TJPR - 0001175-78.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 12:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/09/2022 10:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-78.2020.8.16.0140 Processo: 0001175-78.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): MERLIN PACHECO BRUSNICKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de “Ação Previdenciária de Salário Maternidade Rural” movida por MERLIN PACHECO BRUSNICKI, em face o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Salário Maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, KETELYN PAOLA BRUSNICKI ADAMSKI, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.
Afirma a parte autora que preenche o período de carência para concessão do benefício.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.11.
A inicial foi recebida ao mov. 14.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
O Procedimento administrativo e informações previdenciárias foram acostados pela parte ré aos movs. 16.2/16.12.
A parte ré apresentou contestação ao mov. 18.1, aduzindo, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência, explicitando inclusive que a maioria dos documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência (de 03.2017 a 01.2018).
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao mov. 21.1.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental já acostada aos autos e prova testemunhal, mov. 28.1.
A parte ré por sua vez, não requereu de forma específica a produção de outras provas, mov. 26.1. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas - A condição de segurada especial da parte autora por ocasião do parto de KETELYN PAOLA BRUSNICKI ADAMSKI; - O preenchimento do período de carência exigido. III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 25 e 71 da Lei n° 8.213/91. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora, este último, como prova do juízo.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo 18/08/2021, às 15h30min., para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:11
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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