TJPR - 0001095-81.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERNANDA VIEIRA LOPES
-
09/10/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2024 19:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2024 10:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERNANDA VIEIRA LOPES
-
11/09/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2023 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERNANDA VIEIRA LOPES
-
24/06/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA FERNANDA VIEIRA LOPES
-
09/09/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-81.2020.8.16.0151 Processo: 0001095-81.2020.8.16.0151 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.896,32 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Réu(s): GESSICA FERNANDA VIEIRA LOPES Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 701, §1º, CPC, deverá constar no mandado que o réu ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado dentro do prazo.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se a parte autora para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo para embargos, nos termos do §2º do art. 701, CPC, restará constituído o título executivo judicial, momento a partir do qual este feito passará a adotar o rito estabelecido a partir do art. 513, CPC.
Ocorrendo a constituição do título em executivo judicial, determino, desde já, a intimação do devedor na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Após, a penhora de bens deverá observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo que a penhora on-line a primeira diligência de execução forçada a ser feita, nos seguintes termos: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Considerando o funcionamento do sistema Sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial.
Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constritada, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora eletrônica já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao oficial de justiça).
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
15/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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