TJPR - 0020077-77.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:17
Baixa Definitiva
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16/05/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
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20/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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05/08/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 17:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/06/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020077-77.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020077-77.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVADO: ARI CALDEIRA DE ALMEIDA e JOICE YATES DE ALMEIDA RELATORA: JUIZ DE DIREITO SUBST. 2º GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (CARGO VAGO – DES CLAYTON CONTINHO CAMARGO) I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face da decisão de mov. 56.1 complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 70.1 na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0019633-75.2020.8.16.0001, por meio da qual, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 40.1.
Colaciona-se da decisão agravada: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Construtora Tenda S/A em que alega excesso de execução.
Prefacialmente esclareço que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida porque o executado não foi devidamente intimado acerca do despacho da sequência 18.1.
Em que pese a comunicação da renúncia do mandato tenha sido realizada nos autos do processo principal nº 0031100-32.2012.8.16.0001 é evidente que gera efeitos no cumprimento provisório de sentença.
Com efeito, trata-se de mesmos autos, sendo autuados em apartado apenas em razão a inviabilidade física de tramitarem concomitantemente nos dois graus de jurisdição.
A tese de exequente de defender que a renúncia não atinge o cumprimento de sentença é forçada e não pode ser aceita.
No mesmo sentido a tese de que a renúncia não tem validade sem a anuência do mandante pois, no caso de ausência de comunicação por parte do advogado, deve o juízo proceder a intimação para constituir novo procurador.
Desta forma, houve o desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud porque realizados de forma equivocada, antes de ser oportunizado o cumprimento voluntario, nos termos do despacho da sequência 15.1.
Revogo a decisão da sequência 30.1.
Melhor sorte não assiste ao impugnante com relação ao mérito da impugnação.
O impugnante reclama que no que tange ao dano material relativo aos alugueis são devidos de dezembro/2010 a julho/2011, enquanto o impugnado inseriu em seu cálculo os meses de maio/2010 a setembro/2011.
Ocorre que o impugnado está executando um título executivo judicial, sendo que a sentença deu provimento integral ao pedido de dano material, inclusive destacando o valor apresentado na inicial.
No pedido inicial do processo o impugnado requereu o ressarcimento dos alugueis dos meses de maio/2010 a setembro/2011 e obteve total procedência em tal pedido, sendo que a questão não fora ventilada por ocasião da apelação.
A questão não é matéria que pode ser apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que consta do título judicial a condenação: “indenização por danos materiais no valor de R$ 13.548,01 (treze mil quinhentos e quarenta e oito reais e um centavos), a ser corrigido monetariamente a partir da data ocorrência do dano (pagamentos feitos em razão da locação de outro apartamento a partir da data prevista para entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.” O valor expressamente consignado na sentença levou em consideração os meses apontados na petição inicial do processo de conhecimento, o que deveria ter sido impugnado pela parte em momento oportuno, entretanto, restou precluso.
Ainda é inoportuna a arguição de prescrição relativa a devolução da comissão de corretagem.
Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), todavia, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso, a lei processual civil somente admite a alegação de prescrição superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A matéria não enfrentada na sentença e nem tampouco ventilada na apelação.
A alegação de prescrição originária, antecedente ao ajuizamento da demanda de conhecimento é tema insuscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença, pois a cognoscibilidade a qualquer tempo da prescrição que se limita à fase em que viável o conhecimento do tema já que o acolhimento da pretensão do impugnante transferiria, para o cumprimento de sentença, o questionamento da substância do título executivo judicial. (...).
Ex positis, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 40.1 e condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios em favor da parte adversa fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença.
Considerando que o petitório da sequência 40.1 atesta ciência inequívoca acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como, que não houve o deposito de qualquer valor consigno que são devidas as verbas do § 1º, art. 523 do Código de Processo Civil” – mov. 56.1. “Conheço dos embargos por tempestivos e os acolho parcialmente somente no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios eis que há que se observar o entendimento cristalizado no verbete sumular 519 do STJ segundo o qual "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
No que tange as demais impugnações verifico que dizem respeito ao mérito da causa, eis que restaram enfrentadas na decisão da sequência 56.1, devendo a parte perseguir sua pretensão através de Agravo de Instrumento.
O entendimento do juízo foi de que o valor expressamente consignado na sentença deveria ter sido impugnado em momento oportuno.
Com relação as penalidades do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, as mesmas são devidas quando não existe depósito com a intenção de pagamento, sendo que a parte tem ciência inequívoca do pedido de cumprimento de sentença desde 18/11/2020, não há como negar a incidência da penalidade.
A apólice apresentada na sequência 66.1/66.2 tem a intenção de garantia, pelo que não pode afastar as penalidades do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Declaro que a parte dispositiva da decisão da sequência 56.1 passa a ter o seguinte teor: “Ex positis, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença da sequência 40.1 e condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que o petitório da sequência 40.1 atesta ciência inequívoca acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como que não houve o depósito de qualquer valor, consigno que são devidas as verbas do § 1º, art. 523 do Código de Processo Civil.” No mais persiste a decisão conforme lançada” – mov. 70.1 Inconformada, a Construtora interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, alegando que diferentemente do que o juízo a quo define em sua decisão, os pedidos iniciais dos agravados não foram integralmente procedentes, uma vez que em sede recursal, o órgão colegiado afastou o pagamento de indenização por danos morais e declarou válida a cláusula de tolerância prevista em contrato.
Destacou que com o reconhecimento da validade da cláusula de tolerância, o prazo previsto para a entrega do bem deve ser considerado a partir de dezembro/2010, e não maio/2010 como os agravados consideraram para embasar o cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença, ensejando, deste modo, manifesto excesso de execução e, consequentemente, o enriquecimento ilícito dos agravados.
Alegou que há evidente erro material na decisão agravada e a desconformidade dos cálculos apresentados pelos agravados, inexistindo a preclusão da matéria a ser analisada, com fulcro no art. 884 do Código Civil.
Seguiu afirmando que as penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC são inaplicáveis no caso em questão.
A decisão agravada determinou o pagamento de multa e honorários previstos no artigo supracitado, por entender que o agravante já possuía ciência inequívoca acerca do pedido de cumprimento de sentença quando apresentou impugnação, deixando de realizar depósito no valor consignado pelos agravados.
Todavia, a agravante pondera que o juízo a quo desconsiderou a ocorrência de bloqueio da sua conta no valor integral da execução (R$92.926,40), em que antes houvesse sua devida intimação para realizar o ato, conforme determina o art. 523, caput, do CPC.
Sendo assim, o cumprimento da sentença naquele ato estava garantido, não havendo que se falar em novo depósito pela agravante, não devendo incidir o pagamento de multa, portanto, já que até o momento da impugnação (40.1), não havia qualquer documento nos autos que informasse o desbloqueio do valor executado indevidamente.
Salienta que a decisão agravada deixou de reconhecer a prescrição da comissão de corretagem, por entender que a alegação de prescrição superveniente à sentença só é possível nos termos do art. 525, §1°, VII, do CPC, o que não ocorre nos autos analisados.
Entretanto, relembra que a fase de conhecimento correu à revelia, a sentença julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, sob o fundamento de que a agravante comprovou que o serviço foi efetivamente prestado com o consentimento expresso dos agravados, e por fim, não alegou prescrição no momento oportuno, uma vez que carecia de interesse recursal da agravante nesse aspecto, diante da improcedência do pedido de restituição.
Diante deste cenário, a agravante expõe que o pleito para garantir a restituição da comissão está prescrita, uma vez que os valores foram pagos em 13/07/2008, tendo os agravados ajuizado a presente demanda em 15/06/2012.
Deste modo, de acordo com o art. 206, §3°, IV do Código Civil e através da tese firmada pelo STJ (Tema 938), cabe a “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere”. (vide REsp n° 1.551.956/SP).
Sendo assim não há que se falar em restituição dos valores pagos referente a comissão de corretagem, motivo pelo qual, a decisão agravada merece reforma.
Além disso, destacou que é incontestável a necessidade da concessão do efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil, pois evidente a probabilidade do direito e perigo de dano, visto que o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença embasados em valores erroneamente apresentados pelos agravantes, pode trazer danos financeiros irreversíveis à Construtora.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder o efeito suspensivo, e ao final, para que seja fixado o termo inicial e final dos cálculos da indenização por danos materiais (restituição dos aluguéis), reconhecer a impossibilidade de aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC e a prescrição da comissão de corretagem. É o relatório. II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil incumbe ao relator atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
A concessão da tutela provisória de urgência recursal requer a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no § único do art. 995 do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.
De pronto cumpre esclarecer que a decisão agravada proferida em fase de Cumprimento de Sentença, possui origem na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais sob o n° 31.100/2012, proposta pelos agravantes, diante da demora na entrega de um apartamento no Empreendimento Fit Palladium, na qual obteve parcial procedência nos pedidos iniciais, condenando o agravante ao pagamento de danos materiais a partir da data de ocorrência do dano (pagamentos feitos em razão da locação de outro apartamento a partir da data prevista para entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Após análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem e o órgão colegiado de fato consideraram válida a cláusula de carência de 180 dias para a entrega do bem, podendo, deste modo, gerar dissenso entre as partes acerca do termo inicial para constituir o cálculo, uma vez que a sentença e o acórdão são omissos em relação a essa informação.
Insta salientar, que os próprios agravados reconheceram no recurso adesivo (1.5) o atraso de 8 (oito) meses na entrega do bem até a sentença, porém apresentaram em seu memorial de cálculo atualizado (1.7), trazendo aos autos, controvérsia acerca do mês inicial da contagem para correção monetária da indenização.
Caso os agravados apresentem cálculo com termo inicial diverso do correto, determinado em sentença, levando em consideração a cláusula de carência, há possibilidade de excesso de penhora nos autos do cumprimento de sentença analisado.
Por este motivo, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase, vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo na decisão agravada, enquanto se aguarda o lapso temporal necessário à formação do contraditório e ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Desta forma, defiro o efeito suspensivo à decisão a quo. III - Comunique-se o Juízo a quo acerca dessa decisão, requisitando as informações que julgar pertinentes. IV - Determino a intimação da parte agravada, para que apresente sua resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau -
26/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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09/04/2021 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/04/2021 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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