TJPR - 0000065-71.2019.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2024 15:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 15:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            02/05/2024 15:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/05/2024 15:29 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
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                                            01/05/2024 00:16 DECORRIDO PRAZO DE INDIANARA SILVEIRA BOESE 
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                                            26/04/2024 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/04/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 15:43 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            15/04/2024 15:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/04/2024 12:33 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/04/2024 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2024 18:25 OUTRAS DECISÕES 
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                                            27/02/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 00:29 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 00:29 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            26/02/2024 16:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2024 13:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/02/2024 13:38 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            29/01/2024 03:08 DECORRIDO PRAZO DE INDIANARA SILVEIRA BOESE 
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                                            24/12/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2023 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2023 14:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/11/2023 18:34 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 18:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2023 14:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/11/2023 14:48 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            16/11/2023 07:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 10:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2023 14:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/08/2023 19:16 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2023 13:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            21/08/2023 20:41 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            20/08/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:45 Expedição de Mandado 
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                                            10/08/2023 14:40 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 14:40 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            09/08/2023 19:00 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            09/08/2023 16:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2023 16:44 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            09/08/2023 16:17 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 16:17 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            09/08/2023 16:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            09/08/2023 16:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/08/2023 15:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023 
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                                            09/08/2023 15:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023 
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                                            09/08/2023 15:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023 
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                                            09/08/2023 13:12 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 13:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2023 12:42 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/08/2023 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2023 19:09 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            02/08/2023 14:12 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            04/07/2023 14:46 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            04/07/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 14:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023 
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                                            04/07/2023 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2023 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 10:26 Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            11/06/2023 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/06/2023 15:32 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            02/06/2023 15:39 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 15:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2023 16:57 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            31/05/2023 16:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            31/05/2023 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2023 16:14 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            29/05/2023 07:20 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            28/04/2023 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2023 23:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2023 15:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/04/2023 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2023 15:51 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59 
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                                            19/04/2023 15:10 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/04/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 18:02 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            18/04/2023 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 19:24 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            17/04/2023 19:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 18:01 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            17/04/2023 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 11:41 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            07/02/2023 11:13 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 11:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            07/02/2023 11:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2023 17:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/02/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 14:13 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            31/01/2023 14:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/12/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2022 18:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2022 17:29 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2022 17:29 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            13/12/2022 17:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2022 10:12 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/12/2022 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 13:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/12/2022 10:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            06/12/2022 23:21 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2022 23:21 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            04/12/2022 00:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2022 18:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/11/2022 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 16:48 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            23/11/2022 16:44 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO 
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                                            20/11/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2022 18:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2022 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 09:34 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            09/11/2022 09:33 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO 
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                                            09/11/2022 09:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2022 19:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2022 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 13:23 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            20/10/2022 13:11 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            20/10/2022 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2022 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 18:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            28/09/2022 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 14:00 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            20/09/2022 13:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/09/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 18:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2022 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 16:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO 
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                                            26/08/2022 16:22 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO 
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                                            26/08/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2022 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2022 14:32 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO 
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                                            22/08/2022 10:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/08/2022 10:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/08/2022 16:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2022 14:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/08/2022 14:18 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            15/08/2022 14:18 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2022 14:18 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/08/2022 14:18 Distribuído por sorteio 
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                                            15/08/2022 14:02 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/08/2022 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2022 12:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            15/07/2022 12:28 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            14/06/2022 13:45 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2022 13:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2022 12:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/05/2022 16:21 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2022 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 13:07 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2022 13:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/05/2022 00:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2022 12:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/03/2022 12:57 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/03/2022 15:41 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/03/2022 16:51 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            10/03/2022 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2022 17:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/02/2022 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-71.2019.8.16.0110 Processo: 0000065-71.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO WILLYAN DE SOUZA SUELI MARIA BENTO DA SILVA Réu(s): Indianara Silveira Boese 1 - Recebo o apelo de mov. 174.1 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 - Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP) 3 - Em seguida, à parte recorrida para respondê-lo em 08 dias. 4 - Por fim, remetam-se os autos ao e.
 
 Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
 
 Diligências necessárias.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
- 
                                            15/02/2022 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 14:18 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            15/02/2022 12:16 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            14/02/2022 10:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/02/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 15:16 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2022 15:16 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            02/02/2022 15:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-71.2019.8.16.0110 Processo: 0000065-71.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO WILLYAN DE SOUZA SUELI MARIA BENTO DA SILVA Réu(s): Indianara Silveira Boese
 
 I - RELATÓRIO INDIANARA SILVEIRA BOESE, brasileira, portadora do RG nº 10.222.253-9/PR, inscrita o CPF nº *66.***.*84-70, nascida aos 12/03/1989, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Palmas/PR, filha de Noemi Montibeler Silveira e Helio Valdir Boese, residente na Rua Amadeus Varela Ribas, 1937, Fundos, Centro Coronel Domingos Soares/PR, foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, do ECA, de acordo com o fato narrado na denúncia de seq. 33.1, transcrita a seguir: 1º Fato “No dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 10h10min, na Avenida Iguaçu, nº 849, Centro, Município de Mangueirinha/PR, a denunciada INDIANARA SILVEIRA BOESE, acompanhada da adolescente A.
 
 K.
 
 F.
 
 D.
 
 S., ambas com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, em concurso de pessoas, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, tentou obter para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima ao erro, mediante artifício ardil, consistente em fraudar pagamento por meio de cheque clonado a vítima Supermercado Zezinho, apenas não logrando êxito na empreitada criminosa, pois o proprietário do estabelecimento consultou junto a instituição bancária acerca da procedência da cártula, constatando se tratar de um cheque falso, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/55458 (fls. 03), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19) e Nota Fiscal da Compra (fls. 25).
 
 Consta nos autos de inquérito policial em apenso que a denunciada realizou uma compra no referido estabelecimento comercial, e após efetuá-la deu como forma de pagamento a cártula bancária do Banco do Brasil, conta nº 8.659-2, agência 853051-3, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em nome de Sueli Maria Bento da Silva, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/55458 (fls. 03), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19) e Declaração da Instituição Bancária (fls. 24).” 2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º Fato, a denunciada INDIANARA SILVEIRA BOESE, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, corrompeu a inimputável A.
 
 K.
 
 F.
 
 D.
 
 S., com dezessete anos de idade à época dos fatos, com ela praticando a infração penal de estelionato tentado.” A denúncia foi recebida na seq. 40.1 no dia 08 de outubro de 2019.
 
 A ré foi citada (seq. 56.2), tendo por intermédio de defensor constituído (seq. 10.2) apresentado resposta à acusação à seq. 59.1.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa.
 
 Na oportunidade, o Parquet desistiu da oitiva de Sueli Maria Bento e a defesa desistiu da oitiva de Reinoldo Ribas, o que foi homologado (cf. termo de audiência de seq. 115.1).
 
 Em audiência de continuação foi realizado o interrogatório da ré.
 
 O Parquet desistiu da oitiva da testemunha faltante, o que foi homologado.
 
 Declarou-se encerrada a instrução criminal (cf. termo de audiência de seq. 153.1).
 
 Em alegações finais, o douto representante do Ministério Público requereu a condenação da ré pelos crimes de estelionato e corrupção de menores, nos termos da denúncia (seq. 156.1).
 
 A defesa apresentou suas alegações derradeiras (seq. 163.1), requerendo a absolvição da ré por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatado o feito, decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público em face de INDIANARA SILVEIRA BOESE, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, do ECA.
 
 A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial conduz à procedência da denúncia oferecida, nos termos adiante expostos. 2.1 Preliminares/Prejudiciais Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571, do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
 
 Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2 Mérito FATO 01 Em análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: a) boletim de ocorrência (seq. 1.1), b) pelo auto de apreensão (seq. 1.6), c) cópia do cheque original (seq. 1.8), d) cópia do cheque clonado (seq. 1.9), e) pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.12), f) cópia da nota fiscal (seq. 31.2), e d) pelos depoimentos constantes nos autos.
 
 Quanto à autoria delitiva, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre a acusada Indianara Silveira Boese. A vítima Bruno Willyan de Souza, durante seu depoimento judicial (seq. 114.1), narrou que: é representante legal do Supermercado Zezinho; que se recorda dos fatos; que a sua funcionária, gerente de caixa, foi até ele para relatar que havia algo divergente no cheque; que estavam as duas mulheres, elas efetuaram as compras e apresentaram o cheque; que Soeli, proprietária do cheque, é cliente do supermercado, razão pela qual percebeu uma divergência na assinatura e mostrou para seu pai que lhe enviou até o banco para verificar a veracidade do cheque; que levando até o caixa o pessoal do banco confirmou que se tratava de um cheque falso e clonado; que retornou até o mercado e tomou as providências; que confirma que estavam em duas mulheres; que enquanto ele foi ao banco as duas mulheres ficaram aguardando no mercado; que as compras feitas por elas não chegavam a dar mil reais; que o cheque era de mil e pouco, não se recordando o valor certo; que ao verificar o cheque apresentado na seq. 1.9 confirmou que se tratava deste cheque; que Soeli sempre comprava no mercado, sendo que na maioria das vezes ela utilizava cheque, porém outras vezes ela pagava outras pessoas com cheques também; que de momento não informou as mulheres que o cheque era clonado, pois primeiro acionou a polícia e foi a polícia que informou a elas que o cheque era clonado; que não estava junto quando elas foram informadas pela polícia; que o cheque estava preenchido no momento em que foi entregue; que ligou para Soeli na época e ela compareceu na delegacia; que há câmeras de segurança no mercado; que notou que as mulheres estavam com atitude estranha, sendo que a que estava com a criança estava de óculos e elas estavam comprando coisas bem caras, como uma faca no valor de R$ 650,00, ela simplesmente pegou e colocou dentro do carrinho; que os itens da compra delas eram todos caros e elas estavam de óculos escuros o tempo inteiro; que ela estava com o nenê no colo e caminhavam o tempo todo rápido, sendo que andaram o mercado inteiro desta maneira; que quando o cheque foi levado até ele percebeu que elas ficaram agitadas, nervosas e tensas; que quem estava portando o cheque no momento do pagamento era Indianara; que ao visualizar Indianara no vídeo da audiência disse que na verdade quem passou o cheque foi a adolescente, a que estava de óculos; que só ficou sabendo que havia uma menor depois que elas foram encaminhadas para a delegacia; que Indianara estava na parte externa do mercado e quem estava com a criança no colo e estava passando as compras era a menor; que não conhece elas e como faz bastante tempo não pode precisar pelos nomes; que a que estava segurando a criança no colo foi a que passou as compras; no momento em que as compras estavam sendo passadas Indianara tinha saído do mercado, sendo que quem passou as comprar foi a outra moça; que confirma que no momento de apresentação do cheque estava apenas Ana Karolina.
 
 A testemunha de acusação Breno Machado de Paula, Delegado de Polícia, durante seu depoimento judicial (seq. 114.2 e 114.3) aduziu que: se recorda dos fatos, que na data dos fatos, início de 2018, recebeu uma ligação de Bruno, representante do mercado Zezinho informando que havia duas mulheres fazendo compras no mercado e que ao tentarem efetuar o pagamento apresentaram uma cártula; que Bruno conseguiu contato com o banco e verificou que esse cheque não correspondia com os dados do emitente; que diante das informações questionou Bruno se as mulheres estavam no mercado e ele falou que uma delas estava; que ele e o investigador Sandro se deslocaram até o mercado; que ao chegar lá constatou que a adolescente estava dentro do mercado aguardando a vítima postar o cheque e a Indianara havia saído do local, pois tinha percebido a demora; que acabou que o investigador Sandro conseguiu abordar Indianara quase em frente ao mercado e a levou até ele; que ao ser questionada a adolescente primeiramente, relatou que teria vendido uns móveis e teria recebido esse cheque em Coronel Vivida/PR; que questionada Indianara esta confirmou a versão, porém como havia confirmação do banco que as informações do cheque não correspondiam, encaminharam as duas até a delegacia para uma investigação mais aprofundada; que na delegacia, novamente questionou a adolescente que resolveu contar que desconhecia esse cheque, que esse cheque foi apresentado pela Indianara e que elas tinham combinado essa história, mas ela não sabia da origem do cheque; que Indianara permaneceu com a mesma versão de que o cheque era da adolescente que teria vendido os móveis e vindo a Mangueirinha para realizar compras; que posteriormente o banco informou que os dados não correspondiam ao real talão daquele emitente; que diante dos fatos foi dada voz de prisão à Indianara por estelionato e corrupção de menores; que pela informação da vítima quem teria entregado o cheque seria a maior de idade, pois pelo que entendeu na ocasião, as duas estavam juntas, sendo que tinham feito as compras, o carinho estava cheio e na hora do pagamento apresentaram o cheque; que pelo contexto apresentado pela vítima as duas estavam juntas; que quando chegaram Indianara já estava saindo, pois percebeu que o proprietário estava demorando para autorizar a compra e a adolescente ficou com a criança sentada; que quando chegaram no local a adolescente estava ao lado do caixa e Indianara estava saindo do mercado e foi abordada pelo investigador na esquina; que não viu o momento de apresentação do cheque; que segundo a vítima as duas estavam juntas e passaram o cheque; que as duas estavam juntas no momento da compra, mas quando a vítima foi verificar o cheque e como ele já constatou que havia alguma irregularidade, deu uma desculpa para segurar as meninas ali e pode ser que nesse momento a maior percebeu, tanto que quando chegaram ela já estava saindo; que parece que transcorreu uns quinze minutos entre a ligação da vítima e seu comparecimento com o investigador; que Indianara imaginou que poderia dar algum problema, tanto que as duas combinaram a história no momento que perceberam que a vítima já tinha identificado a irregularidade no cheque; que na delegacia a adolescente relatou que o cheque era da Indianara, que não sabia a origem ou se tinha algum tipo de problema ou se era falso; que a adolescente voltou atrás na versão dizendo que não foi ela que adquiriu o cheque, que não vendeu nenhum móvel e que foi ideia de Indianara passar essa história aos policiais e a vítima; que estas informações surgiram em conversas informais; que a adolescente ficou com medo de declarar isso no depoimento por medo de represaria de Indianara; que isso foi relatado pela adolescente a ele; que não se recorda se chegou a visualizar filmagens do estabelecimento.
 
 A testemunha de acusação Sandro Carlos da Rocha, investigador de polícia, durante seu depoimento judicial (seq. 114.4) disse que: se recorda dos fatos; que participou dessa situação com o delegado Breno; que receberam uma informação do mercado que havia duas mulheres com uma criança de colo tentando passar um cheque; que havia uma mulher dentro do mercado e outra mulher estava em uma loja na esquina do mercado de onde ela conseguia ver o interior do mercado; que abordaram as duas mulheres e conduziram até a delegacia; que uma mulher estava na loja e outra estava no mercado; que da loja da esquina é possível visualizar o mercado Zezinho; que a segunda mulher não entrou no mercado; que foi informado que eram duas mulheres e foram passadas as características delas, então abordaram a mulher que estava no mercado e a que estava na loja; que elas foram conduzidas à delegacia; que a ocorrência era relacionada a um cheque; que não se recorda sobre a versão delas; que sabe que essa mulher que ficou na delegacia era a mãe da criança que estava com a adolescente; que supõe que a mulher mãe da menina, a qual ele levou à delegacia de Pato Branco/PR, a maior de idade, confessou; que como ela foi presa, a princípio ela confessou, mas não tem como afirmar com juízo de certeza.
 
 A testemunha de defesa Sirlei da Silva, durante seu depoimento judicial (seq. 114.5), afirmou que: conhece Indianara do salão de Coronel e ela leva o sobrinho e a filha dela para a creche; que não teve conhecimento que Indianara se envolveu em algum crime.
 
 A testemunha de defesa Andrea Carla Negrelo da Silva, durante seu depoimento judicial (seq. 114.6), afirmou que: que não teve conhecimento que Indianara se envolveu em algum crime; que tem conhecimento que Indianara emite promissórias para as clientes pagarem; que não ficou sabendo dos fatos.
 
 A ré Indianara Silveira Boese, durante seu interrogatório judicial (seq. 152.1), permaneceu em silêncio.
 
 De acordo com as provas produzidas nos autos, resta clara a responsabilidade da acusada, nos termos da denúncia.
 
 Da análise dos autos, verificou-se que a acusada e a adolescente A.
 
 K.
 
 F.
 
 D.
 
 S. realizaram compras no Supermercado Zezinho e tentaram efetuar o pagamento com cheque fraudulento.
 
 Conforme relatos da vítima, a acusada e a adolescente estavam juntas efetuando as compras, ou seja, colocando os itens no carrinho, sendo que demonstraram comportamento suspeito ao andarem pelo mercado rápido, de óculos escuros e ao efetuarem a compra de produtos caros, como uma faca no valor de R$ 650,00.
 
 Além disso, Bruno narrou que o cheque foi emitido em nome de uma cliente conhecida do mercado, fato este que causou desconfiança na operadora de caixa e que fez com que ela o informasse, sendo assim, ele entrou em contato com o banco e descobriu que o cheque entregue como pagamento era falso.
 
 Ainda, dos depoimentos colhidos sob o contraditório e a ampla defesa conclui-se que, após a acusada perceber que a vítima estava desconfiada e verificando o cheque, retirou-se do interior do mercado, deixando a adolescente no local, vindo a ser abordada pelo investigador de polícia Sandro em uma loja na esquina.
 
 O delegado de polícia narrou que a adolescente, durante conversa informal, relatou que o cheque pertencia à acusada e que elas combinaram de inventar a versão de que o cheque era dela e que ela teria recebido como pagamento.
 
 Como se vê, as peças que perfazem o conjunto probatório são harmônicas e precisas, no sentido de que a ré agiu com o dolo de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude.
 
 Para tanto, a acusada, em companhia da adolescente A.
 
 K.
 
 F.
 
 D.
 
 S., utilizou cheque clonado/falsificado no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para realizar o pagamento de uma compra no valor de R$ 1.553,61 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), no Supermercado Zezinho, não atingindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a operadora de caixa desconfiou e acionou o representante do Supermercado, que entrou em contato com a agência bancária responsável, momento que foi informado que tratava-se de cheque clonado.
 
 Prescreve o “caput” do artigo 171 do Código Penal a conduta típica de estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
 
 Existe o crime de estelionato quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia.
 
 Os bens jurídicos tutelados nesta figura típica são a inviolabilidade patrimonial, a boa-fé, a segurança, a fidelidade e a veracidade dos negócios jurídicos patrimoniais.
 
 Portanto, os elementos do crime de estelionato são a existência do emprego de artifício ardil que induza a vítima em erro ou a mantenha nesse estado, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio (elementos objetivos) e o dolo com o especial fim de agir do estelionato (elemento subjetivo).
 
 O especial fim de agir do estelionato ficou demonstrado nos autos, ante a trama elaborada pela ré, no sentido de utilizar-se de cheque clonado/falsificado para efetuar o pagamento de compra no supermercado da vítima.
 
 Não obstante, a ré não comprovou a origem lícita do cheque.
 
 Deste modo, o que se vê dos autos é que a acusada intentava obter vantagem ilícita, ao repassar cheque clonado/falsificado para obter mercadorias e dinheiro como troco.
 
 Desta maneira, a tese de insuficiência probatória apresentada pela defesa resta afastada, vez que, diante dos elementos colhidos em sede inquisitorial e judicial, não pendem dúvidas acerca da autoria do fato narrado na denúncia, que recai sobre a ré, de forma segura e incontroversa, conduzindo à serena convicção de que os fatos se deram conforme narrados na exordial acusatória.
 
 Observa-se, por fim, que a ré possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dela se exigindo conduta diversa.
 
 De rigor, portanto, a condenação da acusada nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14.
 
 Inciso II, ambos do Código Penal.
 
 FATO 02 Em análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: a) boletim de ocorrência (seq. 1.1), b) pelo auto de apreensão (seq. 1.6), c) cópia do cheque original (seq. 1.8), d) cópia do cheque clonado (seq. 1.9), e) pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.12), f) cópia da nota fiscal (seq. 31.2), e d) pelos depoimentos constantes nos autos.
 
 Quanto à autoria delitiva, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre a acusada Indianara Silveira Boese. A ré foi denunciada também pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, pelo fato de ter facilitado a corrupção de A.
 
 K.
 
 F.
 
 D.
 
 S., com ela praticando o crime de estelionato.
 
 Neste caso, a lei busca incriminar aquele que, com atitudes suas, desvirtue a conduta de adolescente, exigindo-se, para este fim, que com ele pratique ou o induza a praticar infração penal.
 
 Protege o legislador o menor de dezoito anos, pois entende que este tem menor capacidade de discernimento e comportamento imaturo, sendo mais facilmente influenciável.
 
 Concernente à autoria, tem-se que ficou satisfatoriamente comprovado nos autos que a ré praticou o ilícito em questão na companhia da adolescente A.
 
 K.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 Sobre a corrupção de menor, diga-se que a questão é pacífica na jurisprudência, no sentido de que o reconhecimento do crime exige tão somente a demonstração da prática do ilícito com a participação de pessoa com personalidade em formação, mostrando-se desnecessárias maiores digressões a tal respeito, de modo que a simples participação do adolescente na empreitada criminosa já caracteriza o ilícito em questão, conforme preceitua a Súmula 500 do STJ.
 
 Neste sentido: (...) O entendimento firmado na jurisprudência está no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovada participação de menor em prática delituosa na companhia de agente penalmente imputável. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010606-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.06.2018). (grifei).
 
 Inafastável, portanto, a condenação da ré Indianara Silveira Boese pelo crime de corrupção de menor, na medida em que praticou o crime de estelionato juntamente com adolescente.
 
 Por fim, importante ressaltar que os crimes de estelionato e corrupção de menor foram cometidos mediante uma só ação, uma vez que a corrupção se consuma no momento do cometimento do crime em companhia do adolescente, de forma a prevalecer o contido na Súmula n° 500 do Superior Tribunal de Justiça “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
 
 Há, portanto, que se admitir no caso as disposições do art. 70, do Código Penal.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE (ART. 244-B, LEI 8069/90).
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 RECURSO DO RÉU. 1) - CONHECIMENTO.
 
 AVENTADO BIS IN IDEM DA CONDENAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE.
 
 TESE NÃO CONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 APELANTE QUE SEQUER FOI DENUNCIADO AO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL. 2) - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 TESE AFASTADA.
 
 DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PRÁTICA DO CRIME EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA. 3.1) - PENA BASE.
 
 AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3.2) - PENA INTERMEDIÁRIA. 3.2.1 RECONHECIDA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA.
 
 SEM REFLEXOS NA PENA.
 
 EXEGESE DA SÚMULA Nº 231, STJ. 3.2.2 ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66, CP.
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APELANTE QUE NÃO DEMOSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA SUA AUSÊNCIA OU REDUÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004408-47.2018.8.16.0013 CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO MOTIVADAS PELA OMISSÃO ESTATAL. 3.3) - TERCEIRA FASE.
 
 AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU REDUÇÃO DA PENA.
 
 APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004408-47.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) (grifei) Para arrematar as questões aqui abordadas, destaco a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.456, o Ministro Luiz Fux assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 500 DO C.
 
 STJ E REDUÇÃO DA PENA – PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E POR INEXISTÊNCIA DE DOLO, RECONHECIMENTO DE PESSOAS REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REDUÇÃO DA PENA – PROVA DE AUTORIA – RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS SOMADO À DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU – A CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZA CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO C.
 
 STJ NÃO REVOGADA – RECONHECIMENTO DE PESSOAS CONFIMADO EM JUÍZO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA-BASE E APLICAR A REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. ‘Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando há no conjunto probatório a palavra das vítimas aliada aos reconhecimentos judiciais do agente por estas, considerando-se que, em crimes cometidos na clandestinidade, a sua palavra é de extrema relevância.’ (TJMT, AP nº 91457/2014) A Súmula 500 do c.
 
 STJ orienta que ‘a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.’ Enquanto não revogada formalmente ou declarada inconstitucional pelo c.
 
 STF, a referida súmula afigura-se aplicável. ‘Não obstante o art. 266, da Lei Adjetiva Penal disponha sobre formalidades a serem adotadas na realização do reconhecimento de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais irregularidades constatadas nesse procedimento são irrelevantes e não tem a capacidade de tornar nulo o reconhecimento inequívoco feito pelas testemunhas, mormente se confirmados em juízo.’ (TJMT, AP nº 46760/2011) A ‘cobiça e o desvalor à vida e aos bens alheios’, bem como o prejuízo material, são características ínsitas ao roubo e não se prestam para majorar a pena-base. À luz do princípio da proporcionalidade e da pena justa, deve ser reconhecido o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores e o acréscimo deve observar o número de infrações, com aplicação de uma fração correspondente. (grifei).
 
 Sendo assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação de INDIANARA SILVEIRA BOESE quanto ao segundo fato narrado na denúncia (art. 244-B, ECA). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de CONDENAR a ré INDIANARA SILVEIRA BOESE nas sanções previstas no art. 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e 244-B, do ECA.
 
 Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais. 4 - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Estelionato tentado - art. 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal 1- Das circunstâncias judiciais A culpabilidade da conduta da ré não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; a condenada não possui maus antecedentes; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social da ré ou de sua personalidade; não há provas acerca dos motivos do crime; as circunstâncias são normais ao esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para diminuir a pena base.
 
 Tendo em vista o exposto supra, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2- Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
 
 Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3- Das causas de aumento ou de diminuição de pena Não há causas especiais de aumento.
 
 Presente em favor da ré,
 
 por outro lado, a causa especial de diminuição de pena consistente na tentativa.
 
 Por este motivo e considerando o iter criminis praticado, diminuo a pena em 1/3 (um terço), pois a ré realizou todos os atos executórios do crime de estelionato.
 
 A míngua de outras causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. b) Corrupção de menor - art. 244-B, do ECA 1- Das circunstâncias judiciais A culpabilidade da conduta da ré não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; a condenada não possui maus antecedentes; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social da ré ou de sua personalidade; não há provas acerca dos motivos do crime; as circunstâncias são normais ao esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para diminuir a pena base.
 
 Tendo em vista o exposto supra, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 2- Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
 
 Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3- Das causas de aumento ou de diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. 4- Concurso de crimes Nos termos do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que a ré, mediante uma única ação, praticou duas infrações penais diversas (estelionato e corrupção de menor), aplico-lhe somente a pena mais grave acrescida, neste caso, de 1/6 (um sexto), tornando a pena a ser cumprida pela ré em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 5- Do Regime Inicial Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
 
 Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não altera o regime inicial de cumprimento pena. 6- Da substituição da pena privativa de liberdade Verifica-se que o presente delito foi praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a pena definitiva aplicada ao caso é igual a 01 (um) ano.
 
 Assim, considerando as circunstâncias judiciais inerentes, deve-se operar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. 7- Do direito de recorrer em liberdade Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se encontram presentes os requisitos capazes de ensejar sua segregação, diante da quantidade de pena aplicada e do regime inicial para cumprimento da reprimenda. 8- Da reparação do dano Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, uma vez que a ré não conseguiu retirar às compras do supermercado.
 
 Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos nos arts. 91 e 92 do CP. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: a. expeça-se guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; b. remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da pena de multa; c. notifique-se a condenada para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; d. notifique-se a condenada para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora; e. comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
 
 Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Cientifique-se a vítima do delito.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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                                            01/02/2022 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2022 12:37 Expedição de Mandado 
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                                            01/02/2022 12:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2022 12:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            31/01/2022 21:36 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            24/01/2022 17:22 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/01/2022 17:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/01/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/01/2022 14:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2022 19:52 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            11/01/2022 12:23 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            03/12/2021 17:38 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            03/12/2021 17:21 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2021 17:21 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            30/11/2021 00:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/11/2021 12:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/11/2021 18:47 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            18/11/2021 18:07 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            18/11/2021 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 13:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2021 08:02 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/09/2021 15:06 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/09/2021 14:36 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/09/2021 16:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/09/2021 16:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2021 10:32 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2021 10:32 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-71.2019.8.16.0110 Processo: 0000065-71.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO WILLYAN DE SOUZA SUELI MARIA BENTO DA SILVA Réu(s): Indianara Silveira Boese 1.
 
 Trata-se de Ação Penal que busca apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 171, §2º, VI c/c 14, II, ambos do Código Penal e 244-B, do ECA, perpetrados em tese pela denunciada Indianara Sillveira Boese.
 
 O Ministério Público pugnou pelas oitivas de Bruno Willyan de Souza (vítima), Anna Karolina Feo de Souza (vítima), Breno Machado de Paula (testemunha), Sandro Carlos da Rocha (testemunha) e Sueli Maria Bento da Silva (testemunha), ao passo que a defesa postulou pelas oitivas de Reinoldo Aires Ribas (testemunha), Sirlei da Silva (testemunha) e Andrea Carla Negrelo da Silva (testemunha).
 
 A denúncia foi recebida em 08/10/2019 (ref. 40.1).
 
 A ré foi citada (ref. 56.2).
 
 Em audiência realizada em 21/05/21 foram ouvidos: Bruno Willyan de Souza, Breno Machado de Paula, Sandro Carlos da Rocha, Sirlei da Silva e Andrea Carla Negrelo da Silva.
 
 Na oportunidade as partes desistiram das oitivas de: Sueli Maria Bento da Silva e Reinoldo Aires Ribas (cf. termo de audiência de ref. 115.1).
 
 Os autos aguardam a oitiva de Anna Karolina Feo de Souza e o interrogatório da ré. 2.
 
 Assim, designo audiência em continuação para o dia 18 de novembro de 2021, às 14h30min. 3.
 
 Intimem-se. 4.
 
 Diligências necessárias.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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                                            03/09/2021 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2021 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2021 13:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/09/2021 13:22 Expedição de Mandado 
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                                            03/09/2021 13:22 Expedição de Mandado 
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                                            03/09/2021 13:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/09/2021 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/09/2021 13:15 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            02/09/2021 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2021 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2021 15:22 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 19:55 OUTRAS DECISÕES 
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                                            20/07/2021 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 15:33 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2021 15:33 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            19/07/2021 13:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2021 12:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/07/2021 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2021 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 10:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2021 12:05 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2021 12:05 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            25/05/2021 10:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2021 14:46 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            21/05/2021 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2021 17:49 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            21/05/2021 16:31 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            21/05/2021 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2021 12:44 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            21/05/2021 11:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/05/2021 08:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/05/2021 14:11 EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO 
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                                            29/04/2021 17:17 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/04/2021 16:53 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
 
 Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-71.2019.8.16.0110 Processo: 0000065-71.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO WILLYAN DE SOUZA SUELI MARIA BENTO DA SILVA Réu(s): Indianara Silveira Boese Acolho a cota ministerial retro.
 
 Inicialmente, diligencie a Escrivania pelos convênios eletrônicos mantidos pelo Tribunal de Justiça (Copel, Vivo, Infoseg, Siel, Bacenjud e Infojud).
 
 Não sendo localizados novos endereços, expeçam-se ofícios às empresas de telefonia (CLARO, OI, TIM) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o atual endereço da informante Anna Karolina Feo de Souza.
 
 Advirto, desde logo, que as buscas junto à empresa Vivo devem ser realizadas unicamente por meio do convênio Portaljud.
 
 Localizado endereço diverso do constante nos autos, expeça-se o competente mandado/carta precatória.
 
 Diligências necessárias.
 
 Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
 
 Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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                                            23/04/2021 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2021 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2021 10:23 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2021 10:23 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/04/2021 09:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 16:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/04/2021 16:09 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/04/2021 14:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/04/2021 12:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2021 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2021 17:15 Expedição de Mandado 
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                                            29/03/2021 14:35 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/03/2021 16:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2021 15:37 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            15/03/2021 12:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/03/2021 15:50 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/03/2021 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2021 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2021 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2021 10:46 Expedição de Mandado 
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                                            08/03/2021 10:40 Expedição de Mandado 
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                                            08/03/2021 10:40 Expedição de Mandado 
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                                            08/03/2021 10:36 Expedição de Mandado 
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                                            06/03/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2021 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 16:06 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2021 16:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2021 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2021 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2021 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2021 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2021 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2021 14:31 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/02/2021 14:30 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            18/02/2021 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2021 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2020 09:39 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            23/03/2020 09:21 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            21/03/2020 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2020 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2020 16:13 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            10/03/2020 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2020 18:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/03/2020 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/02/2020 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/02/2020 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2020 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2020 09:58 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            10/02/2020 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/01/2020 16:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2019 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2019 16:36 Juntada de LAUDO 
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                                            10/10/2019 15:47 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2019 15:47 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            10/10/2019 15:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2019 13:55 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2019 13:55 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            10/10/2019 09:54 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            09/10/2019 13:18 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            08/10/2019 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2019 17:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/10/2019 17:48 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
- 
                                            08/10/2019 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2019 16:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/10/2019 16:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/10/2019 16:38 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            08/10/2019 16:23 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            07/10/2019 11:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            04/10/2019 14:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2019 14:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/10/2019 14:16 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
- 
                                            04/10/2019 14:15 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
- 
                                            02/10/2019 09:24 Recebidos os autos 
- 
                                            02/10/2019 09:24 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            02/04/2019 13:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            02/04/2019 13:18 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            02/04/2019 13:16 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            28/01/2019 18:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2019 16:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2019 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2019 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2019 02:10 DECORRIDO PRAZO DE INDIANARA SILVEIRA BOESE 
- 
                                            15/01/2019 23:43 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2019 23:43 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            15/01/2019 23:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/01/2019 19:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/01/2019 18:53 Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO 
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                                            15/01/2019 16:24 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            15/01/2019 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/01/2019 15:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/01/2019 15:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            15/01/2019 15:34 CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE 
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                                            15/01/2019 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2019 15:09 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2019 15:09 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            15/01/2019 15:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2019 14:28 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            15/01/2019 12:54 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            15/01/2019 12:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            15/01/2019 12:39 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2019 12:39 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
- 
                                            15/01/2019 11:54 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            14/01/2019 18:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/01/2019 18:55 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2019 18:55 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            14/01/2019 18:55 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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