TJPR - 0001997-33.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/10/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
03/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 13:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/04/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/03/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/03/2022 15:43
Expedição de Carta precatória
-
25/03/2022 15:43
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 21:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
31/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001997-33.2018.8.16.0174
Vistos.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a prática, em tese, do crime de lesões corporais previsto no art. 129, §9º do Código Penal e vias de fato previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pelo denunciado Igor Antônio da Cruz.
A denúncia foi recebida em 14.09.2018 (mov. 11.1).
O réu foi citado por meio de mandado (seq. 20.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 24.1).
Não sendo verificadas hipóteses de absolvição sumária ou rejeição de denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 26.1).
Instado a se manifestar quanto a prescrição da pretensão punitiva estatal, o parquet opinou a extinção da punibilidade do réu (seq. 203.1).
Feito um breve retrospecto processual, passo a decidir.
Prefacialmente, ressalto que no concurso de crimes, deve ser aplicada a regra do art. 119 do Código Penal, devendo os crimes serem avaliados isoladamente. 1.
Pois bem.
Relativamente ao delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, verifica-se que a pena máxima prevista em abstrato para o delito é de 3 meses de prisão simples ou multa prescrevendo, portanto, em 3 anos, conforme art. 109, inciso VI do CP.
No caso, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época da dos fatos e o aludido lapso temporal é reduzido pela metade, conforme art. 115, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/09/2018 (seq. 11.1), interrompendo o curso da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I do Código Penal, sem que houvesse qualquer outra causa de interrupção do prazo prescricional.
Pois bem.
O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, por meio da qual se visa a punir todo aquele que, por ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Uma vez deflagrada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo lapso temporal, sob pena de ser atingida pela prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, em abstrato, para o crime e se verifica nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal.
Relativamente a pena de multa, verifica-se que o art. 114, inciso II, do Código Penal, estabelece que a pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade.
Desse modo, considerando a pena máxima em abstrato para o delito imputado ao acusado e o prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia até a presente data, vê-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 1.1.
Assim, é de se extinguir a punibilidade do acusado. 2.
Com relação ao delito previsto no art. 129, §9º do CP, sem embargo, comungo do entendimento esposado pelo Parquet.
Explico.
Pontuo que o Ministério Público, uma vez titular da ação penal pública, atribuído pela Constituição Federal em seu art. 129, inciso I, opinou a extinção da punibilidade com relação ao delito de lesões corporais, face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva, em razão do montante de pena eventualmente a ser aplicada ao acusado em caso de condenação.
Nesse cariz, ao que tudo indica, os fatos apurados no presente processado serão atingidos pela prescrição, razão pela qual, visando-se a otimização dos atos processuais e a prática de atos ineficazes, há que se reconhecer a prescrição na sua modalidade em perspectiva.
O instituto da prescrição pela admissão da pena em perspectiva, parte do pressuposto de que o agente, uma vez condenado, não o será à pena máxima prevista para o tipo penal.
Trata-se de um raciocínio fundado em probabilidade e, como tal, não imbuído de plena certeza, razão pela qual só deve ser aplicado em casos excepcionalíssimos.
No caso em tela, tenho que verificada tal excepcionalidade, conforme passo a pontuar.
Verifica-se dos autos a imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §9º do CP o qual possui pena máxima prevista em abstrato de detenção de 3 anos, prescrevendo, portanto, em 8 anos, conforme art. 109, inciso IV do CP.
No caso, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época da dos fatos, o aludido lapso temporal é reduzido pela metade, conforme art. 115, do Código Penal.
Logo o prazo prescricional recai de 8 (oito) para 4 (quatro) anos.
A denúncia foi recebida em 14.09.2018 (seq. 11.1), interrompendo o curso da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I do Código Penal, sem que houvesse qualquer outra causa de interrupção do prazo prescricional.
Por certo que a prescrição, pelo máximo da pena em abstrato prevista para o tipo legal, não se implementou.
Todavia, será que no caso concreto, ao acusado se imporia a pena máxima prevista para o tipo penal? Creio que não.
Levando-se em consideração o grau de culpabilidade, bem como o fato de o acusado não ostentar antecedentes criminais relevantes, em tese, conclui-se que, em caso de condenação, o acusado jamais seria apenado com a pena máxima prevista em abstrato para o tipo penal em questão, conclui-se que, a pena aplicada ao réu, com toda a certeza, seria bem próxima ao mínimo legal e se fosse aplicada pouco acima, não excederia a 1 (um) ano de reclusão.
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, que, neste caso, diante das circunstâncias, já se pode antever que deverá ser fixada no mínimo legal.
Assim, o prazo prescricional, regulando-se pela pena aplicada, passará a ser 3 (três) anos, conforme artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Nestas condições, impõe-se, por questão de economia processual, reconhecer-se desde logo a ausência de interesse de agir por parte do Estado quanto ao prosseguimento do feito.
No presente caso, não se vislumbra o interesse de agir do Estado, vez que a ação penal está fadada ao destino descrito acima: a prescrição! Assim, entende-se que a melhor orientação é o não dispêndio de recursos, além de aliviar-se o Poder Judiciário da carga de um procedimento que a nada levará.
Verifica-se, pois, que o prosseguimento do feito, com requisição de novas diligências, ou então com a prolação de sentença, restaria inócuo, eis que se estaria demandando emprego de escassos recursos estatais voltados à repressão criminal para, ao final, ter-se como extinta a punibilidade, posto que, após dilação probatória, eventual sentença condenatória restaria sufocada pelo manto da prescrição retroativa.
Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que o fato descrito nos autos foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade em perspectiva, razão pela qual o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, em acatamento ao requerimento do Ministério Público de seq. 132.1, declaro extinta a punibilidade do réu Igor Antônio da Cruz, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 114, II e 115 todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. 4.
Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este juízo (seq. 11.1): Dr.
Luis Fernando Cachoeira OAB/PR 17.869, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 15/2019– SEFA/PGE, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca na época dos fatos e da obediência ao princípio da ampla defesa.
Intimem-se. 5.
Retire-se da pauta a audiência aprazada na decisão de seq. 167.1. 5.1.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 5.2. se expedidas carta precatórias, informe-se o juízo deprecado para que procedam a devolução da deprecata independente de cumprimento face a extinção da punibilidade do réu. 6.
Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
27/04/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:41
PRESCRIÇÃO
-
23/04/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/03/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/11/2020 10:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
31/08/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 21:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 21:38
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2020 21:38
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
14/08/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 20:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2020 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 17:07
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 19:44
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/05/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
12/05/2020 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2020 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 09:56
Recebidos os autos
-
05/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 19:57
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
19/11/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
13/11/2019 13:35
Recebidos os autos
-
12/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
31/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 08:51
Recebidos os autos
-
23/10/2019 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/10/2019 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 16:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IGOR ANTONIO DA CRUZ
-
18/07/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2019 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/07/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 15:54
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 00:44
Recebidos os autos
-
04/06/2019 00:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 11:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2018 14:11
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2018 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2018 18:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2018 17:49
Recebidos os autos
-
09/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2018 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:26
Recebidos os autos
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/10/2018 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2018 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2018 17:38
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 17:38
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2018 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2018 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2018 17:16
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2018 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2018 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 14:57
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/07/2018 14:33
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2018 14:33
Recebidos os autos
-
09/03/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2018 16:48
Distribuído por sorteio
-
26/02/2018 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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