TJPR - 0016609-25.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2023 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:46
OUTRAS DECISÕES
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02/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/10/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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27/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 20:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
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09/09/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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04/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:05
Expedição de Mandado
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19/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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08/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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08/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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08/07/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/04/2022 20:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/04/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/04/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 13:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/02/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/01/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO
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01/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/11/2021 20:32
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 12:30
Expedição de Mandado
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25/10/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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31/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA
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24/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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17/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/04/2021 18:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/04/2021 12:19
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 12:19
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016609-25.2019.8.16.0017 Processo: 0016609-25.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Adriana Alcantara de Lucena EVERTON DOS SANTOS SOUZA Réu(s): CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.489.214-0/PR, nascido em 11/04/1967, com 52 anos de idade na data dos fatos, natural de Mandaguari/PR, filho de Aparecida da Silva Leme e Ozéas Pereira da Silva, residente e domiciliado à Rua Santos Dumont, nº 1262, Centro, cidade de Paiçandu/PR, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 155, caput (por duas vezes), c.c. artigo 71, todos do Código Penal, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: 1º FATO: “No dia 12 de julho de 2019, em horário não preciso nos autos mas antes das 15h00min, no estabelecimento comercial Supermercado Cidade Canção, nesta cidade de Maringá, o denunciado CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, SUBTRAIU para si com ânimo de assenhoreamento definitivo, 10 (dez) refrescos Tang, 02 (dois) queijos Gran Mestri Grana zero lactose; 02 (duas) Prancha Alisadora Mondial; e 01 (uma) cartela de pilhas Panasonic AA Super Hyper, avaliados no valor total de R$ 174,58 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) de propriedade do Supermercado Cidade Canção, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de entrega de mov. 1.15 e auto de avaliação de mov. 1.17.” 2° FATO: “Logo após o 1° fato, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial Supermercado Muffato, localizado na Avenida João Paulino Vieira Filho, n° 190, Zona Sete, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 02 (dois) cremes hidratantes Naturrê; 02 (dois) acendedores Bic Handy de cor azul; 03 (três) desodorantes Gillette Clear Gel Cool Wave e 01 (uma) parafusadeira Philco Forcee PPF01, avaliados no total de R$228,44 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) de propriedade do Supermercado Muffato, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de entrega de mov. 1.14 e auto de avaliação de mov. 1.17.
Consta dos autos que o denunciado foi abordado na saída do local na posse dos objetos subtraídos, além de outros objetos de propriedade do Supermercado Cidade Canção, da cidade de Maringá.
O denunciado foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar e os objetos foram restituídos, conforme auto de entrega de mov. 1.14”.
Com a denúncia foram arroladas três testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.4 a 1.18 e seq. 27.1 a 27.4).
O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 12/07/2019 (seq. 1.4), tendo sido concedido a liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e determinado o processamento do auto de prisão em flagrante como tentativa de furto simples, (seq. 10.1), sendo o réu colocado em liberdade no dia 13/07/2019.
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2019 (seq. 41.1).
Foram anexados aos autos os vídeos das câmeras de monitoramento do supermercado Muffato (seq. 47.3 a 47.13) e do supermercado Cidade Canção (seq. 47.14 a 47.26).
Devidamente citado (seq. 61.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 66.1), por meio de advogado nomeado (seq. 63.2), na qual não apresentou qualquer preliminar, reservando-se no direito de discutir o mérito da questão após a audiência de instrução, através das alegações finais por memoriais.
Não se observando hipótese de absolvição sumária, foi determinada a inclusão em pauta da audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1).
Em manifestação (seq. 82.1), o advogado nomeado, Dr.
Lucas Parenti Bartholomeu, inscrito na OAB/PR de nº 91.230, renunciou a nomeação nos presentes autos, sendo nomeada nova defensora, Dra.
Kelly Cristina da Silva Brito Ugnani Lada, OAB/PR 70.204 (seq. 85.3).
Foi anexado aos autos informações sobre os antecedentes criminais do acusado (seq. 90.1).
Em audiência de instrução (seq. 93.1), através de videoconferência, foram inquiridas as testemunhas, todavia, não foi realizado o interrogatório do réu, uma vez que a carta de intimação retornou com a informação de que o réu teria se mudado.
A Defesa expressou que não haveria prejuízo na realização do ato sem a presença do acusado, sendo designada data para audiência em continuação. Em audiência em continuação (seq. 105.1), através de videoconferência, o réu foi interrogado.
Não havendo requerimento das partes, encerrou-se a instrução, abrindo-se prazo para apresentação das alegações finais por memoriais.
Em sede de alegações finais (seq. 108.1), o representante do Ministério Público postulou pela condenação do réu nos termos da exordial acusatória e a partir das declarações das testemunhas e de sua confissão espontânea.
Ainda, requereu a fixação de pena acima do mínimo legal, devido os maus antecedentes, a incidência da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, iniciando o cumprimento de pena em regime semiaberto.
A defesa, por sua vez (seq. 112.1), pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e a não fixação mínima para a reparação de danos uma vez que não houve pedido pela acusação no oferecimento da denúncia. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA a prática da conduta típica descrita no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Aliados ao estado de flagrância delitiva estão os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais militares Jefferson Junji Uyeno e Vagner Pereira Fertonani, os quais foram os agentes responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.
Ouvido tão somente na fase investigativa (seq. 1.6), o policial militar Vagner Pereira Fertonani relatou que a equipe policial foi acionada a respeito de uma ocorrência de furto em um supermercado.
Contou que, em diligências, foram até o local e relataram que o acusado havia sido pego por subtrair diversos produtos da loja.
Disse que a pessoa de ‘Woshington’, funcionário do supermercado, percebeu o comportamento suspeito do acusado e acompanhou suas ações pelas câmeras de segurança, constatando a prática do delito por parte do réu.
Contou que o funcionário abordou o denunciado próximo à praça de alimentação, conduzindo-o até a sala de segurança do supermercado, onde reparou que ele escondia sob a roupa diversos objetos pertencentes ao supermercado, também tinha uma sacola com mais produtos, sendo que confessou tê-los furtado momentos antes no supermercado Cidade Canção.
Declarou que o representante do supermercado Cidade Canção confirmou que os produtos eram de sua loja e ressaltou que havia filmagens da ação do acusado em ambos os supermercados.
Contou que os produtos subtraídos do supermercado Muffato constam no cupom fiscal de nº 127642 (seq. 27.1), totalizando o valor de R$ 228,44, já do supermercado Cidade Canção, foram subtraídos os objetos que constavam no cupom fiscal de nº 5496 (seq. 27.1), totalizando o valor de R$ 174,58.
Diante dos fatos ocorridos, encaminharam o réu até a delegacia para os devidos procedimentos. Ouvida em delegacia (seq. 1.5) e em Juízo (seq. 91.3), a testemunha Jefferson Junji Uyeno, policial militar, relatou de forma semelhante que, na data dos fatos, a equipe policial foi informada da ocorrência de um furto no supermercado Muffato, localizado na zona 07, vez que havia um indivíduo detido no local pelo segurança.
Disse que quando chegaram ao local, foram até a sala do segurança, onde relataram que o acusado havia entrado na loja e furtado alguns produtos, motivo pelo qual os profissionais do supermercado abordaram o réu próximo a área de conveniência do supermercado, em posse dos objetos, ao passo que também notaram que o acusado tinha uma sacola com objetos furtados do supermercado Cidade Canção.
Contou que os produtos subtraídos do supermercado Muffato constam no cupom fiscal de nº 127642 (seq. 27.1), totalizando o valor de R$ 228,44, já do supermercado Cidade Canção, foram subtraídos os objetos que constavam no cupom fiscal de nº 5496 (seq. 27.1), totalizando o valor de R$ 174,58.
Disse que provavelmente teria questionado o acusado na época dos fatos, porém não se recordou o que disse, pois fazia muito tempo.
Negou que conhecia o réu de outras ocorrências.
Relatou que todos os objetos furtados foram recuperados pela ofendida.
Ouvida em delegacia (seq. 1.8) e em Juízo (seq. 91.1), Adriana Alcântara de Lucena, a representante do supermercado Muffato, declarou de forma similar, que foi identificado a ação criminosa através das câmeras de monitoramento da rede Muffato, sendo que o acusado entrou no supermercado, deixou alguns pertences no guarda-volumes e adentrou na loja.
Contou que ele passou pela perfumaria e o setor de eletro, furtando alguns produtos, vale dizer, uma parafusadeira, 3 desodorantes, 2 cremes hidratantes, 2 acendedores e mais outro item que não se recordou, totalizando o valor de R$ 208,00.
Relatou que esperaram o réu sair da loja, e observaram que ele não passou pelos caixas, assim o abordaram próximo a praça de alimentação do supermercado.
Disse que a abordagem foi tranquila, o acusado não resistiu e tampouco questionou, sendo levando a uma sala reservada, onde aguardaram a chegada da polícia.
Revelou que o denunciado havia guardado os objetos do furto na região da cintura.
Afirmou que nunca havia visto o réu na loja, porém ele lhe confessou que já teria realizado outros furtos na mesma loja.
Acrescentou que, quando fizeram a abordagem, visualizaram que o acusado estava com uma sacola nas mãos que continha os produtos furtados do supermercado Cidade Canção, sendo que o réu confessou tranquilamente a eles que os teria furtado.
Contou que o réu deixou os produtos furtados do supermercado Cidade Canção no guarda volumes do supermercado Muffato, em seguida entrou na loja e furtou mais produtos, depois, ao sair, buscou o restante dos objetos furtados.
Assim, destacou que quando o abordaram, ele estava com os produtos dos dois furtos.
Declarou que o acusado estava vestido de forma normal, com uma camisa de botões azuis e calça jeans, não estava sujo, mas também não estava tão apresentável, pois estava com os cabelos compridos e barba mal feita.
Ouvida em delegacia (seq. 1.7) e em Juízo (seq. 91.2), Everton dos Santos Souza, representante do supermercado Cidade Canção, declarou de forma semelhante que alguns profissionais do supermercado Cidade Canção foram chamados para irem até o supermercado Muffato, pois receberam a notícia de uma ocorrência de furto.
Disse que ele e o encarregado do setor de açougue dirigiram-se até o local, uma vez que o acusado havia sido abordado por funcionários do Muffato.
Contou que ao chegarem lá, reconheceram as mercadorias furtadas pelo código de barras, vez que possuem um código próprio do mercado, confirmando que os produtos teriam sido furtados de sua loja.
Relatou que assim que recuperou os produtos, foi até a delegacia e registrou boletim de ocorrência sobre o furto.
Disse que não conversou com o réu no supermercado Muffato, já na delegacia, ouviu o que os policiais perguntaram a ele sobre o fato.
Falou que o acusado confessou que tinha furtado os produtos do supermercado Cidade Canção.
Acrescentou que no dia não conseguiu pegar as imagens das câmeras de segurança do supermercado.
Afirmou que não conhecia o réu, todavia ele confessou que havia furtado a mesma loja em outras oportunidades, foi quando perceberam a falta de alguns produtos no departamento que ele já havia furtado.
Interrogado na delegacia (seq. 1.9) e em Juízo (seq. 104.1), o acusado CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA alegou de forma semelhante que era réu confesso.
Contou que estava passando pelo mercado, entrou, pegou os produtos e saiu sem pagar, tanto no supermercado Cidade Canção, quanto no supermercado Muffato.
Disse que foi flagrado com as mercadorias no supermercado Muffato, pois na loja anterior não havia sido abordado.
Relatou que quando foi surpreendido no Muffato, ainda estava com as mercadorias do supermercado Cidade Canção.
Disse que praticou o furto porque estava precisando dos itens em sua casa, e também para adquirir crack, vez que é usuário desde 2004.
Alegou que não estava bêbado, estava consciente do que estava fazendo.
Relatou que tem outras passagens por crimes que cometeu no passado na cidade de Londrina, mas já cumpriu as respectivas penas.
Confirmou que já foi condenado por vários furtos.
Disse que estava desempregado na época, mas contou que havia três meses que tinha saído do “Mundo Jovem” e atualmente trabalhava como servente de pedreiro e residia com seu pai.
Eis a prova oral colhida nos autos.
Diante da existência de dois fatos descritos na denúncia, passo ao exame individualizado de cada um, a fim de facilitar a intelecção da presente decisão. 2.1- 1º Fato – Crime de furto consumado contra a vítima Supermercado Cidade Canção: A materialidade do fato se demonstra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.11 e 47.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), auto de avaliação direta ou indireta (seq. 1.17), vídeos (seq. 47.14 a 47.26), nota fiscal (seq. 27.1), relatório da autoridade policial (seq. 27.4), confissão do acusado e declarações das testemunhas e representante da vítima.
A autoria do fato também é certa e recai sobre o acusado, tendo em vista a harmonia nos depoimentos das testemunhas e representante da vítima, corroborado pela confissão do acusado.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva por parte do réu.
De início, tem-se que o acusado CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA confessou a prática delitiva, tanto na fase policial quanto na fase judicial, confirmando toda ação delitiva.
Em seu depoimento da fase judicial (seq. 104.1), o réu afirmou que praticou os furtos que lhe foram imputados, pormenorizando que subtraiu primeiramente os produtos do supermercado Cidade Canção e, em seguida, deslocou-se até o supermercado Muffato, onde furtou mais produtos.
No tocante à confissão utilizada para a formação do convencimento do juiz, faz incidir a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545, do STJ.
Nesse sentido: “[...] De acordo com os precedentes desta Corte “para haver incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação [...]” (STJ.
Habeas Corpus nº 318.184 – RJ.
Rel.
Min.
Newton Trisotto).
Ainda nesse sentido, estão os depoimentos dos representantes das vítimas, que foram essencialmente harmônicos e coerentes em suas declarações, confirmando os furtos praticados pelo réu.
Corroborando a versão apresentada pelos representantes das vítimas e pelo réu, encontram-se as declarações dos policiais militares Jeferson e Vagner, que atenderam a ocorrência.
Estes foram harmônicos ao narrarem que foram acionados e receberam a notícia de um crime de furto.
Relataram que o réu confessou os furtos realizados e informou que ao adentrar no supermercado Muffato, guardou os produtos furtados do supermercado Cidade Canção no guarda-volumes.
Pondera-se ainda que os depoimentos dos policiais, quando harmônicos, são suficientes para autorizar o decreto condenatório.
Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, E ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)- PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA E POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE A VÍTIMA OU OS POLICIAIS PRETENDESSEM PREJUICAR OS RÉUS GRATUITAMENTE - SENTENÇA MANTIDA.
I - "As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu" (STJ, HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). c) "O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (STJ.
HC 170.379/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)."(TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1521536-6 - Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J.06.10.2016) II - Como bem pontuado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça acerca do relato extrajudicial da vítima, pautando-se em decisões proferidas nesta Corte e nas demais provas dos autos (fls. 12/13-TJ): "Sobre o Apelação Crime nº 1.652.714-5 Tribunal de Justiça do reconhecimento operado pela vítima perante a autoridade policial: Destaca-se que merece credibilidade o reconhecimento feito pela vítima na delegacia, bem como a palavra da vítima em seu aspecto amplo em crimes patrimoniais, notadamente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Além disso, É de relevo probatório a palavra da vítima que reconhece o réu na fase policial com firmeza e segurança, mormente quando o conjunto dos elementos de convicção dos autos comprova a autoria do crime. [...] Por oportuno, vale frisar que a policial que atendeu a ocorrência ratificou a versão apresentada pelo ofendido, nos exatos termos da exordial acusatória. [...] Assim, resta evidente que não se trata de amparar a condenação apenas com fulcro em frágeis indícios, mas sim em uma coletânea de elementos regularmente produzidos, os quais, analisados conjuntamente, nos permite ter a certeza necessária de que o acusado marcos Medeiros dos Santos praticou o furto narrado na proemial. [...]." RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16527145 PR 1652714-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2176 10/01/2018).(Grifo nosso).
Observa-se que, em depoimento, a testemunha Everton dos Santos Souza (seq. 91.2), representante do supermercado Cidade Canção, informou que ao receber a notícia dos furtos, deslocou-se até o supermercado Muffato e reconheceu as mercadorias furtadas da loja através do código de barras.
Ressaltou que, quando foi à delegacia registrar o boletim de ocorrência, escutou o réu confessar o furto cometido contra o supermercado Cidade Canção, acrescentando que aquela não era a primeira vez que furtava a loja.
Em outros termos, houve descrição harmônica e pormenorizada tanto das testemunhas, quanto do representante da vítima em relação às circunstâncias do crime, tanto na fase policial quanto na fase judicial, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva.
Pois bem, a confissão efetivada pelo réu leva à certeza sobre a autoria do fato e encontra respaldo nas demais provas colhidas, incluindo as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo.
A adequação típica do fato também pode ser comprovada através do cotejo do relato das testemunhas, além, é claro, dos demais elementos oriundos da fase instrutória.
Veja-se, dessa forma, que diante da farta prova a demonstrar a autoria e materialidade do crime, a condenação do réu é medida que se impõe, tendo sua conduta perfeita subsunção ao tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal, já que subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, posteriormente restituída à vítima.
Oportuno apontar, ainda, que o delito se perpetrou na modalidade consumada, nos termos do entendimento adotado de forma pacífica pelo STJ, no sentido de se fixar a consumação dos delitos de furto e de roubo, com base na chamada teoria da apprehensio, a qual afirma que a mera inversão da posse da res furtiva é suficiente ao aperfeiçoamento dos atos executórios, sendo desnecessário exercício de posse mansa e pacífica do bem.
Rumando nesse sentido, nota-se que o acusado tinha plena posse sobre os produtos subtraídos do supermercado Cidade Canção, sendo eles: 10 refrescos Tang, 2 queijos Gran Mestri Grana zero lactose; 2 Pranchas Alisadoras Mondial; e 1 cartela de pilhas Panasonic AA Super Hyper, avaliados no valor total de R$ 174,58 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que, após furtados, foram retirados da loja e armazenados no guarda-volumes de outro supermercado, atingindo o exaurimento do crime patrimonial.
Ainda, restou evidente o dolo na prática delitiva, vez que além do próprio réu ter confessado que praticou o crime porque era usuário de drogas e iria vender as mercadorias para comprar “crack”, o simples fato de adentrar ao supermercado e subtrair os produtos escondendo-os na região da cintura, já atesta sua real intenção.
Importante ressaltar neste caso a prova da prática criminosa capturada pelas câmeras de monitoramento do interior do supermercado Cidade Canção (seqs. 47.14 a 47.26), onde o acusado foi claramente visto andando entre as prateleiras, furtando diversos produtos da loja e escondendo-os por de baixo da roupa.
Sabe-se que as imagens de câmeras de segurança, quando são de boa resolução, apresentam-se provas válidas e contundentes para se identificar a autoria do fato, pois podem revelar características importantes para o reconhecimento e identificação do autor do crime.
Ademais, pontua-se que a mera condição de usuário de drogas não torna o acusado inimputável, mormente pela nítida capacidade de compreensão dos seus atos constatada em audiência, ou seja, não há qualquer elemento que possa suscitar quaisquer das hipóteses de inimputabilidade previstas no ordenamento jurídico.
No caso em apreço, válido destacar que apesar do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, cuida-se em recriminar esta conduta ilícita, em razão de constituir uma violação ao patrimônio da vítima que foi furtada.
Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2.2- 2º Fato – Crime de furto tentado cometido em face da vítima Supermercado Muffato: A materialidade do fato se demonstra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.11 e 47.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), auto de avaliação direta ou indireta (seq. 1.17), vídeos (seq. 47.3 a 47.13), nota fiscal (seq. 27.1), relatório da autoridade policial (seq. 27.4), confissão do acusado, declarações do representante da vítima e declarações das testemunhas.
A autoria do fato, também é certa e recai sobre o acusado, tendo em vista a harmonia nos depoimentos das testemunhas e representante da vítima, corroborado pela confissão do acusado.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva por parte do réu.
Isso porque o acusado CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA, durante seu interrogatório em fase judicial, confessou espontaneamente a prática do delito, afirmando que após subtrair as mercadorias do supermercado Cidade Canção, deslocou-se até o supermercado Muffato, guardou as mercadorias do 1º furto no guarda-volumes e adentrou em meio aos setores da loja a fim de subtrair mais produtos, escondendo-os sob a camisa, na região da cintura.
Contudo, não logrou êxito ao sair do local em posse da res furtiva, uma vez que foi surpreendido pelo segurança do supermercado, ou seja, somente não se consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o ofendido o surpreendeu e o conteve até a chegada da Polícia Militar.
Importante destacar que o acusado não só confessou a prática dos dois delitos, como também assumiu que desejava subtrair os produtos porque estava precisando daqueles itens em sua casa, bem como, por ser usuário de drogas desde 2004.
Todavia, entre os objetos furtados dos supermercados, havia 1 parafusadeira e 2 pranchas alisadoras, demonstrando, portanto, que a intenção do réu era subtrair os objetos de maior valor e pequeno porte, para que pudesse transportá-los disfarçadamente junto ao corpo, e posteriormente trocá-los por drogas.
Observa-se que, em depoimento, Adriana Alcântara de Lucena (seq. 91.1), representante do supermercado Muffato, informou que constataram a conduta delituosa através das câmeras de monitoramento do supermercado, dado o comportamento suspeito do acusado ao transitar pelos corredores da loja, onde instantes depois visualizaram os furtos.
Destaca-se que, no contexto de crimes patrimoniais como o presente, praticados, em geral, de forma clandestina, na inexistência de testemunhas oculares diretas, os depoimentos se revestem de especial relevância, conforme é cediço na jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP)- PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS OCULARES – RELEVÂNCIA A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO POR PARTE DAS TESTEMUNHAS OCULARES OPERADO NA DELEGACIA E RATIFICADO EM JUÍZO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0006161-75.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 23.11.2020). (TJ-PR - APL: 00061617520168160056 PR 0006161-75.2016.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 23/11/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifo nosso).
No caso em apreço, há de se evidenciar também as imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento do Supermercado Muffato, (seq. 47.3 a 47.13), mais precisamente no vídeo à (seq. 47.5), onde se pode observar claramente um dos furtos efetuados pelo acusado, uma vez que estava em posse de um produto do setor de eletro-portáteis e em certo momento, olhando previamente para os dois lados a fim de se certificar que não estava sendo visto, esconde o produto por debaixo da camisa.
Pelas imagens, pode-se visualizar nitidamente que durante a prática do delito, o acusado carregava nas mãos um jornal contendo as ofertas da loja, utilizando-o estrategicamente para encobrir os produtos nos momentos em que os colocava na cintura.
Nesse sentido, nota-se que o acusado não logrou êxito em concluir o furto dos produtos subtraídos do supermercado Muffato, sendo eles: 2 cremes hidratantes Naturrê; 2 acendedores Bic Handy de cor azul; 3 desodorantes Gillette Clear Gel Cool Wave e 1 parafusadeira Philco Forcee PPF01, avaliados no total de R$228,44 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), vez que foi abordado pelo segurança do supermercado momentos antes de sair da loja. É mister apontar que o delito do 2º fato se perpetrou na modalidade tentada, uma vez que a res furtiva não saiu da esfera patrimonial da vítima, tendo sido o acusado surpreendido no momento que ainda estava praticando atos executórios, não tendo conseguido concluir, assim, o iter criminis desejado.
De acordo com o explanado pelas testemunhas, diante da suspeita dos empregados do supermercado em face do acusado, foi possível a abordagem do réu antes da conclusão da conduta delituosa, próximo à praça de alimentação, onde o detiveram.
Portanto, somente não se consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nos termos do entendimento adotado de forma pacífica pelo STJ[1], no sentido de se fixar a consumação dos delitos de furto e de roubo, com base na chamada teoria da apprehensio, a qual afirma que a mera inversão da posse da res furtiva é suficiente ao aperfeiçoamento dos atos executórios, sendo desnecessário exercício de posse mansa e pacífica do bem.
No caso dos autos e conforme as imagens da câmera de segurança (seq. 47.3 a 47.13), o crime não se consumou, uma vez que o acusado ainda estava a caminho da saída do supermercado quando foi surpreendido e abordado pelo segurança com as mercadorias furtadas.
Desta forma, não houve inversão da posse.
Nesse contexto, é imprescindível entender que há tentativa desde o momento em que se inicia a execução do delito, até sua consumação[2].
Assim, segundo entendimento jurisprudencial, a fração de redução tem como parâmetro a proximidade da consumação do delito, sendo inversamente proporcional à aproximação do resultado representado - quanto mais próximo de se consumar o crime, menor a fração de diminuição da pena.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – TENTATIVA – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO ADEQUADA – PRIVILEGIADORA DO § 2º DO ART. 155 DA NORMA PUNITIVA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA DE MULTA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A escolha da fração de diminuição de pena em razão da tentativa deve pautar-se pelo iter criminis percorrido pelo agente.
Incabível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, da Norma Punitiva) se o apenado é reincidente.
A pena de multa fixada de modo proporcional à reprimenda privativa de liberdade e no menor patamar legal não merece reparos.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001184-04.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 13.06.2019)(Grifo nosso).
No caso em tela, denota-se que o acusado logrou êxito em subtrair os produtos do 1º supermercado, entretanto, no 2º supermercado só não se consumou o crime de furto em razão da abordagem efetuada pelos funcionários da vítima.
Assim, entendo que a fração de diminuição deve ser a menor possível, ou seja, 1/2, haja vista ter ele praticado todos os atos para efetivar o crime, eis que chegou a adentrar no supermercado da vítima e furtar os produtos, sendo interrompido a tempo de finalizar a conduta criminosa.
Portanto, diante de todo exposto, impõe-se a aplicação do redutor da tentativa em seu patamar mínimo de 1/2, conforme o artigo 14, II, do Código Penal.
Por fim, o Ministério Público imputou ao réu a hipótese normativa prevista no artigo 71 do Código Penal, em razão da prática de dois o crimes de furto.
Da detida análise dos autos, observa-se que o réu praticou, a bem da verdade, dois delitos de furto, posto que mediante suas ações violou patrimônios de duas vítimas.
Assim, dilapidando a fundo o presente caso, nota-se a ocorrência da continuidade delitiva, vez que o acusado, mediante mais de uma ação praticou dois crimes da mesma espécie, vale dizer, (fato 1) artigo 155, caput, e (fato 2) art. 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo-se aplicar o disposto no artigo 71 do Código Penal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CRIME CONTINUADO.
OCORRÊNCIA. 2.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6.
PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. 3.
PRÁTICA DE DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIA.
CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO E LUGAR. 4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo. 2.
No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento no sentido de que, "em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações".
No presente caso, a Corte de origem tomou a pena de 12 anos de reclusão e aumentou no patamar de 1/6, o que resultou em 14 anos de reclusão. 3.
Assim, no presente caso, conforme justificou o Tribunal a quo, pelos elementos dos autos, resta claro que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do artigo 71 do Código Penal (e-STJ fl. 354).
Dessa forma, o quantum de exasperação da pena, pela configuração do crime continuado, foi corretamente fixado em 1/6, haja vista tanto a sentença quanto o acórdão terem identificado a prática de dois crimes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1813446 GO 2019/0136021-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020). (Grifo nosso).
O crime continuado requer a aplicação das penas de um só dos delitos, quando idênticas, ou a mais grave, se diversas, como ocorre no presente caso, aumentado de um sexto a dois terços pela caracterização da continuidade.
Assim, no caso em tela, tem-se que o réu praticou dois crimes, de penas distintas em continuidade delitiva, uma vez que ocorreram no mesmo dia, em horários distintos, em face de vítimas e locais diferentes, porém próximos, em condições semelhantes e mesmo modus operandi, sendo um delito executado na modalidade consumada e o outro tentada, fazendo-se cabível a aplicação do referido instituto.
Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, deve o réu ser CONDENADO pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, (fato 1) e art. 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II (fato 2), devendo-se aplicar o disposto no artigo 71, todos do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação da respectiva pena. 3.1- FATO Nº 1 Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme certidão Oráculo (seq. 90.1), o réu foi condenado nos seguintes processos: a) Ação penal nº 0001657-07.2006.8.16.0014, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, pelo crime de furto qualificado ocorrido em 14/03/2006, a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com trânsito em julgado em 22/08/2012.
A pena foi cumprida nos autos de execução 0076189-73.2011.8.16.0014, sendo extinta pelo cumprimento da pena em 04/09/2013. b) Ação penal nº 0035919-65.2015.8.16.0014, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Londrina, pelo crime de furto simples ocorrido em 22/05/2015, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 22/03/2016.
A pena esta sendo cumprida nos autos de execução 0003216-81.2015.8.16.0014. c) Ação penal nº 0055203-93.2014.8.16.0014, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, a qual o réu foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa, pelo crime de furto simples, ocorrido em 24/07/2014, em regime aberto, com trânsito em julgado em 13/04/2016.
A pena esta sendo cumprida nos autos de execução 0003216-81.2015.8.16.0014. d) Ação penal nº 0013628-57.2018.8.16.0017, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, a uma pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto simples ocorrido em 21/06/2018, com trânsito em julgado em 30/04/2019.
A pena esta sendo cumprida nos autos de execução 0003216-81.2015.8.16.0014.
A condenação descrita no item “a”, caracteriza maus antecedentes, visto que o STF fixou a tese de repercussão geral (tema 150) no julgamento do Recurso extraordinário 593818, com sessão virtual encerrada em 17/08/2020, de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
Por fim, as condenações contidas nos itens “b”, “c” e “d” demonstram a reincidência, visto que os fatos e o trânsito em julgado são anteriores aos fatos desta demanda, como também não decorreu o prazo depurador de 5 anos da data do cumprimento ou extinção das penas.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não ficou provado nos autos que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado.
No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior.
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ[3], esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Este também é o entendimento adotado pelo TJPR.[4] No caso do crime de furto, que tem pena entre as balizas de 1 a 4 anos, a fração, para a pena privativa de liberdade, deve incidir sobre 3 anos.
Assim, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo), o aumento por cada circunstância judicial desfavorável deve ser de 4 meses e 15 dias de reclusão.
Em razão do exposto e da existência da circunstância judicial a ser valorada negativamente (maus antecedentes), estabeleço a pena base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, o artigo 60 do Código Penal determina que esta deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
Este juízo entende que as frações de aumento ou de redução de pena na primeira fase da dosimetria da pena devem incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, em se tratando de pena privativa de liberdade.
Contudo, para fins de fixação da pena de multa, tendo em vista o princípio da individualização da pena, impõe-se a incidência das frações de aumento e de diminuição sobre o mínimo legal de pena de multa, posto que as balizas legais são fixas para todas as espécies de sanção penal – de 10 a 360 dias-multa.
Dessa forma, diferentes espécies de crimes seriam apenadas, em se tratando de pena de multa, de forma igual, circunstância que ensejaria em ferimento ao princípio da proporcionalidade, assim como o da individualização da pena.
Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, por equidade fixo a em 11 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que o réu confessou espontaneamente o delito.
Presente, também, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu é multirreincidente, conforme já demonstrado no tópico acima.
A situação de multirreincidência autoriza a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, sendo que, em casos semelhantes, prevalece o entendimento no STJ de que o quantum de aumento deve ser de 1/6[5].
Desta forma, diante da compensação apenas parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, aumento a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não se vislumbra qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias multa. 3.2- FATO Nº2 Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme certidão Oráculo (seq. 90.1), o réu foi condenado nos seguintes processos: a) Ação penal nº 0001657-07.2006.8.16.0014, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, pelo crime de furto qualificado ocorrido em 14/03/2006, a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com trânsito em julgado em 22/08/2012.
A pena foi cumprida nos autos de execução 0076189-73.2011.8.16.0014, sendo extinta pelo cumprimento da pena em 04/09/2013. b) Ação penal nº 0035919-65.2015.8.16.0014, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Londrina, pelo crime de furto simples ocorrido em 22/05/2015, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 22/03/2016.
A pena esta sendo cumprida nos autos de execução 0003216-81.2015.8.16.0014. c) Ação penal nº 0055203-93.2014.8.16.0014, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, a qual o réu foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa, pelo crime de furto simples, ocorrido em 24/07/2014, em regime aberto, com trânsito em julgado em 13/04/2016.
A pena esta sendo cumprida nos autos de execução 0003216-81.2015.8.16.0014. d) Ação penal nº 0013628-57.2018.8.16.0017, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, a uma pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto simples ocorrido em 21/06/2018, com trânsito em julgado em 30/04/2019.
A pena esta sendo cumprida nos autos de execução 0003216-81.2015.8.16.0014.
A condenação descrita no item “a”, caracteriza maus antecedentes, visto que o STF fixou a tese de repercussão geral (tema 150) no julgamento do Recurso extraordinário 593818, com sessão virtual encerrada em 17/08/2020, de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
Por fim, as condenações contidas nos itens “b”, “c” e “d” demonstram a reincidência, visto que os fatos e o trânsito em julgado são anteriores aos fatos desta demanda, como também não decorreu o prazo depurador de 5 anos da data do cumprimento ou extinção das penas.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não ficou provado nos autos que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado.
No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior.
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ[6], esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Este também é o entendimento adotado pelo TJPR.[7] No caso do crime de furto, que tem pena entre as balizas de 1 a 4 anos, a fração, para a pena privativa de liberdade, deve incidir sobre 3 anos.
Assim, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo), o aumento por cada circunstância judicial desfavorável deve ser de 4 meses e 15 dias de reclusão.
Em razão do exposto e da existência da circunstância judicial a ser valorada negativamente (maus antecedentes), estabeleço a pena base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, o artigo 60 do Código Penal determina que esta deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
Este juízo entende que as frações de aumento ou de redução de pena na primeira fase da dosimetria da pena devem incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, em se tratando de pena privativa de liberdade.
Contudo, para fins de fixação da pena de multa, tendo em vista o princípio da individualização da pena, impõe-se a incidência das frações de aumento e de diminuição sobre o mínimo legal de pena de multa, posto que as balizas legais são fixas para todas as espécies de sanção penal – de 10 a 360 dias-multa.
Dessa forma, diferentes espécies de crimes seriam apenadas, em se tratando de pena de multa, de forma igual, circunstância que ensejaria em ferimento ao princípio da proporcionalidade, assim como o da individualização da pena.
Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, por equidade fixo a em 11 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que o réu confessou espontaneamente o delito.
Presente, também, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu é multirreincidente, conforme já demonstrado no tópico acima.
A situação de multirreincidência autoriza a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, sendo que, em casos semelhantes, prevalece o entendimento no STJ de que o quantum de aumento deve ser de 1/6[8].
Desta forma, diante da compensação apenas parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, aumento a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, eis que o delito se deu na modalidade tentada.
Assim, tendo em vista o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito – visto que o réu chegou a carregar para a saída do estabelecimento os objetos e apenas não os levou à sua esfera de disponibilidade porque foi surpreendido pelo segurança do local – impõe-se a aplicação do redutor mínimo.
Desta feita, tenho por razoável a aplicação do redutor de 1/2 previsto no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal.
Dessa forma, fixo a pena, nessa fase, em 9 meses e 18 dias de reclusão e 6 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade em 9 meses e 18 dias de reclusão e 6 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, em atenção aos artigos 49, §1º, e 60, ambos do Código Penal.
Aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal – Continuidade delitiva: A posição jurisprudencial do STJ é de que se exaspere a pena de acordo com a quantidade de infrações praticadas e se pondere a gravidade do crime, conforme as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, dolosos, contra vítimas diferentes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo a abordagem sempre a mesma, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, tornando-se imperiosa a aplicação da regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
Desta forma, tendo em vista a prática de dois crimes, aplico a pena mais grave, já que diversas, e aumento em 1/6, conforme entendimento do Superior Tribunal[9] de Justiça, fixando-a em 1 ano, 10 meses e 13 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no 12/07/2019 (seq. 1.4), sendo concedida a liberdade provisória (seq. 10.1) e colocado em liberdade no dia 13/07/2019.
Desta forma, faz jus ao instituto da detração por força do artigo 42 do Código Penal, devendo o tempo de prisão provisória ser considerado quando da execução da pena privativa de liberdade, circunstância que, no presente, caso não alterará o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Tendo em vista que o réu é multirreincidente e em atenção às disposições do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o regime mais indicado de acordo com o que dispõe a Súmula 269 do STJ[10].
Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que o réu é multirreincidente, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77 do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, eis que o réu é multirreincidente.
Da prisão preventiva: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
Assim, diante do regime fixado, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento da vítima ou do Ministério Público neste sentido[11] e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Assistem o direito ao arbitramento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná ao advogado nomeado, Dr.
Lucas Parenti Bartholomeu, inscrito na OAB/PR 91.230, por ter apresentando resposta à acusação, no valor de R$ 300,00.
Por fim, de igual maneira assiste o direito ao arbitramento de honorários a ser suportado pelo Estado do Paraná à advogada nomeada Dra.
Kelly Cristina da Silva Brito Urgnani Lada, inscrita na OAB/PR 70.204, por ter procedido à defesa do acusado, comparecendo à audiência de instrução e apresentando alegações finais, no valor de R$ 1.100,00.
Os valores arbitrados coadunam-se com o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa e o tempo despendido para o serviço.
Esclareço que, em que pese os valores serem inferiores ao fixado pela Resolução do Conselho Seccional nº 23/2015, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, esta não tem caráter vinculativo ao julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso concreto.
Ademais, a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE fixa valores diferenciados para a Advocacia Dativa, sendo também usada apenas como parâmetro para o arbitramento.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema eMandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; g) comunique-se a vítima desta decisão, por telefone, e-mail ou carta com A.R (artigo 201, §2º, CPP).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1]STJ, Súmula 582.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão daposse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, aindaque por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa epacífica ou desvigiada. [2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl Manual de direito penal brasileiro : volume I : parte geral / Eugenio Raúl Zaffaron, José Hennque Pierangeli. - 9. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 201 l.
Página 604. [3] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4.
No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5.
Writ não conhecido. (STJ.
Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 22/08/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017).
Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. [4]APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1.
DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2.
Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3.
Acórdão: 51696.
Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Data Publicação: 07/08/2017.
Data Julgamento: 13/07/2017).
No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR). [5] PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. 7PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE Superior Tribunal de Justiça, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2.
Não há dúvida, portanto, que o deferimento de tal benesse não constitui regra de aplicação obrigatória, devendo ser aferido segundo as peculiaridades de cada hipótese, consoante os princípios da razoabilidade e da individualização da pena. 3.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente ,admite-se a compensação proporcional da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 4.
No caso, considerando-se a compensação entre aatenuante e a agravante, com preponderância desta sobre aquela, ante a multirreincidência do réu, o aumento da pena na fração de 5.
Agravo regimental não provido. (STJ.
Processo AgRg no AREsp 1373813 / SP1/6 não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0262048-6.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 07/02/2019.
Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2019).
Grifo nosso [6] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4.
No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5.
Writ não conhecido. (STJ.
Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 22/08/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017).
Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. [7]APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1.
DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2.
Na -
27/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2020 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:09
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2020 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 18:33
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
15/10/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 13:15
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2019 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2019 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2019 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2019 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 09:34
Recebidos os autos
-
12/08/2019 09:34
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2019 10:24
Recebidos os autos
-
25/07/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2019 08:39
Recebidos os autos
-
15/07/2019 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2019 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/07/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
13/07/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2019 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2019 11:24
Juntada de INICIAL
-
13/07/2019 11:24
Recebidos os autos
-
13/07/2019 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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