TJPR - 0006743-19.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN
-
30/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2024 16:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN
-
22/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:14
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/12/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/11/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
27/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:28
Homologada a Transação
-
23/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:53
Homologada a Transação
-
26/10/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2023 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN
-
22/05/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN
-
03/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/04/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/02/2023 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 13:05
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN
-
25/08/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 12:55
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN
-
11/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 13:41
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA PARIS PIRES
-
03/02/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:01
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
11/12/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/12/2021 09:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006743-19.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$35.506,00 Requerente(s): VANESSA ROSSI CORREA KAIMEN Requerido(s): Imobiliaria Paiaguas Ltda LUCIMARA PARIS PIRES
Vistos. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
No presente caso, temos que o pedido efetivado a título de tutela provisória de urgência não pode ser acatado, pois entendo como imprescindível a realização do contraditório para a colheita de novos elementos de convicção, vez que a discussão gira em torno de subsídios fáticos e contratuais que deverão ser demonstrados com a instrução do feito.
Também não resta patente nos autos o perigo de dano concreto, iminente e grave.
Destaque-se que a efetivação de cobranças, sem consequências outras, não pode ser considerada como lesão irremediável de maneira a fundamentar o dano, notadamente diante do que foi acima descrito com relação a configuração de tal condição (dano grave e irreparável), como autorizadora para a concessão da medida liminar pleiteada.
Frise-se que não há nada nos autos que demonstre qualquer temor de negativação.
Sendo juntadas notificações extrajudiciais dos órgãos de restrição de crédito (diligência obrigatória e prévia a qualquer negativação), esta tutela poderá ser revista neste ponto, desde que comprovada a inexistência de outros débitos inscritos.
No mais, havendo recusa/embaraço pela Ré/credora em receber os valores na data de seu vencimento, deveria a parte Requerente ter ingressado com a ação de consignação em pagamento, instrumento processual adequado para o seu intento, nos termos do artigo 67 da Lei n. 8.245/91 e artigos 539 e seguintes do CPC.
Frise-se ainda que, com este pleito, a parte Reclamante busca através dos Juizados Especiais Cíveis realizar pedido de ação específica e com rito próprio, que não condiz com a competência deste juízo, de acordo com Enunciado 8 do FONAJE.
A propósito, este é o entendimento da TRPR, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR AFIRMA QUE É PROPRIETÁRIO DE UM APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RECLAMADO; QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM ALGUMAS MENSALIDADES; QUE PRETENDE PAGÁ-LAS, MAS OS RECLAMADOS SE RECUSAM A RECEBÊ-LO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PAGAMENTO DEVE OCORRER NO VALOR INTEGRAL.
SENTENÇA SINGULAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA PROCESSAR O FEITO.
INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR QUE PEDE A PROCEDÊNCIA DO FEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE NÃO SE AMOLDA À INFORMALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O juizado especial não permite ação de consignação em pagamento.
DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*00-64-6 - Curitiba - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 19.04.2012) Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada efetivado na inicial, eis que não se encontram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos para a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991 (AgRg no Ag 402.029-MG, DJ 4/2/2000; REsp 689.266-SC, DJ 14/11/2005; AgRg no Ag 556.237-RS, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 363.679-MG, DJ 21/11/2005.
AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min.
Nilson Naves, julgado em 30/5/2006), portanto, não há se falar em inversão do ônus probatório por aplicabilidade do art. 6º, VIII do CDC. 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 23:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 23:12
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000466-28.2020.8.16.0048
Analia Cristina da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlo Daniel Basto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 17:45
Processo nº 0008181-13.2016.8.16.0194
Ernestino Weiss
Heros Caramuru Gomes Saldanha
Advogado: Vinicius Andrade Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2016 12:46
Processo nº 0001350-67.2021.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor de Mello Coelho
Advogado: Ana Luiza Cobo Guare
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 11:59
Processo nº 0025479-73.2020.8.16.0001
Viviane de Carvalho de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucas Diogo Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2022 11:15
Processo nº 0029318-41.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Schwerz Candido
Advogado: Rafael Fabricio de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2018 15:57