TJPR - 0001925-80.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 13:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/09/2022 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:09
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-80.2020.8.16.0140 Processo: 0001925-80.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.390,00 Autor(s): ILAIR FATIMA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de “Ação Previdenciária de Salário Maternidade Rural” movida por Ilair Fatima da Silva, em face o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Salário Maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.
Afirma a parte autora que preenche o período de carência para concessão do benefício.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.17.
A inicial foi recebida ao mov. 10.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
A parte ré apresentou contestação ao mov. 15.1, aduzindo, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao mov. 20.1.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, mov. 27.1.
A parte ré, por sua vez, não requereu de forma específica a produção de outras provas, mov. 26.1. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas - A condição de segurada especial da parte autora por ocasião do parto de MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA; - O preenchimento do período de carência exigido. III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 25 e 71 da Lei n° 8.213/91. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora, este último, como prova do juízo.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo 18/08/2021, às 14h30min., para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 23:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 16:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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