TJPR - 0004152-69.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/05/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 18:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/05/2023 16:23
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2023 10:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2023 14:23
Juntada de LAUDO
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03/02/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/01/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:57
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:05
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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29/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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28/06/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO DE OLIVEIRA PAIZINHO
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23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 10:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/12/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/12/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 23:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-69.2020.8.16.0196 Vistos etc., 1.
De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XX.
V.
MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff -
20/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 16:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-69.2020.8.16.0196 Processo: 0004152-69.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 28/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO VICTOR ANDRÉ HOFFMANN Réu(s): FÁBIO DE OLIVEIRA PAIZINHO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 129.1, eis que tempestivo.
Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004152-69.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Fábio de Oliveira Paizinho SENTENÇA 1.
Relatório: FÁBIO DE OLIVEIRA PAIZINHO, brasileiro, solteiro, reciclador, portador da cédula de identidade RG nº 12.666.433-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *85.***.*85-71, nascido em 01/10/1989, com 31 (trinta e um) anos de idade à época do fato, natural de Pinhais/PR, filho de Antonia de Oliveira Paizinho e Cláudio Miguel Paizinho, residente na Rua Maria Rosa Crevelin, 130, Pinheirinho – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 36.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 28 de setembro de 2020, por volta de 17h20min, na Rua dos Pioneiros, nº 1381, bairro Sítio Cercado, Curitiba-PR, o denunciado FÁBIO DE OLIVEIRA PAIZINHO, com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça contra a vítima João Victor André Hoffmann, de 17 (dezessete anos) de idade, consistente em fazer menção de estar armado e ameaçá-lo de morte, subtraiu, para si, R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), em espécie, recuperado e de propriedade da vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Após detê-lo, na revista pessoal, a equipe da Guarda Municipal verificou que o denunciado portava um simulacro de arma de fogo, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, depoimentos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão de mov.1.10, auto de entrega de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.12, relatório da Autoridade Policial de mov. 7.1. ” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 28 de outubro de 2020 (mov. 1.1).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 19.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 36.1), devidamente recebida em 04 de novembro de 2020 (mov. 39.1).
Devidamente citado (mov. 59), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 71.1, por meio de defensor nomeado por este Juízo (mov. 63.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns entre acusação e defesa, a vítima e, ao fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movs. 95 e 109).
Em alegações finais orais (mov. 109.4), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado Fábio de Oliveira Paizinho nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
Em relação à dosimetria, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, salientou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a existência de duas circunstâncias judiciais a serem sopesadas em desfavor do acusado: a culpabilidade, eis que o réu cometeu o delito apurado no presente feito enquanto cumpria pena em razão dos autos nº 2569-09.2019; e os maus antecedentes, haja vista que o réu possui três condenações transitadas em julgado, todas pelo crime de roubo, sugerindo a utilização da sua condenação nos autos nº 11297-32.2009 nesta fase.
No cálculo da pena intermediária, disse incidir a agravante da reincidência, sugerindo a utilização das condenações do acusado nos autos nº 25702-25.2011 e nº 12340-91.2015.
Na terceira fase, disse que não se verifica a presença de majorantes ou minorantes.
Destacou que a pena de multa deve ser calculada nos moldes do artigo 60 do Código Penal.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Pleiteou pela destruição do simulacro apreendido nos autos.
Destacou que a detração não pode ser realizada, por ser de competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 116.1), preliminarmente, requereu a rejeição da denúncia ante a sua inépcia, por entender que não foram preenchidos os requisitos mínimos do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que a inicial acusatória apresentou conteúdo genérico.
Ainda em sede preliminar, aduziu que o acusado deve ser absolvido por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando que o acusado não praticou o fato criminoso narrado na denúncia, não havendo, portanto, crime.
Na hipótese de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu menor patamar e sugeriu regime de cumprimento inicial da reprimenda diferente do fechado.
Por fim, requereu a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade, os benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Alega a douta defesa, preliminarmente, que a denúncia é inepta, por entender que não foram preenchidos os requisitos mínimos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a inicial acusatória apresentou conteúdo genérico, não demonstrando a efetiva participação do acusado no suposto fato delituoso a ele imputado, haja vista que o boletim de ocorrência descreve a subtração de R$ 4,00 (quatro reais), contudo a descrição fática narra que foi subtraída a importância de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), de forma que não restaram comprovadas as afirmações do Ministério Público.
Ainda em sede preliminar, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória.
Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que as preliminares arguidas pela douta defesa se confundem com o mérito da causa, e com ele serão analisadas.
Outrossim, não há falar em inépcia da denúncia quando esta já foi analisada e recebida, conforme se extrai da decisão de mov. 39.1, a qual replico neste momento.
Ressalte-se, ainda, que a douta defesa explanou, em sede de resposta à acusação, que inexistiam preliminares a serem arguidas, reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito da ação apenas nas alegações finais.
Ou seja, o feito se desenvolveu regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e a denúncia preencheu todos os requisitos emanados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando adequadamente a conduta ilícita imputada ao acusado, propiciando a ele, portanto, o pleno exercício do direito de defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas. 2.2.
Do mérito: Ao acusado Fábio de Oliveira Paizinho foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo pericial criminal de exame de constatação (mov. 70.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: João Victor André Hoffmann, vítima do delito, em Juízo (mov. 109.3), relatou que, no dia do fato, havia saído de seu trabalho na Policlínica e estava a caminho da residência de seu amigo, que se localiza na quadra de trás, quando o acusado o abordou e pediu todo o seu dinheiro e celular.
Consignou que não estava na posse de seu telefone celular, contudo entregou o dinheiro que carregava.
Afirmou que o acusado lhe ameaçou e, logo em seguida, se evadiu em direção à Policlínica.
Contou que encontrou o seu amigo, momento em que juntos decidiram ir atrás do réu, encontrando-o na frente da Policlínica.
Afirmou que contiveram o acusado, explicando que no mesmo momento estava passando uma viatura da Guarda Municipal, a qual foi solicitada.
Aduziu que informou os guardas sobre a ocorrência, momento em que eles algemaram o denunciado e o colocaram na viatura.
Explicou que se dirigiu até a delegacia de polícia na mesma viatura em que estava o acusado, afirmando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que ele o ameaçou por todo o caminho, tanto a sua vida como a sua família.
Indagado sobre o local em que o declarante foi abordado, respondeu que nas proximidades do terminal do Sítio Cercado.
Acrescentou que não havia muitas pessoas no momento do fato.
Esclareceu que o réu subtraiu apenas R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), cujo valor era destinado ao pagamento de sua passagem de ônibus, haja vista que não estava com o seu telefone celular.
Consignou que, quando conseguiram imobilizar o acusado, constataram que ele estava na posse de seu dinheiro.
Contou que o acusado o ameaçou dizendo que estava armado e, se o declarante não lhe entregasse tudo o que tinha, ele iria sacar a arma que estava em sua mochila para matá-lo.
Disse que o réu não chegou a usar a arma.
Esclareceu que, em decorrência do crime que sofreu, possui medo quando passa pelo local ou pega ônibus, esclarecendo que ficou traumatizado somente nos primeiros três dias, porque o declarante não conseguia parar de pensar no delito, explicando que não foi trabalhar nesses dias, pois o seu patrão o recomendou que ficasse em casa durante uma semana.
Asseverou que tem certeza que a pessoa que deteve e, posteriormente, foi levada presa em flagrante pelos Guardas Municipais é o mesmo sujeito que o assaltou e o ameaçou.
Reafirmou que o acusado o ameaçou no interior da viatura dizendo que iria matar o declarante e a sua família e que sabia aonde era a sua residência.
Asseverou que nunca tinha visto o acusado anteriormente.
Indagado pela defesa, relatou que os guardas encontraram R$ 4,00 (quatro reais) na posse do acusado, mas afirmou que ele subtraiu a quantia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Corroborando as declarações da vítima, o guarda municipal José Eduardo Cetnarowski, em Juízo (mov. 95.2), relatou que, no dia do fato, estavam em patrulhamento na região do terminal do Sítio Cercado, quando perceberam uma confusão.
Aduziu que realizaram a volta com a viatura e constataram que se tratava de uma situação de roubo.
Posteriormente, as partes foram encaminhadas até a delegacia.
Afirmou que, quando chegaram no local, o acusado já estava detido por populares.
Asseverou que foi encontrado um simulacro de arma de fogo com o acusado.
Disse que a vítima reconheceu o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusado como sendo o autor do delito.
Esclareceu que o acusado disse que pediu o dinheiro à vítima, mas logo foi desmentido por ela, que alegou que ele a intimidou e a coagiu.
Exatamente no mesmo sentido, o guarda municipal José Ezael Pott Fernando, em Juízo (mov. 95.3), disse que, no dia do fato, a equipe estava em patrulhamento, por volta das 17 horas, quando presenciou um tumulto.
Contou que, chegando ao local, populares informaram a equipe que detiveram o acusado até a chegada da equipe.
Consignou que, diante dos fatos, foi realizada a busca pessoal no indivíduo, momento em que lograram êxito em encontrar um simulacro de arma de fogo e mais R$ 4,00 (quatro reais).
Esclareceu que a vítima disse que o dinheiro subtraído era destinado ao pagamento de uma passagem de ônibus.
Afirmou que o acusado já estava detido por populares quando a equipe chegou ao local.
Aduziu que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.
Detalhou que o ofendido explicou que o acusado havia lhe abordado com um simulacro de arma de fogo, ameaçando- o, tendo subtraído a quantia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Asseverou que o acusado negou a prática do crime, alegando que havia realizado uma troca de um boné ou camiseta pelo valor encontrado na sua posse, contudo a vítima negou a versão apresentada por ele.
Aduziu que o réu não aparentava estar sob o efeito de drogas.
Contou que o simulacro era produzido com dois pedaços de canos de PVC, os quais estavam envoltos em tecido de cor preta.
Por fim, o acusado Fábio de Oliveira Paizinho, em seu interrogatório judicial (mov. 109.2), negou a prática do crime a ele imputado na inicial acusatória.
Relatou que, à época do fato, estava sobrevivendo por meio de serviços de reciclagem e jardinagem.
Especificadamente no dia do fato, explicou que havia limpado a frente de uma residência, cujo trabalho foi pago com um almoço.
Detalhou que passou de casa em casa oferecendo os seus serviços, contudo não conseguiu mais trabalho naquele dia.
Argumentou que explicou a sua situação a algumas pessoas na rua, pedindo dinheiro para pagar uma passagem de ônibus, pois queria retornar para sua casa.
Disse que encontrou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal vítima, momento em que lhe pediu dinheiro, todavia ela negou.
Asseverou que insistiu ao ofendido, oferecendo-lhe um boné e uma camiseta.
Afirmou que a vítima escutou as explicações do interrogado, lhe entregando o dinheiro de boa vontade.
Diante disso, contou que andou por cerca de 150 metros, próximo ao terminal do Sítio Cercado, quando a vítima e mais três rapazes apareceram, sendo que um deles era flanelinha e estava com a arma na mão.
Consignou que disse aos policiais que não poderia ter praticado um crime contra a vítima, eis que ela estava com o seu boné e sua camisa nas mãos, e que não faz sentido alguém roubar uma pessoa e mesmo assim deixar os seus pertences com ela.
Retomando a história, alegou que os rapazes começaram a lhe agredir, indicando que a pessoa que estava com a arma na mão arrancou a sua bolsa, enquanto os outros dois estavam lhe batendo.
Afirmou que se evadiu do local das agressões e encontrou a Guarda Municipal, que notou a movimentação estranha.
Detalhou que, quando os guardas municipais desceram da viatura, os meninos começaram a xingar o interrogado, chamando-o de vagabundo.
Relatou que estava com a boca cortada em decorrência das agressões.
Disse que um dos rapazes colocou a arma na sua bolsa e apresentou aos guardas como se do interrogado fosse.
Contou que os agentes municipais lhe indagaram se possuía passagem, o interrogado respondeu que sim.
Detalhou que os guardas não quiseram ouvir a sua versão dos fatos, os quais o algemaram e o encaminharam até uma UPA 24h próxima ao terminal.
Lá chegando, relatou que não foi recebido pela unidade, momento em que foi encaminhado até a delegacia.
Relatou que os policiais o agrediram e o ameaçaram quando estava na delegacia, os quais queriam que o interrogado assumisse a propriedade da arma, e assim o fez.
Asseverou que a autoridade policial lhe disse que a sua palavra não valia nada.
Aduziu que em momento algum ameaçou a vítima ou a família dela, mas que somente foi insistente em contar a sua história.
Descreveu que a camiseta era colorida, produzida em material sintético e carregava símbolos automotivos, a qual ganhou de um primo seu, e o boné era bege e tinha uma figura de diamante, o qual encontrou na rua.
Asseverou que não sabe o porquê a vítima e os guardas municipais apresentaram versões totalmente dissonantes das suas.
Disse que a vítima está querendo lhe prejudicar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de roubo descrito na denúncia foi praticado pelo acusado.
Inicialmente, observo que a vítima prestou declarações detalhadas sobre a dinâmica do roubo, principalmente sobre o modus operandi adotado pelo acusado.
Em síntese, o ofendido afirmou, em Juízo, que foi abordado pelo acusado logo após sair de seu local de trabalho, o qual lhe pediu todo o seu dinheiro e celular.
Asseverou que não estava na posse de seu aparelho telefônico, entretanto entregou ao acusado o dinheiro que carregava, no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), que era destinado à sua passagem de ônibus.
Consignou que o acusado lhe ameaçou e, logo em seguida, se evadiu.
Aduziu que encontrou o seu amigo, e ambos foram atrás do réu, logrando êxito em encontrá-lo.
Certificou que conseguiram conter o acusado, explicando que no mesmo momento estava passando uma viatura da Guarda Municipal, a qual foi solicitada.
Após as diligências de praxe, o réu recebeu voz de prisão, e todos foram encaminhados até a delegacia.
Afirmou que, durante o trajeto, o denunciado lhe ameaçou a todo o momento, dizendo que iria matar o declarante e a sua família e que sabia aonde era a sua residência.
Aduziu que o acusado estava na posse de seu dinheiro quando foi abordado.
Explicou que o réu o ameaçou dizendo que estava armado e, se o declarante não lhe entregasse tudo o que tinha, ele iria sacar a arma que estava em sua mochila para matá-lo.
Importante destacar que a vítima foi categórica ao afirmar, em Juízo, que tem certeza que a pessoa que deteve e, posteriormente, foi levada presa em flagrante pelos Guardas Municipais é o mesmo sujeito que o assaltou e o ameaçou.
Ademais, a vítima relatou, com extrema segurança, após ser questionada pelo douto defensor, que os guardas encontraram R$ 4,00 (quatro reais) na posse do acusado, mas afirmou que ele subtraiu a quantia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Assim, observo que as declarações do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ofendido encontram harmonia com o conteúdo probatório produzido nos autos, de modo que não deve prosperar a tese esposada pela douta defesa, que argumentou que os fatos narrados no boletim de ocorrência divergem do narrado na inicial acusatória, porquanto, em tese, aquele descreve a subtração de R$ 4,00 (quatro reais), todavia esta narra que foi subtraída a importância de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) e, em razão disso, as afirmações do Ministério Público não poderiam ser comprovadas nos autos.
Vale ressaltar que, em crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente o que acontece nos presentes autos.
Sobre o tema, destaca-se: “Ementa - APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
Pleito preliminar de nulidade dos reconhecimentos do réu.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Nulidade não verificada.
Disposições contidas no art. 226 do CPP configuram recomendação legal e não exigência.
Precedentes.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
Palavra da vítima coerente com demais elementos probatórios presentes nos autos.
Relevante valor probatório nos crimes patrimoniais.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TESE DEFENSIVA LANÇADA DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo quando evidenciado seu emprego por outros meios de prova.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Precedentes.
Pedido subsidiário de reforma da pena base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA do magistrado singular.
Manutenção do quantum da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR - Processo: 0035645-23.2014.8.16.0019 - Relator(a): Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 27/07/2020) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pela vítima, exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fez por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Aliás, o ofendido relatou que não conhecia o acusado anteriormente, ou seja, não há nos autos elementos de que João Victor, em tese, tem por objetivo imputar falsamente um crime desta gravidade ao acusado.
Portanto a relevância de suas declarações, aliadas ao conjunto probatório produzido nos autos, exprimem a certeza de materialidade e autoria do crime percorrido no presente feito.
Outrossim, em relação à prisão em flagrante, os guardas municipais José Eduardo e José Ezael, em Juízo, detalharam toda a dinâmica da abordagem, corroborando a oitiva da vítima.
Dos seus depoimentos, é possível extrair, em síntese, que estavam em patrulhamento pela região do terminal do Sítio Cercado, por volta das 17 horas, quando presenciaram um tumulto.
Consignaram que realizaram a volta com a viatura e, nesse instante, populares PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal informaram a equipe que detiveram o acusado até a sua chegada.
Diante disso, relataram que foi realizada a busca pessoal no indivíduo, momento em que lograram êxito em encontrar um simulacro de arma de fogo e mais R$ 4,00 (quatro reais) em sua posse.
Afirmaram que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.
Foi consignado que o ofendido explicou aos guardas que o acusado havia subtraído a quantia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Por fim, constata-se que réu contou aos agentes municipais que havia realizado uma troca de um boné ou camiseta pelo valor encontrado na sua posse, contudo a vítima negou a versão apresentada por ele.
Convém destacar que as palavras dos agentes municipais se revestem de especial valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, e em virtude de sua fé pública.
Vale registrar, ainda, que os guardas, em Juízo, logo após prestarem o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versões coerentes e harmônicas entre si e com as suas oitivas colhidas na fase inquisitiva.
Acerca do depoimento dos guardas municipais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
FÉ PÚBLICA.
PROVAS SUFICIENTES.
ALEGADA ATIPICIDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal LESIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON AMELIO KUTZ. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0005549- 07.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.10.2020). ” (TJ-PR - APL: 00055490720198160033 PR 0005549- 07.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes municipais são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Por outro lado, o réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito a ele imputado na inicial acusatória, contudo não foi capaz de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comprovar as suas alegações, que restaram totalmente isoladas do acervo probatório produzido nos autos.
Aliás, ao analisar detidamente e sua versão, percebo que ela está eivada de fantasias, porquanto o réu tentou, a todo custo, culpar a vítima, os guardas municipais e a autoridade policial, indicando que eles, em uma espécie de conluio, tramaram contra a sua pessoa, o que não faz o menor sentido, já que não há indícios de má atuação dos agentes municipais ou do delegado de polícia, ou que a vítima tenha criado uma situação, sem motivo aparente, para incriminar uma pessoa aleatória que, segundo as palavras do acusado, havia somente lhe pedido dinheiro e lhe entregado um boné e uma camiseta, os quais sequer foram listados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.10.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime em análise recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de roubo.
Impende salientar, por oportuno, que dúvida alguma resta de que o crime foi efetivamente consumado, porquanto houve a inversão da posse da res, a qual foi recuperada em poder do réu.
Ademais, restou suficientemente comprovada a existência da grave ameaça, a qual foi exercida através das palavras ameaçadoras proferidas contra o ofendido.
Ainda, mister destacar que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, consoante orientação da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, da análise do laudo pericial de mov. 70.1, observa-se que o simulacro de arma de fogo apreendido em poder do acusado escondia uma arma branca, contudo, conforme se extrai das declarações da vítima, o réu sequer tirou o objeto de sua mochila.
Deste modo, a capitulação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal jurídica descrita na denúncia encontra-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório produzido nos autos.
Por toda a fundamentação exposta, resta afastada também a tese defensiva apresentada pela douta defesa, que pugnou pela absolvição do réu, por entender que o conjunto probatório produzido nos autos não possui força suficiente para fundamentar uma condenação, haja vista que o acervo de provas trazido aos autos fornece a certeza de autoria e materialidade do crime de roubo simples, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Ademais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude, além da possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na exordial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO DE OLIVEIRA PAIZINHO pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Circunstâncias judiciais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: como muito bem asseverado pelo representante do parquet, o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0002569-09.2012.8.16.0009, o que demonstra um total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – DELITO PATRIMONIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – ARGUIÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EXAME EM CONJUNTO DOS PEDIDOS – AUTORIA QUE SE EXTRAI DOS AUTOS – ACUSADO FILMADO E FOTOGRAFADO NA EXECUÇÃO DO DELITO – RÉU QUE SE RECONHECEU NA IMAGEM – AUTORIA INCONTESTE – AGENTE QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA, COBRIU SUA MÃO COM UM PALETÓ E SUBTRAIU OS OBJETOS DA BOLSA DA VÍTIMA – DESTREZA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA MANTIDAS – PENAS IMPOSTAS – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR – ESPECIAL REPROVAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DE AS PENAS TEREM SIDO IMPOSTAS HÁ MUITOS ANOS – ANTECEDENTES – APELANTE QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – SETE DELAS USADAS PARA NEGATIVAR A PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – BENS DE ALTO PREÇO E NÃO RECUPERADOS PELA VÍTIMA – RAZÕES IDÔNEAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PENA FIXADA DENTRO DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA AO MAGISTRADO, DESDE QUE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO, POIS, UM MERO CRITÉRIO ARITMÉTICO – OUTROSSIM, PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ENTRE 04 E 08 ANOS DE RECLUSÃO, RÉU REINCIDENTE E PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SANÇÃO CORPORAL – NÃO PROVIMENTO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE RAZÃO – APELANTE QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A QUANTIA FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021448-52.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) – grifei.
Antecedentes: consoante bem ponderou o representante do parquet em sede de alegações finais, o acusado possui maus antecedentes.
Verifica-se, da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, que o réu é considerado multirreincidente, haja vista contar com três condenações com trânsito em julgado.
Nesta primeira fase, será considerada a sua condenação na ação penal nº 0011297-32.2009.8.16.0013, que tramitou perante a 04ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de crime de roubo, cujo cometimento do delito se deu em 10/09/2009, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 30/08/2010.
Portanto, o quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Ademais, entendo que o tempo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal afasta, apenas, a incidência da agravante da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reincidência, não alcançando os maus antecedentes.
Nesse mesmo sentido é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR.
VALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MODO FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedentes). 2.
A jurisprudência deste Tribunal é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.
Precedentes. 3.
Apresentados fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, na medida em que destacados os registros anteriores de condenações definitivas alcançadas pelo período depurador, não se mostra desarrazoado o deslocamento da pena inicial em 1 ano de reclusão, a autorizar a atuação excepcional desta Corte.
Precedentes. 4.
O regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva de 6 anos de reclusão, tendo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em vista a aferição desfavorável de circunstância judicial (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. ” (STJ - AgRg no HC: 584764 SP 2020/0125436-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: nada que indique uma valoração negativa.
Consequências: comuns ao tipo penal praticado.
Do comportamento das vítimas: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base na proporção de 2/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há a incidência de circunstâncias atenuantes, contudo verifica-se que o réu cometeu novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, conforme se observa PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multireincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
No caso, para configuração da agravante da reincidência, serão utilizadas as suas condenações na ação penal nº 0025702-05.2011.8.16.0013, que tramitou pela 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 20/05/2013, e na ação penal nº 0012340-91.2015.8.16.0013, que tramitou pela 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 23/09/2016, que constam da folha de antecedentes criminais do Sistema Oráculo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 61, inciso I, do Código Penal, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Deste modo, fixo a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condição pessoal de multireincidente do acusado, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I, II e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, bem como a sua condição pessoal (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 3.1.
Considerações gerais: Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, e verificando a sua condição pessoal de multirreincidente, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o réu, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal processo, mantenho prisão cautelar do réu.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação do prejuízo sofrido pela vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), eis que se demonstrou ínfimo – R$ 0,50 (cinquenta centavos) –, e o ofendido não demonstrou qualquer interesse em ser ressarcido, seja pelo dano material, seja pelo dano moral.
Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido nos autos, o encaminhando ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da lei 10.826/2003.
Proceda-se, na sequência, à baixa nos registros de apreensões.
Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Isnaldo Pereira dos Reis, OAB 64163N-PR, nomeado nos presentes autos, que arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando que atuou desde a apresentação da resposta à acusação, o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa, bem como a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
27/04/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/04/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:28
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 21:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIRIÃ PEREIRA LEAL
-
13/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/04/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/02/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2020 12:09
Juntada de LAUDO
-
03/12/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/11/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/11/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2020 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/11/2020 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2020 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:39
Juntada de DENÚNCIA
-
03/11/2020 10:39
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:22
BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/10/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/10/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/10/2020 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 10:37
Recebidos os autos
-
28/10/2020 21:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 21:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/10/2020 21:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2020 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 21:20
Recebidos os autos
-
28/10/2020 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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