TJPR - 0013900-97.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:14
Juntada de PARECER
-
14/03/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/03/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/03/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/01/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO NUNES GONÇALVES
-
10/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:20
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/01/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
14/01/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO NUNES GONÇALVES
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:19
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2021 10:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/11/2021 21:49
Recebidos os autos
-
15/11/2021 21:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/11/2021 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 13:25
Distribuído por dependência
-
27/10/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2021 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO NUNES GONÇALVES
-
17/09/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
15/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/09/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
03/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 13:08
Distribuído por dependência
-
02/09/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
20/06/2021 12:49
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2021 16:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 14:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0013900-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLODOALDO NUNES GONÇALVES 1.
Recebe-se a apelação interposta pelo sentenciado (ev. 151.2), visto que satisfeitos os pressupostos recursais que autorizam a apreciação da irresignação em superior instância. 2.
Intime-se o defensor do acusado para oferecimento de razões de apelação no prazo de 8 dias.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para contra-arrazoar, na forma do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Umuarama, 11 de maio de 2021. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito -
11/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0013900-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLODOALDO NUNES GONÇALVES RELATÓRIO CLODOALDO NUNES GONÇALVES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, da conduta delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, assim descrita na inicial acusatória (evento 42.2): FATO 01 No dia 05 de dezembro de 2020, no horário compreendido entre as 11h10min e 12h10min, na Rua José Dias Lopes, n. 4310, Jardim Aratimbó, nesta cidade e comarca de Umuarama, o denunciado CLODOALDO NUNES GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente análoga à “cocaína”, disposta na forma de 05 (cinco) porções, as quais foram encontradas no bolso direito de sua calça, para fins de comercialização, substância essa apta a causar dependência física e/ou psíquica.
Também foi apreendido com o denunciado o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em dinheiro, tudo conforme o contido nos termos de depoimento de seqs. 1.7 e 1.9, no auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), no auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16) e no boletim de ocorrência n. 2020/1253885 (seq.1.5) FATO 02 Ainda no dia 05 de dezembro de 2020, no horário compreendido entre as 11h10min e 12h10min, na residência situada na Rua dos Trabalhadores, n. 4976, nesta cidade, o denunciado CLODOALDO NUNES GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente análoga à “cocaína”, disposta na forma de 3 (três) porções idênticas àquelas que haviam sido encontrado consigo, conforme descrição no fato anterior, para fins de comercialização, substância essa apta a causar dependência física e/ou psíquica.
Também foi apreendido na residência do denunciado o valor de R$ 2.2530,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais) em dinheiro, tudo conforme o contido nos termos de depoimento de seqs. 1.7 e 1.9, no auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), no auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16) e no boletim de ocorrência n. 2020/1253885 (seq.1.5).
Segundo as informações reunidas no inquérito, a polícia recebeu um comunicado de que o denunciado estava a praticar tráfico de drogas nesta cidade e comarca, e que o fazia através de “delivery”.
Ao diligenciar para checar a notícia, a autoridade policial visualizou o denunciado em trânsito pelo local informado na denúncia, e ao abordá-lo encontraram com ele o ilícito.
Ato contínuo, dirigiram-se até a residência do denunciado, e com a anuência dele e de sua esposa (autorização no seq. 1.20), foi localizado mais uma quantia de entorpecente e uma quantia considerável em dinheiro, cuja procedência não foi esclarecida.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 5 de dezembro de 2020 (evento 1.4).
No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 23.1).
Notificado (evento 66), o acusado apresentou defesa por meio de procurador constituído, se reservando ao direito de adentrar no mérito da demanda somente em sede de alegações finais.
Na oportunidade, arrolou testemunhas (evento 65.1).
A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021 (evento 70.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas comuns às partes e uma informante da acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (evento 108).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 109.1).
Sobreveio aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo da substância apreendida (evento 128.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do acusado das sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (evento 134.1) Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa do acusado requereu o reconhecimento e a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, bem como da causa de diminuição de pena de tráfico privilegiado.
Ainda, pugnou pela fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, além da concessão do direito de apelar em liberdade (evento 138.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Fatos 1 e 2 – Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) Extrai-se do tipo legal mencionado na denúncia: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em relação à materialidade, foram apresentados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.4); b) boletim de ocorrência n.º 2020/1253885 (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão descrevendo os objetos apreendidos, quais sejam: R$2.623,00, sendo três cédulas de R$100,00, quarenta e três cédulas de R$50,00, duas cédulas de R$20,00, seis cédulas de R$10,00, nove cédulas de R$5,00, e quatorze cédulas de R$2,00; 0,00075 quilogramas de cocaína, fracionada em oito buchas (evento 1.13); d) auto de constatação provisória de droga (evento 1.15); e) laudo pericial toxicológico definitivo, dando conta de que a substância apreendida, de fato, era cocaína (evento 128.1); f) depoimentos prestados pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria, do mesmo modo, é certa e recai em desfavor do acusado, até mesmo porque confessou a prática do crime em Juízo, o que restou corroborado pela prova testemunhal.
Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o acusado se reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O denunciado, em Juízo, disse que os fatos narrado na denúncia seriam falsos, aduzindo que toda a droga apreendida era para seu consumo.
Disse que tirava uma porcentagem para usar, não precisar mexer no seu dinheiro de casa.
Questionado sobre o que estava fazendo com a droga no bolso, contou que era um sábado, e não havia trabalhado porque o tempo estava nublado, então foi para o lado do Harmonia, buscar drogas para seu consumo, pois não era de sair à noite.
Indagado por que foi comprar drogas se tinha outras três buchas em casa, afirmou que eram para o seu uso, para não precisar buscar no outro dia.
Disse que tirava uma porcentagem para o seu uso, e vendia um pouquinho, para comprar mais.
Questionado se também vendia drogas além de usar, disse que não, afirmando que tirava uma porcentagem se, por exemplo, comprasse dez porções, vendia cinco ou seis para ganhar dinheiro e comprar mais para seu consumo.
Aduziu que vendia as porções entre R$10,00, R$30,00 e R$50,00, dependendo do tamanho da bucha que recebia, vendia na rua, ou as pessoas ligavam para o interrogado e levava, ou ainda quando ia jogar bola, entregava no jogo.
Sobre o dinheiro encontrado em sua residência, disse que parte era da venda de uma motocicleta Biz e o restante era oriundo de seu trabalho.
Aduziu que a moto foi paga parte pelo pai de sua esposa e parte pelo acusado.
Disse que venderam a moto para uma garagem de carros, na troca de um Santana, entregaram toda a documentação e transferiram, mas o contrato estava com sua esposa.
Disse que o dinheiro que tinha no bolso havia recebido de um serviço que fez no parque de exposições, e depois usaria para fazer compras no mercado.
Confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Contou que a droga foi encontrada debaixo do tanque, mas sua esposa não sabia dos entorpecentes, pois não a deixava ver.
Narrou que nunca havia sido preso, tinha uma condenação por violência doméstica contra sua irmã.
Afirmou que não era viciado em drogas.
Disse que tinha uma filha de 19 anos de idade, a qual ainda ajudava financeiramente.
Contou que estudou até a primeira sério do primeiro grau, seu pai era pintor e sua mãe doméstica, mas era doente.
O policial militar, Vilson Eduardo Morais, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, contou que por volta das 10h00min chegou uma informação à equipe policial de que nas proximidades do Clube Harmonia, um indivíduo faria uma entrega de entorpecentes.
Afirmou que de acordo com o denunciante, o indivíduo seria a pessoa conhecida como “Crô”, e estaria usando camiseta rosa, calça preta e pilotando uma motocicleta CG Honda de cor vermelha e faria a entrega dos entorpecentes por volta de 11h00min.
Relatou que a equipe policial se posicionou em determinado ponto, onde não podia ser vista pelo suspeito, e por volta das 11h0min, avistou uma pessoa com as mesmas características repassadas na denúncia.
Narrou que deram voz de abordagem ao acusado, que a acatou e em busca pessoal foram localizadas no bolso direito dele, cinco porções de cocaína, prontas para a venda e na carteira a quantia de pouco mais de R$300,00.
Contou que ao ser questionado sobre os entorpecentes, o acusado estava apreensivo e disse que era apenas usuário.
Aduziu que consultaram o sistema e verificaram que o acusado já havia sido denunciado pelo tráfico de entorpecentes, mas na ocasião a polícia nada apreendeu com ele.
Disse que o acusado era conhecido do meio policial, devido a denúncias frequentes de que ele praticava o tráfico de drogas, mediante a entrega dos entorpecentes por delivery.
Relatou que questionado, o acusado disse que não possuía mais drogas em sua residência, e autorizou, por escrito a entrada da equipe policial na casa.
Narrou que no local estava a pessoa de Alda, esposa do denunciado, que após ser informada sobre o ocorrido, autorizou a entrada na residência.
Afirmou que no quarto do casal foi localizado em um envelope a quantia de pouco mais de R$2.000,00, a qual a esposa do acusado disse que pertencia a ela e seu esposo, o que restou corroborado pelo réu.
Aduziu que de acordo com a esposa do acusado, ele praticava a traficância há mais de um ano.
Contou que na parte externa da casa, embaixo de um tanque, foram localizadas mais três porções de cocaína, com as mesmas embalagens das porções encontradas com o acusado.
Disse que apresentadas as porções encontradas na residência ao acusado, ele confirmou a propriedade dos entorpecentes.
Relatou que já na Delegacia de Polícia, o acusado assumiu a autoria do delito de tráfico de drogas, narrando que vendia cada porção por R$50,00, confirmando que a pedido de sua família, já havia tentado parar, mas como era bem conhecido, era procurado por clientes e pelo fato de conseguir dinheiro com certa facilidade.
Na fase judicial, inquirido como testemunha, Vilson contou que estava de plantão com seu parceiro, quando chegou diretamente a equipe policial a informação de que uma pessoa, vulgo “Crô”, faria uma entrega de entorpecentes, por volta das 11h00min, nas proximidades do Harmonia.
Contou que a equipe se deslocou até o local e posicionou a viatura em um local em que não podia ser avistada.
Narrou que a denúncia deu conta de que o acusado estaria vestindo uma camiseta rosa, calça preta e pilotando uma moto vermelha.
Relatou que por volta das 11h10min, parou no local uma pessoa com as mesmas características de Clodoaldo, então a equipe o abordou e na busca pessoal foram localizadas no bolso da calça do réu cinco porções de substância análoga a cocaína e pouco mais de R$300,00.
Disse que questionado sobre a droga, o acusado afirmou que era usuário, mas posteriormente a equipe percebeu que o réu possuía contra si várias denúncias sobre a prática de tráfico e delivery de drogas.
Narrou que questionaram o acusado se havia algo ilícito em sua residência, tendo ele dito que não e que a equipe policial estava autorizada a entrar em sua casa.
Afirmou que o acusado assinou a autorização de busca domiciliar e indicou seu endereço, que era no Bairro Primeiro de Maio.
Relatou que foram até o local e realizaram contato com a esposa do acusado, Alda, explicando a ela sobre os fatos ocorridos, a qual, ao ser questionada se sabia que o marido praticava a traficância, disse que sim, contando que o réu fazia isso há aproximadamente um ano e meio.
Contou que indagada se havia drogas na residência, a esposa do réu disse não ter certeza, mas que havia a possibilidade, tendo ela autorizado a equipe policial a realizar as buscas.
Afirmou que a equipe policial localizou no quarto do casal, dentro de um envelope, a quantia maior que R$2.000,00, sendo que em um primeiro momento a esposa do réu não conseguiu esclarecer a origem do dinheiro, e depois disse que era proveniente da venda de uma moto Biz.
Aduziu que na lavanderia da casa, debaixo de um tanque, foram localizadas mais três buchas de cocaína, com as mesmas características das buchas encontradas com o réu.
Relatou que questionada se o acusado era usuário de drogas, a esposa dele disse que não, e que ele vinha praticando o tráfico de entorpecentes, sendo que há bastante tempo ela estava o aconselhando a parar com a traficância.
Disse que o réu não soube explicar a origem do dinheiro e assumiu a propriedade da droga localizada na casa.
Contou que já na Delegacia, quando estava mais tranquilo, o acusado reconheceu que estava praticando o tráfico de drogas há algum tempo, havia tentado parar, mas não tinha conseguido, pois era conhecido e procurado por muitos usuários e pelo fato de conseguir dinheiro de maneira mais fácil que trabalhar.
Aduziu que, de acordo com o acusado, ele vendia cada porção da droga por R$50,00 cada, na data ele faria uma entrega no valor de R$250,00, equivalente a cinco porções.
Anderson Borges Castello Branco, também policial militar, na Delegacia de Poícia, contou que sua equipe recebeu diretamente uma denúncia de que um indivíduo conhecido como “Crô”, traficante de cocaína, faria uma entrega, próximo ao Harmonia.
Relatou que diante da informação, foram ao local e estacionaram a viatura em um lugar escondido, sendo que então viram o indivíduo com a moto suspeita.
Narrou que abordaram o acusado e localizaram com ele, em seu bolso direito, cinco buchas de cocaína e certa quantia em dinheiro em sua carteira.
Disse que questionado, o acusado disse que era usuário e não possuía mais drogas em sua casa, tendo ele autorizado a realização de buscas em sua residência.
Aduziu que na casa, a esposa do acusado também autorizou a realização de buscas, e contou que sabia que o acusado era pintor, mas há mais de um ano traficava cocaína, tendo já conversado com ele para parar com a prática.
Narrou que o policial Vilson localizou debaixo de um tanque mais três porções de entorpecente, além de uma boa quantia em dinheiro, que totalizou R$2.623,00, além de sete gramas e meia de cocaína.
Confirmou que as drogas encontradas com o acusado e aquelas achadas na residência dele estavam embaladas de forma bem parecida.
Disse que o acusado, quando já estava na Delegacia de Polícia, assumiu a propriedade dos entorpecentes, tendo ele dito que não havia parado de traficar porque era procurado pelos usuários e era uma forma de ganhar dinheiro facilmente.
Relatou que a cocaína estava separada em oito porções.
Em Juízo, inquirido na condição de testemunha, o policial Anderson disse que estava em serviço no RPA, junto com o soldado Vilson, e chegou diretamente aos policiais a denúncia sobre o Clodoaldo, vulgo “Clô”, do Primeiro de Maio.
Relatou que a denúncia dava conta de que o acusado atenderia um usuário, próximo ao Clube Harmonia.
Contou que diante dessa informação, passaram a diligenciar e fazer patrulhamento próximo ao mencionado clube e, em dado momento, visualizaram um indivíduo com as mesmas características.
Narrou que abordaram o acusado, que acatou a abordagem, e em revista pessoal localizaram com ele, em seu bolso, se não estava enganado, o entorpecente e em sua carteira a quantia aproximada de R$300,00.
Afirmou que questionado, o acusado disse que era usuário, e que não tinha mais drogas em sua residência.
Disse que indagado se com sua autorização e de sua esposa os policiais poderiam fazer buscas em sua residência, o acusado disse que sim, assinou a autorização.
Contou que chegaram na residência do acusado e conversaram com a esposa dele, a pessoa de Alda, explicando a ela que ele havia sido preso e questionando-a se poderiam realizar as buscas, tendo ela autorizado.
Afirmou que durante as buscas, questionaram Alda se ela sabia sobre a prática de tráfico pelo marido, tendo ela dito que sim, e que já havia pedido para que ele parasse, pois não necessitava, visto que era pintor, e ela também trabalhava, não pagavam aluguel.
Narrou que foi difícil encontrarem os entorpecentes, sendo que primeiro acharam o dinheiro, por volta de R$2.300,00, sendo que ao ser questionada sobre a procedência, a esposa do acusado, inicialmente, ficou confusa e depois afirmou que havia vendido uma motocicleta, mas não apresentou nenhum recibo ou comunicado de venda.
Aduziu que após, localizaram o entorpecente debaixo de um tanque, sendo que a esposa do acusado ajudou informando lugares em que ela já havia visto o acusado manuseando a droga, embalando para guardar.
Afirmou que com o acusado foram apreendidos cinco papelotes de cocaína, bem como na casa foram apreendidas três unidades, em papelotes bem parecidos.
Relatou que do dinheiro encontrado com o acusado, parte era em notas trocadas e parte em notas altas, tendo o réu afirmado que o valor era oriundo de seu trabalho.
Confirmou que, de acordo com a denúncia que receberam, o acusado fazia um delivery de drogas, afirmando que essa prática havia aumentado muito na cidade.
Alda Ribeiro, esposa do acusado, inquirida como informante, contou que estava em sua casa quando os policiais chegaram com o acusado, explicando que ele havia sido preso.
Relatou que foram realizadas buscas em sua casa, onde policiais encontraram a droga debaixo do tanque.
Disse que as drogas pertenciam ao acusado.
Afirmou que sabia que o acusado possuía drogas com ele.
Aduziu que o réu era usuário, mas não sabia de qual entorpecente.
Contou que o réu trabalhava como pintor, e ajudava no sustendo da casa, pagando aluguel, pensão da filha e as compras do mercado.
Explicou que em determinados períodos o réu trabalhava todos os dias da semana, em outros por três vezes semanais, mas não soube precisar o valor da diária como pintor.
Confirmou que autorizou os policiais a realizarem buscas em sua casa, tendo eles dito que a presença policial era decorrente de uma denúncia.
Por fim, negou que tenha dito aos policiais que sabia que o acusado realizava o tráfico de drogas.
Pois bem.
Como se vê, o acusado confessou a autoria, afirmando que as drogas apreendidas em seu bolso e em sua casa lhe pertenciam e, embora tenha aduzido que não traficava, confirmou que vendia parte dos entorpecentes para custear o próprio vício, confirmando, inclusive, que quando solicitado, fazia a entrega dos entorpecentes, o que evidencia a prática do comércio proscrito narrado na inicial acusatória.
Sobre a confissão, colaciona-se trecho de decisão prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] a confissão, já chamada a rainha das provas, é pela valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 578642-1 - Almirante Tamandaré - Rel.
Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 22.04.2010).
A confissão do acusado é corroborada pelos depoimentos coesos e harmônicos prestados por ambos os policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, de que após receberem uma denúncia de que um indivíduo, conhecido como “Crô”, cujas características eram semelhantes as do acusado, faria uma entrega de entorpecentes próximo ao Parque da Harmonia, foram ao local e abordaram o réu, encontrando no bolso dele três cinco porções de cocaína, além de aproximadamente R$ 300,00. Os militares narraram, ainda, que em buscas na residência do acusado, foram encontradas mais três porções de cocaína, embaladas de forma semelhante àquelas que o réu portava, além de mais de R$ 2.000,00, sem origem comprovada. Não bastasse isso, os policiais contaram que o acusado, embora nunca tivesse sido preso com ilícitos, era conhecido do meio policial por vender entorpecentes e os entregar, em uma espécie de delivery.
Os depoimentos dos agentes policiais servem de meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registram qualquer contradição ou circunstância que indique que tenham eles agido de má-fé ou com abuso de poder.
Ao contrário, seus testemunhos mostraram-se detalhados e muito coesos em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado e a localização das drogas.
Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que nos crimes dessa espécie, os depoimentos dos policiais possuem especial relevância na apuração dos responsáveis pela posse e/ou venda de drogas quando se mostram coesos e sem contradições que possam questionar a confiabilidade das suas declarações.
Senão, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
FLAGRANTE FORJADO.
PELITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO POLICIAL ARBITRÁRIA.
MERA ALEGAÇÃO EM DESCOMPASSO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
HARMONIA E COERÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROSBUSTOS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO DESPROVIDO. [...] Insta salientar que, embora os depoimentos dos policiais não sejam revestidos de veracidade absoluta, os mesmos quando em consonância com as demais provas dos autos são suficientes para embasar a condenação, notadamente quando inexiste qualquer prova capaz de atestar a existência de parcialidade [...] (TJPR – 5ª C.
Criminal – 0006867-14.2019.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – J. 04.04.2020 - grifei).
Além disso, não há quaisquer indícios de parcialidade ou interesse dos militares no deslinde da causa, bem como não foi produzida qualquer prova hábil a desconstituir o teor de seus depoimentos.
No mais, há de se considerar que além dos entorpecentes, foi apreendida a quantia de R$ 2.623,00, em notas de diversos valores, cuja procedência o acusado não comprovou, se limitando a alegar que era oriunda da venda de uma motocicleta, contudo, não apresentou qualquer documento probatório do negócio jurídico, o que leva a crer que o valor era proveniente da venda de entorpecentes.
Frisa-se, ainda, que as porções de cocaína apreendidas no bolso do acusado, quando abordado no local onde faria a suposta entrega dos entorpecentes, eram, de acordo com os depoimentos dos policiais, muito parecidas em relação ao formato e embalagem, com aquelas localizadas na residência do réu, o que indica que ele, provavelmente, havia vendido e estava fazendo a entrega de parte do entorpecente que mantinha em casa.
Assim, havendo elementos probatórios suficientes quanto à autoria dos delitos em relação ao réu, deve ele ser condenado nas sanções do tipo penal que lhe é imputado.
Da adequação típica, culpabilidade e ilicitude O tipo objetivo da infração penal em apreço ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado trazia consigo cinco porções de cocaína, bem como guardava e mantinha em depósito, outras três porções da substância entorpecente, totalizando 0,0075 quilogramas da droga, conforme auto de apreensão e laudo pericial (eventos 1.13 e 128.1), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998).
A conduta praticada pelo acusado se adéqua perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, é certo que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo se determinar de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticada, dela se exigindo conduta diversa.
Assim, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, motivo pelo qual deve ele ser condenado pela prática do delito em comento.
Concurso de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal[1], quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
No entanto, no caso em análise, conclui-se que as condutas perpetradas pelo acusado consistiram em um único delito de tráfico de drogas, haja vista elas se deram em um mesmo contexto fático.
O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla, de modo que a prática, nas mesmas circunstâncias de fato, de apenas um ou de vários verbos nucleares do tipo penal, configura um único crime.
Na hipótese em análise, o acusado foi flagrado em via pública trazendo consigo cinco porções de cocaína, pouco antes de concretizar a venda dessas. Após, o denunciado autorizou a ida dos militares até a sua residência, a fim de buscarem por mais entorpecentes, onde foram encontradas outras três porções da mesma droga, inclusive com formato e embalagens semelhantes àquelas inicialmente apreendidas.
Da análise do contexto em que ocorreram as apreensões, conclui-se que a intenção do denunciado, ao trazer consigo, guardar e manter em depósito as substâncias entorpecentes, não era outra que não a de comercializar as drogas para auferir lucro, restando claro, portanto, que seu intento criminoso era unicamente a traficância. Ademais, nota-se que a apreensão dos entorpecentes na residência do denunciado foi uma consequência de sua prisão ocorrida pouco antes, quando trazia consigo as porções que seriam entregues na espécie de delivery que praticava.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso no qual o agente praticou múltiplas ações - transportar, trazer consigo e expor à venda - em um mesmo contexto fático e com finalidade exclusiva de traficância, afastou a incidência do concurso material e reconheceu o cometimento de um único crime.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INTUITO DE VENDA DEMONSTRADO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO OPERADA.
ACRÉSCIMO PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÚLTIPLOS REGISTROS.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. [...] 5.
Não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte em tese para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, nota-se que o fato rendeu a prática de um único crime. 6.
Na espécie, a intenção criminosa do paciente, em última análise, era a de comercializar drogas, utilizando-se para tanto do estabelecimento comercial no qual trabalhava, em razão de sua proximidade a uma entidade recreativa e esportiva e a uma praça pública.
Não se mostra, portanto, plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelo acórdão combatido. 7.
As condutas imputadas ao paciente foram as de expor à venda substância entorpecente "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e medicamento "sem registro [...] no órgão de vigilância sanitária competente (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal) e "de procedência ignorada" (inciso V do mesmo dispositivo legal).
Ademais, foram apreendidos apenas sete comprimidos do medicamento Pramil, e os policiais que efetuaram a abordagem, nos depoimentos transcritos na sentença, foram uníssonos em ressaltar que abordaram o acusado em razão de notícias anônimas de ele praticar habitualmente o comércio de drogas. 8.
O que se percebe é que, nessa conduta dirigida a comercializar ilegalmente substâncias entorpecentes, sucedeu de haver substância que, além de ser de origem estrangeira, não possuía registro no órgão de vigilância sanitária.
Portanto, os fatos narrados demonstraram ser a conduta do paciente orientada para a venda de drogas no estabelecimento comercial no qual trabalhava, de modo que esse fato, aqui, possui espectro mais amplo e mais completo e deve absorver aquele que, em tese, configura o crime do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, sobretudo por não haver indícios de comércio habitual de tais tipos de medicamentos pelo acusado. [...] 11.
Ordem concedida em parte para, em razão do princípio da consunção, absolver o paciente quanto ao delito do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal. (HC 412.888/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018 - grifei).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação semelhante a ocorrida nos autos, reconheceu prática de crime único: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APEL 01: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO POR DANIEL HENRIQUE BENTO ZAPONI EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME ÚNICO ESCORREITAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PISO.
CONDUTAS PERPETRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO, CARACTERIZADA COMO DESDOBRAMENTO DA ABORDAGEM ANTERIOR, QUANDO O AGENTE TRAZIA DROGAS CONSIGO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Insurge-se, o órgão ministerial, contra a sentença, por entender que o d. juízo de piso não agiu com acerto, ao reconhecer a prática das duas condutas delitivas do sentenciado de trazer drogas consigo e ter em depósito como crime único, argumentando, para tanto, que os delitos ocorreram em contextos fáticos diferentes, envolvendo diferentes drogas. [...] O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, ou seja, a prática de um ou mais verbos-núcleo previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, configura crime único, desde que inseridos em um mesmo contexto fático.
In casu, observa-se que o juízo a quo considerou que os crimes de tráfico de drogas, cometidos na modalidade de trazer consigo em via pública e ter em depósito em residência substâncias ilícitas distintas, configuraram crime único, reputando-se idêntico o cenário fático de ambas as ações, à luz da não interrupção da permanência delitiva, por aplicação do princípio da alternatividade no concurso aparente de normas penais.
Ao contrário do que argumenta o parquet, verifica-se que d.
Magistrado de origem agiu com acerto.
A uma, porque a apreensão de drogas na residência do sentenciado onde tinha drogas em depósito, somente ocorreu porque Daniel foi flagrado trazendo drogas consigo, na companhia de Geovana, na motocicleta que conduzia.
A duas, porque, além da maconha apreendida em sua residência, foi apreendida, também, cocaína: a mesma substância apreendida na abordagem policial.
A três, porque ambas as condutas praticadas pelo sentenciado são de natureza permanente.
Diante disso, resta claro que a ocorrência dos delitos de forma sucessiva, como, inclusive, narra a exordial acusatória e, portanto, insertos no mesmo contexto fático, sendo o Fato 03, um mero desdobramento do Fato 02. (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0028811-68.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler – J. 22.10.2020 - grifei).
Logo, considerando que o acusado agiu em uma mesma conjuntura fática e com a intenção única de praticar o tráfico de entorpecentes, o afastamento do concurso material e o reconhecimento da prática de um único crime de tráfico de drogas, com a aplicação de uma só pena, é medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu CLODOALDO NUNES GONÇALVES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por uma única vez.
Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP[2]).
Passo ao exame das penas.
Dosimetria da Pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal[3]: Na primeira fase da dosimetria, vê-se que a culpabilidade do acusado em relação ao crime foi normal à espécie.
A análise dos antecedentes criminais deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, o acusado possui uma condenação pelo crime de lesão corporal (autos nº 0012782-33.2013.8.16.0173) que transitou em julgado em 03/11/2015, cuja pena foi extinta em 20/01/2017, além de uma condenação pela contravenção penal de vias de fato (autos n.º 0009790-65.2014.8.16.0173), que transitou em julgado em 18/02/2015 e teve a pena extinta em 07/02/2017 (evento 109.1), todavia, tendo em vista o teor da Súmula nº 241 do STJ, segundo a qual, “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, deixo de exasperar a pena nesta fase, sob pena de incorrer em bis in idem.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente[4].
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias.
As circunstâncias do crime do crime não apresentam nada de especial.
As consequências do delito não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação.
Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade.
Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal e observada a ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal[5]), considerando a condenação pela prática dos crimes de lesão corporal (autos nº 0012782-33.2013.8.16.0173) que transitou em julgado em 03/11/2015, cuja pena foi extinta em 20/01/2017, e da contravenção penal de vias de fato (autos n.º 0009790-65.2014.8.16.0173), que transitou em julgado em 18/02/2015 e teve a pena extinta em 07/02/2017 (evento 109.1).
Assim, aumento a pena em um sexto, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Contudo, o réu confessou a prática do delito e, portanto, incide a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal[6]), motivo pelo qual reduzo a pena em um sexto, fixando-a em 5 anos de reclusão, retornando, portanto, ao mínimo legal.
Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição.
Destaca-se que a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06[7], ao contrário do alegado pela Defesa, não se aplica ao acusado, pois ele é reincidente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário” (HC n. 326.359/SC, Rel.: Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 11/5/2017, in STJ – HC: 608091 SP 2020/0215369-8, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 19/2/2021).
Assim, estabeleço a pena corporal definitiva em 5 anos de reclusão.
Atendendo-se às mesmas circunstâncias acima expostas, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Conforme a Lei n.º 14.013/2020, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.045,00, de sorte que fica a multa valorada em R$17.416,66.
Execução da pena Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Nesse ponto, ressalto que a detração referida no supracitado dispositivo legal serve tão somente para determinação do regime prisional.
O tempo de duração da pena imposta permanece intangível.
Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal.
Segundo o sistema Projudi, o acusado está preso há 4 meses e 18 dias.
Assim pontuado, verifico que deveria ser detraído esse período, para fins de fixação do regime inicial.
Dessa forma, é de ser considerado o montante de 4 anos 7 meses e 12 dias, para a fixação do regime prisional no caso concreto Assim, consoante disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal[8], pelo quantum de pena acima mencionado, fixo o regime inicial de cumprimento de pena fechado, para início de cumprimento da pena, visto que o acusado é reincidente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré não preencheu os requisitos dispostos do artigo 44, do Código Penal[9], pois a reprimenda restou fixada acima de 4 anos.
Manutenção da prisão do réu Uma vez que o acusado permanece preso em razão da prisão preventiva decretada nos autos, e considerando que não houve nenhum fato novo posterior que desse ensejo à mudança de entendimento, MANTENHO a prisão preventiva decretada pelos seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, com seu viés de evitar a reiteração de práticas criminosas, considerando se tratar de réu reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo, a demonstrar a maior periculosidade concreta do agente.
Expeça-se guia de execução provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com relação à substância entorpecente apreendida, determino sua imediata incineração, mediante termo nos autos.
Oficie-se para os devidos fins. 2.
No que tange à quantia apreendida, considerando que a sua origem não foi comprovada, determino o seu perdimento em favor da União (art. 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006[10], art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal[11]; art. 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal[12] e artigo 724 do CNFJ[13]). 3.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado.
Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente.
Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal[14].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Umuarama, 22 de abril de 2021.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [2] Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [3] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] [4] “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente” (STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). [5] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência. [6] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. [7] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [8] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. [9] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [10] Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e [11] Art. 243.
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. [12] Art. 91 - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [13] Art. 724.
Os valores em dinheiro apreendidos e não reclamados, após a decretação da perda, serão transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), quando referentes a processos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses, mediante ofício assinado pelo Magistrado. [14] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. -
26/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO NUNES GONÇALVES
-
30/03/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 14:03
Juntada de LAUDO
-
29/03/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 20:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO NUNES GONÇALVES
-
05/02/2021 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2021 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 14:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 20:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2021 11:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 11:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
22/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 12:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:52
Juntada de PARECER
-
07/01/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2020 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/12/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 12:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 12:49
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2020 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:29
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 10:35
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:12
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 09:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 08:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2020 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 19:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/12/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 19:57
APENSADO AO PROCESSO 0013901-82.2020.8.16.0173
-
05/12/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/12/2020 19:39
Recebidos os autos
-
05/12/2020 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2020 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2020 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006035-27.2021.8.16.0031
O Mediador.net Eireli - ME
Maria Sinaia da Anunciacao
Advogado: Juliana Franken
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 14:12
Processo nº 0002287-38.2013.8.16.0137
Banco Bradesco S/A
Magda Cristiane Gomes Fagote
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2013 13:26
Processo nº 0000635-22.2009.8.16.0041
Iranete Barboza de Melo
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 09:00
Processo nº 0000635-22.2009.8.16.0041
Iranete Barboza de Melo
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 14:12
Processo nº 0008929-28.2019.8.16.0004
Tokio Marine Seguradora S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:54