TJPR - 0004347-18.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
30/03/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/03/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KELI MARIZA CABRAL DA SILVA
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KELI MARIZA CABRAL DA SILVA
-
03/11/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
26/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
24/10/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:05
DENEGADA A SEGURANÇA
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
12/07/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KELI MARIZA CABRAL DA SILVA
-
02/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KELI MARIZA CABRAL DA SILVA
-
11/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KELI MARIZA CABRAL DA SILVA
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 13:01
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:49
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/10/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 18:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
27/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0004347-18.2019.8.16.0187 Processo: 0004347-18.2019.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.124,00 Polo Ativo(s): ROMAN RUBINEC Polo Passivo(s): KELI MARIZA CABRAL DA SILVA LONDRICAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vicente Michelotto, 3212 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-010 LUIS FERNANDO DE MORAES SENTENÇA Autos n° 0004347-18.2019.8.16.0187 1.
Deixo de homologar o parecer de seq. 128, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 e passo a proferir a seguinte decisão em substituição. 2.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por ROMAN RUBINEC em face de KELI MARIZA CABRAL DA SILVA, LONDRICAR e LUIS FERNANDO DE MORAES visando indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 19 de abril de 2019 conduzia seu veículo taxi Renault/Logan pela marginal da Avenida Juscelino Kubitschek quando foi abalroado pelo veículo Ford/Ka conduzido pela reclamada Keli.
Aduz, ainda, que o reclamado Luiz Fernando, marido da condutora ré Keli, assumiu a responsabilidade pelos danos após chegar no local dos fatos, indicando a oficina Londricar para os reparos no táxi do autor.
Entretanto, sustenta o autor que após 12 dias do veículo parado na oficina ré Londricar, verificou que o reparo não estava sendo realizado de forma adequada, tendo que retirá-lo e encaminhá-lo à oficina de sua confiança.
Postula indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes. Os reclamados não compareceram à audiência de instrução de seq. 125, embora devidamente citados e intimados nos autos (29, 30, 35, 114, 116 e 117). Em audiência de instrução (seq. 125), foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. É o sucinto relatório.
Decido. 3.
Fundamentação. 3.1.
Culpa e responsabilidade reclamada Keli: Ante os efeitos da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Verifico dos autos que a primeira reclamada Keli produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que ao colidir na traseira do veículo do autor, acabou por causar danos ao seu patrimônio. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Conforme o art. 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O motorista que colide na parte traseira do carro que trafega na sua vanguarda é culpado pela colisão por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Neste sentido: COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013299-18.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.05.2020) 3.2.
Responsabilidade reclamado Luís Fernando:
Por outro lado, dos autos não verifico a responsabilidade do reclamado Luis no evento, vez que não era condutor, tampouco há provas de que era proprietário do veículo Ford/Ka na data dos fatos. Da leitura da inicial, o próprio autor informa que desconhece o proprietário do veículo Ford/Ka, e que o reclamado Luís Fernando, marido da ré Keli, apenas intermediou as tratativas extrajudiciais para o reparo do veículo táxi. Entretanto, esclareço que a conduta do reclamado Luís Fernando relatada na exordial e no depoimento do autor, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes exclusivamente do acidente de trânsito causado apenas pela ré Keli. Assim, não vislumbro qualquer comportamento/conduta exercido pelo réu Luís que lhe possa responsabilizar pelos danos causados ao autor, motivos pelos quais, rejeito o pedido inicial em face do referido réu. 3.3.
Responsabilidade reclamada Londricar: No mesmo sentido, não verifico no caso em tela qualquer responsabilidade da ré Londricar pelos danos materiais postulados pelo autor em decorrência do acidente. Denota-se que a oficina não possui relação com o acidente e nem deu causa ao reparo inacabado, uma vez que conforme relatado pelo próprio autor em sua exordial, após a assunção de culpa pela primeira ré e do terceiro réu indicar a oficina Londricar para reparo, o serviço não foi finalizado pela empresa em razão da ausência de autorização para troca de peças e de autorização para o conserto integral.
Ainda, o próprio autor relata na inicial que retirou por conta própria o veículo após 12 dias na oficina, quando verificou que o serviço não seria finalizado adequadamente. Assim, restou demonstrado pelos próprios fatos narrados pelo autor que a oficina ré não efetuou o reparo pela falta de autorização/pagamento pelo corréu, e não por sua desídia, inexistindo qualquer falha nas prestações dos serviços da oficina Londricar. Destarte, antes a ausência de qualquer responsabilidade da oficina ré pelos danos suportados pelo autor, indefiro o pedido inicial em face de reclamada Londricar. Por fim, apenas a título de esclarecimento, ressalto que inobstante a decretação da revelia dos réus, esta pressupõe apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, e não sobre o direito que fundamenta a ação. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORES QUE AFIRMAM TEREM EMPRESTADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA REQUERIDA, QUE TERIA EFETUADO GASTOS E INADIMPLIDO AS FATURAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
SIMPLES FATURA DE CARTÃO QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR QUE A REQUERIDA SE UTILIZOU DO PLÁSTICO DOS REQUERENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006237-88.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020) 3.4.
Danos materiais: Com relação ao quantum indenizatório, impende consignar que o reclamante juntou na seq. 1.8 a nota fiscal comprovando o valor despendido para reparo de seu veículo no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme documento de seq. 1.8, o qual defiro para fins de ressarcimento. 3.5.
Lucros cessantes: Já no que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, o autor comprovou que exerce a profissão de taxista e que ficou sem laborar em razão da paralisação do veículo por 18 (dezoito) dias, conforme documentos de seq. 1.4, 1.5, 1.8 e depoimento da testemunha. Deste modo, considerando as declarações emitidas e que o reclamante deixou de auferir renda por 18 (dezoito) dias em razão do reparo, fixo a indenização por lucros cessantes no importe de R$ 3.924,00 (três mil e novecentos e vinte e quatro reais). 4.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a reclamada Keli Mariza Cabral da Silva a pagar ao reclamante Roman Rubinec a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (20/08/2019), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (19/04/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de R$ R$ 3.924,00 (três mil e novecentos e vinte e quatro reais), a título de lucros cessantes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (19/04/2019). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em face do reclamado Luis Fernando de Moraes e Londcricar. 5.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 7.
Nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” 8.
Considerando que a renda declarada na seq. 1.5 evidencia que o autor possui condições econômicas de suportar eventuais custas processuais, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos sua hipossuficiência financeira que justifique o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos e outros elementos que entenda convenientes para comprovar sua situação econômica (como comprovantes de despesas mensais), sob pena de indeferimento do pedido.
Saliento que o prazo aqui concedido, não prejudica (suspende ou interrompe) o prazo para interposição de eventual recursal. 9.
Dê-se ciência desta decisão à Sra.
Juíza Leiga e mantenha-se o bloqueio da visualização do parecer de seq. 128. 10.
P.R.I. Curitiba, 21 de abril de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
26/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/04/2021 18:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 21:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LONDRICAR
-
03/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROMAN RUBINEC
-
01/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LONDRICAR
-
10/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/08/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROMAN RUBINEC
-
20/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 23:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 23:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 23:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:19
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/10/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/10/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2019 10:11
Recebidos os autos
-
01/10/2019 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 20:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2019 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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