TJPR - 0000838-83.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/02/2024 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2024 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
11/08/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
13/07/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2023 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 19:00
-
08/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 23:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2022 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/12/2022 18:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2022 18:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/07/2022 18:08
Despacho
-
22/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000838-83.2021.8.16.0163 Processo: 0000838-83.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.248,48 Polo Ativo(s): Roseli Calesso Vieira Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ROSELI CALESSO VIEIRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a Autora que desde fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove) constatou a ocorrência de descontos supostamente indevidos (não contratados) de sua aposentadoria, no valor de R$ 43,24 (quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) mensais, razão pela qual vislumbrou a necessidade de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus interesses.
Pugna, em sede tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos. É o relato.
Decido. 1.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no Artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A princípio, em sede de cognição sumária, não se tem melhores elementos para atender à pretensão da parte autora, devendo ser apurado mais cabalmente o alegado.
Para que seja melhor aferida a pretensão, essencial o deslinde da causa, com necessária dilação probatória e o cotejo pormenorizado das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório.
Não se verifica também a demonstração efetiva que do aguardo da apreciação final do pedido possa sobrevir a parte reclamante danos de difícil ou incerta reparação diante da não concessão do pedido, pois no caso de acolhimento da pretensão inicial poderá ser determinada o ressarcimento de valores.
Ademais, o desconto em seu benefício previdenciário é realizado desde fevereiro de 2019, porém a Autora só ingressou com a ação dois anos depois, não existindo o periculum in mora.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra despendida, indefiro a tutela antecipada postulada, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Siqueira Campos, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito -
27/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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