TJPR - 0003778-47.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
15/06/2022 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 11:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 08:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
21/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 11:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/02/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-47.2020.8.16.0101 Processo: 0003778-47.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Placido Caldas, 536 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA (RG: 136549049 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*78-80) RUA AZALEIA, 24 CASA - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §1º e § 4º, inciso I (1º Fato); artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, por duas vezes (2º e 3º Fatos), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1º Fato: “No dia 27 de outubro de 2020, por volta das 02h, na Av.
Doutor Getúlio Vargas, nº 320, Centro, neste Município e Comarca de Jandaia do Sul-PR, LUIZ HENRIQUE DESOUZA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, qual seja, arrombamento da porta frontal de vidro, bem como da grade de proteção do estabelecimento, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencente à vítima FUGIO IRIKUCHI (Auto de Exibição e Apreensão– mov. 1.6; Boletim de Ocorrência – mov. 1.16; Foto1.17)”. 2º Fato: “Ato contínuo ao fato supracitado, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, deu início à prática de atos executórios, a fim de subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistentes em objetos e valores em dinheiro que guarneciam à Panificadora Cravo e Canela, pertencente à vítima ISMAILDO DOS SANTOS, somente não logrando êxito, por circunstância alheia a sua vontade, qual seja, não ter conseguido arrombar aporta, embora tenha danificando-a (Boletim de Ocorrência– mov. 1.15; Foto 1.18)”. 3º Fato: “Ato contínuo ao fato supracitado, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, LUIZHENRIQUE DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, deu início à prática de atos executórios, a fim de subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistentes em objetos e valores em dinheiro que guarneciam à Peixaria Paschoal, pertencente à vítima JOSÉ PASCHOAL CARLESSE, somente não logrando êxito, por circunstância alheia a sua vontade, qual seja, a pronta intervenção do vigilante patrimonial José Maia Duarte, que o algemou e aguardou apoio policial (Boletim de Ocorrência – mov. 1.15, Foto1.19)”.
Em audiência de custódia, na data de 30/10/2020, o réu teve sua prisão preventiva decretada em termo de audiência de mov. 17.1.
Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida em 20/11/2020, conforme decisão de mov. 44.1, momento em que se determinou a citação do réu.
O denunciado foi devidamente citado, apresentou resposta à acusação no seq. 67.1, por meio de defensor nomeado (mov. 60.1), oportunidade em que postulou a absolvição do acusado, em razão de ausência de provas para a condenação.
Diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1).
Em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado em ata de mov. 114.1, foi colhido o depoimento das vítimas e de três testemunhas da acusação.
Em audiência de continuação, foi ouvida mais uma testemunha de acusação e interrogado o réu (mov. 139.4).
O Ministério Público, em alegações finais (seq. 143.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções dos delitos descritos na denúncia, considerando existirem provas suficientes para a condenação do réu.
A defesa, por ocasião da apresentação de alegações finais (seq. 147.1), postula pela absolvição imprópria do réu, considerando sua dependência química.
Subsidiariamente, requer a sua absolvição, diante da insuficiência probatória.
Pugna, por fim, pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada regularmente instaurada objetivando apurar a pratica do crime previsto no artigo 155, § 1º e §4º, inciso I (1º Fato); artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, por duas vezes (2º e 3º Fatos), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, supostamente praticado pelo réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
De início, cumpre destacar o contexto probatório trazido aos autos.
A testemunha ALAN ROBERTO ALVES LAURINDO, policial militar, ouvida em juízo (mov. 114.1), relatou: “(...)Que na data em questão, a equipe foi acionada para atender um possível furto em andamento; que ao chegar no local o réu estava contido pelo vigilante patrimonial e seria ele o autor da prática do furto; que já teria tentado entrar em outro estabelecimento; que no momento que entrava no segundo foi visualizado no segundo, ele foi visualizado pela pessoa; (...) que inicialmente ele tentou ingressar na padaria, e na peixaria; ele foi encontrado bem defronte a ela; que na peixaria ele já havia estourado a porta de entrada; que na padaria também já havia conseguido abrir a porta; que de manhã foi identificado que ele havia entrado em uma loja de tintas, também com rompimento de obstáculo; que quando ele (réu) foi localizado ele portava um copo plástico com varias moedas (...) que no inicio da manhã foi indicado que seria dessa vítima (...) que o réu já é bem conhecido por outros policias pela prática de outros furtos.” A vítima FUGIO IRIKUCH inquirido em juízo (mov. 114.1), afirmou: “(...) Que chegou de manhã e o réu tinha arrombado a porta; que nem tinha percebido que ele tinha arrombado a porta; que acha que do jeito que ele entrou ele trancou de novo; que a funcionaria quando abriu a gaveta para dar o troco, notou que não havia dinheiro dentro da gaveta; que nisso constataram que havia alguma coisa errada; que ficaram meio esquisitos; que quando foram ver a porta, a porta tinha arrombado, e tinha a porta de ferro, tinha forçado, arrebentado; que era a porta de entrada, a principal; que ficaram pensando em que teria entrado; que nisso chegou o outro funcionário do declarante e nisso consertaram e depois fizeram o Boletim de ocorrência; que depois disso não ficou sabendo quem foi que invadiu a loja dele, bem como, também não recuperou o dinheiro subtraído; que o prejuízo foi de uns 500,00 reais só; que na segunda vez ele levou só as moedas; que a primeira vez que aconteceu foi de sexta para sábado; que na segunda vez foi de segunda para terça; que foi nesse dia que tinha uns 20 reais no caixa em moedas; que recuperou o dinheiro; que ficou sabendo da padaria e da peixaria depois (...)”.
Por sua vez, a vítima ISMAILDO DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 114.11), relatou: “(...) Que mora no fundo da padaria, e em cima mora o Silvio, dono do prédio; que ele com a esposa dele escutou o cara serrando para entrar na padaria e foi chamar o declarante; que quando o declarante chegou porque estava dormindo, o réu já tinha corrido lá para o Pascoal para tentar arrombar lá; que a porta ficou meio estourada; que foi de madrugada, umas 2 e pouco ou 3 h da manhã; que o prejuízo foi só a porta que entortou tudo lá; que precisou dar uma ajeitada nela; que dá padaria não levou nada.
No mesmo sentido, a vítima JOSÉ PASCHOAL CARLESSE, ouvido em juízo (mov. 114.12), relatou: (...)Que estava dormindo e o repórter André Amaral estava passando na hora; que nisso ele ligou para o declarante; que o declarante acordou assustado e foi lá e já tinham pego a vítima, que não viu quem pegou; que ele já estava quase entrando no estabelecimento comercial do declarante; que ele arrombou mas não conseguiu entrar; que pegaram ele a tempo; que nãosabe quem pegou ele; que quando chegou ele já estava dentro da viatura; que essa mesma vitima já tinha entrado tempos atrás na empresa do declarante; que o prejuízo foi só danos materiais; que o valor não é tão grande (...)”.
A testemunha IZAIAS DUTRA, ao ser questionada em juízo (mov.114.13) destacou os seguintes fatos: “(...) Que trabalha a 4 anos com o Fugio (vítima) e tem o costume de chegar das 5:30 em diante no serviço; que abre as correntes que tem na frente e fica aguardando ele chegar dentro do carro; que assim que chegou e girou as correntes olhou pra porta, a porta estava com a fresta aberta; que estava estourado o trinco e no chão tinha uma barra de ferro de construção; que nisso uns 10 a 15 minutos o Fugio chegou; que nisso entraram pra dentro e foram inspecionar para ver se haviam levado algo; que ele viu que levaram um potinho marronzinho de moeda; que foi só isso que levaram; que assim que acionou a polícia; que nesse mesmo intervalo a polícia havia encontrado o réu abaixo, perto do Pascoal; que nisso foi achado com ele o potinho de moedas.
Corroborando os demais depoimentos, o policial militar JÚLIO CÉSAR FERREIRA CUNHA, quando perguntado sobre os fatos em juízo (mov.114.14), mencionou que: (...) Que no dia estavam atendendo outra ocorrência; que foi informado que um indivíduo teria tentado um furto na padaria Cravo e Canela; que chegando no local tinha um indivíduo já detido com uso de algemas; que o segurança estava com ele detido; que defronte a uma peixaria; que conversaram com ele ali, e segundo ele, esse rapaz teria tentado um furto na padaria, e saiu correndo; que nisso o segurança conseguiu deter ele ali, e estava detido com o uso de algemas (...) que foi constatado que nessa peixaria aporta também estava com sinais de tentativa de furto com alguns danos; que não dava para saber ao certo se foi consumado o furto ou não; que com ele estava uma espécie de recipiente, como se fosse um copo na cor escura contendo aproximadamente 16 reais e alguns centavos; que na sequencia já chegou o proprietário da padaria que mora no mesmo local; que posteriormente esteve no local o dono da peixaria constatando que teve apenas danos no local, e não teria acontecido o furto; que de manhã foi solicitado a equipe do declarante novamente, num outro local, numa loja de tintas; que aconteceu realmente o furto; que teria levado mais o menos 15 a 20 reais; que era o recipiente encontrado com ele; que outros policiais já tinham conhecimento dele pela prática de furtos; (...)que ele é bem conhecido no meio policial”.
Grifei.
A testemunha JOSÉ MAIA DUARTE, ao ser inquirida em juízo (mov.139.5), ratificou as informações acima e relatou o exposto: (...) Que antes de ter pego o réu várias pessoas já haviam o alertando que o réu estaria tentando pratica na avenida, perto da Valdar e do Sicredi; que nisso o declarante começou fazer um acompanhamento procurando o réu; que quando chegou na Av.
Getúlio Vargas na frente da padaria Cravo e Canela, já tinha uns morador gritando dizendo que estavam arrombando lá; que no que voltou para trás, o réu já estava no outro comércio do Paschoal peixeiro arrombando a porta do Paschoal peixeiro; que nisso deu voz de prisão pra ele e conteve ele até a viatura chegar; que ele tinha um copinho cheio de moeda e um formão que ele utilizava para arrombar; que a porta do Paschoal já estava deslocada já; que sinal que ele já tinha entrado ou estava entrando; (...) que no Fugio tintas ele conseguiu entrar também; que na hora o declarante não percebeu que ele teria entrado no Fugio tintas (...)”.
Grifei.
Por derradeiro, o réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ao ser interrogado em juízo (mov. 139.6), confessou a autoria delitiva em relação a tentativa de furto da peixaria (3º fato), no entanto negou as demais práticas delitivas, conforme: (...) Que igual estava falando para o advogado, tentou furtar a peixaria; que como os outros lugares eram pertos e nego já tinha mexido lá; que eles aproveitaram e falaram para o declarante; (..) que o negócio do Fugio tintas também não foi o declarante; que estava tudo próximo ali, e o Zezinho não gosta do declarante; que ele aproveitou pra falar isso também; que é tudo um do lado do outro, pertinho; que caiu na Peixaria do Paschoal; que ele aproveitou e tá jogando tudo isso ai; que confessa que tentou entrar na peixaria, mas que não chegou a entrar (...) que os outros dois não foram o declarante; que usa drogas, Crack e Maconha; que confessa a tentativa na peixaria; que o potinho encontrado com o declarante estava quase em frente a peixaria; que o potinho estava vazio; que as moedas que estavam no bolso do declarante eram dele; que ele tinha ganhado pedindo na rua de manhã; que pegou as moedas do bolso e colocou no potinho; que o potinho estava na rua, encima do asfalto (...)”.
Essa foi a prova oral produzida.
A materialidade dos delitos se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.3), no Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.6), Auto de Entrega (mov.1.12), Nota de Culpa (1.14), Boletins de Ocorrências (movs.1.15 e1.16), Fotos (movs.1.17/1.19), Autos de Avaliações (movs. 22.2 e 22.3), e Autos de Exames dos Locais dos Crimes (movs. 22.4/22.6).
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria dos delitos pelo réu.
A prisão em flagrante, confissão do réu e prova oral colhida durante a instrução processual e acima transcrita evidencia, de forma inconteste, que o réu praticou a tentativa de furto da Peixaria Paschoal durante a madrugada, por volta das 2h, do dia 27 de outubro de 2020 (3º fato).
Do relato dos policiais militares foi possível extrair que foram acionados pelas vítimas, as quais visualizaram o réu na tentativa de arrombamento também da Panificadora Cravo e Canela (2º fato) nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modos operandi da tentativa de furto na peixaria.
Com efeito, a vítima ISMAILDO DOS SANTOS, afirmou que escutou o réu tentando arrombar a porta de seu estabelecimento (Panificadora Cravo e Canela) no meio da madrugada e quando foi verificar o ocorrido o réu já havia se evadido em direção a peixaria do Paschoal.
No que tange ao 1º fato, a vítima FUGIO IRIKUCH e seu funcionário IZAIS DUTRA foram precisos ao relatar o arrombamento da porta frontal e o sumiço de um pote marrom de moedas do estabelecimento comercial, com aproximadamente R$ 20,00.
O referido recipiente foi encontrado posteriormente na posse do réu, conforme relatado pelo policial JÚLIO CÉSAR FERREIRA em seu depoimento.
A testemunha José Maia Duarte, segurança privado responsável pela prisão do réu, foi claro ao apontar a autoria dos delitos em questão, in verbis: “que quando chegou na Av.
Getúlio Vargas na frente da padaria Cravo e Canela, já tinha uns morador gritando dizendo que estavam arrombando lá; que no que voltou para trás, o réu já estava no outro comércio do Paschoal peixeiro arrombando a porta do Paschoal peixeiro; que nisso deu voz de prisão pra ele e conteve ele até a viatura chegar; que ele tinha um copinho cheio de moeda e um formão que ele utilizava para arrombar; que a porta do Paschoal já estava deslocada já; que sinal que ele já tinha entrado ou estava entrando; (...) que no Fugio tintas ele conseguiu entrar também” A versão do réu de não ter se envolvido na prática dos fatos 1 e 2 é pouco verossímil e dissociada dos demais elementos probatórios.
No ponto, não apresentou uma justificativa coerente acerca do fato de ser encontrado na posse do objeto furtado do estabelecimento da vítima Fugio Irikuch.
As provas colhidas durante a instrução processual e acima transcritas evidenciam de forma evidente que o acusado, durante, o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, qual seja, arrombamento da porta frontal de vidro, bem como da grade de proteção do estabelecimento, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$20,00 (vinte reais) em espécie, pertencente à vítima FUGIO IRIKUCHI.
Em ato contínuo, deu início à prática de atos executórios, a fim de subtrair, para si, coisas alheias móveis que guarneciam à Panificadora Cravo e Canela, pertencente à vítima ISMAILDO DOS SANTOS.
Por fim, deu início à prática de atos executórios, a fim de subtrair, para si, coisas alheias móveis que guarneciam à Peixaria Paschoal, pertencente à vítima JOSÉ PASCHOAL CARLESSE, somente não logrando êxito, nas últimas duas por circunstâncias alheias a sua vontade.
Deste modo, não há o que se falar em insuficiência de provas, o que torna descabida a tese defensiva formulada pelo advogado do réu.
Saliento que deve incidir, outrossim, a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, conforme auto de levantamento do local do crime de mov. 22.5, que atestou o rompimento do obstáculo, qual seja, da porta frontal do estabelecimento.
O auto de levantamento do local do crime (mov. 22.5) foi corroborado pelas declarações das vítimas, dos policiais militares e do próprio réu. É indubitável, portanto, que houve a consumação do delito capitulado no artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal, haja vista a inversão da posse do objeto furtado, sendo este retirado do local onde se encontrava pelo réu, mediante arrombamento da porta frontal do estabelecimento.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
EXPLOSÃO.
CAIXAS ELETRÔNICOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
VERSÃO CONSENTÂNEA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
CONSUNÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
COAUTORIA.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, CP).
CRITÉRIO OBJETIVO.
INCIDÊNCIA.
EXPLOSÃO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (ART. 251, §2º, CP).
BIS IN IDEM.
EXCLUSÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
EFEITO EXTENSIVO.
PERDÃO JUDICIAL AO COLABORADOR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado praticado com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa e mediante concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, Código Penal) e de explosão (art. 251, CP), em concurso material, com a violação pelos agentes de caixas eletrônicos no interior de agência bancária para se apropriarem do numerário disponibilizado para saque dos clientes, baseadas em múltiplos meios probatórios, consentâneos com os termos de acordo de colaboração premiada firmado por um dos réus na forma do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, não há falar em absolvição dos acusados, sendo imperiosa a condenação. 2.
Não se aplica o princípio da consunção à hipótese em que o delito de explosão extrapola o que se configuraria como mero instrumento para a realização do furto, expondo de forma concreta o patrimônio de terceiros, além do que se trata de infrações que atingem bens jurídicos distintos.
Patrimônio (furto) e incolumidade pública (explosão). 3.
A contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, desempenhando tarefas previamente divididas evita o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP). 4.
A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP visa a agravar a pena se o furto é, segundo um critério objetivo, realizado em horário que presumidamente suscita maior vulnerabilidade da sua vigilância (entre 22h e 6h), definido como repouso noturno, e pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 251, §2º, do CP quando, na espécie, a explosão realizada com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária confunde-se com o objeto do furto, sob pena de bis in idem rechaçado pelo ordenamento jurídico-penal. 6.
O afastamento de causa de aumento de pena reconhecido a partir da alegação de um dos réus aproveita aos demais, como corolário do efeito extensivo do recurso, estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal. 7.
Entende-se adequada a aplicação ao réu que aderiu a acordo de colaboração premiada do benefício de redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), conforme determina o art. 4º, §8º, da Lei nº 12.850/13, após analisadas a personalidade do colaborador, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do fato criminoso, bem como a eficácia da colaboração (art. 4º, §1º), não cabendo no caso a concessão de perdão judicial. 8.
Recursos parcialmente providos, para excluir a causa de aumento de pena do crime de explosão (art. 251, §2º, CP), reduzindo-se as penas respectivas. (TJDF; APR 2016.09.1.019317-6; Ac. 116.2138; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 28/02/2019; DJDFTE 08/04/2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Furto simples CP, art. 155, caput) e furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I e IV.
Sentença condenatória.
Recursos defensivos.
Apelante f.
D.a.
Furto simples (CP, art. 155, caput).
Pedido de declaração da extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição.
Possibilidade.
Pena privativa de liberdade fixada em patamar abaixo de 2 (dois) anos.
Decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e do proferimento de sentença condenatória.
Exegese do art. 109, V e art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a conseguinte adequação do concurso de crimes, que é de rigor.
Apelante e.
L.m.
G.
Furto qualificado pela destruição de obstáculo e concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, I e IV).
Pedido de absolvição ante a insuficiência de provas ou decote da qualificadora do concurso de agentes.
Desprovimento.
Materialidade e autoria demonstradas.
Apelante que, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com corréu, subtraiu, mediante destruição das janelas do veículo, aparelho de som automotivo do seu interior.
Autoria e concurso de agentes evidenciadas pela confissão do apelante, em ambas as fases da persecução penal, corroborada pela versão do corréu, na fase indiciária, e declarações da vítima.
Laudo pericial e circunstâncias que corroboram a dinâmica narrada pelos envolvidos.
Vínculo subjetivo entre eles comprov ado.
Versão defensiv a anêmica (CPP, art. 156).
Condenação e qualificadora do concurso de agentes irretorquíveis.
Dosimetria.
Segunda fase.
Compensação integral da agra V ante da reincidência (CP, art. 61, I) com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") ou a diminuição do patamar de exasperação.
Desprovimento.
Apelante que é multirreincidente específico na prática de crimes contra o p atrimônio.
Compensação integral inviável.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Outrossim, patamar de aumento que é adequado ao caso concreto, diante da preponderância da multirreincidência específica.
Dosimetria mantida.
Pedido de adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Desprovimento.
Pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos.
No entanto, apelante que é multirreincidente específico.
Regime semiaberto adequado.
Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos inviável pelo mesmo motivo (CP, art. 44, II).
Medida que não é socialmente recomendável (CP, art. 44, § 3º).
Pleito de afastamento da pena de multa.
Impossibilidade.
Sanção que integra o tipo penal.
Ademais, pena fixada de forma proporcional à reprimenda corporal.
Valor unitário estipulado no mínimo legal.
Pedido de fixação de honorários recursais à defensora dativa.
Possibilidade.
Data da publicação da sentença e apresentação de razões recursais que autorizam a concessão de remuneração complementar na hipótese.
Exegese do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do código de processo civil e art. 3º do código de processo penal.
Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Execução provisória da pena.
Possibilidade.
Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça.
Preclusão da matéria fática.
Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos 00516-81.2010.8.24.0048).
Expedição de mandado de prisão que se impõe.
Recurso de f.
D.a.
Conhecido e provido.
Recurso de e.
L.m.
G.
Conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006757-24.2009.8.24.0075; Tubarão; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida; DJSC 14/03/2019; Pag. 356).
Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que os fatos foram cometidos, inequivocamente, por volta das 2h e 3h da madrugada, conforme relatado na denúncia e fartamente comprovado durante a instrução probatória.
Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
COMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
GRAVO IMPROVIDO. 1.
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2.
Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1731115/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018 – grifou-se) Assim, a análise conjunta dos elementos de prova conduz à condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I, com a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal.
A defesa do acusado alega que este praticou o fato quando estava sob o efeito de entorpecentes, o que afastaria a sua imputabilidade/o dolo da conduta.
A tese não procede, uma vez que o efeito de drogas não afasta a vontade livre e consciente do autor em praticar uma conduta criminosa.
Isso porque, consoante dispõe o art. 28, II, do Código Penal, o uso de substancias entorpecentes na modalidade culposa ou voluntária não exclui a imputabilidade penal.
Neste contexto, indivíduos que cometem crimes sob efeitos de narcóticos só deixam de ser punidas caso tenham ingerido a substância sem saber ou por força maior.
No caso, não foi juntada aos autos qualquer prova que demonstre que o réu estava sob efeito involuntário de drogas ou quanto a sua higidez mental, o que seria de mister.
Em abono: APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71)– CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE TER PRATICADO O DELITO SOB EFEITO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – CONDIÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O USO DE DROGA REDUZIU OU FEZ CESSAR A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DAS CONDUTAS – USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ISENTA O RÉU DE PENA, NEM EXCLUI A SUA CULPABILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS (VOZ DE ASSALTO E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0011786-20.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.08.2020) (TJ-PR - APL: 00117862020198160013 PR 0011786-20.2019.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL)– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO (1) E (2) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APELAÇÃO (2) – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCABIMENTO – QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONSTATADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ESTAR O RÉU SOB O EFEITO DE DROGAS NO MOMENTO DOS FATOS – ALEGADA INIMPUTABILIDADE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001191-95.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 29.06.2020) (TJ-PR - APL: 00011919520178160153 PR 0001191-95.2017.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Juiz Marcio José Tokars, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/06/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR TER COMETIDO O DELITO SOB EFEITO DE DROGAS.
ARTIGO 45 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
FALTA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ESTAVA TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER A ILICITUDE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INGESTÃO DE DROGAS OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) A mera alegação de que a dependência química ou a ingestão de drogas afetou a consciência da ilicitude da conduta não basta para a incidência do artigo 45, da Lei nº 11.343/2006. b) A condição psíquica alterada do agente infrator deve ser em virtude de força maior ou caso fortuito, não incidindo a excludente de culpabilidade quanto a ingestão de drogas é voluntária. c) Diante da ausência de prova acerca do estado de drogadição do réu, ônus que incumbia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o acusado não faz jus à isenção da pena.
APELAÇÃO CRIME N° 0014346-41.2016.8.16.0044 (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014346-41.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.05.2018) (TJ-PR - APL: 00143464120168160044 PR 0014346-41.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 17/05/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2018).
Não restou demonstrada nos autos a condição de dependente químico do acusado ou, mesmo, que o fato de estar sob efeito de narcóticos no momento do cometimento do delito tenha influído na sua capacidade de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada.
Cumpre registrar que os Tribunais Pátrios têm firmado entendimento no sentido de que mesmo eventual dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade criminal: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743-85.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, §1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 45 DA LEI 11.343/06.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INIMPUTABILIDADE.
ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA NA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE DO ACUSADO DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000598-34.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.02.2021) Assim, por qualquer ângulo que se vislumbre a questão, não prospera a tese defensiva no ponto.
Destaca-se, por fim, que a causa geral de aumento da pena prevista no artigo 71 do Código Penal deve incidir ao caso, na medida que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, praticou três crimes de mesma espécie.
Os fatos são antijurídicos, posto que verberados pela lei penal e nem se encontram provadas quaisquer excludentes de ilicitude dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
O réu era maior de 18 anos, portanto, penalmente imputável, consciente da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa da praticada.
Presente, destarte, a sua culpabilidade.
A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e §4º, inciso I (1º Fato); artigo 155, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, por duas vezes (2º e 3º Fatos), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA FURTOS TENTADOS – ART. 155, § 1º, C.C.
ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES (2º E 3º FATOS), DO CP.
Circunstâncias judiciais Diante da similaridade das especificidades e circunstâncias dos delitos em questão, procedo a análise em conjunto da dosimetria da pena.
O réu possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. 140.1, em virtude de ostentar condenação com trânsito em julgado nos autos nº. 0003122-03.2014.8.16.0101 e 0004013-24.2014.8.16.0101.
Neste contexto, uma das condenações será utilizada para elevar a pena base e a segunda servirá como agravante da pena intermediária.
A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva.
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime foram a obtenção de lucro em detrimento do patrimônio alheio, normal a esta espécie delitiva.
As circunstâncias do delito foram normais à espécie.
As consequências não foram particularmente graves.
Não há indícios de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base para cada um dos delitos em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Circunstâncias legais Incide, no caso, a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos nº. 0003122-03.2014.8.16.0101 e 0004013-24.2014.8.16.0101, em data anterior a prática do delito em análise.
Diante da inexistência de atenuantes, elevo a pena de cada um dos crimes para o patamar de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 7 dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena Incide a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena deve ser elevada em 1/3 (um terço), fixando-se a pena intermediária em 02 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão e 25 dias-multa.
Ainda, configurada a causa geral de diminuição de pena, esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, tendo em vista o inter criminis percorrido pelo acusado, que sequer adentrou integralmente nos estabelecimentos vítimas.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida para cada um dos delitos em 8 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional, dada a condição financeira do acusado apurada em audiência.
FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 155, §4º, INCISOS I, DO CP) Circunstâncias Judiciais Inicialmente, denoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. 140.1, em virtude de ostentar condenação com trânsito em julgado nos autos nº. 0003122-03.2014.8.16.0101 e 0004013-24.2014.8.16.0101.
Neste contexto, uma das condenações será utilizada para elevar a pena base e a segunda servirá como agravante da pena intermediária.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
O motivo do crime, obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, sem desempenho de atividade laborativa lícita, é inerente à espécie delitiva.
As circunstâncias e consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Circunstâncias legais Incide, no caso, a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos nº. 0003122-03.2014.8.16.0101 e 0004013-24.2014.8.16.0101, em data anterior a prática do delito em análise.
Diante da inexistência de atenuantes, elevo a pena para o patamar de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena deve ser elevada em 1/3 (um terço).
Ainda, tendo em vista existência de crime continuado no presente caso, aplico a fração de aumento de 1/5, haja vista a quantidade de crimes praticados (três).
Consoante entendimento da jurisprudência majoritária, por ser favorável ao réu, adota-se o princípio da incidência individual das causas de aumento ao caso, ou seja, as causas de aumento da parte geral e da parte especial do Código Penal incidem de forma não cumulativa sobre a pena intermediária.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa, nos termos do art. 49 §1º, do CP, em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações acerca de situação financeira favorável do réu.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixada, as circunstâncias judiciais (tem antecedentes criminais), a multireincidência específica do réu, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial ao cumprimento da pena o REGIME FECHADO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 34 do Código Penal.
A detração penal, no caso, não influi no regime inicial (art. 387, § 2.º, do CPP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição e suspensão condicional da pena, com base no art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de apelar em liberdade Em atenção ao art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva inicialmente decretada, tendo em vista: a) a gravidade em abstrato da infração (delito de furto) e as circunstâncias concretas da conduta - os fatos não foram praticados de forma particularmente violenta ou representativa de risco à ordem pública; e b) o tempo durante o qual o réu permaneceu segregado cautelarmente nestes autos (cerca de seis meses), suficiente, pelo menos em tese, para fazer cessar a periculosidade à ordem pública identificada na decisão de mov. 17.1, embasada, essencialmente, na reiteração delitiva.
Em consequência, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, impondo-lhe, em atenção à sua multireincidência e à necessidade de garantir minimamente a ordem pública e a aplicação da lei penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, quais sejam, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Lavre-se termo de compromisso das cautelares impostas e expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
Giovani Fantini Samenzari (mov. 60.1), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 14/2017 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa.
Destinação de bens apreendidos e da Fiança Não há bens apreendidos ou fiança recolhida.
Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inc.
IV), diante da inexistência de elementos a indicar a existência de prejuízo patrimonial.
Intimação da (s) vítima (s) A Escrivania deverá observar o art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.”.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime-se o réu para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); Expeçam-se e remetam-se as guias de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o réu; Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o acusado foi preso cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jandaia do Sul, 28 de abril de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado -
28/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-47.2020.8.16.0101 Processo: 0003778-47.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Fugio Irikuchi ISMAILDO DOS SANTOS JOSE PASCHOAL CARLESSE Réu(s): LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Considerando os princípios do juiz natural e o da identidade física do juiz, o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença.
Ainda, a Portaria nº. 06/2020 da Direção do Fórum desta Comarca, que regulamenta as atribuições do MM.
Juiz Substituto da 61ª Seção Judiciária, em seu art. 1º, dispõe que: “(...) Para os fins do artigo 3º do Decreto Judiciário 21/2020-D, o Juiz Substituto autuará em sistema de cooperação da seguinte forma: a) atuará em 70% dos feitos dos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul, vale dizer, com números de ordem de distribuição de finais 0,1,2,3,5,7,9; b) atuará em 30% dos feitos dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marilândia do Sul, vale dizer, com números de ordem de distribuição de finais 4, 6 e 8, ficando excluídas as realizações de audiências em geral, sendo que a atuação se dará apenas de forma remota pelo sistema PROJUDI; c) atuará na presidência de um dia por semana de audiências de instrução e julgamento da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jandaia do Sul, bem como das sentenças relativas aos feitos que encerrou a instrução (...)”.
Sobre o tema vejamos entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ART. 132, CPC.
I.
O juiz de direito substituto que concluiu a audiência de instrução e julgamento permanece vinculado para proferir a sentença, em obediência ao princípio da identidade física do juiz.
A designação para outro juízo não está prevista nas exceções contidas no art. 132 do CPC.
II.
Conflito conhecido e declarada competente a MM.
Juíza de direito substituta, cristiana torres gonzaga. (TJDF; Rec 2013.00.2.030719-4; Ac. 778.112; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 14/04/2014; Pág. 86).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 132 do Código de Processo Civil disciplina a matéria posta em julgamento.A norma em exame assenta o princípio da identidade física do juiz, com a pretensão de que o processo seja julgado pela mesma autoridade que presidiu a audiência de instrução e julgamento, objetivando o desate qualitativo do processo, permitindo através da certeza de que o magistrado que presidiu o ato em estudo se encontra afeiçoado à prova colhida, não apenas em termos de conteúdo, como também pela avaliação das expressões fisionômicas das partes e das testemunhas, em respeito ao princípio da imediatidade.
A lei presume que o magistrado que preside a audiência de instrução e julgamento se encontra em melhores condições de desatar o conflito de interesses.
Assim, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, a prolação da sentença deve ser realizada pelo magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, somente assim não se procederá se o juiz, titular ou substituto, que concluiu a audiência, J.
S.
FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADOR estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passaria os autos ao sucessor.
Nenhuma das exceções se encontra presente! Isto é, o fato de estar designado para atender determinada Vara Civil não significa remoção, promoção ou convocação, posto que convocado seria se estivesse em substituição de segundo grau.
DECISÃO: Por analogia aplicando o art. 557 do CPC, a fim de atender o princípio da celeridade processual, conheço o Conflito Negativo de Competência e, no mérito, dou provimento, para declarar competente para conhecer e julgar o feito a Juíza de Direito Substituta que presidiu a instrução (TJPR; Processo: 896510-8; Ac. 778.112; 8ª Câmara Cível em Composição Integral; Rel.
Des.
José Sebastiao Fagundes Cunha; Data Julgamento: 30/07/2012 Data Publicação: 02/08/2012).
HABEAS CORPUS.
DELITOS DOS ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INSTRUÇÃO TOTALMENTE PRESIDIDA POR JUIZ SUBSTITUTO E SENTENÇA PROFERIDA PELO TITULAR DA VARA AO RETORNAR DE FÉRIAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 132, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUIZ SUBSTITUTO QUE PERMANECE DESIGNADO PARA ATENDER A VARA.
VINCULAÇÃO AO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER O FEITO AO JUIZ SUBSTITUTO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
EXTENSÃO À CORRÉ. "(...) Mesmo encerrado o motivo que determinou a substituição, com o retorno da Titular, tendo o Dr.
Juiz Substituto presidido a instrução criminal, deverá ele também prolatar a sentença, nos termos do artigo 399, § 2º, do CPP". (TJPR - CC n.º 632.982-6 - 2ª C.C. - Rel.
Des.
João Kopytowski - DJ de 12.02.2010).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao MM.
Juiz Substituto para prolação da sentença.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
26/04/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
20/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
20/02/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 10:28
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 07:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/01/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2020 08:59
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2020 19:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2020 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 10:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/11/2020 17:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/11/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/10/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/10/2020 13:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/10/2020 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 09:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/10/2020 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003411-82.2020.8.16.0049
Diego de Araujo Melo
Advogado: Pedro Luis de Matos Leao Custodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 16:32
Processo nº 0001081-22.2014.8.16.0050
Raizen Energia S.A
Zl - Montagens &Amp; Manutencao Industrial L...
Advogado: Rafael William Ribeirinho Sturari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2014 17:30
Processo nº 0000831-42.2021.8.16.0050
Claudio Delgado
Serafim Meneghel Junior
Advogado: Thiago Vinicius Pereira Bitencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 09:28
Processo nº 0021552-41.2016.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Giovanno da Silva Neiva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 09:30
Processo nº 0006118-39.2020.8.16.0173
Victor Reske da Silva
Municipio de Umuarama/Pr
Advogado: Francielly Foiani Ramirez Kramer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2020 15:21