TJPR - 0002094-52.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 12:50
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 11:30
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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26/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
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19/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 21:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 09:16
OUTRAS DECISÕES
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23/09/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/09/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
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02/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CABRAL DE OLIVEIRA
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26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA CABRAL DE OLIVEIRA
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22/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 2094-52.2021 1. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, CPC).
Os embargos se encontram formalmente aptos, pois foram distribuídos como ação nova e formam procedimento apartado, que deverá ser jungido por dependência ao processo de onde oriunda a constrição ou ameaça de constrição que se discute.
No tocante à tempestividade, segundo o art. 675 do CPC, caput e parágrafo único, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, sendo que “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.
A regra, portanto, é que os embargos de terceiro poderão ser manejados ao longo de todo o procedimento executivo, impondo-se como limite o prazo de cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
A intimação descrita no parágrafo único visa apenas dar conhecimento prévio ao terceiro já identificado, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 procurando-se antecipar eventual e provável discussão antes de progredir-se com os atos de execução, justamente por esse interesse de antemão já constatado, e para evitar-se possível prática de atos que venham a ser anulados.
Mesmo que não observado o marco do caput, do art. 675, restaria ao terceiro a possibilidade de valer-se de ação anulatória, nos moldes previstos no art. 966, §4º, do CPC.
Ou seja, e também por esse argumento, a perda do prazo não implicaria a perda do direito material, quando muito “apenas perda do direito de o terceiro se valer do procedimento especial aqui em foco, restando-lhe se socorrer do procedimento comum” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
X, artigos 674 ao 718).
De outro lado, se o terceiro não teve ciência da fase da execução, conta-se o prazo de cinco dias a partir do primeiro dia útil subsequente à efetiva agressão à posse do terceiro: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA PELO TERCEIRO EMBARGANTE DA CONSTRIÇÃO.
ART. 1.048, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o possuidor com justo título tem direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo início o prazo com o efetivo ato de turbação.
II - Tendo o terceiro possuidor tomado conhecimento da constrição quando do mandado de imissão na posse, desse dia conta o quinquídio previsto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 art. 1.048, CPC. (STJ REsp 345997/RO.
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Data do julgamento: 26/02/2002).
Assim, não identificado o aperfeiçoamento de quaisquer das hipóteses previstas para início do prazo e à míngua de qualquer ato de agressão à posse, a insurgência é tempestiva, sem prejuízo de que a questão seja revolvida depois de ouvida a embargada.
No que pertence à formação subjetiva da demanda, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (art. 674, §1º, CPC), considerando-se terceiro, para ajuizamento dos embargos 1 aqueles arrolados no §2º do art. 674 do CPC , ao passo que são legitimados passivos aqueles a quem o ato de constrição aproveita, assim como quem (não coincidindo com o próprio beneficiário) promover a indicação do bem que se discute (art. 677, §4º, CPC).
A legitimidade passiva está aparentemente sendo observada, uma vez que a ação foi proposta contra a PGFN, cadastrada quando da digitalização dos autos no polo ativo da execução fiscal, bastando que se determine a retificação tanto na execução como nestes autos para conste no lugar da 1 Art. 674 (...) §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 PGFN a União (Fazenda Nacional), representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF).
Feita essa ressalva e uma vez que o ato combatido aproveita à União, resta identificada a adequação do polo passivo dos embargos de terceiro, ao passo que se justifica a ausência dos executados, uma vez que não foram os responsáveis pela indicação do bem.
Já a legitimidade ativa, detalhando o que antes colocado conforme realidade em análise, pela regra do art. 674, caput, do CPC, é quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua.
Nessa linha, Andreia Cabral de Oliveira e Alex Cabral de Oliveira (IRMÃOS) opuseram embargos de terceiro, em razão da penhora que incidiu sobre a data nº 09-A, com 2 área de 306,25 m , em Cianorte, matriculada sob nº 4.308 do 1º SRI desta Comarca, efetivada na execução fiscal nº 0001301-12.2004.8.16.0069, proposta pela União contra A G Rodrigues Construções e Antonio Garcia Rodrigues (sócio incluído conforme decisão de 28/12/2005 - seq. 1.8 – fl. 28): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Sustentaram que à época do ajuizamento da ação o imóvel lhes pertencia e foram surpreendidos com a notícia de penhora e possível leilão.
No intuito de comprovar o que por eles alegado, os embargantes juntaram escritura pública de venda e compra, de 28/11/2002, em que figuraram como outorgantes vendedores NIRO JOSÉ DOS SANTOS e sua esposa ALICE PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO GARCIA RODRIGUES e sua esposa LAIDE CABRERA RODRIGUES e como compradores ANDRÉIA CABRAL DE OLIVEIRA e ALEX CABRAL DE OLIVEIRA, pelo preço de R$ 40.000,00.
Apresentaram ainda escritura pública de instituição de usufruto vitalício, de 03/12/2002, em que figuraram como outorgantes instituintes ANDRÉIA CABRAL DE OLIVEIRA e ALEX CABRAL DE OLIVEIRA e como outorgados usufrutuários seus genitores, LÍVIO MENDES DE OLIVEIRA e ANA MARIA CABRAL DE OLIVEIRA, e certidão de óbito de Lívio Mendes de Oliveira (05/08/2014).
Comprovada a condição de terceiros proprietários e uma vez que posse indireta do bem pelos embargantes, dada a informação do usufruto vitalício que subsiste em benefício da genitora, não retira deles a legitimidade ativa para oporem embargos, tendo em vista o permissivo do art. 674, §1º, do CPC, a legitimidade ativa está delineada.
Presentes esses requisitos, recebo os embargos de terceiro. 2.
Os embargantes sustentaram também presente nos embargos prova sumária da propriedade do imóvel (escritura pública de venda e compra), e alegaram ilícito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 (seja em caráter inibitório, no caso de ameaça de constrição; seja em caráter de remoção, caso já promovida constrição), com base em que formularam pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos. É prescindível a demonstração do dano ou a ocorrência de culpa; a alegação de urgência, que o legislador infraconstitucional presume (idem, ibidem); assim como, “não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 673).
Basta aqui a verossimilhança das alegações da parte embargante, consistente em prova suficiente de que o bem constrito lhe pertence, o que passo a perscrutar.
Para a construção da tese de que são os proprietários do bem imóvel litigioso, os embargantes invocaram o que já alinhavado ao se analisar a legitimidade ativa: adquiriram o imóvel em 28/11/2002 mediante escritura pública de venda e compra, logo, anteriormente à penhora do imóvel e ao ajuizamento da execução fiscal, proposta em 14/05/2004.
Como prova da propriedade e da posse indireta juntaram as referidas escrituras de venda e compra e de usufruto vitalício.
Dito isto, resta perscrutar acerca de eventual fraude à execução.
A dívida ativa da fazenda pública, consoante disposto no art. 2º, §2º, da Lei 6.830/1980, compreende a tributária e a não tributária.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Na execução está em discussão dívida ativa tributária, pois relacionada ao inadimplemento de tributos pela pessoa jurídica executada, abrangidos pelo Regime do Simples Nacional.
Esclarecido esse ponto, no caso dos autos, se aplica o disposto no art. 185 do CTJ, em razão do princípio da especialidade, seja com a redação atual ou com a anterior à LC 118/2005: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC 118/2005).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela LC 118/2005).
Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. (Redação anterior à LC 118/2005).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 total pagamento da dívida em fase de execução. (Redação anterior à LC 118/2005).
Por isso, a Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, não se impõe às execuções fiscais tributárias. É o que restou decidido pelo colendo STJ no REsp 1.141.990/PR, submetido ao regime previsto na vigência do art. 543-C do CPC/1973, que assentou, em síntese: a presunção de fraude é absoluta; prescinde de prova de má-fé do adquirente; não se confunde com a fraude civil; e, não pode ter sua aplicação condicionada a qualquer registro público.
Ainda nos termos da tese fixada naquele julgado representativo de controvérsia, “se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para configuração da figura da fraude”, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 b) se a alienação é posterior a 09/06/2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Transcrevo excerto da ementa do referido repetitivo: (…) 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante nº 10, do STF. (…) (REsp 1.141.990/PR.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento: 10/11/2010).
Araken de Assis, ao comentar sobre a natureza da fraude à execução, disse que o negócio jurídico gera pleno efeito entre o alienante e o adquirente, mas não pode ser oposto ao exequente: Em outras palavras, o ato fraudulento existe e vale entre os figurantes do negócio jurídico, mas é 'como se' não existisse perante o credor, que poderá ignorá-lo, penhorando, desde logo, o bem fictamente 'presente' no patrimônio do obrigado.
Por isso, o juiz declarará a fraude, incidentalmente, nos próprios autos da execução.
Limita-se a perquirir em cognição sumária (a) a coincidência temporal entre o negócio do executado e o processo; (b) a inexistência de outros bens penhoráveis (insolvência).
Tratando dos casos de fraude na execução fiscal, o autor faz referência ainda ao julgamento repetitivo do STJ no RESP 1.141.990, mas esclarece que a orientação comporta temperamentos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 É preciso que o terceiro adquira da pessoa que figura na inscrição como devedora ou responsável.
Se adquiriu de terceiro, cuja personalidade jurídica é desconsiderada, e contra a qual não ocorreu lançamento do tributo, nem sequer há execução pendente, por óbvio não tem esse terceiro 'animus nocendi', porque absolutamente impossibilitado de conhecer o conteúdo da inscrição. (MANUAL DA EXECUÇÃO.
RT, 2017.
P. 396 e 420).
Indo além, embora a averbação da penhora no ofício imobiliário e a boa-fé não constituem requisitos para a decretação da ineficácia da venda do bem penhorado, dada a presunção absoluta de fraude para a hipótese acima reportada, a falta deles dá abertura para outra presunção, a de não conhecimento por terceiros, de modo que, acaso o adquirente logre êxito em comprovar a boa-fé na aquisição da propriedade, a segurança jurídica impera, a fim de que seu direito deve se sobreponha à presunção de fraude.
Para isso a segurança jurídica necessária para garantir a estabilidade dos negócios exige, diante da ausência de penhora ou outras restrições que recaiam sobre o patrimônio do devedor de dívida ativa e que sejam dotadas de publicidade, acessíveis a qualquer interessado, que o adquirente se acautele quanto às possíveis dívidas do proprietário do imóvel, exigindo a apresentação de certidões negativas, cuja falta afasta a boa-fé.
Para bens imóveis, o adquirente deve observar então se a escritura pública sinaliza que as precauções Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 legais foram observadas conforme a Lei nº 7.433/85, segundo a qual, no ato notarial deverá ser consignado: o Art. 1 .
Na lavratura dos atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (…) §2º O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação original). §2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela MP 656/2014, publicada em 08/10/2014, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em relação a esse dispositivo). §2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei 13.097/2015, publicada em 20/01/2015, que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em relação a esse dispositivo).
Logo, de um lado, a Fazenda Pública deve provar para a caracterização da fraude à execução, conforme a época em que se deu o negócio, tão somente a alienação ou oneração do bem após a citação ou a inscrição em dívida ativa, enquanto, de outro, para a sua descaracterização, a parte embargante deve provar a boa-fé, já que se trata de fato constitutivo do seu pedido, ônus que lhe compete conforme regra do art. 373, I, do CPC.
Essa linha de fundamentação está construída no voto proferido pelo Relator da Apelação Cível nº 5011107- 85.2016.4.04.7003/PR, Juiz Federal Convocado Francisco a Donizete Gomes, nos termos do qual 1 Turma do egrégio TRF4 negou provimento ao recurso, cujo julgado de 04/03/2020 recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE.
PENHORA MANTIDA. 1.
Na fraude à execução de dívidas tributárias incidem as disposições do CTN, em razão do princípio da especialidade, razão pela qual a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente, não se aplica ao caso dos autos (STJ no REsp 1.141.990, na sistemática do art. 543-C do CPC/73). 2.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 Anteriormente à vigência da LC 118/2005, presume-se em fraude à execução a alienação efetivada após a citação válida do devedor, e, após 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3.
Não havendo o reconhecimento de firma no contrato de compromisso de compra e venda, resta ausente força probante em relação ao negócio pactuado. 4.
Hipótese em que o conjunto probatório afasta a assertiva de que a aquisição do imóvel ocorreu no ano de 1997. 5.
Penhora mantida.
Analisada a pretensão dos embargantes sob a luz dessas premissas, a probabilidade do direito, adianto, está presente.
A razão, vejamos.
A propriedade do imóvel, conforme fundamentos discorridos ao tratar da legitimidade ativa, tudo indica, é dos embargantes.
Ao passo que não antevejo elementos que permitam cogitar eventual fraude à execução, pois o imóvel foi alienado em benefício dos embargantes, por escritura pública de 28/11/2002, pelo executado e outros, antes mesmo da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005), enquanto a execução fiscal foi proposta em 14/05/2004, não havendo por onde se cogitar em citação válida que anteceda ao negócio jurídico.
Veja-se que mesmo sob a ótica da LC 118/2005, não se vislumbraria, ao menos pelos elementos ora trazidos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 para conhecimento pelo juízo, indícios de alienação fraudulenta, uma vez que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 27/10/2003, portanto, quase um ano após a alienação do imóvel aos embargantes: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 Presente a probabilidade do direito de que a penhora importou em ameaça de constrição sobre patrimônio dos embargantes, defiro o efeito suspensivo aos embargos de terceiro e, por conseguinte, com fundamento no art. 678, caput, do CPC, suspendo as medidas de alienação sobre o bem imóvel objeto da lide e determino a manutenção da posse indireta pelos embargantes.
Deixo de condicionar a ordem de manutenção provisória da posse à prestação de caução pelos embargantes, dada a gratuidade da justiça deferida sem ressalvas ao embargante Alex Cabral de Oliveira e em 75% à embargante Andreia Cabral de Oliveira (art. 678, parágrafo único, CPC).
Junte-se cópia na execução fiscal. 3.
Distribua-se por dependência à execução, acaso pendente a providência (art. 676, CPC). 4.
Cite-se a embargada, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (art. 242, §3º, CPC) para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 que apresente contestação em 15 dias (ressalvada a hipótese do art. 183 do CPC) (art. 679, CPC).
Anoto que possíveis documentos e rol de testemunhas devem ser ofertados em contestação. 5.
Decorrido o prazo, intime-se os embargantes para contraditório. 6.
Sem prejuízo das providências anteriores, retifique-se o polo ativo da execução fiscal e o polo passivo destes embargos para que passe a constar União (Fazenda Nacional), representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF).
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 08:36
APENSADO AO PROCESSO 0001301-12.2004.8.16.0069
-
04/03/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 13:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/03/2021 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:31
Distribuído por dependência
-
01/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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