TJPR - 0010483-73.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/09/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 12:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS WILLIAN DE SOUZA
-
29/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS WILLIAN DE SOUZA *97.***.*41-52
-
28/07/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALAN STRESSER PEREIRA
-
27/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:51
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 23:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:59
APENSADO AO PROCESSO 0003868-33.2021.8.16.0194
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 20:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0010483-73.2020.8.16.0194 1.1.
O Requerido pugnou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Alegou que utiliza a conta bancária para receber pelos serviços prestados e a existência de provas robustas e irrefutáveis que demonstram sua ilegitimidade passiva (mov. 64).
Oportunizado o contraditório, a autora defendeu o não conhecimento do pedido e, em caso de recebimento, o não provimento do pedido (mov. 71).
Decido. 1.2.
De início, não vislumbro impedimento legal ao requerido para a formulação de pedido de tutela urgência em contestação com o escopo de desfazimento de decisão liminar concedida sem a prévia ouvida da parte contrária.
Assim sendo, rejeito a insurgência da requerida pelo não conhecimento.
A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Explico.
Não obstante os argumentos apresentados pelo requerido, em cognição sumária, tem-se que a questão da legitimidade passiva dos requeridos Alan Stresser Pereira MEI e Alan Stresser Pereira resta controvertida, carecendo de dilação probatória.
Tal como consignado, na decisão que determinou o bloqueio judicial (mov. 40), restou evidenciada a existência de vinculação de Alan Stresser Pereira MEI e Alan Stresser Pereira com a empresa Requerida de nome fantasia “4Points Car”, uma vez que o endereço eletrônico indica o CNPJ da MEI de Alan e direciona para conversa por aplicativo de mensagens ao telefone móvel de sua titularidade (mov. 36.6, 36.4, 36.7 e 36.8).
Dessa forma, a princípio, se mostra hígida a decisão lançada em mov. 40, que determinou a inclusão de Alan Stresser Pereira MEI e Alan Stresser Pereira no polo passivo.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável não se mostra evidenciado.
Em sentido contrário, numa ponderação de valores o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC) é desfavorável a autora na medida em que seria mais prejudicada com o desbloqueio de valores antesPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível da dilação probatória para verifica a vinculação entre os requeridos. 1.3.
Face o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. 2.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da decisão de mov. 40, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos requeridos Vinícius Willian de Souza e Vinícius Willian de Souza MEI.
A Embargante alega que a decisão padece de omissão.
Afirma que existe ação penal em curso em face do requerido Vinícius William de Souza por estelionato cometido contra a autora e outras vítimas que resultou na prisão preventiva do réu. (mov. 59).
A Embargante foi intimada para a presentar os documentos relatados na petição dos embargos com a cópia da denúncia oferecida e da decisão de recebimento da denúncia (mov. 66) que foram juntados em mov. 71.2 e 71.3. 2.2.
Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos.
No mérito, tenho que não merecem acolhimento, eis que não existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada, sendo a irresignação mero inconformismo da parte.
Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão dePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A decisão embargada rejeitou o pedido de quebra de sigilo bancário por entender que a medida é excepcional, sendo admitida apenas quando imprescindível para a apuração de atos ilícitos de natureza criminal.
Primeiramente, incumbe destacar que não há que se falar em omissão em relação ao recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Vinícius Willian de Souza, quando a questão sequer tinha sido aventada nos autos.
Sendo certo que a existência da ação criminal somente foi informada em embargos de declaração.
Vislumbra-se de forma inequívoca e manifesta a pretensão de rediscussão da decisão embargada com a atribuição dos efeitos infringentes, escopo ao qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração.
De toda sorte, não assiste razão à Embargante.
Isto porque, ainda que a quebra de sigilo bancário seja admitida quando seja necessária para a apuração de ilícito criminal, o escopo da presente demanda não é a apuração criminal de eventuais envolvidos com a suposta prática fraudulenta do requerido.
Abrir espaço neste processo para apurar outros eventuais envolvidos, como pretende a autora, resultaria em tumulto processual desnecessário.
Quanto à quebra de sigilo bancário para fins penais, nada obsta que a parte busque tal intento na seara apropriada, qual seja, na criminal.
De tal modo, mesmo não sendo como pretendia a Embargante, as questões foram devidamentePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível abordadas e dirimidas, não subsistindo a queixa de contradição. 2.3.
Destarte, rejeitos os embargos de declaração. 3.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime- se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judicial e documentos apresentados (mov. 71). 4.
Intime-se a parte autora para informar o local onde o requerido se encontra custodiado para diligência de citação. 5.
Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de citação dos requeridos (VINICIUS WILLIAN DE SOUZA e VINÍCIUS WILLIAN DE SOUZA *97.***.*41-52), a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA REGINA ORSO REBELLATO
-
13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALAN STRESSER PEREIRA
-
12/04/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 17:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
19/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 18:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0001022-43.2021.8.16.0194
-
27/01/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 16:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
30/11/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2020 16:04
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 21:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2020 17:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/11/2020 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
12/11/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/11/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:58
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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