TJPR - 0001977-74.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/01/2024 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2024 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
15/01/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 19:28
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO FERREIRA PAREDES JUNIOR
-
29/06/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 12:59
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALVES GARCIA
-
03/05/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-74.2021.8.16.0194 Processo: 0001977-74.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$23.900,00 Embargante(s): BRUNO DE OLIVEIRA DUARTE Embargado(s): EDINEIA GARCIA LECHETA Eduardo Alves Garcia JOSE AUGUSTO FERREIRA PAREDES JUNIOR DESPACHO 1.
Considerando que a tentativa de citação do réu não obteve sucesso (mov. 34), defiro o pedido de busca de endereços via Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel. 2.
Promova-se a busca através dos referidos sistemas e, sendo localizados novos endereços dos devedores, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. 3.
Não sendo localizado, tornem para busca de endereço via Copel e Sanepar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001977-74.2021.8.16.0194 Processo: 0001977-74.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$23.900,00 Embargante(s): BRUNO DE OLIVEIRA DUARTE Embargado(s): EDINEIA GARCIA LECHETA Eduardo Alves Garcia JOSE AUGUSTO FERREIRA PAREDES JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão de mov. 19, alegando a parte embargante, autora, que há omissão em relação ao pedido de desbloqueio do veículo indicado na inicial. 2.
O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). 5.
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. 6.
No caso, os embargos declaratórios apresentados não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte no que diz respeito à concessão de liminar consistente, apenas, na suspensão dos atos expropriatórios em relação ao veículo indicado na inicial. 7.
Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, sendo que a irresignação da parte deve ser suscitada através das vias recursais próprias. 8.
Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:39
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 08:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0007571-06.2020.8.16.0194
-
08/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:40
Distribuído por dependência
-
05/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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