TJPR - 0000439-71.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
23/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
05/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
16/01/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
07/11/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
12/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 21:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
15/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
17/07/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
22/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
06/10/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
04/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
27/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
19/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
08/02/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
13/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
06/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
24/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,
-
23/06/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-71.2021.8.16.0125 Processo: 0000439-71.2021.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.748,32 Autor(s): ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO Réu(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda proposta por ELZA DA CONCEIÇÃO SERÓDIO em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial, visando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que no ano de 2019 celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária de veículo, assumindo o compromisso pelo pagamento de 18 parcelas, com valor mensal de R$ 1.374,16, dentre as quais encontram-se adimplidas 17, restando apenas o pagamento da última prestação que tem como data de vencimento o mês de maio do ano corrente.
Assevera que mesmo com os pagamentos rigorosamente em dia, foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do título de n° 20.***.***/1190-00, no valor de 2.748,32, vencido em 01.03.2021, levado a efeito pela ré em 19.04.2021.
Sustenta que a dívida que deu origem à inscrição de seu nome é inexistente, eis que se encontra devidamente paga, pois resta pendente de quitação apenas a última parcela do negócio, com vencimento para maio/2021, e que diante do ocorrido sofreu danos morais, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para que seja liminarmente determinada a retirada do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a confirmação em sentença da liminar pleiteada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.25). É o relatório.
Decido. 2.
Deixo, por ora, de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova, o qual será analisado oportunamente, quando do início da fase probatória. 3.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Depois de analisar detidamente os autos, tenho que não se encontraram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Com efeito.
Do exame da certidão expedida pelo SERASA (seq. 1.23), vê se que a inscrição deriva de título vencido em 01.03.2021, no valor de R$ 2.748,42, dados os quais não correspondem a nenhum dos comprovantes de pagamentos acostados. É que apenas os recibos de seq. 1.6 a 1.20 e 1.22 se referem ao pagamento mensal efetuado junto à ré, sendo que justamente o comprovante do título com vencimento no mês de março de 2021 não se encontra nos autos, pois no único recibo correspondente ao referido mês (seq. 1.21) a empresa ré não é apontada como beneficiária.
Note-se que o comprovante referente ao mês de março conta com duas informações distintas de todos os outros recibos, quais sejam: dia de vencimento (05.03.2021) – que também difere da data de vencimento constante na certidão SERASA, e mais, aponta como beneficiário “PAGSEGURO INTERNET S.A”, e não a ré.
Ademais, o valor apontado no comprovante também não corresponde à quantia equivalente à dívida levada à inscrição.
Diante disso, não há como se presumir que realmente o débito de seq. 1.23 é inexistente, nem que é presente a probabilidade do direito invocado pela autora, que não afirma a existência de fato negativo absoluto.
Sendo assim, ausentes, ao menos neste momento processual, os requisitos legais, de forma que indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise diante de oferecimento de caução. 4.
Da audiência virtual de conciliação A audiência será realizada por videoconferência, em atenção ao Decreto/TJPR 100/2020, que regula a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, cíveis ou criminais, de casos urgentes ou não, por videoconferência, presenciais e semipresenciais, em especial ao artigo 2º, que determina como regra geral que “As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei.” Isto posto, paute-se audiência virtual de conciliação, via sistema Microsoft Teams.
Providencie-se, no dia previsto, toda a logística necessária à criação da reunião virtual e ingresso dos participantes, inclusive com a ministração de eventuais orientações técnicas para aqueles que necessitarem. 5.
Da citação/réplica A citação deverá ocorrer pelo meio eletrônico, caso disponível.
Conste no ato citatório que: a) o prazo para resposta (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Palmital, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
26/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 12/04/2021 12:19
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Traditio Companhia de Seguros
Ademir Rodrigues Goncalves
Advogado: Luiz Felipe Conde
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 17:00