TJPR - 0001480-68.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/02/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/08/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/05/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-68.2020.8.16.0041 Processo: 0001480-68.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.957,40 Autor(s): IVANICE DE MATOS COLOMBO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por IVANICE DE MATOS COLOMBO em face do BANCO CETELEM S.A.
Afirma a requerente, em síntese que: a) é idosa e recebe benefício previdenciário, sendo seu único meio de sustento; b) valendo-se da condição de aposentada e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, todavia, tomou conhecimento posteriormente de que havia sido implantada uma reserva de margem consignável para contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sem sua autorização; c) em decorrência do serviço supostamente não contratado, tem sido debitado mensalmente da sua conta bancária o valor médio de R$ 47,70, utilizado tão somente para pagamento de juros, sem qualquer amortização da dívida, que permanece no patamar inicialmente contratado.
Alega, assim, a ilegalidade da contratação e impossibilidade de pagamento nos termos pactuados.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação e, consequentemente, da reserva de margem consignável, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Foi indeferida a tutela antecipada pleiteada (mov. 12.1).
Em sua contestação, o requerido argui, preliminarmente, a decadência do prazo para anulação do negócio jurídico.
No mérito, sustenta a) a regularidade da contratação, realizada mediante contrato assinado pela autora; b) a correta prestação de informações ao cliente através da proposta de adesão assinada; c) a livre contratação do cartão de crédito consignável; d) a legalidade da utilização de até 5% da margem consignável para obtenção de empréstimo em cartão de crédito; e e) a inexistência de dolo, fraude ou má-fé na contratação.
Em impugnação à contestação, a parte autora não contestou a assinatura aposta no contrato, insistindo, contudo, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
Reafirma, ainda, que jamais procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito, confirmando a inexistência de interesse em sua contratação.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
O demandado, por sua vez, requereu a expedição de ofício, produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal da autora. É o relato.
Decido. 2.
Da decadência O requerido formulou pedido de reconhecimento da decadência de forma genérica, apenas invocando o art. 178 do Código Civil, sem, contudo, indicar os termos inicial e final do prazo.
De proêmio, saliento que o art. 178 dispõe o prazo decadencial de 04 anos para anulação do negócio jurídico celebrado mediante coação, erro, dolo ou fraude, contando a primeira desde o dia em que ela cessar e as demais do dia em que realizado o negócio jurídico.
O contrato foi celebrado em 29.01.2018, conforme consta do instrumento colacionado ao mov. 25.5 e confirmado pelo próprio requerido na contestação.
O ajuizamento da demanda, por sua vez, ocorreu em 05.08.2020.
Sendo assim, posto que decorridos pouco mais de 02 anos e meio entre a celebração do negócio jurídico e a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 3.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Entretanto, a inversão só se dá quando for verossímil a alegação, ou seja, quando possível aferir indício de verdade, cabendo à parte autora demonstrar provas convincentes de suas alegações.
A aplicação das normas consumeristas não tem qualquer correlação automática com a inversão do ônus da prova, sendo um verdadeiro equívoco – propagado por muitos – e completamente dissociado da intelecção que se deve ter da legislação consumerista” [1].
Assim prevê o inciso VIII do art. 6º do CDC: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, considerando que a instituição financeira, na qualidade de prestadora dos serviços, tem mais condições de apresentar os documentos que envolvem a negociação.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar o vício de consentimento é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.
Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova, determinando a distribuição nos termos acima fixados. 4.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do contrato de empréstimo de reserva de margem consignado para cartão de crédito colacionado ao mov. 25.5; b) a transparência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação; c) a ocorrência de vício de consentimento; d) a disponibilização do valor contratado à parte autora; e) a existência de prejuízos sofridos pela requerente, de ordem material e moral, e sua eventual extensão; f) eventual causa excludente do dever de indenizar. 6.
Defiro a produção de prova documental, mediante a juntada de documentos novos, bem como o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. 7.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Ag. 0399, requisitando cópias dos extratos da conta bancária n. c/c 00121199-7, de titularidade da parte autora, referente ao mês de janeiro/2018, para fins de verificar a liberação do montante em favor da requerente. 8.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência (ou, no caso virtual, de comunicar-lhes sobre a data e instruí-las acerca do acesso ao sistema), independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.1.
Observe-se que, caso as partes se comprometam a levar/prover meios para participação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 8.2.
A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.3.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9.
Apresentado o rol, retornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data para a realização do ato.
O feito deverá ser remetido com o agrupador “Audiência – designar”. 10.
Desde já saliento que, ante o deferimento do depoimento pessoal, as partes devem ser intimadas PESSOALMENTE, via postal com ARMP, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 11.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 12.
Tudo feito, retornem conclusos para decisão. 13.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] TJ-PR - AI: 00276163120208160000 PR 0027616-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020 -
10/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-68.2020.8.16.0041 Processo: 0001480-68.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.957,40 Autor(s): IVANICE DE MATOS COLOMBO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/02/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/10/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2020 13:07
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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