TJPR - 0026681-88.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2024 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/08/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
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26/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2024 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2024 17:02
Expedição de Carta precatória
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26/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/10/2023 22:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 17:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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17/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:35
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/08/2023 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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16/08/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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01/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:35
Juntada de CUSTAS
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17/10/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/09/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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19/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 18:29
Recebidos os autos
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03/05/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/12/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:43
Expedição de Mandado
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27/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026681-88.2016.8.16.0013 Processo: 0026681-88.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES Ementa Ré SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES.
Crime: embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou da permissão para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0026681-88.2016.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES, brasileira, casada, dona de casa, portadora da cédula de identidade nº 12.665.931-8/PR e CPF nº *92.***.*27-91, natural de Rondonópolis/MT, nascida em 15/08/1980, com 36 anos de idade à época do fato, filha de Maria de Lourdes Moreti Nogueira e Mário Augusto Nogueira, em local desconhecido nos autos. I.
RELATÓRIO SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES foi denunciada pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia descreve que: "No dia 26 de novembro de 2016, por volta de 22h20min, na Rua Cap.
João Ribas de Oliveira, próximo ao n. 388, Guabirotuba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Peugeot/207, placas AUX-8796, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,53 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 19-v – 10,60 dg/l), Boletim de Ocorrência Policial 2016/1226292 (fls. 19/24) e Boletim de Acidente de Trânsito 27765/1 (fls. 32/56).” A denúncia foi recebida em 13 de março de 2017 (mov. 27.1).
O Ministério Público ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo (mov. 53.1), que foi aceito pela ré em 06/02/2018.
Entretanto, por conta do reiterado descumprimento das condições avençadas, o benefício foi revogado em 16/04/2020. (mov. 79.1).
Pessoalmente citada (mov. 51.2), a ré apresentou resposta a acusação por intermédio de Defensora Dativa – Dra.
Silvana Fortini dos Santos, inscrita na OAB/PR sob nº 58.103 (mov. 89.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público – os Policiais Militares REINALDO RODRIGUES DA SILVA e RONALDO GOMES GEROTO.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ELIO EDGAR TOMASELLI.
Ao final, foi declarada a revelia da ré, que não manteve atualizado seu endereço após ser citada (mov. 121.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação da ré nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 124.1).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação das penas-base no mínimo legal (mov. 129.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES, imputando-se a ela a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se presente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 22.8); pelo Extrato do Teste do Etilômetro (mov. 22.8, p. 2); pelo BATEU (mov. 22.10) e pelo certificado de verificação do etilômetro (mov. 22.16). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar REINALDO RODRIGUES DA SILVA, que atuou no atendimento da ocorrência, não se recordou espontaneamente do fato.
Da consulta aos autos, porém, o depoente reconheceu a autoria do exame etilométrico e ratificou a documentação produzida em fase policial.
O policial militar RONALDO GOMES GEROTO, por sua vez, relatou que ao chegar no local do fato se deparou com alguns veículos avariados.
A ré disse que havia passado mal na direção do veículo e colidido com os outros carros, que estavam estacionados.
O depoente ratificou o conteúdo dos documentos produzidos em fase policial.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 22.8), no Laudo do Etilômetro (mov. 22.8, p. 2) e no BATEU (mov. 22.10).
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que a ré é autora do fato narrado na denúncia. Da adequação típica A ré SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES foi acusada de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “ Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ela imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pela ré. Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado à ré.
Para além da confissão extrajudicial da acusada, na data do fato foi realizado o teste etilométrico (mov. 22.8, p. 2), cujo resultado apresentou concentração de 0,53 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime. O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta da ré se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente a ré das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno ré SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES como incursa nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta da ré deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: a ré não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social da ré, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g.
Consequências: Se envolveu em acidente de trânsito sem vítimas; h.
Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que a ré violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas é desfavorável à ré (consequências), aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Observo que as penas-base foram aumentadas em 01 (um) mês para cada circunstancia judicial negativa, tendo em vista a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de embriaguez ao volante (30 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 03 (três) meses.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta.
O mesmo se deu em relação à pena de multa: intervalo entre 10 dias-multa (pena mínima) e 360 dias-multa (pena máxima, conforme determina o artigo 49 do Código Penal), o que resulta em 350 dias-multa, divididos pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais, resultando em um aumento máximo de 43 dias-multa para cada circunstância negativa.
O aumento da pena de multa é proporcional ao aumento da pena restritiva de direitos, sendo que, in casu, não há necessidade de aumento das penas em seu patamar máximo. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (extrajudicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVIÓRIAS FIXADAS: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado à ré) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada à ré, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspenção da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou da permissão para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, a ré e a Defesa dativa devem ser intimados pessoalmente; b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra.
Silvana Fortini dos Santos Ferraz, inscrita na OAB/PR sob nº 58.103, para atuar em Defesa da ré, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios, referentes à atuação nos presentes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Essa sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. d.
Observo que deixo de fixar os prejuízos decorrentes do delito (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal) e artigo 297 da Lei 9.503/97, uma vez que não foram devidamente apurados durante instrução criminal; e.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97) uma vez que não foram devidamente apurados os valores referentes ao prejuízo material resultante do crime. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que a ré tenha sido condenada, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
26/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 19:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 00:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:13
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 22:37
Recebidos os autos
-
15/03/2020 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2018 21:34
Recebidos os autos
-
10/02/2018 21:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2018 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2018 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2018 14:53
Expedição de Mandado
-
12/09/2017 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MORETI NOGUEIRA MANHAES
-
03/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2017 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2017 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2017 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2017 18:37
Recebidos os autos
-
01/07/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 22:19
Recebidos os autos
-
08/06/2017 22:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2017 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:01
Expedição de Mandado
-
08/06/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2017 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2017 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2017 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2017 22:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 18:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2017 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/03/2017 18:21
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2016 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2016 12:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/11/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 18:38
Recebidos os autos
-
28/11/2016 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2016 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2016 09:47
Recebidos os autos
-
28/11/2016 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2016 13:10
Recebidos os autos
-
27/11/2016 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2016 13:10
Distribuído por sorteio
-
27/11/2016 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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