TJPR - 0009677-80.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SCHUL ANTUNES
-
07/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 14:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:48
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SCHUL ANTUNES
-
24/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:43
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0009677-80.2020.8.16.0083 Processo: 0009677-80.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$827,37 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): LEANDRO SCHUL ANTUNES Vistos e examinados.
Considerando que a anotação “MOVIMENTAÇÃO SEM VISIBILIDADE EXTERNA” deve ter sido inserida de forma equivocada ou em razão de eventual problema no Sistema Projudi, ratifico a decisão de evento 10.1, que possui a seguinte redação: Da análise da CDA apresentada, verifico que a parte exequente incluiu a cobrança da “Taxa de Combate a Incêndio”.
Pois bem.
Certifico que somente é competente para instituir e cobrar taxa a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo.
Assim, verifico que o Município de Francisco Beltrão, ao instituir a taxa de vistoria de segurança contra incêndios, extrapolou de sua competência tributária.
Afinal, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, verifica-se que tanto a Polícia Militar como o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se aos Governos dos Estados, e, não dos Municípios, motivo pelo qual caberiam àqueles e não a estes a instituição e cobrança de uma taxa destinada a remunerar serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, ou seja, a vistoria preventiva de incêndios.
Necessário ter em mente, a propósito, que “a competência tributária é indelegável” (art. 7º, do Código Tributário Nacional), não se admitindo, assim, que um ente da federação invada a competência de outro, sob pena de violação ao princípio da autonomia reinante entre a União, Estados e Municípios (art. 18 da CRFB) .
Patente, portanto, a inconstitucionalidade da cobrança dos valores referentes à aludida taxa.
Diante disso, determino a exclusão da cobrança da taxa de combate a incêndio da CDA encartada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme a presente decisão, apresentando CDA atualizada.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 23 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
26/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:17
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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