TJPR - 0000342-63.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
18/07/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2023
-
18/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2023 09:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
10/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 14:06
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/04/2022 18:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
25/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 20:57
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 10:22
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:14
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
31/05/2021 18:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 18:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Autos nº. 0000342-63.2021.8.16.0160 1.
Ciente da atualização de endereço do réu (seq. 162).
Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica, com urgência. 2.
No mais, cumpram-se as disposições finais da sentença de seq. 137. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, 17 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 342-63.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: JULIANO CIRILO VICENTE
I - RELATÓRIO JULIANO CIRILO VICENTE, brasileiro, solteiro, profissão não informada nos autos, portador da cédula de identidade RG nº 9.481.345-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *56.***.*31-37, nascido aos 05.08.1987, com 33 (trinta e três) anos de idade na época dos fatos, filho de Cleusa Cirilo Coqueiro Vicente e Aparecido Vicente, residente e domiciliado na rua Duque de Caxias, nº 1999, Jardim Independência, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, atualmente detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia de Sarandi, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 21, da Lei de Contravenção Penal (1º fato); do artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006 (2º fato); do artigo 15, da Lei 10826/2003 (3º fato); do artigo 330, do Código Penal (4º fato); do artigo 12, da Lei 10826/2003 (5º fato); e do artigo 180, caput, do Código Penal (6º fato), por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descritas: Fato 01 (art. 21 da LCP): No dia 19 de janeiro de 2021, no horário aproximado de 19h00, no interior da residência situada na Rua Duque de Caxias, n.º 1999, Jardim Independência, nesta cidade e 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado JULIANO CIRILO VICENTE, agindo dolosamente, com liberdade de atuação, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em virtude de relação doméstica e familiar que mantém com a vítima Cleusa Cirilo Coqueiro, sua genitora, contra ela praticou vias de fato que não foram diagnosticadas por meio de Laudo de Exame de Lesões Corporais.
Para tanto, o denunciado usou um cabo de vassoura e desferiu golpes nas regiões da cabeça e braços da ofendida porque ela não o acordou para ir a determinado compromisso, consoante Boletim de ocorrência, Termo de declaração e demais documentos acostados aos autos.
Fato 02 (art. 147 do Código Penal): Em idêntico contexto fático narrado no “Fato 01”, o denunciado JULIANO CIRILO VICENTE, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em virtude das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantém com a vítima Cleusa Cirilo Coqueiro, sua genitora, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.
Apurou-se que por ocasião das agressões acima descritas, a ofendida gritou por socorro, momento em que o denunciado lhe disse: grita para você ver e, em seguida, gesticulou que investiria novamente contra a vítima, cuja atitude causou elevado temor na ofendida, consoante Termos de declarações, Boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos.
Fato 03 (art. 15 da Lei 10.826/03): No dia 19 de janeiro de 2021, no horário aproximado de 19h00, no interior da residência situada na Rua Duque de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Caxias, n.º 1999, Jardim Independência, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado JULIANO CIRILO VICENTE, agindo dolosamente, com liberdade de atuação, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado.
Segundo restou apurado, após agredir e ameaçar a vítima Cleusa Cirilo Coqueiro, o denunciado efetuou 01 (um) disparo com a arma de fogo calibre 38, marca Glock CAL 380 MOD G25, número de série DYP347, consoante Termos de declarações, Boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos.
Fato 04 (art. 330, do Código Penal): No dia 19 de janeiro de 2021, por volta das 19h10, no interior da residência situada na Rua Duque de Caxias, n.º 1999, Jardim Independência, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado JULIANO CIRILO VICENTE, agindo dolosamente, com liberdade de atuação, consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desobedeceu expressa ordem legal emanada pelos funcionários públicos, no exercício regular de suas funções, policiais militares Samuel Correia Bueno, Marcelo Luís Cordeiro, Rafael Correia Bueno, Edmílson César Fernandes e Jéferson José Teixeira.
Em decorrência dos fatos acima descritos, a equipe policial se deslocou ao endereço supracitado e deu voz de abordagem ao denunciado, o qual ignorou a ordem recebida, razão pela qual os agentes públicos lhe contiveram e efetuaram a prisão em flagrante delito dele, consoante Termos de declarações, Boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Fato 05 (art. 12, da Lei 10.826/03): Em data e horário ainda não adequadamente esclarecidos, certo que no dia 11 de agosto de 2020 e, na referida data, no interior da residência localizada na Rua Duque de Caxias, n.º 1999, Jardim Independência, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, de forma autônoma e em contextos fáticos distintos em relação ao delito de disparo de arma de fogo (Fato 03), o denunciado JULIANO CIRILO VICENTE, de maneira livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja: 01 (uma) pistola calibre 38, de marca Glock CAL 380 MOD G25, número de série DYP347, com capacidade para 17 (dezessete) tiros e com 03 (três) carregadores, contendo ao todo 25 (vinte e cinco) munições calibre 38.
Para tanto, ao realizar buscas no interior da residência de JULIANO, a equipe policial localizou a referida arma de fogo em um móvel no quarto do denunciado.
Para além disso, JULIANO confessou, perante a delegacia de polícia (mov. 1.17), que guardava a mencionada pistola na casa dele, consoante Boletim de ocorrência, laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo, Termos de declarações e demais documentos acostados aos autos.
Fato 06 (art. 180 do Código Penal) Em data e local ainda não precisamente esclarecidos, mas certo que entre 10/05/2014 a 19 de janeiro de 2021, neste município e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado JULIANO CIRILO VICENTE, agindo dolosamente, com 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, de marca Glock CAL 380 MOD G25, número de série DYP347 e com capacidade para 17 (dezessete) tiros, avaliada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), objeto de furto realizado no dia 10/05/2014, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, tendo como vítima José Ferreira Cavalcanti.
Segundo apurado, após efetuar a prisão em flagrante delito do denunciado, a equipe policial constatou que a arma de fogo apreendida em posse de JULIANO foi produto do crime de furto nas condições e data acima descritas, consoante Boletim de ocorrência, Termos de declarações e demais documentos acostados aos autos.
O inquérito policial teve início de ofício, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2).
Submetido à apreciação do Juízo, o flagrante foi homologado, sendo decretada a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública (seq. 16).
Finalizado o inquérito, foi realizada audiência preliminar a que se refere o artigo 16, da Lei 11.340/2006 e a vítima ratificou a representação anteriormente apresentada (seq. 64.1).
O Ministério Público ofertou denúncia em 29 de janeiro de 2021 (seq. 39.2), a qual foi recebida em 03 de fevereiro de 2021 (seq. 64.1).
Pessoalmente citado (seq. 87), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (seq. 99).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 101).
Relatório do sistema “Oráculo” foi importado ao feito (seq. 128).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcelo Luís Cordeiro (seq. 126.1), Edmilson César Fernandes (seq. 126.2), Cleusa Cirilo Coqueiro Vicente (seq. 126.3) e Lucélia Cirilo Vicente (seq. 126.4), sendo, por último, realizado o interrogatório 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL do réu Juliano Cirilo Vicente (seq. 126.5/126.7).
Em alegações finais orais (seq. 126.7), o Ministério Público pleiteou a condenação do réu pela contravenção penal e pelos imputados na denúncia, aduzindo que restaram demonstradas a materialidade e a autoria das infrações, inexistindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, traçando, ao final, parâmetros para fixação da pena.
A defesa do réu, em seus memoriais (seq. 135), requereu sua absolvição, por não haver provas suficientes para a condenação, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, facultando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu Juliano Cirilo Vicente a prática da contravenção penal de “vias de fato”, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3688/41, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 (1º fato); do crime de ameaça, no âmbito das relações domésticas, capitulado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 (2º fato); do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15, da Lei 10826/2003 (3º fato); do crime de desobediência, disposto no artigo 330, do Código Penal (4º fato); do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, da Lei 10826/2003 (5º fato); e do crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do Código Penal (6º fato). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL II.I – DA PROVA ORAL COMUM AOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA Interrogado em Juízo, o réu Juliano Cirilo Vicente (seq. 126.5/126.7) disse que, quanto ao 1º fato, que somente questionou a genitora porque ela não o havia acordado para trabalhar; que não agrediu a vítima; que a vítima saiu resmungando e foi para a casa da vizinha; que nunca bateu em sua mãe, que não sabe por qual razão ela estaria o acusando; que acredita que a genitora não está normal nos últimos dias, não sabendo dizer se é por conta de remédios.
Com relação ao 2º fato, negou que tenha ameaçado a genitora; disse que estava longe de sua genitora e não proferiu ameaças.
Quanto ao 3º fato, também negou que tenha efetuado um disparo de arma de fogo; disse que jogou uma “bombinha” no quintal, por causa dos cachorros; que o barulho ouvido não era de arma de fogo; que tinha “bombinhas” para espantar gatos na vizinhança.
Confessou, quanto ao 5º fato, que realmente possuía uma arma de fogo; que já tentaram lhe matar e já foi ameaçado de morte; que a arma de fogo foi apreendida na cômoda de seu quarto; que no dia dos fatos, não tinha manuseado a arma; que a arma ficava guardada e não estava municiada.
Com relação ao 6º fato, aduziu que comprou a arma de um rapaz que não se recorda bem; que não sabe o nome do vendedor; que não se lembra a data precisa da compra da arma; que foi a um posto de gasolina e um homem lhe ofereceu a arma de fogo; que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e tinha o dinheiro em casa; que o vendedor não lhe forneceu nenhum documento, apenas disse que a arma era dele.
No que tange ao 4º fato, negou ter desobedecido a ordem dos policiais militares; disse que depois que jogou a “bombinha” no quintal, fechou as portas e foi tomar banho; que depois ouviu barulho no quintal e os policiais lá estavam; que assim que recebeu a ordem já atendeu os policiais.
Relatou que mora sozinho com sua genitora e possuem bom relacionamento; que às vezes têm algumas discussões, mas nunca chegou a agredi-la fisicamente; que a residência é própria de sua genitora; que faz uso de bebida alcoólica de vez em quando; que não é usuário de drogas; que já respondeu a processos criminais, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL um de Maria da Penha e outro relacionado a arma, mas foi liberado.
Detalhou que quando foi preso, não estava trabalhando com registro na carteira de trabalho; que seu último registro na CTPS foi em 2020, pelo que se recorda; que quando comprou a arma de fogo, já veio acompanhada dos 3 carregadores e das munições que foram apreendidas; que não fazia muito tempo que estava com a arma e não tinha muita experiência; que tinha todo o dinheiro em espécie em casa (R$ 4.000,00) porque tinha recebido alguns valores do INSS e um pouco de horas extras que trabalhou; que não possui recibo da compra da arma e nem contrato de compra e venda; que não tem comprovante de transferência porque efetuou a compra em dinheiro; que não fazia muito tempo que tinha o dinheiro em sua casa e pretendia depositar numa conta poupança; que não sabe onde o vendedor mora, pois no mesmo dia que o encontrou no posto de combustível, já comprou a arma de fogo.
Por fim, disse que foi agredido pelos policiais militares, mas nada disse na audiência de custódia porque estava com medo; que não se recorda para qual restaurante iria prestar serviços de entrega no dia dos fatos; que a relação com sua irmã Lucélia é tranquila; e que às vezes discute com os familiares.
Na Delegacia de Polícia (seq. 1.17) o réu disse que preferia permanecer em silêncio, porém declarou: “Que não é isso aí que está acontecendo; que estava dormindo, acordou e falou para a genitora ‘ô mãe, a senhora tem que me acordar’; que só falou com ela, que não a agrediu; que tem uma arma porque tentaram mata- lo; que tem várias cicatrizes pelo corpo; que tem provas de que trabalhava até às 22h; que hoje ia começar a trabalhar de entregador; que conseguiu uma moto; que não andava armado; que somente tinha a arma dentro de casa; que nunca usou a arma de fogo e, se testou ela, deu apenas tiros; que não deu tiro em sua casa; que acredita que era bomba na vizinhança por causa de cachorros; que, quanto 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL à agressão contra sua genitora, isso é coisa de sua irmã”. (Interrogatório prestado por Juliano Cirilo Vicente na Delegacia de Polícia, conforme seq. 1.17) A vítima Cleusa Cirilo Coqueiro Vicente (seq. 126.3), em Juízo, confirmou que o réu lhe bateu com um cabo de vassoura, primeiro na cabeça e depois no braço; que o réu lhe agrediu porque estava esperando uma ligação para trabalhar, mas dormiu e ela não o chamou, motivo pelo qual ele ficou nervoso; que o filho ficava nervoso de vez em quando, porque sempre fez uso de bebida alcoólica; que não se lembra do réu tê-la ameaçado; que está um pouco confusa, por conta de problemas de saúde, mas não se recorda do réu ter proferido ameaças; que somente se lembra de ter ouvido um estampido e ter sentido cheiro de pólvora, quando saiu da casa da vizinha, onde foi se abrigar, depois de ter sido agredida; que escutou algumas pessoas falando que era uma “bombinha”; que não sabe dizer se era tiro, porque não sabe muito bem diferenciar os barulhos de “bombinha” e tiro; que não conversou com o filho sobre os fatos, pois logo em seguida foram para a delegacia de polícia; que não sabia que o filho possuía uma arma de fogo; que ficou sabendo, na delegacia, que foram apreendidos a arma de fogo, os carregadores e as munições, que estavam na cômoda do quarto do réu; que não tinha conhecimento acerca da arma de fogo; que o réu nunca mostrou a arma de fogo ou utilizou-a para proferir ameaças; que acredita que o réu, além da bebida, estava utilizando algum outro tipo de droga, porque estava muito agressivo naqueles dias; que o réu e a irmã Lucélia não discutem com frequência; que é muito dependente da filha Lucélia, tendo em vista que está com a saúde debilitada, tem doença de Chagas e possui marca-passo há 20 anos; que após ser agredida, foi para a casa da vizinha para não ter mais problemas; que o réu estava se preparando para sair; que se recorda de ter duas “bombinhas” em cima da geladeira e que às vezes utilizavam para espantar gatos; que o réu a agredia verbalmente com frequência, porém foi a primeira vez que a agrediu fisicamente; que o réu sempre trabalhou, tem um filho e possuem bom relacionamento; que não viu o momento em que os policiais 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL militares chegaram na casa; que a agressão sofrida só doeu na hora e não deixou marcas em seu corpo; que viu marcas de sangue no chão da casa, quando voltou da delegacia.
A vítima, quando ouvida fase inquisitorial, deu depoimento semelhante e declarou: “Que o filho bebe muito e quando bebe fica agressivo; que já faz bastante tempo que ele está agressivo; que hoje foi o primeiro dia que ele agrediu fisicamente; que ele chegou embriagado, almoçou, dormiu bastante; que não chamou o filho antes das 18h00 para trabalhar, e então ele começou a agredi-la verbalmente; que saiu de perto e foi ficar do lado de fora da residência; que o filho sempre joga coisas, chuta cadeira; que o filho ficou irritado porque não acordou a tempo de ir trabalhar e então pegou uma vassoura e bateu em sua cabeça, não com muita força; que gritou para os vizinhos ‘meu filho está me agredindo’; que o filho pegou o cabo de vassoura e disse que iria bater com mais força se ela continuasse gritando; que tem problema de coração, que sente mal e sente oscilações porque o coração está fraquinho; que foi para a casa da vizinha para sair de perto do filho; que não ficou com marcas no corpo, mas a cabeça e o braço ficaram doendo; que deseja que lhe sejam deferidas medidas protetivas, porque não sabe quanto tempo o filho ficará preso; que ficou muito triste com tudo isso; que o filho está cada dia pior, porque cada dia bebe mais”. (Depoimento dado por Cleusa Cirilo Coqueiro Vicente na Delegacia de Polícia, conforme seq. 1.11) 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A informante Lucélia Cirilo Vicente (seq. 126.4), irmã do réu, disse que não presenciou nada no dia dos fatos e chegou depois; que sua genitora ligou dizendo que havia acontecido uma agressão, razão pela qual foi até a residência da mãe; que chegando ao local, a genitora estava na casa da vizinha; que a genitora estava bem nervosa e pediu para que a declarante ligasse para a polícia; que a genitora relatou que o réu a teria agredido com um cabo de vassoura; que nada sabe sobre o réu ter proferido ameaças contra a mãe; que a vítima nada disse sobre ameaças, que ela não tinha marcas no corpo referentes à agressão sofrida; que estava na casa da vizinha quando os policias chegaram; que não acompanhou a abordagem policial ao réu; que não sabia se o réu estava armado; que sentiu o cheiro nítido de pólvora no ar; que um dos policiais pediu para que ela ficasse no portão da casa da vizinha; que não sabe diferenciar o barulho de arma de fogo, “bombinha” ou escape de motocicleta; que quando ligou para a polícia, informou que ouviu um estampido, mas não sabia dizer se era de arma de fogo ou não; que no dia dos fatos, ficou sabendo que foi apreendida uma arma de fogo no quarto do réu; que não sabia que o réu possuía arma; que não tem conhecimento como o réu adquiriu a arma de fogo; que não ouviu conversa da polícia com o réu sobre a arma de fogo, pois ficou o tempo todo na casa da vizinha; que depois que foram à delegacia, não se comunicou com o réu e não teve acesso ao que ele disse para a polícia; que mora a aproximadamente 4 quadras da casa da genitora; que sempre se deu muito bem com o réu; que o réu ultimamente estava bebendo muito e acredita que ele estava usando algum tipo de droga, porque ficava muito alterado; que o réu e a genitora de vez em quando discutiam, porém agressão física só soube deste episódio; que o réu, às vezes, estava sendo agressivo com a genitora, proferindo xingamentos; que o réu, de forma geral, é uma pessoa tranquila; que o réu é amoroso e apegado ao filho que possui; que não encontrou munições no chão; que a casa estava um pouco suja quando voltaram da delegacia; que na vizinhança é normal o uso de “bombinhas” para espantar gatos; que o réu estava sempre trabalhando; que não conseguiu visualizar se o réu tinha machucados quando foi conduzido à viatura policial. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Quando ouvida na delegacia de polícia, a informante Lucélia declarou: “Que não presenciou nada; que mora perto do local; que a genitora lhe ligou e disse que Juliano a agrediu; que foi rapidamente para o local e encontrou a genitora nervosa, na casa da vizinha; que avisou a mãe que ligaria para a polícia; que, aproximadamente uma semana antes, o irmão já tinha ficado alterado com a mãe; que às vezes leva a genitora para dormir em sua casa, porque tem medo de o irmão ficar agressivo e acontecer algo como o que ocorreu hoje; que Juliano fica agressivo nas palavras e tem medo de ele chegar a agredir a mãe fisicamente; que Juliano fica muito agressivo, bebe muito; que não sabe se Juliano faz uso de algum tipo de droga, porque fica muito transtornado, chuta cadeira, quebra copos”. (Depoimento dado por Lucélia Cirilo Vicente na Delegacia de Polícia, conforme seq. 1.13) O policial militar Marcelo Luis Cordeiro (seq. 126.1), que deu atendimento à ocorrência, contou em Juízo que receberam um chamado da sala de operações; que a solicitante era irmã do acusado e informou que o réu teria agredido sua mãe e que ela teria ouvido um barulho semelhante a disparo de arma de fogo; que a equipe foi até o local e adentrou o quintal da residência; que visualizaram uma pessoa na janela e deram voz de abordagem; que a pessoa estava bem alterada, não sabendo se eram problemas psicológicos ou uso de drogas, e não acatou a voz de abordagem, sendo necessário o uso progressivo de força para contê-lo, algemá-lo e colocá-lo no camburão; que depois que colocaram o réu no camburão, foram até a casa da vizinha onde estava a vítima, mãe do réu; que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu com um cabo de vassoura; que se recorda que a vítima era uma pessoa bastante debilitada, tinha dificuldades para andar e fazia uso de marca-passo; que em vistoria na casa, localizou dentro da gaveta da cômoda, no quarto do 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL réu, uma arma de fogo marca Glock, calibre 380, municiada, carregada e acompanhada de mais dois carregadores sobressalentes; que o réu, a vítima e as apreensões foram encaminhados à delegacia; que a vítima contou que sofreu também ameaças do réu; que não sabe informar detalhes sobre a aquisição da arma de fogo; que realmente a arma de fogo era produto de furto ocorrido numa cidade vizinha; que o réu efetivamente não acatou a voz de abordagem da equipe, estava muito agressivo e alterado e tentou se desvencilhar da prisão; que ao chegar ao local, primeiramente avistou o réu na janela e foi verbalizado para que ele saísse; que não se recorda se ele foi abordado dentro da residência ou no quintal; que não se recorda das vestimentas do réu; que o réu resistiu tanto à voz de abordagem quanto à prisão; que não se lembra de encontrar cápsulas; que todas as munições estavam intactas.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Edmilson César Fernandes (seq. 126.2), o qual disse que foi informado, via 190, acerca de uma situação de disparo de arma de fogo em uma residência; que a equipe foi ao local para averiguar a situação; que chegando ao local, uma mulher na calçada informou que seu irmão estaria dentro da residência, bem agressivo e que teria efetuado disparo de arma de fogo; que ingressaram na residência, encontraram o réu e deram voz de abordagem; que o réu estava bem alterado e foi necessário contê-lo; que em diligências no local, localizaram a arma de fogo e, em seguida, fizeram contato com a genitora do réu, que estava na casa da vizinha; que a vítima estava bem debilitada e informou que foi agredida pelo réu com um cabo de vassoura; que a vítima afirmou que o réu estava bem nervoso; que não se recorda de detalhes acerca do possível disparo de arma de fogo; que a mãe e a irmã do réu confirmaram que ouviram um disparo de arma de fogo; que o réu foi agressivo com a equipe policial, composta de vários policiais; que a equipe policial estava na frente da residência e, por conta da notícia de possível existência de arma de fogo, deu voz de abordagem ao réu, todavia, ele estava muito alterado e não acatou; que a equipe adentrou ao local com cautela, porque havia a notícia de que ele possuía arma de fogo; que a 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL situação da equipe estava tensa, tendo em vista que a mãe e a irmã do réu informaram ter ouvido um barulho semelhante a disparo de arma de fogo; que o réu relatou que teria comprado a arma de fogo para defesa pessoal e não sabia da origem dela; que não se recorda se o réu informou há quanto tempo estava com o armamento; que se lembra de ter ido até a porta de entrada da residência; que não se recorda de ter visto sangue no chão da casa; que ficou mais na contenção e não participou da varredura do local; que não se recorda qual roupa o réu estava usando.
II.II – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (1º FATO) O órgão ministerial descreve que o acusado, agindo dolosamente, com liberdade de atuação, praticou vias de fato contra sua genitora Cleusa Cirilo Vicente Coqueiro, consistentes em desferir golpes com um cabo de vassoura nas regiões da cabeça e braços da ofendida, sem deixar lesões aparentes.
A contravenção penal imputada, por ser de natureza formal, possui sua materialidade implícita no próprio fato, in re ipsa, ou seja, provado o fato, resta caracterizada a materialidade.
Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria confundem-se e permitem um exame em conjunto da sua comprovação.
E diante da prova arrecadada, tem-se que a infração restou suficientemente comprovada, havendo na fase do inquérito indícios da existência do delito, através do Boletim de Ocorrência (seq. 1.21), do Termo de Declarações da ofendida (seq. 1.22/1.23), do Termo de Depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (seq. 1.6/1.9) e do Termo de Depoimento de uma testemunha (seq. 1.12/1.13), o que também se extrai da prova oral produzida em juízo. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Interrogado em Juízo (seq. 126.5/126.7), o réu negou a contravenção penal, afirmando que somente discutiu com sua genitora e que jamais a agrediu fisicamente.
Disse que a discussão foi motivada porque sua genitora não lhe acordou para ir trabalhar.
A despeito da negativa do réu, a vítima Cleusa Cirilo Coqueiro Vicente (seq. 126.3) confirmou que efetivamente foi agredida pelo réu com um cabo de vassoura; que o réu estava bastante nervoso; que estava fazendo uso de bebida alcoólica com frequência e, no dia dos fatos, tinha dormido a tarde toda.
A fala da vítima foi coerente nos dois momentos em que foi ouvida, tanto na fase policial (seq. 1.11), quanto em Juízo (seq. 126.3).
Além disso, os policiais militares relataram em Juízo que quando atenderam a ocorrência, a vítima lhes contou que foi agredida.
Os depoimentos dos policiais foram harmônicos no sentido de que encontraram a vítima nervosa, debilitada e reportando a agressão sofrida.
Ainda, a informante Lucélia disse que em contato telefônico com a genitora, ela contou que foi agredida pelo próprio filho.
O laudo de exame de lesões corporais não conseguiu diagnosticar lesões, mas foi expresso de que a narrativa e o histórico da paciente são no sentido de que havia sofrido violência em sua residência.
Enfim, diante da prova testemunhal arrecadada, em especial os relatos da vítima, resta clara a autoria do réu Juliano Cirilo Vicente, havendo provas suficientes para sua condenação.
Quanto ao valor probatório das declarações da vítima em juízo, especialmente em crimes praticados no âmbito das relações domésticas, registre-se: 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL “A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 915951- 3 - Curiúva - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 20.09.2012) “Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, ainda mais quando encontra apoio em outros elementos de convicção.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1573441-5 - Sengés - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.04.2017) Restou evidente que o réu exercitou ato agressivo de violência contra a vítima Cleusa, ao agredi-la com um cabo de vassoura, desferindo golpes na cabeça e no braço, o que foi incapaz, no entanto, de lhe causar ofensa à integridade física, estando caracterizada a infração penal de ‘vias de fato’, prevista no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41.
Registre-se que houve agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar, em razão do gênero, o que faz incidir no caso os ditames da Lei 11.340/2006.
No mais, não se verifica a presença de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade.
Portanto, restando suficientemente comprovada a materialidade e autoria do “fato 01” narrado na denúncia, a qual recai sobre o réu Juliano Cirilo Vicente; sendo a conduta típica e com previsão no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41; e não havendo quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperativa a sua condenação. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL II.III – DO CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, no âmbito das relações domésticas, ameaçou a vítima Cleusa Cirilo Coqueiro Vicente dizendo que se ela gritasse, ela iria ver e gesticulando, fez menção que investiria contra ela novamente.
A ocorrência da infração não restou demonstrada, havendo nos autos apenas conjecturas constantes do inquérito policial acerca da existência do delito, as quais não foram confirmadas em Juízo.
As provas encartadas nos autos corroboram a negativa exposta pelo réu, fazendo crer que a conduta que lhe é imputada de fato não ocorreu.
In casu, a vítima disse em Juízo que não se recorda muito bem, mas que não se lembra de palavras ameaçadoras advindas do réu.
Ademais, a informante Lucélia acrescentou que a vítima não referiu ter sido ameaçada pelo acusado.
Enfim, não resta alternativa senão concluir pela absolvição do réu Juliano Cirilo Vicente quanto à ameaça descrita no “fato 02” da denúncia, já que não há prova alguma da sua efetiva ocorrência.
II.IV – DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (3º FATO) O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, efetuou disparo de arma de fogo nas adjacências de local habitado. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A materialidade delitiva encontra-se plenamente satisfeita pelo boletim de ocorrência (seq. 1.21) e pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.14).
Concernente à autoria, é imperioso que restem demonstrados os indícios suficientemente capazes de apontar o denunciado como sendo o suposto e provável agente delitivo.
Entretanto, não é isso que se extrai do caderno probatório carreado aos autos.
Interrogado em juízo (seq. 126.5/126.7), o réu Juliano Cirilo Vicente negou a prática delitiva, afirmando que, a despeito de possuir uma arma de fogo na residência, não a manuseou naquele dia; que apenas jogou uma “bombinha” no quintal para espantar cachorros e gatos da vizinhança.
E as provas angariadas em Juízo não são suficientes para apontá-lo como autor do crime.
Ambos os policiais militares afirmaram que quando chamados para atender à ocorrência, receberam a informação de que a solicitante (irmã do réu) ouviu um barulho parecido com o disparo de arma de fogo; que por ocasião da entrada na residência foram cautelosos, porque tinham a notícia de que o réu poderia estar armado.
Tanto a informante Lucélia quanto a vítima Cleusa disseram ter ouvido um estampido e sentido cheiro de pólvora no ar; contudo, aduziram que não sabem diferenciar o barulho produzido pelo disparo de arma de fogo do som emitido por uma “bombinha” (bomba de solo que produz estampido com a sua explosão). 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ademais, não foi localizada no local qualquer cápsula deflagrada e, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.14) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 37.2), todas as munições apreendidas estavam intactas.
Não houve identificação de testemunha ocular que confirmasse que o disparo partiu do réu, somente o contexto indicou que o acusado teria efetuado um disparo de arma de fogo, porque logo em seguida foram apreendidas uma arma de fogo e vasta quantidade de munições.
Não houve produção de prova robusta de que ele foi o autor do disparo, especialmente diante da versão dos familiares.
Logo, consideradas as provas colhidas em juízo, tem- se que a autoria delitiva não restou esclarecida e não pode ser imputada ao acusado.
A autoria do delito de disparo de arma de fogo, tal como descrita na denúncia, não restou comprovada, havendo apenas indícios consubstanciados nos elementos de informação colhidos na fase do inquérito de que teria sido o réu, os quais não se repetiram durante a instrução processual.
Assim sendo, não resta alternativa a este Juízo, sendo imperativo concluir pela absolvição do réu Juliano Cirilo Vicente, quanto ao crime descrito no “fato 03” da denúncia, já que não há nos autos prova de ter ele concorrido para a infração penal.
II.V – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (4º FATO) Narra o Ministério Público que o réu Juliano Cirilo Vicente desobedeceu a expressa ordem legal da equipe da polícia militar, tendo 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ignorado a ordem recebida, mesmo após inequívoca ciência da abordagem, razão pela qual os agentes públicos lhe contiveram e efetuaram a prisão.
A infração imputada, por ser de natureza formal, possui sua materialidade implícita no próprio fato, in re ipsa, ou seja, provado o fato, resta caracterizada a materialidade.
Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria se confundem e permitem um exame conjunto da sua comprovação.
E, diante da prova arrecadada, tem-se que a infração restou suficientemente demonstrada, considerando os elementos colhidos na fase investigada, tal como o auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.5, os depoimentos dos policiais militares (seq. 1.6/1.9) e o boletim de ocorrência de seq. 1.21, além da prova oral colhida em Juízo.
De igual forma, verifica-se que a autoria da infração recai inconteste sobre o réu Juliano Cirilo Vicente, haja vista as evidências colhidas na fase investigatória e as provas judicialmente produzidas.
O réu Juliano negou, em juízo, a prática do crime, dizendo que assim que notou a presença dos policiais militares, atendeu a voz de abordagem.
De outro lado, os policiais militares que deram atendimento à ocorrência foram unânimes, tanto na fase preambular, quanto em Juízo, em relatar que ao chegarem no imóvel, avistaram o réu pela janela do quarto e deram voz de abordagem para averiguação, entretanto, o réu não atendeu a ordem, sendo necessário o uso progressivo de força para conter e deter o acusado. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL As informantes Lucélia e Cleusa trouxeram relatos de que o réu estava bastante nervoso e agressivo no dia dos fatos, motivo pelo qual achavam que ele poderia ter feito uso de algum tipo de entorpecente.
Tais assertivas foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram que o réu estava bem alterado e não sabiam dizer se era problemas psicológicos ou uso de drogas.
Destaque-se que nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais.
Consoante a legislação vigente, os policiais civis ou militares, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.
Nossos tribunais, inclusive, têm decidido reiteradamente pela ampla validade dos aludidos depoimentos: “Inaceitável e preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório.” (TACRIM/SP, 4º Grupo de Câmaras, Rel.
Juiz LUIZ AMBRA, RT 732/632) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DOSIMETRIA DA PENA – (...) .1.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanarem desses agentes públicos. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 995083-4 - Matelândia - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 17.10.2013).
Destarte, não se pode negar valia aos depoimentos dados pelos policiais nestes autos, pois, repita-se, produzidos de forma firme e plenamente coincidentes nos principais pontos constitutivos do delito, sem contradições ou inexatidões.
Ademais, não há sequer sugestão de que tivessem eles o mínimo interesse em incriminar o denunciado injustamente, mormente diante do notório risco de eventual responsabilidade pelo crime de abuso de autoridade ou de denunciação caluniosa e sobretudo porque eles sequer se conheciam.
Enfim, evidente a conduta do réu em não atender a ordem legal emanada dos agentes de segurança, restando tipificado o crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, razão pela qual deve ser julgada procedente a imputação constante no “fato 04”, mormente porque não milita em favor do acusado qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.
II.VI – DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (5º FATO) Descreve o órgão ministerial que o acusado, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL uma pistola calibre 38, de uso permitido, de marca Glock CAL 380 MOD G25, número de série DYP347, com capacidade para 17 (dezessete) tiros, além de 3 (três) carregadores, contendo ao todo 25 (vinte e cinco) munições calibre 38.
A materialidade do delito é inconteste, conforme o Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5), o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.21), o Auto de Avaliação (seq. 36.8) e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições (seq. 37.2).
A autoria do delito resta igualmente demonstrada e repousa serena sobre a pessoa do acusado Juliano Cirilo Vicente, sobretudo porque ele confessou a prática delitiva, senão vejamos: Interrogado em Juízo (seq. 126.5/126.7), o réu afirmou que adquiriu a arma de fogo, de pessoa desconhecida, para defesa própria, tendo em vista que já sofreu ameaças de morte; que comprou pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que pagou em espécie, sem recibo ou contrato de compra e venda; que não sabe indicar o nome e o endereço do vendedor.
Na delegacia de polícia, o réu admitiu que guardava a mencionada pistola em sua casa.
Não fosse suficiente a confissão exarada pelo réu, tem-se o depoimento das testemunhas Marcelo Luis Cordeiro e Edmilson César Fernandes (seq. 126.1 e 126.2), policiais militares que atenderam a ocorrência, contaram que em diligências no quarto do réu, localizaram a arma de fogo, os carregadores e as munições dentro da gaveta da cômoda.
Ainda, as informantes Lucélia e Cleusa ratificaram que, quando chegaram na delegacia de polícia, souberam que o armamento foi encontrado no quarto do réu. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Como se vê, as induvidosas e coerentes versões dadas pelo réu em seu interrogatório e pelas demais testemunhas cuidaram de ratificar, à saciedade, as imputações contidas na denúncia, no sentido de que o acusado Juliano Cirilo Vicente, de fato, possuía a arma de fogo, os carregadores e as munições que restaram apreendidas.
Cumpre ressaltar que a posse ilegal de arma de fogo e munições constitui infração penal de perigo abstrato ou presumido, de modo a coibir que bens jurídicos de maior relevância, tais como o patrimônio, a integridade física e a própria vida, sejam maculados.
Em outras palavras, há, na espécie, presunção legal do perigo, prescindindo demonstração concreta de dano ao bem jurídico tutelado. É de se notar que o exame pericial foi conclusivo e a arma apreendida apresentava seu sistema operante e, por essa razão, encontrava-se apta à realização de disparos, bem como foi confirmada a eficiência e prestabilidade das munições (seq. 37.2).
Com a edição do Decreto Presidencial nº 9.847/19, passa a ser considerada arma de fogo de uso permitido aquela que, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.620 (um mil seiscentos e vinte) joules, conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, “a”, da referida norma, dentre as quais inserem os armamentos de calibre .380, tal como o apreendido neste feito.
Portanto, a conduta é típica e vem prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Não se verifica a presença de causas excludentes da ilicitude.
Tampouco ocorrem dirimentes da culpabilidade. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, esta recaindo sobre o réu Juliano Cirilo Vicente; sendo típica a conduta descrita no “fato 05”, com previsão no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003; e não militando em favor dele qualquer excludente da criminalidade ou dirimente da culpabilidade, imperiosa a condenação.
II.VII – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (6º FATO) Descreve o Ministério Público que o réu, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, de marca Glock CAL 380 MOD G25, número de série DYP347 e com capacidade para 17 (dezessete) tiros, avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), objeto de furto realizado no dia 10/05/2014, na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, tendo como vítima José Ferreira Cavalcanti.
A materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), do boletim de ocorrências (seq. 1.21), do auto de avaliação (seq. 36.8), do boletim de ocorrências que registrou o furto (seq. 36.4 e 58.3), do certificado de registro da arma (seq. 58.4), da nota fiscal de aquisição da arma (seq. 58.5), da carteira funcional da vítima do furto (seq. 58.6), do auto de entrega à vítima (seq. 121.1) e dos documentos que instruíram os autos de Restituição de Bem Apreendido nº 724-56.2021.8.16.0160, em apenso, aos quais se somam a prova oral colhida em juízo.
Da mesma forma, a autoria do delito imputado restou demonstrada, recaindo serena sobre o acusado Juliano Cirilo Vicente, ante os elementos de informação arrecadados na fase do inquérito e das provas judicialmente produzidas. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Interrogado, o réu disse que adquiriu a arma de fogo de pessoa desconhecida; que encontrou o vendedor em um posto de combustíveis da cidade e recebeu a proposta de compra; que foi até sua residência e pegou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie e entregou ao vendedor; que não recebeu qualquer tipo de recibo e não firmou contrato de compra e venda; que a arma de fogo estava acompanhada dos três carregadores e de todas as munições; que o armamento não possuía nota fiscal e que não questionou isso ao vendedor; que apenas aceitou a oferta e comprou.
As informantes Lucélia e Cleusa afirmaram que não sabiam que o réu possuía a arma de fogo; que ele nada disse sobre a aquisição do artefato.
Os policiais militares relataram que, chegando na delegacia de polícia, realizaram busca pelo número de série e constataram que a arma de fogo era produto de furto ocorrido na cidade de Presidente Castelo Branco/PR, no ano de 2014, conforme documentos de seq. 36.4/36.6.
Embora o acusado tenha negado o crime, não há no processo ou no inquérito qualquer documento ou elemento indiciário de que o acusado efetivamente tenha comprado a arma de fogo pelo valor de R$ 4.000,00.
Não há elemento que ateste que o acusado desconhecia a origem criminosa do armamento.
Ao contrário, não é comum e coerente a versão do réu de que, em certa data, manteve um diálogo breve com uma pessoa desconhecida, num posto de combustíveis e, na mesma ocasião, sem qualquer negociação prévia, comprou a arma e as munições por R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vale lembrar que não há recibo, contrato de compra e venda ou comprovante de transferência de valores para o vendedor da arma.
Por fim, não é coerente que o acusado guardasse no interior de sua residência tamanha importância em espécie. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A propriedade lícita da vítima do furto, José Ferreira Cavalcanti, com relação à arma de fogo, carregadores e munições, foi devidamente analisada nos autos em apenso nº 724-56.2021.8.16.0160.
Enfim, diante das provas arrecadadas e elementos informativos constantes dos autos, não há dúvidas quanto à autoria do réu Juliano Cirilo Vicente, havendo provas suficientes para a condenação.
Restou demonstrado que o réu, com consciência e vontade, adquiriu a arma de fogo, que foi produto de furto.
A conduta é típica e vem prevista no artigo 180, do Código Penal.
Quanto aos elementos subjetivos do tipo, é certo que a receptação dolosa exige o dolo específico.
Porém, o conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem não é de fácil constatação, devendo ser considerada a conjuntura em que envolveu o delito, pois, do contrário, somente através da confissão ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem.
Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito.
Diante da conjuntura em que o delito se desenvolveu, somada ao valor abaixo do de mercado, inegável a configuração do crime de receptação dolosa, porquanto as circunstâncias fáticas dão conta de que o acusado tinha amplo e total conhecimento sobre a procedência criminosa do objeto adquirido.
Nesse sentido, registre-se: 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EXCLUINDO-SE, DE OFÍCIO, A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1627448-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 25.05.2017) (Negritei) Não há que se falar, portanto, em desclassificação para a modalidade culposa.
Ainda, não se verificam excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade.
Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria do crime narrado no “fato 06” da denúncia, que recai sobre o réu Juliano Cirilo Vicente, restando a conduta tipificada no artigo 180, caput, Código Penal, pela prática do crime de receptação, imperativa sua condenação, mormente ante a inexistência de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL estatal veiculada na denúncia de seq. 39.2, para o fim de CONDENAR o réu JULIANO CIRILO VICENTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3688/41 (1º fato); do artigo 330, do Código Penal (4º fato); do artigo 12, da lei 10.826/2003 (5º fato); e do artigo 180, caput, do Código Penal (6º fato); e ABSOLVÊ-LO da imputação pelo delito de ameaça, descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (2º fato); e pelo delito de disparo de arma de fogo, descrito no artigo 15, da Lei 10.826/2003 (3º fato), por não haver provas suficientes para a condenação, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
IV - DA FIXAÇÃO DA PENA JULIANO CIRILO VICENTE é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, conforme se observa do relatório do “Sistema Oráculo” de seq. 128, o réu possui outros registros criminais, inclusive uma condenação pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico (8796- 08.2016.8.16.0160 – 1ª VCr Sarandi), apta para caracterização de reincidência, que será observada, no entanto, apenas na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem.
Não há informações suficientes para aferir sua conduta social.
Também não há elementos nos autos para análise de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos.
As circunstâncias dos crimes não fogem do usual.
As consequências dos crimes, igualmente, não extrapolam o já previsto pelo legislador.
Finalmente, as vítimas em nada contribuíram para a perpetração dos delitos de “vias de fato” e receptação, não havendo que se falar em vitimologia nos delitos de desobediência e posse de arma de fogo. 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Para a contravenção penal de “vias de fato ” (1º fato), analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não sendo nenhuma desfavorável, fixo ao réu como base, a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Ante a reincidência do acusado, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, majoro a pena em 2 (dois) dias de prisão simples, modificando-a para 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Ainda, verificando-se presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no âmbito das relações domésticas, contra a genitora, majoro a pena em 2 (dois) dias de prisão simples, modificando-a para 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Não se verifica a presença de atenuantes da pena.
Também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 19 (DEZENOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Observo que preferi a pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, na contravenção penal de vias de fato, por considerar mais adequada à repressão do fato e ressocialização do agente, sem se olvidar que há expressa vedação do artigo 17, da Lei 11.340/06 para aplicação de pena exclusivamente de multa.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais, do artigo 59 do Código Penal, e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, para o crime de desobediência (4º fato), a pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verificada a presença da agravante da reincidência, majoro a pena base em 2 (dois) dias de detenção e 1 (um) dia-multa, modificando-a para 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Não se verifica a presença de atenuantes da pena.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (5º fato), analisadas as circunstâncias judiciais, do artigo 59 do Código Penal, e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verificada a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e da atenuante genérica da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do mesmo Código, mantenho a pena na base, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que agravante da 1 reincidência e a atenuante da confissão se compensam .
Na terceira fase, não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Para o crime de receptação (6º fato), analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e não havendo nenhuma desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verificada a presença da agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena base em 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, modificando-a para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes da pena.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à míngua de outras circunstâncias definitivas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO e 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 1 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23.5.2012, esta Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem igualmente valoradas.
Precedentes.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 184082 DF 2010/0163164-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 11/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Em atenção ao artigo 69 do Código Penal, verificado o concurso material de crimes, procedo à somatória das penas aplicadas ao acusado, totalizando a reprimenda de 19 (DEZENOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO e 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA.
Não havendo informações acerca da situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa no valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, atualizado monetariamente desde a data de 19 de janeiro de 2021.
Considerando a reincidência do réu; os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, em que apenas um é desfavorável; observado, ainda, o artigo 33, § 2º, a contrario sensu, do mesmo diploma legal; e o entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no enunciado 2 n.º 269 ; estabeleço ao réu o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda.
A despeito da prisão provisória existente nos autos, deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal eis que o réu conta com execução penal em seu desfavor, consoante relatório extraído do sistema “Oráculo” (seq. 128), pelo que necessário o somatório da presente reprimenda às demais condenações existentes para aferição de eventual benefício executório. 2 “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente e o delito foi praticado com violência, não atendendo aos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois o réu é reincidente, o que impede a concessão do benefício.
V – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Com relação à arma de fogo apreendida (auto de exibição e apreensão de seq. 1.14), bem como a 2 (dois) carregadores, verifica- se que foram restituídos ao terceiro de boa-fé José Ferreira Cavalcanti, conforme determinado nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 724- 56.2021.8.16.0160, em apenso.
Proceda-se à respectiva baixa e encerramento dos bens restituídos.
Quanto ao carregador remanescente, tratando-se de produto do crime, desde já, decreto o seu perdimento em favor da União (art. 91, II, b, CP) e determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, juntamente com as munições que não tenham sido utilizadas no exame de prestabilidade, para sua destruição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 25, da Lei 10.826/2003. 33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL VI – DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu detido durante toda a instrução do feito, restando presente, ainda, ao menos uma das hipóteses ensejadoras da segregação provisória, qual seja, a garantia da ordem pública (ante a necessidade de evitar reiteração criminosa), mantenho a ordem de prisão preventiva.
Inexistem dúvidas de que uma vez fixado o regime intermediário, necessária a harmonização da prisão cautelar, com a concessão do benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, até que surja vaga em estabelecimento penal adequado.
Isso porque, não se deve admitir que o agente permaneça segregado em cadeia pública ou casa de custódia, notadamente defronte ao disposto na Súmula Vinculante 56, do STF, a qual prevê: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DESDE QUE OBSERVADO O REGIME DA CONDENAÇÃO – EXEGESE DO ENUNCIADO VINCULANTE Nº 56 DO STF - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, COM COMUNICAÇÃO AO 34 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0012939- 93.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020).
Enfim, sendo fixado o regime inicial semiaberto e a fim de evitar constrangimento ilegal por excesso de execução, CONCEDO ao réu Juliano Cirilo Vicente, já qualificado nos autos, o benefício da PRISÃO DOMICILIAR, a ser fiscalizada mediante MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Nos termos do item 3.2.1 da Instrução Normativa 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, fixo o prazo de 90 (noventa) dias de duração do monitoramento, a partir da data da expedição da respectiva guia de monito -
10/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 342-63.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: JULIANO CIRILO VICENTE 1.
Avoquei os autos. 2.
O novo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Federal n.º 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro último, estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O escopo da norma é aferir a contemporaneidade dos fundamentos que anteriormente justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a existência de necessidade de manutenção da segregação cautelar, medida sabidamente de caráter subsidiário e extremo.
No caso em tela, a prisão preventiva do réu Juliano Cirilo Vicente foi decretada no dia 21/01/2021, para garantia da ordem pública (decisão de seq. 24).
Já decorridos 90 (noventa) dias desde a ordem, cogente que a medida cautelar extrema passe por novo processo de revisão.
Ocorre que a instrução probatória está concluída, faltando apenas os derradeiros memoriais da defesa do réu para que o feito possa ser sentenciado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Assim, a fim de possibilitar que o exame da necessidade de prisão preventiva do réu se dê calcado em cognição exauriente sobre os elementos probatórios carreados nos autos, evitando uma antecipação acerca do mérito, postergo a reanálise da situação prisional do réu para quando da prolação da sentença, que ocorrerá com fundamento também no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, 26 de abril de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
27/04/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 02:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 23:42
Recebidos os autos
-
29/03/2021 23:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
10/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/03/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
04/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/03/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CIRILO VICENTE
-
20/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2021 10:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/02/2021 13:09
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/02/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 17:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2021 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0000724-56.2021.8.16.0160
-
02/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 19:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/01/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:07
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 13:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/01/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/01/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/01/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/01/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/01/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 22:18
APENSADO AO PROCESSO 0000343-48.2021.8.16.0160
-
19/01/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 22:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 22:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000466-28.2020.8.16.0048
Analia Cristina da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlo Daniel Basto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 17:45
Processo nº 0008181-13.2016.8.16.0194
Ernestino Weiss
Heros Caramuru Gomes Saldanha
Advogado: Vinicius Andrade Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2016 12:46
Processo nº 0001350-67.2021.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor de Mello Coelho
Advogado: Ana Luiza Cobo Guare
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 11:59
Processo nº 0025479-73.2020.8.16.0001
Viviane de Carvalho de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucas Diogo Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2022 11:15
Processo nº 0029318-41.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Schwerz Candido
Advogado: Rafael Fabricio de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2018 15:57