TJPR - 0015091-72.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
07/12/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS
-
12/09/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS
-
21/06/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS
-
23/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:50
Homologada a Transação
-
07/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
25/03/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NADIR MARTINS RAMOS
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
05/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/08/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
29/06/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RUBEN RAMOS
-
27/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015091-72.2020.8.16.0014 Processo: 0015091-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$70.000,00 Autores: Nadir Martins Ramos Ruben Ramos Réu: CARLOS SOEIRA RODRIGUES I – RELATÓRIO: NADIR MARTINS RAMOS e RUBEN RAMOS, qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARLOS SOEIRA RODRIGUES, também já qualificado, pelas razões de fato e de direito adiante descritas.
Alegaram os autores que adquiriram do Réu 1.000,00 m2 ou 0,1000 hectares das terras pela importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de contrato de compra e venda, sendo pactuado que o imóvel permaneceria em nome do réu por prazo determinado, até que os autores o notificassem para transferência e o réu iria fornecer todos os documentos necessários.
Frisaram ainda que são irmãos de fé e de convivência próxima com o Réu.
Mas que notaram que havia algo de estranho nessa divisão do imóvel, assim, foi requerido ao réu a documentação para a transferência do imóvel, o que foi negado em negociações informais, diante disto, foi realizada notificação formal.
Após, o Réu informou que não teria como fazer a transferência diante da impossibilidade legal da metragem mínima para fazer a subdivisão e matricula individual do imóvel (conforme lei municipal).
Os Autores tentaram a anulação do negócio de forma extrajudicial, sendo negado pelo Réu a devolução do dinheiro de forma amigável.
Assim, alegam que o Réu agiu de maneira fraudulenta, pois recebeu sua porcentagem e fez a averbação por meio da ação judicial de nº 0067815-34.2012.8.16.0014 (termo de acordo anexo), sabendo e tendo o pleno conhecimento da situação do imóvel.
Desta feita, requereram os Autores a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, indenização por danos materiais e morais.
Deram à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.15.
Decisão de seq. 7.1 concedeu aos Autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o Requerido contestou (seq. 58.1).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que realizou o negócio jurídico com os Autores com base na boa-fé, acreditando ser possível a regularização da documentação do terreno.
Que realizou Memorial Descritivo e Estudo de Divisão do Lote, pagando todas as despesas necessárias para tal documento, com intuito de dar andamento na documentação necessária do terreno.
Ainda, disponibilizou poço artesiano e iluminação para os Autores, deixando o terreno pronto para os mesmos usufruírem.
Alegou que os Autores não quiseram resolver a situação extrajudicialmente, apesar das tentativas do Réu.
Ao final, requereu a devolução dos valores das benfeitorias realizadas, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca contestação retro (seqs. 63.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Decisão saneadora de seq. 76.1 afastou a preliminar avençada, bem como determinou o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais, movida por Nadir Martins Ramos e Ruben Ramos em face de Carlos Soeira Rodrigues.
Pois bem.
A rescisão contratual decorre da impossibilidade de transferência da propriedade para o nome dos Autores em razão da ausência de metragem mínima para fazer a subdivisão e matrícula individual do imóvel.
Em análise aos autos é certo que há relação contratual entre as partes, sendo como prova o contrato de compra e venda acostado pelos Autores em seq. 1.11.
Foi realizada a compra em 17/08/2018, do bem denominado: “Lote de Terras sob nº 41, da quadra 13, medindo 200,00m2, situado no loteamento denominado JARDIM NOVA ESPERANÇA, sem benfeitorias, em Londrina-Pr”.
Sendo para tanto, pago o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a vista no ato da compra.
Ficou convencionado no referido contrato, na cláusula quinta, que o imóvel ficaria em nome do vendedor, ora Réu, por prazo determinado, sendo o mesmo obrigado a apresentar documentos necessários para a transferência a partir do momento em que o mesmo fosse notificado pelos compradores, ora Autores.
A fração mínima para parcelamento do imóvel rural é requisito para a possibilidade de outorga da escritura pública do imóvel.
Conforme disposto no artigo 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Ademais a fração mínima é delimitada pelo município do qual a propriedade se encontra.
A propriedade encontra-se no município de Londrina/PR, nesta cidade e comarca, o qual estabelece que a fração mínima de parcelamento equivale a 2,0 hectares ou 20.000,00 m², não podendo ser inferior.
Em que pese o contrato realizado entre as partes, ocorre que o mesmo jamais poderá ser adimplido na integralidade, pois não há possibilidade jurídica de outorga da escritura de venda e compra.
O imóvel comercializado tem metragem inferior à mínima exigida para o desmembramento da gleba maior, com a consequente criação de um módulo rural autônomo, com número de matrícula próprio.
Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - Compromisso de compra e venda- Imóvel que não atinge a metragem mínima de módulo rural- Impossibilidade de outorga da escritura definitiva e abertura de matrícula autônoma- Rescisão cabível, com devolução da integralidade dos valores pagos Sentença de improcedência reformada- Apelação provida. (TJ-SP - APL: 90000058920128260601 SP 9000005-89.2012.8.26.0601, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) Pelo alegado na contestação, denota-se que a parte Ré sabia da situação e com a justificativa de acreditar conseguir regularizar a situação, vendeu o imóvel aos Autores, no entanto, tal alegação não desobriga a restituir os valores pagos, obtendo enriquecimento indevido.
Ademais, quanto ao pedido de restituição das benfeitorias pelo Réu, aduzindo que construiu um poço artesiano e ainda efetuou a instalação elétrica, não lhe assiste razão.
As benfeitorias realizadas pelo Réu foram feitas em seu próprio terreno, que continuarão em sua posse e para seu uso, como entender ser feito.
Assim, não há o que se falar em restituição pelos Autores ao Réu quanto a benfeitoria.
Assim, decreto a rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago (R$ 50.000,00).
No mais, considerando a frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral.
Observa-se que a parte autora foi submetida a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que requerer judicialmente a rescisão do contrato.
Ademais, a parte Ré sabia da situação em torno do imóvel, mesmo assim, realizou a venda de maneira indevida.
Por assim dizer, no caso trazido à baila, fica evidente o dano moral suportado pela Requerente, devendo ser indenizado por quem causou.
Nesse sentido: “Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra c.c Indenização por Danos Morais -Imóvel que não atinge a metragem mínima de módulo rural- Impossibilidade de outorga da escritura definitiva e abertura de matrícula autônoma Impossibilidade de instalação de relógio de luz independente - Rescisão cabível -Elevada fixação dos danos morais Redução pertinente - Recurso interposto pelos promitentes vendedores parcialmente provido.
Cabíveis as Perdas e Danos prefixados contratualmente-Inexistência de relação com a indenização por Danos Morais - Recurso interposto pelos compromissários compradores provido.” (Ap. 416.955-4/0-00, 7ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, julgado em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 05/03/07) Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação.
Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam.
Assim, a fim de assegurar à vítima justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser suportada pela parte ré.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) decreto a rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados desde desembolso e acrescidos de juros de 1% desde a citação; b) condeno o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Ante a sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 23 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
26/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
25/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
01/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 01:10
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 11:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
17/07/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SOEIRA RODRIGUES
-
23/06/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 08:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 07:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/03/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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