TJPR - 0003321-65.2017.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
27/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
16/07/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
22/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/05/2024 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 11:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
03/05/2024 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/02/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2023 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
03/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/04/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
08/03/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
08/03/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
08/03/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
08/03/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
26/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 03:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:55
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
13/05/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208149-9 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Wellington Candido Rufato, em 13 de Abril de 2021 às 17h48min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: NELSON BENITES CARDOSO, filiacao VIVIANA CARDOSO. para instruir o(a) 0003321-65.2017.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Abril de 2021 às 23h59min: NELSON BENITES CARDOSO Sistema Projudi Nome da mãe: VIVIANA CARDOSO Nome do pai: MIDONHO BENITES Nascimento: 03/05/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *26.***.*95-60 R.G.:147219733 / Tit. eleitoral: Naturalidade: SAO MIGUEL DO IGUACU/PR Endereço: Aldeia Tekoha Porã, S/N Bairro: ALDEIA Cidade: GUAÍRA / PR Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003321-65.2017.8.16.0086 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 06/09/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 20/05/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 26/03/2018 Data oferecimento: 11/01/2018 Imputações Artigo: CP, ART 168: Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0208149-9 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 13 de Abril de 2021 Wellington Candido Rufato Número do relatório: 2021.0208149-9 Usuário: Wellington Candido Rufato Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 13/04/2021 17:48:32 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0003321-65.2017.8.16.0086, Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/04/2021 Pág.: 2 de 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal nº: 0003321-65.2017.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: NELSON BENITES CARDOSO AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
I.
RELATÓRIO NELSON BENITES CARDOSO, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória de mov. 11.1: Página 1 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11.01.2018 (mov. 11.1) e recebida em 26.03.2018 (mov. 19.1).
Juntou-se aos autos Certidão de Antecedentes criminais do réu (mov. 32.1).
O réu Nelson Benites Cardoso fora pessoalmente citado, em 28.06.2018 (mov. 44.1).
Posteriormente, por meio de defensora dativa (mov. 54.1), apresentou resposta à acusação no mov. 55.1.
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 57.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 03.04.2019 (mov. 81.1), foram ouvidas a vítima Cristiano Pressi, a testemunha André Paredes Martins e realizado o interrogatório do réu Nelson Benites Cardoso.
No mesmo ato, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais (mov.81.1), pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado NELSON BENITES CARDOSO pela prática do crime tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal.
No mais, teceu comentários quanto a aplicação da multa, quanto aos efeitos da condenação e, ainda, quanto a reparação dos danos.
A defesa do réu NELSON BENITES CARDOSO, apresentou alegações finais no mov. 95.1, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado, consubstanciado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Página 2 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal.
Além disso, “pediu reconhecimento da participação de menor importância”. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
A materialidade foi comprovada pelos depoimentos colhidos no decorrer das investigações e em juízo; boletim de ocorrência nº 2017/581743 (mov. 4.3) e auto de exibição e apreensão (mov. 4.8) e auto de entrega de mov. 4.9.
A autoria é segura, certa e recai sobre o réu NELSON BENITES CARDOSO.
Em seu depoimento extrajudicial perante a d.
Autoridade Policial, a vítima Cristiano Pressi, aduziu (mov. 4.7): Página 3 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, relatou (mov. 81.2): “[...] Que tem propriedade no Paraguai e no Brasil, trabalhando lá e aqui, e utilizava a moto em ambos os locais; Que só usava dentro das propriedades; Que Nelson não tinha autorização para usar a moto e nem era seu funcionário, é diarista de seu irmão; Que a moto está em seu nome; Que os irmãos moram na mesma propriedade, mas os serviços são separados, cada um com seu ramo; Que o uso da motocicleta era seu, exclusivamente; Que mora em sua residência, a trezentos metros da sede, dentro da propriedade; Que começou a chover de madrugada e então foi tirar o banco da moto que estava rasgado, sendo neste momento que sentiu falta da moto; Que, por causa da chuva; não tinha como ver rastros; Que Nelson continuou indo depois do sumiço da moto; Que amigos que o conheciam a sabiam da moto viram ela rodando na vila vizinha, Bela Vista, e acionaram a polícia; Que ficou sabendo que Nelson pegou emprestado sem seu consentimento; Que conhece André de vista; Que não presenciou os fatos, teve acesso por terceiras pessoas; Que recuperou a moto, funcionando, apesar de algumas avarias; Que, no dia que teve a apreensão, foi o último dia de trabalho do Nelson e que não o encontrou mais; Que houve sumiço de várias coisas da propriedade, como motor elétrico e fiação, neste mesmo período, mas não fizeram B.O, apenas ficaram atentos; Que não tinham outros funcionários lá, apenas gente da família. [...]” Página 4 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em seu depoimento extrajudicial, a testemunha André Paredes Martins, aduziu que (mov. 4.4): Em juízo, relatou (mov. 81.3): “[...] Que as alegações são mentirosas; Que ele pediu para guardar a moto em casa e que no outro dia era para levar de novo; Que guardou pois era conhecido; Que o pedido ocorreu às quatro horas da tarde e não houve questionamentos sobre; Que não comprou a moto; Que ele pediu para guardar, pois o carburador estava sujo e estava sem gasolina; Que pegou a moto para limpar, colocar óleo; Que ele falou para a testemunha que pegou a moto em Guaíra; Que eles já trabalharam juntos; Que não disse de quem que era a moto; Que a moto não funcionava quando chegou; Que no outro dia levou até um colega que mexia com mecânica, pagou vinte reais para arrumar o carburador e no mesmo dia arrumou e logo após a polícia pegou. [...].” Página 5 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu Nelson Benites Cardoso, ouvido apenas judicialmente, aduziu (mov. 81.4): “[...] Que ele trabalhava lá, e enquanto viajavam, ele ficava sozinho lá, pois era o único empregado dele; Que pegou a moto para andar, foi até Bela Vista e lá a moto não queria pegar mais; Que já era quase 16h00min e, às 17h00min, ele precisava voltar para tirar leite; Que pagou para um cara trazer ele até a fazenda e a moto ficou, para ser trazida no outro dia; Que no mesmo dia eles voltaram; Que o irmão dele não ia com a sua cara; Que, com o sumiço da moto, deu aquele rolo e ele ficou com medo, não contou, pois iria perder o serviço; Que não tinha autorização para pegar a moto, nem dentro da fazenda, mas como não tinha ninguém lá, ele pegou; Que, como a moto não funcionava, deixou na casa do “Paraguainho”, não avisando seu patrão; Que a moto ficou lá por uns quinze dias, pois não tinha tempo de buscar; [...] Que o irmão dele falava para pegar a moto para levar marmita, essas coisas, mas o outro irmão, proprietário da moto, não sabia; Que é mentira que sumiram outras coisas da fazenda; Que não foram trinta dias para acharem a moto, sendo uns quinze dias para a apreensão; Que não falou sobre a moto, pois ele e o pai não gostavam dele lá; Que é mentira que ele vendeu a moto; Que o “Paraguainho” estava bêbado quando a moto foi apreendida com ele; Que não tinha intenção de vender a moto, só pegou para usar; Que não contou sobre a moto, pois estava com medo de perder o emprego e de ser preso. [...]” Eis as provas colhidas nos autos.
O Ministério Público atribuiu ao réu NELSON BENITES CARDOSO a prática do crime de apropriação indébita simples (art. 168, caput, do CP), assim previsto: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Página 6 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Registra-se, de início, que o crime de apropriação indébita é crime de ação única, cujo comportamento nuclear se consubstancia no verbo apropriar-se (assenhorar-se, tomar para si) de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, passando a agir arbitrariamente como se dono fosse.
Ressalta-se, neste 1 ponto, que o conceito de posse e de detenção são extraídos dos artigos 1.196 e 2 1.198 do Código Civil.
Segundo o professor Rogério Sanches Cunha: “Para que se perfaça o crime de apropriação indébita pressupõe-se o atendimento dos seguintes requisitos: 1) A vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário).
Não pode ser empregada, na execução do crime, violência, grave ameaça ou fraude, pois, do contrário, configurar-se- á delito de roubo (art. 157) ou estelionato (art. 171).
E no âmbito da legitimidade se insere a boa-fé, vez que se o agente recebe a coisa já com a intenção de não a devolver, há furto (art. 155); 2) Posse ou detenção desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância).
Se o funcionário, no 1 Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2 Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Página 7 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo; 3) A ação do agente deve recar sobre coisa alheia móvel (possível de ser transportada de um local para o outro. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361)/Rogério Sanches Cunha – 13.
Ed.
Ver., atual.
E ampl. – Salvador:JusPODIVM.2021).
No caso em apreço, nota-se que houve o cumprimento dos requisitos supramencionados.
Isso porque o réu confessou a prática do delito (em Juízo), esclarecendo, em apertada síntese, que a moto era utilizada apenas na fazenda e, que no referido dia, pegou a moto para ir até o Bela Vista, mas quando chegou lá a moto não “ligou” mais, razão pela qual deixou na casa do Sr.
André para arrumar (“[...] Que pegou a moto para andar e que foi até Bela Vista e lá a moto não queria pegar mais; Que já era quase 16h00min e, às 17h00min, ele precisava voltar para tirar leite; Que pagou para um cara trazer ele até a fazenda e a moto ficou, para ser trazida no outro dia; Que no mesmo dia eles voltaram; Que o irmão dele não ia com a sua cara; Que, com o sumiço da moto, deu aquele rolo e ele ficou com medo, não contou, pois iria perder o serviço; Que não tinha autorização para pegar a moto, nem dentro da fazenda, mas como não tinha ninguém lá, ele pegou [...]”).
Nota-se que o elemento subjetivo (dolo) é inconteste, pois age com animus apropriandi o agente que, na posse lícita de coisa alheia móvel que havia sido entregue aos seus cuidados (uma vez que a moto era utilizada apenas na fazenda), passa a se comportar como se fosse seu legítimo dono, inclusive indo até o distrito de Bela Vista e deixando a motocicleta na casa do Sr.
André Paredes Página 8 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Martins, por aproximadamente 15 (quinze) dias, em razão de a motocicleta não ter mais funcionado.
A propósito: “O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse em nome de outrem, ou, em outros termos, a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade”. (BITENCOURT, C.
R.
Tratado de Direito Penal: parte especial 3: crimes contra o patrimônio até os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. 15 ed.
São Paulo.
Saraiva Educação, 2019, p. 264).
O crime foi consumado, uma vez que quando o réu saiu com a motocicleta da fazenda, objeto alheio de que tinha a posse lícita, houve a efetiva apropriação, pois ensejou a inversão dos poderes de propriedade da res.
A propósito: “[...] ‘Quem vende bem alheio sem provar que a isto estava autorizado, abusando da confiança do ofendido, invertendo arbitrariamente o título de posse da coisa, comete o crime previsto no art. 168 do CP’ (JTACRIM 64/283)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 721616-2 - Nova Esperança - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - - J. 30.06.2011) Página 9 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justificar as condutas do réu, bem como na data dos fatos ela tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa sendo, portanto, imputável.
Assim, a decisão condenatória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu NELSON BENITES CARDOSO, como incurso nas sanções previstas no artigo 168, caput, do Código de Penal (apropriação indébita), bem como ao pagamento das custas processuais.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, oportuno esclarecer que, não obstante reconheça a existência de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, filio-me a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/8 (um oitavo), considerando ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: (...) 5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente Página 10 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito dsecundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 592423 / J, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). a) Pena Base: Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
Na primeira etapa da dosimetria, observo que o réu não ostenta a maus antecedentes (cf. antecedentes criminais em anexo).
No mais, não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo (não esclarecidos nos autos) é intrínseco ao tipo penal e não impõe exasperação da pena, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, as consequências não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma e nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima (art. 59, “caput”, do Código Penal), a culpabilidade foi normal à espécie.
Página 11 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória Na segunda etapa, não incide circunstâncias agravantes.
Por outro lado, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea d, do CP).
Contudo, deixo de reduzir a pena em tal patamar, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Pena definitiva: Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva.
V.
DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Pela quantidade da pena aplicada, (art. 69, “caput”, parte final”, do CP), da primariedade do réu NELSON BENITES CARDOSO, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento das suas reprimendas.
Página 12 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial por período superior a oito dias; c) Comprovar que possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador; d) Juntar aos autos comprovante de residência.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como o acusado não é reincidente e, por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caracteriza-se como socialmente recomendável, em razão de seu caráter educativo, bem como pela inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado (aberto), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal.
Página 13 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade.
Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.
VII.
DO VALOR DO DIA MULTA Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, considerando que não existem elementos aptos a aferir a real condição econômica do réu.
VIII.
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo por “danos à vítima”, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido formulado pelo Parquet na exordial acusatória de mov. 11.1, os quais foram formulados tão somente nas alegações finais (mov. 81.1).
Logo, as suas apreciações na presente sentença ofenderiam os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio processual da correlação/congruência, o qual delimita a atuação do órgão julgador de acordo com a extensão da pretensão deduzida em Juízo.
Página 14 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 IX.
DOS BENS APREENDIDOS Conforme auto de entrega de mov. 4.9, a motocicleta AVA/Kawasaki foi entregue a vítima CRISTIANO PRESSI no dia 24.05.2017.
X.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados ao réu nos autos (mov. 30.1), qual seja, Dra.
RAUSCYA DAYANE DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 85.854, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ter apresentado resposta à acusação (mov. 55.1); e à Dra LISIANE DE CAMPOS (OAB/PR nº 30.498), o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por ter comparecido na audiência de instrução e julgamento de mov. 81.1.1 e, ainda, apresentando alegações finais (mov. 95.1), tudo conforme a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, itens 1.11, 5.1 e 1.12, respectivamente.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, da pena de multa cominada e da prestação pecuniária, providenciando-se a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações (C.N); c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; Página 15 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Comunique-se a vítima CRISTIANO PRESSI, nos termos do artigo art. 201, do CPP).
Intime-se pessoalmente o réu, sem prejuízo da intimação do advogado dativo nomeado a ele nos autos via sistema PROJUDI.
Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventiva, dou-o por recebido.
Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJPR.
Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Página 16 de 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) RENATA MATTOS FIDALGO JUÍZA SUBSTITUTA Página 17 de 17 -
27/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
21/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BENITES CARDOSO
-
15/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2019 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 18:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 17:28
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 18:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 15:22
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 14:44
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2018 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/09/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 02:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:10
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 12:03
Recebidos os autos
-
16/05/2018 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2018 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2018 13:56
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2018 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2018 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2018 13:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2018 00:02
Recebidos os autos
-
31/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2018 15:02
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/03/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2018 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2018 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 17:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2018 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2018 17:13
Recebidos os autos
-
11/01/2018 17:13
Juntada de PARECER
-
11/09/2017 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 12:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2017 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2017 12:32
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2017 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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