TJPR - 0000913-62.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/02/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
03/11/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/10/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:45
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/09/2022 00:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/09/2022 00:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GARCIA DO NASCIMENTO
-
18/07/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/06/2022 13:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 09:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0000913-62.2021.8.16.0086 Requerente(s): MARCIO GARCIA DO NASCIMENTO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida c.c tutela antecipada c.c danos orais c.c inversão do ônus da prova, em que são Promoventes MARCIO GARCIA DO NASCIMENTO E OUTROS e Promovida COPEL DISTRIBUÇÃO S/A. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, salientaram os Promoventes que receberam por parte da Promovida uma notificação referente a apuração de irregularidades no equipamento de medição da unidade consumidora sob n° 9148310, de titularidade do de cujus (ora representado por seus herdeiros), no valor de R$ 13.567,44. Na mesma oportunidade, aduziu que o rompimento do lacre não ensejou em nenhum prejuízo material para a Ré, vez que as faturas de energia elétrica não diminuíram após o evento. Como pleito liminar/antecipatório: postulou pela suspensão da multa arbitrada pela Requerida para que a empresa Ré continue fornecendo energia elétrica na unidade consumidora n° 9148310, de titularidade da Promovente, sob pena de multa arbitrada pelo Juízo. À causa foi dado o valor de R$18.567,44.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300, do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da Parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, na forma dos arts.9º/10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao denominado princípio do contraditório participativo e; b) a duas em face da instrução probatória ou o iter processual ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos; c) a três considerando que os Promoventes admitiram na exordial o rompimento do lacre ocorrido em data não posterior a 24/01/2020, atitude esta que coloca em dúvida a legalidade ou a ilegalidade no caso concreto, quebrando o nexo de causalidade exigido para o deferimento da medida.
Além disso, a multa tem sido cobrada dos Promoventes desde o mês de maio do ano de 2020 (ver seq.1.7) e o ajuizamento da ação ter ocorrido somente em abril de 2021, o que afasta os requisitos necessários para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional e; d) a quatro em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados. Tais ponderações tem sido uma tônica neste Juízo, onde várias ações semelhantes tem sido ajuizadas e a linha de cognição exauriente tem confortado à cautela ora expendida, em perfeita sintonia à natureza da tutela de urgência. Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s). A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.
Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do CPC/2015 e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 ou a equivalente. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 28 de abril de 2021 (Autos nº 913-62.2021). ________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0000913-62.2021.8.16.0086 Requerente(s): MARCIO GARCIA DO NASCIMENTO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1.
Ao Dr.
Ewerton Matheus Garcia para que cumpra integralmente a determinação judicial do item “1-a” da seq.10, especificamente em relação ao Requerente Marcio Garcia do Nascimento. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
26/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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