TJPR - 0006996-89.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DE SOUZA FREITAS
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
07/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 22:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2024 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
05/02/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DE SOUZA FREITAS
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/09/2023 12:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 13:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
12/07/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 16:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006956-10.2012.8.16.0028
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006996-89.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maicon de Souza Freitas Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006996-89.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maicon de Souza Freitas Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
26/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:34
Juntada de DOCUMENTO
-
19/03/2021 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0006956-10.2012.8.16.0028
-
18/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 20:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DE SOUZA FREITAS
-
05/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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