DOMINGUES ALVES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Rogério Domingues Alves em face de Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico.
Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relatou que trabalha na empresa W Brasil Trader Importação, Exportação e Distribuição Ltda. com sede na cidade de Londrina/PR e que, na qualidade de funcionário, é beneficiário de um plano corporativo básico com abrangência nacional junto a Unimed, estando devidamente adimplente com suas obrigações, conforme cartão de usuário nº 0005000003612275 1, com vigência em 05.10.2019 e validade até 05.10.2021.
Afirmou que, após ter começado a sofrer de dores de cabeça, procurou um oftalmologista, o qual receitou a utilização de óculos.
Todavia, neste ano, as dores de cabeça começaram a ser mais frequentes com diagnóstico de enxaquecas, tontura, desequilíbrio motor e sonolência, razão pela qual procurou novamente um oftalmologista, sem, contudo, restar frutífera a troca das lentes que estava utilizando.
Diante disso, procurou um médico especialista em neurologia que solicitou um exame de ressonância no cérebro, o qual foi feito em 13.08.2020, oportunidade em que se constatou a existência de um tumor cerebral.
Disse que o cirurgião, Dr.
Gustavo Jun Osugue – CRM 39.912, informou que o tumor está localizado em uma região de maior eloquência do encéfalo e que seria necessário se utilizar de um neuronavegador para evitar sequelas neurológicas gravíssimas e até mesmo o óbito.
Em razão disto, asseverou que o médico solicitou junto a Unimed a autorização do procedimento cirúrgico e os insumos e aparelhos que serão utilizados para cirurgia agendada para o dia 05.12.2020, entre eles o neuronavegador.
Todavia, sustentou que a ré negou a cobertura da locação do neuronavegador sob o fundamento de que o aparelho não está dentre o rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Disse que diante da gravidade, o médico Dr.
Gustavo Jun Osugue encaminhou um e-mail informando a necessidade do aparelho, porém foi novamente negado.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida na obrigação de fazer consubstanciada na locação do aparelho neuronavegador para extração do tumor localizado no encéfalo, bem com custear todo o tratamento e medicamento que for necessário após o ato cirúrgico e que vise a manutenção do estado de saúde do autor.
Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela imediata concessão da obrigação de fazer, visto que, segundo dito, presentes os requisitos necessários para tanto.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.22.
Em decisão proferida no seq. 7.1, a tutela provisória de urgência foi deferida.
Posteriormente, diante da comprovação da hipossuficiência econômica (seqs. 13.2/13.6), deferiu-se ao autor as benesses da gratuidade da justiça e ordenou-se a citação do integrante do polo passivo (seq. 16.1).
Citada, a requerida Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no seq. 22.1, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para deduzir a nulidade de cláusula contratual do plano de saúdo que não foi por ele firmado.
No mérito, em síntese, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura por ela externada, sob o fundamento de que o equipamento requisitado pelo médico que acompanha o requerente não consta do rol de procedimentos obrigatórios divulgados pela ANS.
Em seguida, impugnou a pretensa indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos seqs. 15.2/15.3 e 22.2/22.3.
Réplica pela parte autora no seq. 26.1, oportunidade em que refutou a preliminar e os demais argumentos de mérito tecidos pela requerida em sua contestação, bem com reiterou o teor de sua inicial.
Instados a especificarem provas (seq. 27.1), a parte requerida, no seq. 32.1, pugnou pela produção de prova pericial e oral.
O autor, por seu turno, requereu a produção de prova pericial (seq. 33.1). É o sucinto relato do necessário. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida suscita de forma preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que, na qualidade de simples beneficiária do contrato, não deteria legitimidade para pleitear a nulidade de qualquer espécie de disposição contratual presente no contrato de plano de saúde firmado entre a contestante e a estipulante W Brasil Trader Importação, Exportação e Distribuição Ltda., empregadora da autora.
Sem razão.
Isto porque, ainda que em contratos desta natureza (contrato de plano de saúde coletivo) o consumidor aderente figure como simples beneficiário na estipulação em favor de terceiro, então realizada entre a contratante e a operadora, é reconhecida a legitimidade do beneficiário para demandar diretamente a operadora a respeito do cumprimento do contrato.
Destarte, conforme dispõe o art. 436, parágrafo único, do Código Civil, “ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação também é permitido exigi-la” e, por força das normas de proteção ao consumidor, também se admite a discussão sobre eventual nulidade ou abusividade dos termos do contrato que lhe é afeto.
E a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, há tempos, tem se orientado no sentido de que “o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora com o fim de discutir a validade de cláusulas de contrato” (STJ - AgRg no AREsp 705.866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
Diante de tais ponderações, não há que se falar na ilegitimidade ativa do autor para deduzir a declaração de eventuais nulidades constantes do contrato de plano de saúde do qual é beneficiário, razão pela qual, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A imprescindibilidade da utilização do “neuronavegador” para a realização do procedimento cirúrgico que o autor foi/será submetido, diante da região em que está/estava localizado o tumor cerebral (maior eloquência do encéfalo); (b) Existência e extensão dos danos morais reclamados. 5.
Quanto ao ônus probatório, é de se ressaltar, primeiramente, que o relacionamento havido entre as partes é tipicamente consumerista, por ser o autor destinatário final do serviço prestado pela ré, amoldando-se, portanto, a casuística disposta nos arts. 2º e 3º do CDC.
Portanto, ao caso em apreço, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica da consumidora, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda.
Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. (Curso de direito do consumidor. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854).
Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços.
In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que necessária a instauração da fase instrutória para fins de verificação da probabilidade da alegação de imprescindibilidade de utilização do neuronavegador no procedimento cirúrgico que o autor foi/será submetido, de sorte que, ao menos para os fins a que se destina, não há que se falar em verossimilhança suficiente a ensejar a inversão do ônus probatório.
Além do mais, não se verifica presente qualquer espécie de hipossuficiência do integrante do polo ativo no acesso as provas necessárias a comprovação do fato constitutivo de seu direito, posto que, como se verá nos termos a seguir, a prova ordenada pelo juízo consistirá em trabalho técnico a ser executado por terceiro. 5.1.
Face o exposto, defiro a incidências das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, em sentido oposto, a inversão do ônus probatório. 5.2.
Em razão do indeferimento da inversão do ônus probatório, como regra de instrução, dever-se-á observar o contido no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, determino que seja produzida prova pericial médica e oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes e eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 6.1.
Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr.
Gianfelipe Belini Poliseli, neurocirurgião cujos dados cadastrais constam detalhados no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 6.1.1.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.1.2.
Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: (a) Analisando os prontuários médicos acostados ao feito, e levando-se em consideração o diagnóstico do paciente (“volumosa lesão expansiva em fossa posterior do crânio na região do ângulo ponto cerebelar à direita”), o Sr.
Perito entende como imprescindível, na realização do procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, a utilização do equipamento denominado neuronavegador? Em caso positivo, indique quais as razões. (b) Ainda levando-se em consideração o quadro clínico e o diagnóstico específico do autor, o Sr.
Perito tem condições de precisar se, dentre os equipamentos incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, há algum suficientemente capaz de garantir maior a segurança de pacientes submetidos ao mesmo procedimento cirúrgico a que o autor foi/será submetido? Explique. 6.1.2.1.
Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 6.1.3.
Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 6.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 6.1.3.1.
Havendo eventual insurgência quanto aos honorários propostos, após a oitiva do Sr.
Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 6.1.3.2.
Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, desde já, resta por homologada. 6.1.4.
Caberá a ambos os litigantes, de forma pro rata, arcarem antecipadamente com os honorários do Sr.
Perito, na forma do que dispõe o art. 95 do CPC. 6.1.4.1.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.1.4.1.1.
Nestes termos, arbitro em favor do Sr.
Perito o importe de R$ 370,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 6.1.4.1.2.
Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbentes, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr.
Perito nomeado no presente expediente. 6.1.4.1.3.
Na intimação de que alude o item 6.1, deverá a Serventia cientificar o Sr.
Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 6.1.5.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo a Sra.
Perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 6.1.6.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.1.7.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), e, em seguida, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.
Com a produção das provas acima consignadas, tornem conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral aqui deferida. 7.1.
Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 8.
Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. 9.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2020 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:22
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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