TJPR - 0062469-24.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
03/01/2023 07:59
Recebidos os autos
-
03/01/2023 07:59
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2023 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:42
Homologada a Transação
-
27/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KURICA AMBIENTAL S/A
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
21/09/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KURICA AMBIENTAL S/A
-
23/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
21/06/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
21/06/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
21/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 21:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/02/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 23:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 23:59
Distribuído por dependência
-
01/02/2022 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2021 14:22
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2021 14:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/11/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 14:40
Distribuído por dependência
-
05/10/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2021 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0062469-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.454,42 Autor(s): Kurica Seleta Ambiental S/A (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-23) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 170 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 Réu(s): MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE (CPF/CNPJ: 06.***.***/0005-44) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-901 RELATÓRIO A empresa autora ajuizou ação declaratória, aduzindo ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços de manutenção e reparo de veículos.
Alegou que, apesar de os serviços contratados jamais terem sido utilizados, a demandada vem lhe encaminhando diversas cobranças.
Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse a ré impedida de inscrever seu nome junto ao rol de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência da dívida.
Fez os demais requerimentos de estilo.
Deu valor à causa.
Juntou documentos (mov. 1).
Indeferida a antecipação de tutela buscada (seq. 14).
Citada (ev. 22), a ré acostou contestação ao mov. 23, oportunidade em que esclareceu que o contrato firmado com a promovente tem como objeto a disponibilização de serviços de manutenção preventiva e corretiva de automóveis em território nacional.
Relatou que foi ajustado valor de mensalidade de acordo com a quilometragem dos veículos da contratante.
Informou que a requerente, apesar de ter ciência do prazo mínimo de vigência do contrato, deixou de pagar as mensalidades devidas, gerando a rescisão do instrumento.
Ressaltou que a autora tinha pleno conhecimento das disposições contratuais, tendo a elas se vinculado por livre e espontânea vontade.
Reafirmou que as prestações são devidas pela mera disponibilização dos serviços.
Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares.
Pediu, em sede de reconvenção, a condenação da parte contrária ao pagamento de R$ 8.679,64.
Anexou documentação.
Réplica/impugnação à reconvenção na seq. 27.
Instadas à especificação probatória (ev. 37), disseram as partes (movs. 41 e 43).
FUNDAMENTAÇÃO A causa desafia pronto julgamento, porque os fatos capazes de influenciar no desfecho do litígio encontram-se ou incontroversos ou suficientemente comprovados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC).
Importante consignar, desde logo, que inaplicável ao caso a legislação consumerista.
Afinal, não constitui a autora/reconvinda destinatária final dos serviços contratados da ré/reconvinte.
Na verdade, a demandante firmou o contrato com a promovida para melhor desenvolver sua atividade empresarial.
Prosseguindo, incontroverso que os contendores celebraram contrato de manutenção e reparo VOLKSTOTAL PRIMESERV (mov. 1.4/1.5).
Por tal instrumento, se comprometeu a ré/reconvinte a disponibilizar, dentre outros serviços: a) técnicos capacitados a realizar análises, inspeções, manutenção e reposição de peças; b) serviço de orientação 24 horas/dia; c) serviço de socorro mecânico/remoção de caminhões (cláusula 5).
Ainda, constou expressamente no contrato que o pagamento dos serviços disponibilizados se daria mediante mensalidade, calculada com base nos quilômetros rodados pelos veículos da contratante: 8.1.
A CONTRATANTE pagará à MAN mensalmente os valores por quilômetro rodado, previstos no Anexo III.
Para determinação do preço final a pagar, os valores do ANEXO III serão multiplicados pela quilometragem mensal percorrida individualmente pelos CAMINHÕES, a ser informada pela CONTRATANTE.
Do exposto infere-se que foi contratada pela autora a disponibilização de manutenção e reparo de veículos mediante remuneração mensal, independentemente do efetivo uso do serviço.
As disposições contratuais não deixam dúvidas acerca de citada conclusão: 4.1.
O objeto do Contrato é a prestação de serviços de manutenção e reparo, incluindo a reposição de peças e componentes originais e/ou recomendados pela MAN [...]. 4.2.
Os serviços estarão disponíveis em território nacional, durante o horário comercial, em qualquer um dos concessionários da Rede MAN [...].
Basta a leitura da integralidade do ajuste travado para afirmar que se trata de típico contrato aleatório, que diz respeito a fato futuro (uso de serviços de manutenção e reparo), cujo risco de não vier a existir foi assumido pela esfera autora, gozando a parte contrária do direito de receber integralmente o que lhe foi prometido (art. 458, CC).
Importante sublinhar que preposto da promovente, na gravação encartada no mov. 23.14, reconhece a existência de saldo em aberto e questiona a possibilidade de sua quitação (40’’).
Tal conduta é incompatível com a de quem alega que o pagamento apenas seria devido em caso de efetiva prestação dos serviços.
O e-mail encaminhado à contratante também foi claro ao informar a razão das cobranças questionadas pela promovente (“os valores cobrados são baseados na km média fornecida pelo cliente no momento da formalização do contrato” – mov. 1.10).
Sendo assim, reputo devidas as mensalidades cobradas durante o período em que o serviço ficou disponível à esfera demandante.
Lembre-se de que há clara previsão contratual de vigência mínima (cláusula 13.1), de modo que, tendo sido o contrato assinado em 27/12/2020, não poderia ser encerrado antes de 27/03/2020 – o que, de fato, não ocorreu.
Ademais, não comprovou a autora ter efetivado o cancelamento do contrato antes do vencimento das parcelas que estão sendo cobrados pela ré.
Na verdade, conforme apontado na inicial, o cancelamento se deu de forma automática após 45 dias de 05/03/2020, data do vencimento da primeira parcela impaga.
Devidamente observadas pela promovida, portanto, as cláusulas 10.2.1 e 13.4 do instrumento contratual.
Dessa forma, à luz do pacta sunt servanda, inviável falar-se em inexigibilidade da dívida.
Afinal, a celebração do contrato decorreu da autonomia de vontade e da liberdade de contratar de ambas as partes.
Não suscitou a contratante qualquer vício que permitisse entendimento em sentido diverso.
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão de cobrança formulada via reconvenção.
Afinal, incontroverso que houve a contratação, a efetiva disponibilização de serviços de manutenção e reparo de automóveis e o não pagamento das mensalidades pela autora/reconvinda.
As alegações da reconvinda no sentido de que a dívida é excessiva são genéricas.
Além disso, a suspensão do contrato pelo inadimplemento não significa rescisão, de modo que cabe à contratante a quitação dos valores em aberto até o efetivo desfazimento do negócio, que somente se deu em 15/04/2020 (mov. 23.8).
No mais, não havendo impugnação específica, presume-se a veracidade do valor da dívida apontada na reconvenção, assim como de seus acréscimos (art. 341, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda principal e julgo procedente a reconvenção (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), condenando a autora reconvinda ao pagamento da quantia de R$ R$ 8.679,64 em favor da ré reconvinte, atualizada monetariamente (índices oficiais do TJPR) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de 15/12/2020 (mov. 23.15).
Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da ré reconvinda, fixados em 10% da condenação, em razão do tempo e labor despendidos à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito -
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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