TJPR - 0028463-73.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE MEDEIROS DIAS
-
09/06/2025 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2025 21:13
Juntada de LAUDO
-
24/04/2025 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE MEDEIROS DIAS
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAYANE MEDEIROS DIAS
-
08/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2025 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:47
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
27/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
19/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 20:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2024 18:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
13/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
26/01/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:07
Juntada de LAUDO
-
02/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR EL SAYED
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0028463-73.2020.8.16.0019 Processo: 0028463-73.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.487,05 Autor(s): ROSILDA DE FÁTIMA CARNEIRO RIBAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSILDA DE FÁTIMA CARNEIRO RIBAS DE LARA em face do INSS.
Primeiramente, alega o INSS, em preliminar de contestação, que não há interesse de agir por parte da requerente na presente demanda (art. 337, XI do CPC), pois a autora recebeu administrativamente auxílio-doença acidentário, tendo sido cessado apenas em razão de ausência de pedido prorrogação do benefício pela autora.
Assim, alega que apenas com a consolidação das lesões e com a realização de nova perícia seria possível analisar a viabilidade do auxílio-acidente, e não havendo negativa por parte da Autarquia em conceder o benefício pleiteado, a autora carece do interesse de agir, cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Dá-se a carência da ação quando um destes pressupostos processuais está ausente.
Porém, vê-se da análise dos autos que não há o que se falar em falta de interesse de agir por parte da autora, pois possui a necessidade de exercer esse direito para alcançar o resultado que pretende.
Como leciona Ovídio Batista da Silva[1]: “Afirmando o juiz que o autor não tem legítimo interesse para a causa, sem dúvida estará afirmando que o conflito de interesses por ele descrito na petição inicial não merece que o Estado lhe outorgue proteção, o que significa declarar que tal conflito é irrelevante para o direito.
E, neste caso, lhe falta a ação de direito material, ou esta seria ilegítima por falta de interesse.
Não a ação processual que jamais será ilegítima por falta de interesse, e da qual o autor não carecerá jamais, pois o direito de ser ouvido por um Tribunal é princípio constitucional a todos assegurado.” Ademais, decidiu recentemente o E.
TRF-4, em recurso inominado, que é irrelevante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
IRRELEVÂNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
De modo geral, é dever da previdência social, quando cessa o benefício de auxílio-doença, conceder, quando for o caso, o auxílio-acidente.
Nesse sentido, quando da alta médica, deve o médico da previdência social encaminhar o segurado para a concessão dessa prestação previdenciária.
A sistemática de alta programada em relação ao auxílio-doença não impõe ao segurado o ônus de eventualmente requerer o benefício de auxílio-acidente.
Ora, se este entendeu que havia recuperado a capacidade para o trabalho, de modo a considerar possível o retornor ao exercício de sua atividade habitual, razão não havia para que pleiteasse a prorrogação do auxílio-doença.
Nesse contexto, a não concessão do auxílio-acidente quando da alta médica implica violação, em tese, a direito do segurado, o quanto é suficiente para a caracterização do interesse processual.
Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de requerimento específico de concessão de auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença.
Recurso inominado a que se dá provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50092776620164047009 PR 5009277-66.2016.404.7009, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem outras irregularidades a suprir.
Declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a incapacidade total ou parcial da parte autora, ou ainda, a efetiva redução da capacidade laboral, sendo elas de caráter temporário ou permanente.
Em decorrência dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Desta forma, atendendo à solicitação e buscando pela celeridade processual, nomeio como perito o médico Dr.
OMAR EL SAYED, e arbitro os honorários periciais em R$745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O perito nomeado já autorizou o Juízo a agendar a perícia em datas pré-estabelecidas, portanto, agendo a perícia para 17/05/2021 às 10:30hs, a ser realizada na Rua Francisco Burzio, 465, centro em Ponta Grossa.
Intime-se o perito nomeado.
Intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias formulem quesitos, e querendo, indiquem assistente técnico (art. 465, §1°, I e II do Código de Processo Civil).
Após, intime-se o INSS para que providencie o pagamento. [1] OVÍDIO A.
BATISTADA SILVA, Curso de Processo Civil, 6ª. ed., vol. 1, p.108) Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
13/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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