TJPR - 0002792-76.2020.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/05/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2023 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER CHOROBURA
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
14/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 14:26
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/04/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
24/03/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2023 17:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:03
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/03/2023 13:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2023 13:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
02/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 16:38
Distribuído por dependência
-
31/01/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER CHOROBURA
-
30/01/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2023 19:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
25/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
19/09/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:47
Distribuído por dependência
-
13/07/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
06/07/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/06/2022 13:30
-
18/05/2022 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2022 13:30
-
26/04/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 11:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 17:34
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER CHOROBURA
-
07/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
25/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER CHOROBURA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 19:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 16:18
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 13:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
16/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
24/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 19:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2021 19:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER CHOROBURA
-
16/09/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2021 13:30
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15/09/2021 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002792-76.2020.8.16.0139 Processo: 0002792-76.2020.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$4.550.000,00 Autor(s): CARLOS LUZESKI VAGNER CHOROBURA Réu(s): RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Vistos, etc. Trata-se de ação de preferência, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Vagner Chorobura e Carlos Luzeski em face de Ronda Empreendimentos Imobiliários sob a alegação de que “são Arrendatários, conforme contratos em anexo, do imóvel objeto dos autos 0001933-65.2017.8.16.0139, que foi levado a hasta pública para quitação de dívidas junto a credora principal [...] Ocorre, que como discutido nos autos de execução, que o direito de preferência dos Autores não foi observado, culminando com a nulidade do negócio firmado”.
Em despacho de evento nº 20, determinou-se que os demandantes promovessem o “depósito integral do preço, haja vista constituir elemento essencial à perquirição quanto ao direito de preferência que alega possuir e pretende exercer”, o que foi realizado em evento nº 22.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento nº 27).
A parte demandada opôs embargos de declaração em face da decisão de evento nº 27, o qual foi rejeitado pela decisão de evento nº 42.
A sociedade empresária Comércio de Erva Mate Bellia LTDA pleiteou, no evento nº 40, a sua habilitação nos autos como terceira interessada, bem como manifestou-se pela necessidade de complementação do depósito do valor pelos arrendatários sob a alegação de que “o valor que deve ser pago pelos Arrendatários, conforme previsto em Lei, é o preço atribuído ao bem de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) conforme avaliação judicial de Mov. 169 dos autos principais, nada menos do que isso”.
A demandada Ronda Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação no evento nº 55.
Inicialmente, arguiu as seguintes questões preliminares: a) a necessidade de reconsideração das decisões de eventos nº 27 e 42; b) ausência de condições da ação ante a ausência de depósito do valor integral da avaliação acrescido das custas com ITBI e comissão de leiloeiro; e c) impossibilidade de complementação em razão da decadência do prazo para o exercício do direito de preferência.
Em relação ao mérito, aduziu, em síntese: a) impossibilidade do exercício do direito de preferência na alienação judicial; b) ausência de registro dos contratos ou as respectivas averbações na matrícula do imóvel; c) impossibilidade de exercício de preferência sobre a integralidade do imóvel arrematado; d) imprestabilidade dos documentos colacionados junto à inicial, por não possuírem requisitos essenciais às suas validades.
Por fim, pleiteou tutela provisória de urgência para que os demandantes depositassem judicialmente os valores referentes ao arrendamento em vigência.
Os demandantes apresentaram impugnação ao pedido de habilitação (evento nº 60).
A demandada informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de evento nº 27.
Os demandados apresentaram impugnação à contestação (evento nº 64).
Através da decisão de evento nº 66 foi mantida a decisão agravada e deferido o pedido de habilitação de Comércio de Erva Mate Bellia LTDA.
A terceira interessada Comércio de Erva Mate Bellia LTDA, em evento nº 72, pleiteou “pela prolação de despacho saneador, apreciando e acolhendo a tese sustentada na petição de Mov. 40, ora repisada e reiterada na íntegra, determinando que os autores integralizem o depósito judicial feito outrora, uma vez que o valor a ser depositado/pago pelos arrendatários é o de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) alcançado em avaliação judicial, e não o valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) que se atingiu em leilão de 2ª praça pelo melhor lance.” O mandado de reintegração de posse foi cumprido (evento nº 89.2).
A demandada Ronda Empreendimentos Imobiliários pleiteou a produção de prova oral e pericial para “saneamento dos pontos fáticos controvertidos, especialmente, mas não restrito, no que diz respeito à ciência dos autores com relação à realização do leilão envolvendo o imóvel arrematado pela ré, à dimensão, proporção e período da posse exercida pelos autores no imóvel em questão, bem como à área destinada a exploração pelos autores e à área voltada à exploração pelo antigo proprietário anteriormente à arrematação” (evento nº 93).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante pleiteou a produção de prova documental, pericial e oral (evento nº 104).
A terceira interessada pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento nº 106).
Através da decisão de evento nº 109, determinou-se aos demandantes a realização de depósito complementar, o que foi realizado em evento nº 116.2. A parte demandada informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (evento nº 118). É o relatório.
Decido.
Em relação ao recurso interposto (evento nº 118.2), não se revela nenhum argumento ou fato que possa infirmar os fundamentos da decisão agravada (evento nº 109), a qual mantenho integralmente.
Outrossim, compulsados os autos de nº 0048629-52.2021.8.16.0000, verificou-se que restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento da presente demanda.
A demandada RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME pleiteou a produção de prova oral e prova pericial com o intuito de demonstrar “a ciência dos autores com relação à realização do leilão envolvendo o imóvel arrematado pela ré, à dimensão, proporção e período da posse exercida pelos autores no imóvel em questão, bem como à área destinada a exploração pelos autores e à área voltada à exploração pelo antigo proprietário anteriormente à arrematação”, bem como “com o fito de ser realizado o levantamento da parcela do imóvel em questão que não era destinada ao arrendamento pelos autores, mas ao cultivo de erva mate, indicando inclusive qual o percentual da área total do imóvel empregado para cada cultura” (evento nº 93).
Os demandantes pleitearam a produção de prova documental, pericial e oral (evento nº 104).
Ocorre que, independentemente de os demandantes possuírem ciência acerca do leilão, resta incontroverso o fato de que não houve a respectiva notificação exigida pelo art. 47 do Decreto nº 59.566/1966 ou sequer a juntada de recibo demonstrando a ciência dos demandantes, conforme preceitua o §3º do art. 92 da Lei nº 4.504/64.
Logo, se não restou demonstrada a realização de notificação na forma da lei, bem como inexiste qualquer recibo comprovando a ciência dos demandantes, torna-se irrelevante perquirir acerca da efetiva ciência acerca da realização do leilão por outros meios, razão pela qual indefiro o pedido de realização de prova oral.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, melhor sorte não assiste às partes.
O artigo 46 do Decreto nº 59.566/1966 dispõe que “Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área”.
Considerando a existência do cultivo de outras culturas, conforme mencionado pela própria parte demandada (evento nº 93), impõe-se a aplicação analógica da regra prevista no referido artigo para que os demandantes exerçam o direito de preferência sobre a totalidade do imóvel, mesmo que não haja a demonstração da existência de outros arrendatários.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: Ainda, acolho o argumento da autora no sentido de que o direito de preferência deve se dar pela totalidade da área de 100,55 hectares, não se circunscrevendo à área arrendada dos 52 hectares, objeto do contrato de arrendamento.
Isso porque em interpretação à redação do artigo 46 do Decreto nº 59.566/1966 entendo que o legislador ao redigir?mais de um arrendatário?, o fez para não deixar o proprietário com áreas retaliadas em que alguns arrendatários exerceriam o direito de preferência e outros não.
Logo, conceder o direito à autora de preferir tão somente 52 hectares, quando manifestou o interesse pelo todo implicaria em ir contra a teleologia da redação do artigo (TJ-RS - AC: *00.***.*24-47 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2017).
Desta forma, também se revela irrelevante perquirir acerca do “levantamento da parcela do imóvel em questão que não era destinada ao arrendamento pelos autores, mas ao cultivo de erva mate, indicando inclusive qual o percentual da área total do imóvel empregado para cada cultura”.
Logo, se afigura desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual resta indeferida.
Assim, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, bem como ante a desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Asseverou a sociedade empresária demandada que "não houve o depósito do “preço da venda” (arrematação) em sua integralidade, haja vista que eis que pendente o relativo à comissão do leiloeiro e à importância recolhida a título de ITBI pela ora contestante”, destacando que os autores deveriam "ter igualmente depositado em juízo todas as despesas do leilão, eis que o leiloeiro e a ora contestante não podem ser prejudicados e responsabilizados pela desídia dos mesmos em registrar, averbar na matrícula do imóvel e dar publicidade aos contratos de arrendamento ora lançados no feito".
Além disso, sustenta que “eventual direito de preferência teria que ser exercido no mínimo no valor da avaliação do bem, que importou em R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), conforme mov. 169 dos autos principais (0001933-65.2017.8.16.0139), que por equiparação, face ausência no leilão, seria uma adjudicação, disposta no art. 876 do CPC”.
Por fim, salienta que a ausência de depósito integral do que entende devido,“se trata de condição insanável neste momento, eis que, ainda que os autores procedam com o depósito do valor complementar, restará operada e deverá ser reconhecida a decadência do direito invocado, considerando o decurso do prazo legal de seis meses, previsto no artigo 92, §4°, da Lei n. 4.504/64.”. De igual forma, a terceira interessada Comércio de Erva Mate Bellia LTDA também se manifestou pela necessidade de complementação do depósito judicial, “uma vez que o valor a ser depositado/pago pelos arrendatários é o de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) alcançado em avaliação judicial, e não o valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) que se atingiu em leilão de 2ª praça pelo melhor lance”.
Com efeito, dispõe o art. 47 do Decreto nº 59.566/1966: “Art 47.
O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).” Percebe-se, portanto, que o arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro de Imóveis local, depositar o preço, que será correspondente ao que constar na respectiva escritura, e haver para si o imóvel arrendado.
Logo, é forçoso concluir que o preço que o arrendatário deverá depositar é aquele pelo qual houve a transação do imóvel. No caso dos autos, o imóvel objeto do presente litígio foi alienado judicialmente através de leilão, sendo arrematado em segunda praça pelo valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais).
Segundo já assentou o c.
Superior Tribunal de Justiça, "sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA.
ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS.
SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR.
PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE A R R E N D A M E N T O . 1.
Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.
P r e c e d e n t e s . 2.
As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3.
Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4.
Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5.
Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago p e l o s t e r c e i r o s . 6.
Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1148153/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) O direito de preferência do arrendatário à aquisição do imóvel rural arrendado, em igualdade de condições com terceiros, está previsto no art. 92, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.504/64.
Para o exercício do direito de preferência pelo arrendatário não há diferença entre uma alienação judicial, uma alienação voluntária ou mesmo uma dação em pagamento, uma vez que se trata de modalidades de transmissão da propriedade e a lei dispõe sobre alienações, em termos gerais (REsp n. 1.148.153-MT) (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Nesse diapasão, deve-se considerar o preço efetivamente pago pelo imóvel e não o valor da avaliação, conforme quer fazer crer a sociedades empresárias demandada e interessada.
Obviamente, a equiparação da alienação judicial e a alienação voluntária afasta a pretendida aplicação analógica da adjudicação.
Ora, não é possível penalizar o arrendatário do bem imóvel, forçando-o a realizar o depósito do preço correspondente à avaliação do bem imóvel, mormente em virtude da ausência de sua notificação quanto à realização da hasta pública.
Nesse sentido: Naturalmente, numa alienação judicial não é possível dar ao arrendatário prévia ciência quanto ao preço do negócio.
Mas é imprescindível sua ciência inequívoca da praça, com antecedência de trinta dias, mediante notificação pessoal, como diz a Lei, para que ele possa comparecer e formular uma proposta, no mínimo, equivalente ao maior lanço.
Se essa notificação não é feita, considera-se frustrada a oportunidade de participação na praça e nasce, para o arrendatário, a pretensão ao ajuizamento da ação de preferência descrita no 4º do referido art. 92. (STJ - REsp: 1148153 MT 2009/0130830-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012) Rememore-se o disposto no §3º do art. 92 do Estatuto da Terra que prevê que “No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.”.
Considerando que não há distinção entre a alienação particular e a alienação judicial, não se afigura razoável que o arrendatário, a quem é concedida a preferência, não possa adquirir o bem em igualdade de condições com o arrematante, ou seja, pelo preço por ele pago, desde que o ofereça.
Contudo, inobstante tais considerações, compulsados os autos de nº 0001933-65.2017.8.16.0139, verifica-se que já houve por parte do arrematante o pagamento do ITBI em favor do Município de Prudentópolis (evento nº 345.9), bem como o pagamento da comissão do leiloeiro judicial, no importe de 5% sobre o valor da arrematação (evento nº 345.7).
Desta forma, tais valores precisam ser computados para complementação do depósito referente ao respectivo preço, mormente por se tratarem de acessórios indispensáveis à alienação judicial.
Logo, se ao arrematante se afigura lícito ter preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com os demais arrematantes, deverá adimplir com todos os demais encargos inerentes a este modo de aquisição de propriedade.
Ainda, sobre a necessidade de pagamento de outros encargos, trago à colação o seguinte julgado: Caso concreto em que não comprovada a notificação do arrendatário da alienação judicial nos termos dispostos na Lei nº 4.504/64, não se prestando o telefonema da leiloeira ou o depoimento das testemunhas no sentido de que o arrendatário tinha ciência do leilão para suprir os requisitos legais.
Ainda que tenha sido publicado o edital da hasta pública, igualmente não se presta a suprir a exigência legal, nos termos do entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.148.153-MT.
Depositado o preço da arrematação e do valor do imposto de transmissão, devidamente corrigidos, bem como requerido o direito de preferência dentro do prazo decadencial de seis meses a contar do registro da alienação na matrícula do imóvel, requisitos previstos no § 4º do art. 92, do Estatuto da Terra, é caso de ser julgada procedente a ação para reconhecer o direito do autor de haver para si o imóvel arrematado, com os devidos registros na matrícula do imóvel, sendo mantida a liminar de manutenção do arrendatário na posse do imóvel. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Nesse sentido, os demandantes se desincumbiram de seu encargo, comprovando a realização do depósito do preço da alienação acrescido da comissão do leiloeiro e do valor de ITBI, devidamente corrigidos, desde a data do efetivo desembolso da parte demandada.
Assim, cumprido o requisito do art. 47 do Decreto nº 59.566/1966, a procedência da demanda com a confirmação da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Outrossim, infere-se do supracitado julgado que o direito de preferência deve ser requerido, conforme já ressaltado, no prazo decadencial de seis meses a contar do registro da alienação na matrícula do imóvel, razão pela qual no caso sub examine não há falar em decadência e, por conseguinte, na impossibilidade de se providenciar a complementação devida.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, em reconhecer o direito de preferência dos demandantes em relação à aquisição do imóvel de matrícula nº 16.361 do Registro de Imóveis desta Comarca e, por conseguinte, declarar sem efeito a arrematação havida nos autos nº 0001933-65.2017.8.16.0139, adjudicando o imóvel aos demandantes.
Condeno os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado (INPC) atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado: a) lavre-se auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil, expedindo-se, se necessário haja vista a reintegração de posse já concedida, o mandado de imissão na posse; b) expeça-se alvará ou promova-se a transferência dos valores depositados judicialmente pelos demandantes para conta judicial informada pela demandada RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil; c) traslade-se cópia da sentença e eventual acórdão para os autos nº 1933-65.2017.8.16.0139.
Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Prudentópolis, 30 de agosto de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
31/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2021 13:30
-
31/08/2021 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2021 13:30
-
19/08/2021 12:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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13/08/2021 19:06
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2021 13:30
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11/08/2021 20:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 15:16
Recebidos os autos
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10/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 15:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
28/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2021 13:30
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002792-76.2020.8.16.0139 Processo: 0002792-76.2020.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$4.550.000,00 Autor(s): CARLOS LUZESKI VAGNER CHOROBURA Réu(s): RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Vistos, etc. Trata-se de ação de preferência, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Vagner Chorobura e Carlos Luzeski em face de Ronda Empreendimentos Imobiliários sob a alegação de que “são Arrendatários, conforme contratos em anexo, do imóvel objeto dos autos 0001933-65.2017.8.16.0139, que foi levado a hasta pública para quitação de dívidas junto a credora principal [...] Ocorre, que como discutido nos autos de execução, que o direito de preferência dos Autores não foi observado, culminando com a nulidade do negócio firmado”.
Em despacho de evento nº 20, determinou-se que os demandantes promovessem o “depósito integral do preço, haja vista constituir elemento essencial à perquirição quanto ao direito de preferência que alega possuir e pretende exercer”, o que foi realizado em evento nº 22.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento nº 27).
A parte demandada opôs embargos de declaração em face da decisão de evento nº 27, o qual foi rejeitado pela decisão de evento nº 42.
A sociedade empresária Comércio de Erva Mate Bellia LTDA pleiteou, no evento nº 40, a sua habilitação nos autos como terceira interessada, bem como manifestou-se pela necessidade de complementação do depósito do valor pelos arrendatários sob a alegação de que “o valor que deve ser pago pelos Arrendatários, conforme previsto em Lei, é o preço atribuído ao bem de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) conforme avaliação judicial de Mov. 169 dos autos principais, nada menos do que isso”.
A demandada Ronda Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação no evento nº 55.
Inicialmente, arguiu as seguintes questões preliminares: a) a necessidade de reconsideração das decisões de eventos nº 27 e 42; b) ausência de condições da ação ante a ausência de depósito do valor integral da avaliação acrescido das custas com ITBI e comissão de leiloeiro; e c) impossibilidade de complementação em razão da decadência do prazo para o exercício do direito de preferência.
Em relação ao mérito, aduziu, em síntese: a) impossibilidade do exercício do direito de preferência na alienação judicial; b) ausência de registro dos contratos ou as respectivas averbações na matrícula do imóvel; c) impossibilidade de exercício de preferência sobre a integralidade do imóvel arrematado; d) imprestabilidade dos documentos colacionados junto à inicial, por não possuírem requisitos essenciais às suas validades.
Por fim, pleiteou tutela provisória de urgência para que os demandantes depositassem judicialmente os valores referentes ao arrendamento em vigência.
Os demandantes apresentaram impugnação ao pedido de habilitação (evento nº 60).
A demandada informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de evento nº 27.
Os demandados apresentaram impugnação à contestação (evento nº 64).
Através da decisão de evento nº 66 foi mantida a decisão agravada e deferido o pedido de habilitação de Comércio de Erva Mate Bellia LTDA.
A terceira interessada Comércio de Erva Mate Bellia LTDA, em evento nº 72, pleiteou “pela prolação de despacho saneador, apreciando e acolhendo a tese sustentada na petição de Mov. 40, ora repisada e reiterada na íntegra, determinando que os autores integralizem o depósito judicial feito outrora, uma vez que o valor a ser depositado/pago pelos arrendatários é o de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) alcançado em avaliação judicial, e não o valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) que se atingiu em leilão de 2ª praça pelo melhor lance.” O mandado de reintegração de posse foi cumprido (evento nº 89.2).
A demandada Ronda Empreendimentos Imobiliários pleiteou a produção de prova oral e pericial para “saneamento dos pontos fáticos controvertidos, especialmente, mas não restrito, no que diz respeito à ciência dos autores com relação à realização do leilão envolvendo o imóvel arrematado pela ré, à dimensão, proporção e período da posse exercida pelos autores no imóvel em questão, bem como à área destinada a exploração pelos autores e à área voltada à exploração pelo antigo proprietário anteriormente à arrematação” (evento nº 93).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante pleiteou a produção de prova documental, pericial e oral (evento nº 104). A terceira interessada pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento nº 106). É o relatório.
Decido.
Da reconsideração Inicialmente, não há falar em reconsideração das decisões de eventos nº 27 e 42, haja vista a inexistência de tal figura em nosso ordenamento jurídico processual.
Registre-se que incumbia à parte interessada manejar o recurso adequado de forma tempestiva. Da ausência de interesse processual Asseverou a sociedade empresária demandada que "não houve o depósito do “preço da venda” (arrematação) em sua integralidade, haja vista que eis que pendente o relativo à comissão do leiloeiro e à importância recolhida a título de ITBI pela ora contestante”, destacando que os autores deveriam "ter igualmente depositado em juízo todas as despesas do leilão, eis que o leiloeiro e a ora contestante não podem ser prejudicados e responsabilizados pela desídia dos mesmos em registrar, averbar na matrícula do imóvel e dar publicidade aos contratos de arrendamento ora lançados no feito".
Além disso, sustenta que “eventual direito de preferência teria que ser exercido no mínimo no valor da avaliação do bem, que importou em R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), conforme mov. 169 dos autos principais (0001933-65.2017.8.16.0139), que por equiparação, face ausência no leilão, seria uma adjudicação, disposta no art. 876 do CPC”.
Por fim, salienta que a ausência de depósito integral do que entende devido,“se trata de condição insanável neste momento, eis que, ainda que os autores procedam com o depósito do valor complementar, restará operada e deverá ser reconhecida a decadência do direito invocado, considerando o decurso do prazo legal de seis meses, previsto no artigo 92, §4°, da Lei n. 4.504/64.” De igual forma, a terceira interessada Comércio de Erva Mate Bellia LTDA também se manifestou pela necessidade de complementação do depósito judicial, “uma vez que o valor a ser depositado/pago pelos arrendatários é o de R$ 7.099.875,00 (sete milhões, noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais) alcançado em avaliação judicial, e não o valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) que se atingiu em leilão de 2ª praça pelo melhor lance”.
Com efeito, dispõe o art. 47 do Decreto nº 59.566/1966: “Art 47.
O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).” Percebe-se, portanto, que o arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro de Imóveis local, depositar o preço, que será correspondente ao que constar na respectiva escritura, e haver para si o imóvel arrendado.
Logo, é forçoso concluir que o preço que o arrendatário deverá depositar é aquele pelo qual houve a transação do imóvel. No caso dos autos, o imóvel objeto do presente litígio foi alienado judicialmente através de leilão, sendo arrematado em segunda praça pelo valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais).
Segundo já assentou o c.
Superior Tribunal de Justiça, "sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA.
ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS.
SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR.
PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1.
Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.
Precedentes. 2.
As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3.
Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4.
Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5.
Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6.
Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1148153/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) O direito de preferência do arrendatário à aquisição do imóvel rural arrendado, em igualdade de condições com terceiros, está previsto no art. 92, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.504/64.
Para o exercício do direito de preferência pelo arrendatário não há diferença entre uma alienação judicial, uma alienação voluntária ou mesmo uma dação em pagamento, uma vez que se trata de modalidades de transmissão da propriedade e a lei dispõe sobre alienações, em termos gerais (REsp n. 1.148.153-MT) (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Nesse diapasão, deve-se considerar o preço efetivamente pago pelo imóvel e não o valor da avaliação, conforme quer fazer crer a sociedades empresárias demandada e interessada.
Obviamente, a equiparação da alienação judicial e a alienação voluntária afasta a pretendida aplicação analógica da adjudicação.
Ora, não é possível penalizar o arrendatário do bem imóvel, forçando-o a realizar o depósito do preço correspondente à avaliação do bem imóvel, mormente em virtude da ausência de sua notificação quanto à realização da hasta pública.
Nesse sentido: Naturalmente, numa alienação judicial não é possível dar ao arrendatário prévia ciência quanto ao preço do negócio.
Mas é imprescindível sua ciência inequívoca da praça, com antecedência de trinta dias, mediante notificação pessoal, como diz a Lei, para que ele possa comparecer e formular uma proposta, no mínimo, equivalente ao maior lanço.
Se essa notificação não é feita, considera-se frustrada a oportunidade de participação na praça e nasce, para o arrendatário, a pretensão ao ajuizamento da ação de preferência descrita no 4º do referido art. 92. (STJ - REsp: 1148153 MT 2009/0130830-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012) Rememore-se o disposto no §3º do art. 92 do Estatuto da Terra que prevê que “No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.” Considerando que não há distinção entre a alienação particular e a alienação judicial, não se afigura razoável que o arrendatário, a quem é concedida a preferência, não possa adquirir o bem em igualdade de condições com o arrematante, ou seja, pelo preço por ele pago, desde que o ofereça.
Contudo, inobstante tais considerações, compulsados os autos de nº 0001933-65.2017.8.16.0139, verifica-se que já houve por parte do arrematante o pagamento do ITBI em favor do Município de Prudentópolis (evento nº 345.9), bem como o pagamento da comissão do leiloeiro judicial, no importe de 5% sobre o valor da arrematação (evento nº 345.7).
Desta forma, tais valores precisam ser computados para complementação do depósito referente ao respectivo preço, mormente por se tratarem de acessórios indispensáveis à alienação judicial.
Logo, se ao arrematante se afigura lícito ter preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com os demais arrematantes, deverá adimplir com todos os demais encargos inerentes a este modo de aquisição de propriedade.
Ainda, sobre a necessidade de pagamento de outros encargos, trago à colação o seguinte julgado: Caso concreto em que não comprovada a notificação do arrendatário da alienação judicial nos termos dispostos na Lei nº 4.504/64, não se prestando o telefonema da leiloeira ou o depoimento das testemunhas no sentido de que o arrendatário tinha ciência do leilão para suprir os requisitos legais.
Ainda que tenha sido publicado o edital da hasta pública, igualmente não se presta a suprir a exigência legal, nos termos do entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.148.153-MT.
Depositado o preço da arrematação e do valor do imposto de transmissão, devidamente corrigidos, bem como requerido o direito de preferência dentro do prazo decadencial de seis meses a contar do registro da alienação na matrícula do imóvel, requisitos previstos no § 4º do art. 92, do Estatuto da Terra, é caso de ser julgada procedente a ação para reconhecer o direito do autor de haver para si o imóvel arrematado, com os devidos registros na matrícula do imóvel, sendo mantida a liminar de manutenção do arrendatário na posse do imóvel. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Infere-se do supracitado julgado que o direito de preferência deve ser requerido, conforme já ressaltado, no prazo decadencial de seis meses a contar do registro da alienação na matrícula do imóvel, razão pela qual no caso sub examine não há falar em decadência e, por conseguinte, na impossibilidade de se providenciar a complementação devida.
Desta forma, intimem-se os demandantes para que, no prazo de quinze dias, promovam, em complementação, o depósito dos valores correspondentes ao ITBI do imóvel objeto da presente ação, bem como da comissão do leiloeiro judicial, devidamente corrigidas (IPCA-E), desde a data do efetivo desembolso da parte demandada, sob pena de extinção.
Findo o prazo, com ou sem manifestação dos demandantes, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 07 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
07/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 17:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
25/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
17/06/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
27/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
07/05/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002792-76.2020.8.16.0139 Processo: 0002792-76.2020.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$4.550.000,00 Autor(s): CARLOS LUZESKI VAGNER CHOROBURA Réu(s): RONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME Vistos, etc. 1.
Cumpra-se o disposto no item 4 da decisão de evento nº 66. 2.
Quanto à alegação de evento nº 72, será oportunamente apreciada quando da prolação da decisão saneadora, conforme requerido pelo terceiro interessado. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 26 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
26/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
22/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 20:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA
-
29/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 22:30
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
01/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER CHOROBURA
-
26/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LUZESKI
-
05/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:05
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 20:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
27/01/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 13:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/01/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/01/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
06/01/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:02
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/12/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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