TJPR - 0015091-72.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/03/2023 12:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/03/2023 11:15 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            13/03/2023 11:15 Recebidos os autos 
- 
                                            09/03/2023 17:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            08/03/2023 17:45 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/03/2023 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/02/2023 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/02/2023 17:23 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/02/2023 00:39 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            13/02/2023 09:08 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            23/01/2023 14:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/01/2023 14:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/12/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            07/12/2022 15:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/12/2022 07:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/11/2022 16:16 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            01/10/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            24/09/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            13/09/2022 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/09/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            13/09/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS 
- 
                                            12/09/2022 17:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/09/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/08/2022 22:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/07/2022 10:22 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/06/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS 
- 
                                            21/06/2022 16:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/06/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            31/05/2022 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            31/05/2022 16:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            31/05/2022 00:47 DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS 
- 
                                            31/05/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            31/05/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS 
- 
                                            23/05/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2022 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2022 15:28 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022 
- 
                                            12/05/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            12/05/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS 
- 
                                            12/05/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS 
- 
                                            19/04/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/04/2022 14:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/04/2022 15:50 Homologada a Transação 
- 
                                            07/04/2022 01:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
- 
                                            30/03/2022 16:11 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
- 
                                            30/03/2022 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2022 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
- 
                                            30/03/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            25/03/2022 17:30 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
- 
                                            18/03/2022 16:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/03/2022 16:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/03/2022 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/03/2022 12:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/03/2022 12:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/03/2022 12:46 Recebidos os autos 
- 
                                            09/03/2022 12:46 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022 
- 
                                            09/03/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS 
- 
                                            09/03/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS 
- 
                                            09/03/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS 
- 
                                            09/03/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            09/03/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            09/03/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS 
- 
                                            12/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/02/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/02/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/02/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/02/2022 16:20 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            31/01/2022 10:30 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            31/01/2022 10:30 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            31/01/2022 10:30 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            27/11/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/11/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/11/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/11/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/11/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/11/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2021 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2021 10:24 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59 
- 
                                            16/11/2021 10:24 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            16/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/11/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2021 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2021 19:30 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59 
- 
                                            05/11/2021 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2021 11:44 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            15/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015091-72.2020.8.16.0014 DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 09 e 10 de setembro de 2021 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins.
 
 Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
- 
                                            14/09/2021 15:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            14/09/2021 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2021 13:32 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            09/09/2021 09:22 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            30/08/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/08/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/08/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/08/2021 18:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/08/2021 18:55 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE 
- 
                                            04/08/2021 16:44 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            04/08/2021 16:44 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            04/08/2021 00:52 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            25/07/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/07/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/07/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/07/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/07/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/07/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/07/2021 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/07/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/07/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/07/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/07/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/07/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/06/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2021 16:17 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            30/06/2021 16:17 Distribuído por sorteio 
- 
                                            30/06/2021 13:49 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            30/06/2021 09:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2021 09:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
- 
                                            30/06/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            29/06/2021 18:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            08/06/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/06/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/05/2021 08:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/05/2021 08:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/05/2021 01:09 DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS 
- 
                                            27/05/2021 16:44 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            27/05/2021 13:44 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            07/05/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/05/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/05/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015091-72.2020.8.16.0014 Processo: 0015091-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$70.000,00 Autores: Nadir Martins Ramos Ruben Ramos Réu: CARLOS SOEIRA RODRIGUES I – RELATÓRIO: NADIR MARTINS RAMOS e RUBEN RAMOS, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARLOS SOEIRA RODRIGUES, também já qualificado, pelas razões de fato e de direito adiante descritas.
 
 Alegaram os autores que adquiriram do Réu 1.000,00 m2 ou 0,1000 hectares das terras pela importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de contrato de compra e venda, sendo pactuado que o imóvel permaneceria em nome do réu por prazo determinado, até que os autores o notificassem para transferência e o réu iria fornecer todos os documentos necessários.
 
 Frisaram ainda que são irmãos de fé e de convivência próxima com o Réu.
 
 Mas que notaram que havia algo de estranho nessa divisão do imóvel, assim, foi requerido ao réu a documentação para a transferência do imóvel, o que foi negado em negociações informais, diante disto, foi realizada notificação formal.
 
 Após, o Réu informou que não teria como fazer a transferência diante da impossibilidade legal da metragem mínima para fazer a subdivisão e matricula individual do imóvel (conforme lei municipal).
 
 Os Autores tentaram a anulação do negócio de forma extrajudicial, sendo negado pelo Réu a devolução do dinheiro de forma amigável.
 
 Assim, alegam que o Réu agiu de maneira fraudulenta, pois recebeu sua porcentagem e fez a averbação por meio da ação judicial de nº 0067815-34.2012.8.16.0014 (termo de acordo anexo), sabendo e tendo o pleno conhecimento da situação do imóvel.
 
 Desta feita, requereram os Autores a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, indenização por danos materiais e morais.
 
 Deram à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
 
 Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.15.
 
 Decisão de seq. 7.1 concedeu aos Autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação do Réu.
 
 Regularmente citado, o Requerido contestou (seq. 58.1).
 
 Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que realizou o negócio jurídico com os Autores com base na boa-fé, acreditando ser possível a regularização da documentação do terreno.
 
 Que realizou Memorial Descritivo e Estudo de Divisão do Lote, pagando todas as despesas necessárias para tal documento, com intuito de dar andamento na documentação necessária do terreno.
 
 Ainda, disponibilizou poço artesiano e iluminação para os Autores, deixando o terreno pronto para os mesmos usufruírem.
 
 Alegou que os Autores não quiseram resolver a situação extrajudicialmente, apesar das tentativas do Réu.
 
 Ao final, requereu a devolução dos valores das benfeitorias realizadas, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A parte autora manifestou-se acerca contestação retro (seqs. 63.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
 
 Decisão saneadora de seq. 76.1 afastou a preliminar avençada, bem como determinou o julgamento antecipado do feito.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais, movida por Nadir Martins Ramos e Ruben Ramos em face de Carlos Soeira Rodrigues.
 
 Pois bem.
 
 A rescisão contratual decorre da impossibilidade de transferência da propriedade para o nome dos Autores em razão da ausência de metragem mínima para fazer a subdivisão e matrícula individual do imóvel.
 
 Em análise aos autos é certo que há relação contratual entre as partes, sendo como prova o contrato de compra e venda acostado pelos Autores em seq. 1.11.
 
 Foi realizada a compra em 17/08/2018, do bem denominado: “Lote de Terras sob nº 41, da quadra 13, medindo 200,00m2, situado no loteamento denominado JARDIM NOVA ESPERANÇA, sem benfeitorias, em Londrina-Pr”.
 
 Sendo para tanto, pago o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a vista no ato da compra.
 
 Ficou convencionado no referido contrato, na cláusula quinta, que o imóvel ficaria em nome do vendedor, ora Réu, por prazo determinado, sendo o mesmo obrigado a apresentar documentos necessários para a transferência a partir do momento em que o mesmo fosse notificado pelos compradores, ora Autores.
 
 A fração mínima para parcelamento do imóvel rural é requisito para a possibilidade de outorga da escritura pública do imóvel.
 
 Conforme disposto no artigo 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
 
 Ademais a fração mínima é delimitada pelo município do qual a propriedade se encontra.
 
 A propriedade encontra-se no município de Londrina/PR, nesta cidade e comarca, o qual estabelece que a fração mínima de parcelamento equivale a 2,0 hectares ou 20.000,00 m², não podendo ser inferior.
 
 Em que pese o contrato realizado entre as partes, ocorre que o mesmo jamais poderá ser adimplido na integralidade, pois não há possibilidade jurídica de outorga da escritura de venda e compra.
 
 O imóvel comercializado tem metragem inferior à mínima exigida para o desmembramento da gleba maior, com a consequente criação de um módulo rural autônomo, com número de matrícula próprio.
 
 Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - Compromisso de compra e venda- Imóvel que não atinge a metragem mínima de módulo rural- Impossibilidade de outorga da escritura definitiva e abertura de matrícula autônoma- Rescisão cabível, com devolução da integralidade dos valores pagos Sentença de improcedência reformada- Apelação provida. (TJ-SP - APL: 90000058920128260601 SP 9000005-89.2012.8.26.0601, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) Pelo alegado na contestação, denota-se que a parte Ré sabia da situação e com a justificativa de acreditar conseguir regularizar a situação, vendeu o imóvel aos Autores, no entanto, tal alegação não desobriga a restituir os valores pagos, obtendo enriquecimento indevido.
 
 Ademais, quanto ao pedido de restituição das benfeitorias pelo Réu, aduzindo que construiu um poço artesiano e ainda efetuou a instalação elétrica, não lhe assiste razão.
 
 As benfeitorias realizadas pelo Réu foram feitas em seu próprio terreno, que continuarão em sua posse e para seu uso, como entender ser feito.
 
 Assim, não há o que se falar em restituição pelos Autores ao Réu quanto a benfeitoria.
 
 Assim, decreto a rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago (R$ 50.000,00).
 
 No mais, considerando a frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral.
 
 Observa-se que a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que requerer judicialmente a rescisão do contrato.
 
 Ademais, a parte Ré sabia da situação em torno do imóvel, mesmo assim, realizou a venda de maneira indevida.
 
 Por assim dizer, no caso trazido à baila, fica evidente o dano moral suportado pela Requerente, devendo ser indenizado por quem causou.
 
 Nesse sentido: “Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra c.c Indenização por Danos Morais -Imóvel que não atinge a metragem mínima de módulo rural- Impossibilidade de outorga da escritura definitiva e abertura de matrícula autônoma Impossibilidade de instalação de relógio de luz independente - Rescisão cabível -Elevada fixação dos danos morais Redução pertinente - Recurso interposto pelos promitentes vendedores parcialmente provido.
 
 Cabíveis as Perdas e Danos prefixados contratualmente-Inexistência de relação com a indenização por Danos Morais - Recurso interposto pelos compromissários compradores provido.” (Ap. 416.955-4/0-00, 7ª Câmara de Direito Privado, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Antonio Costa, julgado em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 05/03/07) Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
 
 Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação.
 
 Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam.
 
 Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser suportada pela parte ré.
 
 III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) decreto a rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados desde desembolso e acrescidos de juros de 1% desde a citação; b) condeno o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Ante a sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
 
 Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Londrina, 23 de abril de 2021.
 
 Osvaldo Taque Juiz de Direito
- 
                                            26/04/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/04/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/04/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/04/2021 15:48 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            12/04/2021 08:21 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            26/03/2021 01:14 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            25/03/2021 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/03/2021 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/02/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/02/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/02/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/02/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/02/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/02/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/02/2021 11:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            08/02/2021 07:55 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
- 
                                            02/02/2021 01:18 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            01/02/2021 14:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/01/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/01/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/01/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/01/2021 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/01/2021 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/01/2021 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/01/2021 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/01/2021 07:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2020 14:33 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            16/11/2020 00:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/11/2020 00:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/11/2020 20:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2020 20:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2020 13:47 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/10/2020 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/10/2020 14:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/10/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/10/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/10/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/10/2020 17:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            02/10/2020 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/09/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/09/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/09/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 21:02 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            28/09/2020 16:44 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
- 
                                            28/09/2020 13:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            21/09/2020 11:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/09/2020 01:10 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/07/2020 11:48 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
- 
                                            18/07/2020 00:54 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            17/07/2020 17:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/07/2020 00:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/07/2020 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/07/2020 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/06/2020 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2020 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/06/2020 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/06/2020 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/06/2020 08:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2020 00:02 DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES 
- 
                                            23/06/2020 19:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/06/2020 18:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            28/05/2020 14:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/05/2020 15:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/05/2020 14:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/05/2020 14:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/04/2020 07:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/04/2020 14:52 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            10/04/2020 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/03/2020 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/03/2020 16:09 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            30/03/2020 08:10 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
- 
                                            25/03/2020 17:06 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
- 
                                            24/03/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/03/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/03/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/03/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/03/2020 17:53 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            13/03/2020 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/03/2020 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/03/2020 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/03/2020 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/03/2020 17:23 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            13/03/2020 16:40 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            11/03/2020 07:22 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            09/03/2020 14:44 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
- 
                                            09/03/2020 14:06 Distribuído por sorteio 
- 
                                            09/03/2020 14:06 Recebidos os autos 
- 
                                            06/03/2020 17:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            06/03/2020 17:56 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003649-82.2021.8.16.0044
Itau Unibanco S.A
Paulo Cesar Menossi
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 17:43
Processo nº 0001061-73.2020.8.16.0065
Disam Distribuidora de Insumos Agricolas...
Jocemar Mencatto
Advogado: Guilherme Henrique Gonzatti Quintino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:09
Processo nº 0000807-18.2011.8.16.0065
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Cassio Grey Prasniewski
Advogado: Ruth Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2011 00:00
Processo nº 0000576-83.2014.8.16.0065
Donizetti de Oliveira
Zenair Rocha Spillere
Advogado: Elisabete Klajn
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2014 18:19
Processo nº 0001812-60.2017.8.16.0196
Josenei Renato dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2020 14:00