TJPR - 0022846-58.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 13:32
Baixa Definitiva
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29/09/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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29/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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27/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA
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16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 13:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 09:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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23/06/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 14:46
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022846-58.2021.8.16.0000 Recurso: 0022846-58.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos de “Ação de Cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA, que “homologou o cálculo judicial apresentado à seq. 241 para reconhecer como valor devido a importância de R$ 1.277.069,03 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, sessenta e nove reais e três centavos).
A decisão foi assim fundamentada: “(...) Feitas tais considerações, registre-se que no caso concreto é incontroverso que o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Tampouco cumpriu voluntariamente com a condenação e, deixando de pagar o débito no prazo legal, atraiu para si a incidência de multa contratual de 10% e honorários advocatícios de 10% nos moldes do artigo 523, §1º, do CPC/2015 (cf. decisão à mov. 129.1) A despeito disso, estando as partes em tratativas de acordo, a fim de o executado apresentar proposta de pagamento dos débitos objetos (mov. 204.1), a exequente juntou planilha atualizada do crédito exequendo à mov. 207.2, montante de R$ 1.234.908,63.
No entanto, o executado impugnou o cálculo da exequente, por simples petição, sob o argumento de que os parâmetros previstos no artigo 524 do CPC/2015 não foram observados na planilha apresentada (mov. 210.1). impugnação essa em que o executado se limitou a questionar a forma de atualização do débito, sem indicar o valor que entende devido ou juntar qualquer demonstrativo de cálculo nesse sentido.
Analisando a questão, assiste parcial razão ao executado.
Com relação ao título judicial formado, a sentença prolatada à mov. 1.4-fls. 123/127, ao julgar parcialmente procedente a pretensão de cobrança do autor, condenou o hospital réu, ora executado (i) a pagar à exequente o valor pretendido na inicial, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação, excluído a quantia referente ao acordo extrajudicial. (ii) Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% à cargo da autora e 70% à cargo do réu. (iii) Ainda, em atenção ao artigo 21 do CPC/1973 e à Súmula nº 306 do STJ, determinou a compensação dos honorários, até o limite do de menor valor”.
Em grau recursal, a referida sentença foi mantida integralmente, consoante v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça à mov. 1.5-fls. 2202/210, assim como v. acórdãos proferidos pelo STJ à seqs. 18 e 140, nos quais não houve alteração dos ônus sucumbenciais.
Ainda, convém ressaltar que, remetidos os autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo da exequente à seq. 207, o executado não manifestou discordância ao cálculo judicial (movs. 226 e 241), renunciando ao prazo para eventual impugnação (movs. 235.0 e 246.0).
Em contrapartida, a parte exequente apresentou impugnação, apontando diferença no valor apurado pelo contador judicial de R$ 37.650,46, por supostamente deixar de observar a multa contratual de 2%, que integrou a sentença a ser cumprida, sendo devido R$ 1.314.633,21 (movs. 236 e 248).
Sobre a divergência de valores, em retificação ao cálculo anterior apresentado (mov. 226), o Contador Judicial apurou e esclareceu que “o cálculo apresentado no evento 226, partiu do valor cheio constante na petição inicial, ou seja da suma de todos os valores devidos, atualizados desde aquela data, sem considerar o termo de acordo.
Retificamos o cálculo, os valores devidos, já descontados os valores acordados, foram corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1%a.m. a contar da citação.
Assim, o valor total devido ficou R$ 1.277.069,03”, conforme cálculo de liquidação à seq. 241.
Portanto, da análise do cálculo apresentado pelo contador judicial (seq. 241), vislumbra-se incorreção no cálculo da parte exequente à 207.
Com base no título judicial executado, constata-se que o executado foi condenado a pagar à exequente o valor pretendido na inicial, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação, excluído a quantia referente ao acordo extrajudicial.
Por outro lado, em que pese a exequente tenha incluído no seu cálculo multa contratual de 2%, se denota que tal encargo não constou expressamente na sentença nem pode ser presumido como contemplado por ela.
Embora a parte exequente, na inicial da ação de cobrança à mov. 1.1-fls. 02/05, tenha mencionado a existência da multa contratual no item 05 do título I – Dos Fatos, na parte dos pedidos tão somente requereu a condenação do devedor “ao pagamento da importância de R$ 229.906,94 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), valor atualizado até 05/05/2006, acrescido de juros e correção monetária, referente às contas vencidas e não pagas, mais as custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência” (título III – Do Requerimento à mov. 1.1-fl.04).
Desse modo, a insurgência da parte exequente quanto à diferença do valor apurado no cálculo judicial, principalmente com relação à multa contratual, não prospera.
Assim sendo, estando o cálculo de liquidação em consonância com título executivo, sobretudo no tocante à forma de atualização determinada, reputo o cálculo apresentado pelo contador judicial compatível com os parâmetros da sentença exequenda.
Destarte, homologo o cálculo judicial apresentado à seq. 241 para reconhecer como valor devido a importância de R$ 1.277.069,03 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, sessenta e nove reais e três centavos).
Acolho, assim, a impugnação apresentada à mov. 210.1.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em impugnação por simples petição (TJPR-18ª C.
Cível-0039039-85.2020.8.16.0000-Matelândia-Rel.
Desembargadora Denise Kruger Pereira-J: 26.10.2020).
Sem custas, com base no artigo 2º da Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (“Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo á respectivas faixas de valores”). Referido decisum foi objeto de embargos de declaração opostos pelas partes exequente e executada, que foram rejeitados pelo Juízo Singular (mov. 267.1). Das razões recursais Inconformada com as decisões retro, a agravante alegou “que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão atacada, eis, muito embora tenham sido apontadas omissões e contradições na decisão por meio de embargos de declaração (mov. 261), a decisão prolatada foi genérica”. Defendeu a anulação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, de modo que outra seja proferida, enfrentando as alegações apresentadas nos embargos opostos pela recorrente. Destacou que ”a impugnação de mov. 210 não faz qualquer menção à multa de 2% ou critérios de correção monetária, cingindo-se a alegar a suposta não indicação do percentual de juros de mora, incidência de juros de mora sobre as custas processuais e base de cálculo dos honorários de sucumbência (a incidir ou não sobre a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil)”. Ressaltou que “a r. decisão recorrida, é, à toda evidencia, contraditória, ou então incide em equivoco material, eis que acatou a impugnação de mov. 210, mas deixou de observar que a matéria debatida na própria não é a constante no petitório de mov. 210” (...). “Contraditória também a justificativa acerca da não incidência de honorários, eis que os fundamentos da decisão são no sentido de não conhecimento da manifestação de mov. 210”. Acrescentou que não houve manifestação do Juízo Singular quanto ao item 1.1, da impugnação ao cálculo de mov. 248, que trata da ausência de correção monetária no mês de novembro de 2020, incidente sobre o valor devido. Registrou que “o procedimento correto é efetivamente incluir a multa de 2% sobre os valores originais (após a exclusão dos valores referentes ao acordo judicial), já que a pretensão exordial foi outrora integralmente acolhida, estando incluído na planilha de cálculos da exordial a penalidade”. Destacou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, pelo que pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação. É o relatório. 2.
De início, deixo de analisar a questão relativa a não incidência da correção monetária referente ao mês de novembro de 2020, visto que embora tenha sido aventada pela parte agravante em primeiro grau de jurisdição, não houve manifestação do Juízo Singular sobre o assunto, pelo que a sua apreciação implicaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. No mais, o recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a respeito do cálculo do valor da execução homologado pelo Juízo Singular. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada não deve ser concedida. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Primeiramente, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, entendo que ao contrário do que foi alegado pela agravante em suas razões recursais, inexiste razão para reconhecer a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, já que o deciusm foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas pelo Juízo Singular as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, em um primeiro momento, não verifico a verossimilhança das alegações do agravante a ensejar a concessão da medida liminar pretendida. Alega a recorrente que se faz necessária a inclusão no cálculo do valor devido da multa contratual de 2% (dois por cento), eis que a agravante teve seu pleito acolhido no processo de origem, sendo que a incidência de tal penalidade foi requerida na inicial da ação de cobrança. Salvo melhor juízo, coaduno com a conclusão do Magistrado Singular no sentido de que em que pese a exequente, ora agravante, tenha incluído no seu cálculo a multa contratual de 2% (dois por cento), não houve menção a esse respeito na sentença, o que impede que tal valor seja incluído no cálculo do montante executado. Consoante se vê da sentença (mov. 1.4, p. 123/127), o Magistrado Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “motivo pelo qual condeno o réu a pagar a autora o valor pretendido na inicial, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação, excluído a quantia referente ao acordo extrajudicial.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% à cargo da autora e a 70% à cargo do réu”. Como bem observado pelo Juízo a quo, “Embora a parte exequente, na inicial de ação de cobrança à mov. 1.1-fls.02/05 tenha mencionado a existência da multa contratual no item 05 do Título I – Dos Fatos, na parte dos pedidos tão somente requereu a condenação do devedor ao “ao pagamento da importância de R$ 229.906,94 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), valor atualizado até 05/05/2006, acrescido de juros e correção monetária, referente às contas vencidas e não pagas, mais custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência (Título III – Do Requerimento à mov. 1.1, fl.04).
Desse modo, a insurgência da parte exequente quanto à diferença do valor apurado no cálculo judicial, principalmente com relação à multa contratual, não prospera.” Assim, em um primeiro momento, não assiste razão à agravante ao pretender a concessão de efeito suspensivo ao deciusm recorrido, visto que, ao que tudo indica, não há irregularidade no cálculo homologado pela decisão agravada. Assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a liminar pleiteada. 2.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 5.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 6.
Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
27/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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