TJPR - 0009019-31.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2025 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 10:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
30/03/2025 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
14/02/2022 09:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/11/2021 09:42
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 09:42
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA
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29/09/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2021 13:25
Sentença CONFIRMADA
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11/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
10/06/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0009019-31.2017.8.16.0190, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ.
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATORA: JUÍZA SUBST.
EM 2º GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO À DES.ª JOECI MACHADO CAMARGO). DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA AFETA AO DIREITO ADMINISTRATIVO – INCOMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, VI, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Insurgiu-se a parte apelante, Estado do Paraná, em face de sentença proferida nos autos sob n.º 0009019-31.2017.8.16.0190, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 112.1 - autos originários): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR ao Estado do Paraná a realizar reformas necessárias de acessibilidade para adequação das instalações do Colégio Estadual Dirce de Aguiar Maria em Maringá às normas da ABNT NBR 9050, bem como da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[3].
Esta decisão se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal.” (grifei). Contra a sentença, o Estado do Paraná interpôs a presente Apelação Cível (mov. 120.1), em que requer a modificação integral da decisão.
Aduz que o Colégio Dirce de Aguiar Maia atende aos requisitos de acessibilidade exigidos, tendo o Estado do Paraná a discricionariedade para determinar a realização de obras públicas.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 128.1).
Em sede recursal, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença, em reexame necessário, e pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1).
Em mov. 17.1, os presentes autos foram incluídos em pauta.
Posteriormente, retirados desta, por determinação (mov. 22).
Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em análise à exordial da ação civil pública, resta plenamente evidenciado que o pedido gira em torno do regular funcionamento do Colégio Estadual Dirce de Aguiar Maia.
Em termos concretos, o Ministério Público, após fiscalização integrada de acessibilidade, propôs a presente ação, para que o Estado do Paraná fosse compelido a adequar o estabelecimento de ensino às normas e exigências de acessibilidade.
Nesta senda, ainda que tenha como destinatário um Colégio Estadual, a matéria de que tratam o recurso e o reexame necessário não é atinente à promoção do ensino público.
De tal maneira, o mero envolvimento de escola pública não implica, necessariamente, matéria de ensino público, haja vista que o desfecho pretendido pelo proponente é o regular funcionamento de tal estabelecimento, dentro de normas técnicas administrativamente definidas.
Com isso, a matéria atinente aos presentes autos não corrobora com a especialização desta Sétima Câmara Cível.
Isso porque, segundo orientação desta Corte, a competência em razão da matéria deve ser fixada de acordo com apreciação objetiva do pedido e da causa de pedir.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO.
ELEMENTO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
O elemento definidor da competência, em qualquer circunstância, pois suscitante e suscitado integram Câmaras de Direito Privado, é o pedido principal inserido na petição inicial da ação.
Isto porque nem o pedido sucessivo, nem o alternativo e nem o complementar atraem a competência, de vez que são considerados acessórios, daí, seguindo a sorte do principal.
Por esta razão é que é irrelevante, porque desnecessária, para a afirmação da competência, a indagação acerca do dispositivo legal ou a espécie de contrato violado pelo causador do dano." (TJPR, OE, Dúv.Comp. 317.261-0/01, Rel.
Des. ÂNGELO ZATTAR) (grifei) Oportunamente, insta citar demais decisões monocráticas, desta Câmara Cível, em que se frisou a mesma orientação pela apreciação objetiva do pedido e da causa de pedir, a saber os autos de n.º 0036366-19.2016.8.16.0014 (Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 28.08.2020) e de n.º 1074792-1 (Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.03.2014), apenas a título de exemplo.
A competência desta 7ª Câmara Cível está prevista no artigo 110, inciso III, alíneas "a", "b" e “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, cabendo-lhe o julgamento das demandas relativas às ações relativas a previdência pública e privada, ações concernentes a ensino público e particular, além dos recursos referentes à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil.
Dentro do contexto relatado acima, observa-se que a matéria colocada para apreciação do Juízo é referente à ação civil pública, de modo que o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras Cíveis com competência para tanto, quais sejam, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, II, “C” do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; Em suma, o tangenciamento a elementos do ensino (no caso, o colégio) não descaracteriza a controvérsia, no presente caso, atinente ao funcionamento regular do estabelecimento público, controvérsia abarcada pelo direito administrativo, haja vista o (des)cumprimento de normas técnicas de acessibilidade pelo Poder Público, não se relacionando com a promoção do ensino propriamente dita, isto é, com o direito à educação.
Dessa forma, entende-se que a 7ª Câmara Cível não detém competência para processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, considerando tratar-se de matéria que conta com especialização na 4 e 5ª Câmaras desta Corte, nos termos do artigo 110, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se justifica sua distribuição, conhecimento e julgamento como prestação de serviços educacionais, mostrando-se imprescindível sua remessa a uma das Câmaras que detém competência específica para conhecimento e julgamento da causa. III – DECISÃO. Nestes termos, declaro a incompetência da 7ª Câmara Cível para o julgamento dos presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, pelo que determino a redistribuição, para processamento e julgamento perante a 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.
Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2021.
FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
26/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 17:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 20:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/04/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:19
RETIRADO DE PAUTA
-
20/11/2020 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 06:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 16:00
-
17/11/2020 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:32
Juntada de PARECER
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/09/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
11/08/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:32
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2020 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:22
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADOLFO COCHIA JUNIOR
-
18/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:17
Juntada de LAUDO
-
13/12/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
13/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2019 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2019 15:09
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 13:56
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/09/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2019 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
23/08/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/07/2019 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:44
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:49
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:49
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/04/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2018 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2018 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2018 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2018 14:19
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2018 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:01
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
16/03/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2018 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2017 13:06
Distribuído por sorteio
-
20/11/2017 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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