TJPR - 0010103-47.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO VOSGERAU
-
22/05/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO VOSGERAU
-
15/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO
-
14/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 16:34
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE
-
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO
-
30/09/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2021 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2021 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2021 13:30
-
09/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 15:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
30/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010103-47.2020.8.16.0001 Processo: 0010103-47.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO (CPF/CNPJ: *58.***.*86-04) Rua Mauá, 1120 - CURITIBA/PR RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE (RG: 39676419 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*00-83) Travessa João Bonn, 154 ap. 301 - CURITIBA/PR Réu(s): LUIS FELIPE CUNHA (RG: 76871310 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*33-12) Rua João Américo de Oliveira, 760 ap. 801 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-060 1.
RELATÓRIO RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE e MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO ajuizaram a presente ação declaratória em face de LUIS FELIPE CUNHA, todos já qualificados nos autos.
Alegaram os Autores, em síntese, que: a) em 12.07.2019 celebraram contrato particular de compra e venda, por meio do qual adquiriram as quotas sociais da Sra.
KARLA MARINHO JARGAS CUNHA nas empresas Cantina Vino LTDA. – EPP e VSP Comércio de Bebidas LTDA. - ME; b) em contrapartida, os Autores pagariam R$ 33.333,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), além da responsabilidade pelas dívidas das sociedades das quais passaram a ser os únicos sócios; c) efetuaram o pagamento do preço à Sra.
Karla e celebraram “instrumento particular de confissão de dívidas”, por meio da qual assumiram a dívida decorrente dos mútuos realizados pelas empresas junto ao Réu, marido da Sra.
Karla, no valor total de R$ 915.577,09 (novecentos e quinze mil e setenta e sete reais e nove centavos); d) as partes pactuaram a concessão de um abatimento equivalente a R$348.910,09 (trezentos e quarenta e oito reais, novecentos e dez reais e nove centavos), cabendo aos Autores o pagamento de R$ 566.667,00 (quinhentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais); e) para tanto, o pagamento se daria em uma parcela de R$66.667,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais) e 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), vencíveis sempre nos dias 12 e corrigidas anualmente; f) o contrato previu, ainda, que no caso do não pagamento de 2 (duas) parcelas – consecutivas ou alternadas -, haveria o vencimento antecipado e o retorno da dívida original; g) o atraso ou não pagamento autorizaria a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado, a ser adimplido de imediato e à vista, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; h) por razões alheias a sua vontade, as atividades, a partir de março 2020, foram impactadas pela situação de calamidade pública, causada pelo “Covid-19”; i) por atuarem no comércio de alimentos e bebidas, os Autores tiveram severa e inesperada queda em seus rendimentos mensais, observados os decretos que determinaram o fechamento dos estabelecimentos; j) ante o crescimento do contágio, as restrições ao comércio além de reiteradas foram enrijecidas, sendo o isolamento a solução recomendada pelas autoridades; k) mesmo assim, há a manutenção dos custos e despesas relacionadas aos estabelecimentos dos Autores, além do incremento de outros, visando a segurança diante da situação pandêmica; l) não possuem condições financeiras de realizar o pagamento do contrato firmado com o Réu, razão pela qual inadimpliram a parcela vencida em 12.04.2020; m) não houve inadimplemento culposo, não podendo incidir a cláusula penal.
Requereram tutela provisória de urgência para suspender a mora contratual e, ao final, pugnaram pela declaração de inocorrência de mora, para afastar a aplicação de todas as conseqüências contratuais dela e do inadimplemento em relação à parcela vencida e as 5 (cinco) parcelas vincendas, a serem consideradas inexigíveis até o final do parcelamento pactuado entre as partes, a partir de quando deverão ser normalmente pagas pelos Autores.
Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.21).
Os Autores informaram o pagamento da parcela vencida em maio/2020, requerendo emenda à inicial para que seja declarada a inexigibilidade da parcela de 12.06.2020 e das 4 (quatro) subsequentes, postergando o seu pagamento.
A liminar foi indeferida (mov. 20.1, 28.1 e 33.1), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo TJPR (mov. 67.1).
Citado (mov. 49.1), o Réu apresentou contestação (mov. 49.1), arguindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio ativo necessário com o devedor solidário do contrato, Sr.
Valdecir Batista Veloso, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito defendeu, em suma, que: a) o contrato discutido foi formalizado entre os Autores, pessoas físicas, e o Réu, não se tratando, portanto, de dívida das empresas afetadas; b) os Autores possuem diversos outros empreendimentos, de ramos distintos do de alimentação; c) caberia aos Autores comprovarem a situação financeira de cada um, com juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários e aplicações, visando demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações; d) não comprovada a incapacidade financeira das pessoas físicas responsáveis pelo débito, não foi demonstrado o fato constitutivo do direito invocado; e) a queda no faturamento de alguns empreendimentos não faz presumir a vulnerabilidade dos Autores; f) também não comprovaram a incapacidade financeira do devedor solidário, deixando de discorrer sobre a interferência da pandemia na situação do Sr.
Valdecir; g) não foi demonstrada nenhuma situação apta a flexibilizar o princípio da força obrigatória dos contratos.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido autoral.
Os Autores apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos do Réu e ratificando os termos da inicial (mov. 55.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 56.1), o Réu requereu o julgamento antecipado (mov. 61.1) e os Autores pugnaram pela produção de prova documental e oral (mov. 62.1).
Determinado o julgamento antecipado (mov. 67.1), depois de contados (mov. 76.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória. 2.1.
PRELIMINAR - Litisconsórcio ativo necessário: O Réu alegou que o devedor solidário do contrato em discussão deveria ter figurado no pólo ativo da ação, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, requerendo a extinção do feito pela inobservância.
Em que pese o alegado, observados os direitos de livre acesso à justiça e da liberdade de demandar, inexiste a figura do litisconsórcio ativo necessário, já que não há como obrigar alguém, contra a sua vontade, a demandar em juízo.
Ademais, a pretensão dos devedores principais, ora autores, caso eventualmente acolhida, também aproveitaria ao devedor solidário, independentemente dele compor ou não o polo ativo neste processo, por não lhe ser prejudicial, em interpretação extensiva ao art. 506 do CPC, sem se olvidar, ainda, da possibilidade da sua própria mitigação[1].
Nesse passo, não há prejuízo ao andamento processual ou à entrega do direito material sem a observância do alegado litisconsórcio ativo necessário.
Rejeito, portanto, a preliminar. No mais, estão presentes as demais condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame de mérito. 2.2.
MÉRITO Trata-se de ação que objetiva a suspensão da mora em razão de dificuldades financeiras causadas pelos efeitos da propagação do vírus “Sars-CoV-2”. É inequívoco o impacto global causado pela pandemia do vírus “covid-19” não só à saúde das pessoas, mas também à economia, de um modo geral.
Anunciada no final do ano de 2019, houve rápida propagação da contaminação do vírus e isso ensejou a adoção de diversas medidas, além das de caráter sanitário, também de ordem restritivas, impostas pelos governos, visando a sua contenção.
Quando do ajuizamento da presente ação, logo no início das contaminações no Brasil, acreditava-se que as medidas adotadas, àquela época, seriam temporárias e logo voltaríamos à vida “normal”.
Infelizmente, mais de um ano depois, embora avançados os estudos sobre o coronavírus e iniciada a vacinação das pessoas no país, ainda há elevado número de contaminações e de óbitos, o que vem causando colapso nas redes de saúde pública e particular em várias localidades.
Por conta disso, continuaram sendo fortemente recomendados os cuidados sanitários e de distanciamento social, além de baixadas diversas normas, ora de restrições, ora de certa flexibilização no funcionamento ou, ainda, de fechamento temporário de determinadas atividades e setores da economia que dependiam do fluxo constante de pessoas para se desenvolverem, como, por exemplo, academias de ginástica, restaurantes, casas de eventos, entre outros.
Pois bem.
Os Autores afirmaram que, por conta dos efeitos da pandemia não agiram com culpa para o inadimplemento da parcela vencida em abril/2020 e seria autorizaria, ainda, a suspensão das parcelas vincendas, invocando os artigos 393 e 396 do Código Civil, in verbis: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. [...] Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” O Réu, por sua vez, aduziu que os Autores deixaram comprovar a impossibilidade pessoal de adimplemento da dívida, limitando-se a demonstrar apenas a redução de faturamento de algumas das empresas de que são sócios.
O jurista SILVIO DE SALVO VENOSA explica os conceitos de caso fortuito e força maior da seguinte maneira:[2] “O parágrafo único do artigo em questão conceitua o caso fortuito e a força maior como o fato necessário, cujos efeitos não são possíveis evitar, ou impedir.
A lei equipara, portanto, os dois fenômenos.
Para o Código, caso fortuito e força maior são situações invencíveis, que refogem às forças humanas, ou às forças do devedor em geral, impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigação. É o devedor faltoso, o inadimplente que deve provar a ocorrência desses fatos.
Há dois elementos a serem provados, um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, isto é, ausência de culpa.
Deve o devedor provar que o evento surpreendente não poderia ter sido previsto ou evitado.” (destaques nossos) No caso, entende-se que a pandemia pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, já que era imprevisível e inevitável, restando claro, ainda, que alguns dos estabelecimentos dos Autores sofreram certa redução de faturamento nos primeiros meses (mov. 1.10. 23.2, 23.3 e 31.2).
Contudo, embora seja possível apontar os requisitos previstos nos dispositivos legais supracitados – ou seja, o inadimplemento e a pandemia – os Autores, de fato, não demonstraram, documentalmente, o essencial liame entre eles, cujo ônus lhes incumbia (art. 373, I, do CPC).
O Réu constatou que, além das empresas apontadas pelos Autores na inicial, eles ainda são sócios de diversas outras pessoas jurídicas, inclusive atuantes em outros ramos.
Por mais que os Autores tenham alegado que as outras empresas se relacionem àquelas, restou claro que as atividades deles não se limitam apenas às indicadas na inicial, possuindo outras fontes de renda não devidamente esclarecidas nos autos.
Nesse passo, como os autores eram obrigados pessoalmente a arcar com o debito confessado, a mera comprovação de que eles não receberam valores de algumas das empresas das quais são sócios no início da pandemia (mov. 23.2) não permite concluir que estavam (ou estão) impossibilitados de adimplir suas obrigações.
Deveriam ter comprovado cabalmente as suas condições financeiras pessoais às épocas dos respectivos vencimentos das parcelas que pretendiam declarar inexigíveis - ou mesmo posteriormente, a fim de demonstrar a efetiva queda do padrão de vida afetado pela crise decorrente da pandemia – o que se daria por meio documentos idôneos, como, por exemplo, extratos bancários, de investimento, declaração de imposto de renda, etc, pois inviável e insuficiente a mera prova oral para tanto.
Tal questão foi, inclusive, apontada na decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelos autores, na qual se destacou a inexistência de demonstração de que os Autores estariam pessoalmente impossibilitados de arcar com as obrigações contratadas, cujo entendimento foi confirmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná, que assim concluiu (mov. 65.2): “[...] malgrado as declarações contábeis acerca da queda de faturamento das empresas, não conseguiram demonstrar o impacto em suas finanças pessoais.
Ainda, não demonstraram que suas fontes de renda decorrem unicamente da atividade de tais restaurantes.
Ao contrário, conforme consulta realizada pelo agravado, é possível verificar que além das empresas mencionadas na petição inicial, os agravantes são sócios de outras e em áreas distintas de atuação.
Os agravantes também não trouxeram extratos bancários e nem declarações de imposto de renda, pelos quais seria possível aferir a inexistência de outros bens e/ou renda que pudessem fazer frente à dívida em discussão.” (grifei) Mesmo assim, não se desincumbiram de instruir os autos com outros documentos a fim de amparar a tese, limitando-se os Autores a apontar a redução de faturamento de algumas das empresas que possuem.
Nesse passo, deixando de demonstrar que estavam pessoalmente impossibilitados de adimplir a parcela vencida em abril/2020 e também as que venceram posteriormente em decorrência direta da pandemia do vírus COVID-19, não se verifica o preenchimento dos requisitos para o pretendido afastamento da mora verificada.
Reitere-se também que, como o impacto da crise pandêmica foi global, assim como os Autores foram pegos de surpresa, o Réu também o foi.
Ainda, oportuno relembrar que o afastamento da mora e a flexibilização do pacta sunt servanda nas circunstâncias previstas no Código Civil visam reequilibrar as relações contratuais afetadas por circunstância externa, não causada pelo devedor.
In casu, o contrato firmado entre as partes é de confissão de dívida, oriunda de um mútuo particular.
Assim, se o Réu tinha condições, à época, de disponibilizar valores às empresas dos Autores, tais valores, em meio à pandemia, também poderiam lhe fazer falta, já que também enfrenta as conseqüências dela e, como alegou em contestação, contava com os valores mensais para subsistência de sua família.
Ou seja, o equilíbrio pleiteado pelos Autores poderia ensejar um desequilíbrio contratual ao Réu, também afetado pelas circunstâncias globais.
Desta feita, a pretensão dos Autores, calcada apenas em presunções, sem a demonstração específica da impossibilidade alegada, seria contrária ao próprio princípio da equivalência contratual, sendo inviável suprimir direitos do Réu sem que fosse suficientemente demonstrada a necessidade para tanto.
Não bastasse, apenas a título argumentativo, se, por um lado, a pandemia e as restrições a ela inerentes foram recebidas em março/2020 com surpresa no mercado, as medidas governamentais implementadas acabaram gerando uma mudança no padrão de consumo das pessoas, com a readaptação dos comerciantes a essa nova realidade.
Não há dúvidas que, inicialmente, todo o comércio, inclusive o de alimentos, foi atingido – em maior ou menor escala – pela pandemia.
Contudo, nos decretos até então publicados admitiu-se o funcionamento dos restaurantes, ainda que de maneira temporária ou de forma parcial, por meio dos sistemas de delivery, take away ou com a abertura em horários restritos, o que amenizou os efeitos negativos iniciais e viabilizou a manutenção dos estabelecimentos.
Outrossim, algumas das empresas dos Autores (como a Vino!Bar) tem por objeto o comércio de vinhos[3], inclusive online[4], cujo consumo, notoriamente, aumentou de forma expressiva no mesmo período[5].
No mais, as empresas dos Autores são renomadas no mercado curitibano, não sendo crível que não possuam reserva e/ou capital de giro para enfrentar os primeiros meses de pandemia até a ulterior readaptação ao momento atual, sendo que, in casu, apenas se demonstrou a redução de faturamento nos meses de março e abril de 2020, inexistindo comprovação, também quanto às empresas, de impossibilidade, atual e futura, de adimplemento das obrigações existentes.
Assim, não demonstrada a correlação entre o inadimplemento dos Autores e a pandemia do coronavírus, nem demonstrada a efetiva necessidade de suspensão da mora por tal razão, não há como acolher o pleito, sendo de rigor o julgamento de improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão dos Autores RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE e MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO em face do réu LUIS FELIPE CUNHA.
Em razão da sucumbência, condeno os Autores, na proporção de ½ para qual (art. 87, §1º do CPC), ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devido ao patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o tempo e local da prestação do serviço, bem como a desnecessidade de instrução para o seu deslinde, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16). 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem(art. 932 do CPC).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB [1]“Como os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, casos de legitimação extraordinária, pois alguém está autorizado a, em nome próprio, levar a juízo uma situação jurídica que não lhe pertence (no caso de litisconsórcio unitário formado pelo titular do direito e por um terceiro) ou que não lhe pertence exclusivamente (no caso de litisconsórcio unitário formado por cotitulares do direito, como os condôminos), a coisa julgada estenderá os seus efeitos aos demais colegitimados, titulares do direito ou outros legitimados extraordinários, pois a relação jurídica já recebeu a solução do Poder Judiciário, solução que deve ser única.
Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do art. 506 do CPC.” – DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição.
Editora Juspodium, p. 2017. 526 e 527 [2]VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 18. ed. –São Paulo: Atlas, 2018.p. 37 [3] “[...] Assim, após anos de aprimoramento e desenvolvimento do sistema de importação, surgiu, no ano de 2015 em Curitiba, a primeira unidade da marca Vino!, à partir da qual se busca a democratização do consumo de vinho no Brasil, com espaços gastronômicos que são ao mesmo tempo adegas e wines bars.
A estratégia se mostrou acertada, e com o enorme sucesso do modelo de negócio em poucos anos a rede cresceu de forma orgânica, atualmente com unidades operando em diversos estados do Brasil.”- in http://winebarvino.com.br/quem-somos/ - acesso em 22.04.2021. [4] Conforme informações no site, a entrega seria encabeçada pela empresa Magnum Comércio, Imp. e Exp.
S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-14, da qual o Autor RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE também é sócio. [5] https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/11/22/venda-online-de-bebidas-alcoolicas-aumenta-960-na-pandemia. -
26/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:04
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:04
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 11:15
APENSADO AO PROCESSO 0027620-65.2020.8.16.0001
-
10/11/2020 16:28
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 16:28
Baixa Definitiva
-
10/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL BAPTISTA ZANETTE
-
10/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO
-
23/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2020 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
20/08/2020 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 23:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2020 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2020 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO
-
30/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL SEVERINO DE QUEIROZ NETO
-
26/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2020 13:11
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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