TJPR - 0000546-79.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:11
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/06/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BRUNA AIRES NUNES
-
31/05/2023 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2023 15:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 08:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000546-79.2021.8.16.0040 Processo: 0000546-79.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.240,60 Polo Ativo(s): CLEONICE PALMA GALTA ROSA Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos e examinados. 1) Acolho a emenda de mov. 11. 2) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 3) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO LIMINAR ajuizada por CLEONICE PALMA GALTA ROSA contra a ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a reclamante, em suma, que: a) é aposentada pelo RGPS, auferindo mensalmente o valor de 01 (um) salário mínimo que corresponde ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE nº 184.930.222-4; b) desde a data de início do benefício, mantém junto ao BANCO BRADESCO a conta nº 9.791-8, agência nº 1490, a qual se presta única e exclusivamente ao recebimento da referida aposentadoria; c) em consulta ao extrato da sobredita conta corrente, surpreendeu-se com o desconto de R$ 310,15 (trezentos e dez reais e quinze centavos) no seu benefício, de modo que em 23.02.2021 recebeu seu crédito do INSS no valor de apenas R$ 789,85 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); d) emitiu o Extrato de Empréstimos Consignados junto ao site do INSS, surpreendendo-se com o valor que lhe foi emprestado de R$ 12.602,60 (doze mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos) referente o contrato de empréstimo consignado n. 626457240, supostamente realizado junto à instituição requerida; e) dirigiu-se à agência bancária do BRADESCO na qual recebe mensalmente seu benefício, sendo informada pelo gerente que, de fato, havia um depósito bloqueado (TED) no valor de R$ 12.602,60 (doze mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos) em sua conta; f) não reconhece sobredito “Contrato de Empréstimo”, muito menos que tal valor havia sido transferido para sua conta, visto que o mesmo, pelo fato de constar bloqueado, não aparecia nos extratos mensais fornecidos pelo banco; g) jamais requereu ou firmou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa requerida, tampouco autorizou que fossem descontados valores em seu benefício previdenciário; h) não reconhece a dívida que lhe foi imposta de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira.
Liminarmente, requer “que a empresa requerida, a partir da intimação, se ABSTENHA DE PROMOVER NOVOS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 310,15 (trezentos e dez reais e quinze centavos) (suspensão da cobrança), ref. parcelas do contrato de empréstimo consignado n. 626457240” (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.5).
O despacho de mov. 6.1 determinou a intimação da parte reclamante para juntar comprovante de residência atualizado e, caso este se encontre em nome de terceiro, declaração do titular da conta informando que a reclamante reside lá de fato.
A parte autora emendou à inicial no mov. 11.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 4) Considerando que a parte reclamante relatou que foi “sendo informada pelo gerente que, de fato, havia um depósito bloqueado (TED) no valor de R$ 12.602,60 (doze mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos) em sua conta” (mov. 1.1), bem como acostou cópia de um extrato onde não consta o referido TED (mov. 1.5), deixo de determinar, por ora, o depósito judicial do valor supracitado. 5) DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
O primeiro requisito se extrai dos documentos acostados nos movs. 1.4 e 1.5, os quais demonstram uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 12.602,60 (doze mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos) para a conta da reclamante e a inclusão de um contrato de empréstimo no valor de R$ 12.602,60 (doze mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), com início do desconto no benefício previdenciário da autora em 02/2021 e final em 01/2028, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 310,15 (trezentos e dez reais e quinze centavos), ambos realizados pela parte reclamada.
Destaca-se que o outro empréstimo consignado constante no extrato de mov. 1.4 está sendo discutido nos autos nº 0000546-79.2021.8.16.0040.
Assim, neste juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito contenta-se com os extratos acostados aos autos, bem como pelo próprio questionamento judicial acerca da legalidade dos descontos.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os prejuízos acarretados com a cobrança de valores supostamente indevidos, ao menos neste início de processo, em que o débito é negado pela parte reclamante.
Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança poderá voltar a ser feita. 6) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que o banco reclamado se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 626457240 na conta/benefício da reclamante, até o desfecho da presente demanda, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,000. 7) Em que pese haja a aplicação do CDC no presente caso (súmula 297 do STJ), não há que se falar na inversão do ônus da prova, posto que, com a afirmação da reclamante de que não contratou o empréstimo (fato negativo), compete naturalmente à parte reclamada demonstrar que houve a contratação questionada. 8) À Secretaria para que paute audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada por meio virtual, caso na data agendada ainda não haja permissão para a prática de atos presenciais. 8.1) Para a realização da audiência por meio virtual, caberá à Secretaria observar, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o servidor Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 9) Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Também deverão constar na citação/intimação os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida fornecer, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, os contatos definidos no artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Caso a parte não disponha dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverá informar e comprovar tal fato também no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 10) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, determino a suspensão destes autos, até que seja implementada a etapa que admite a realização dos atos semipresenciais, quando então deverá ser novamente pautada a audiência de conciliação pela Secretaria. 11) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
02/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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