TJPR - 0000026-38.2021.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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26/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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26/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 13:07
Juntada de SENTENÇA
-
26/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 09:36
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 19:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/06/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
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25/06/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/05/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 19:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/12/2021 10:42
Recebidos os autos
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06/12/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2021 16:12
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
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05/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
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03/08/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:36
Recebidos os autos
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14/05/2021 11:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ COSTA ROSA JUNIOR
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28/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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28/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-38.2021.8.16.0067 Processo: 0000026-38.2021.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDINEI FITZ Réu(s): BRAZ COSTA ROSA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BRAZ COSTA DA ROSA JUNIOR, brasileiro, convivente, autônomo, domiciliado na Rua Margem Esquerda, s/n° Centro, nesta cidade e comarca de Cerro Azul/PR portador da CI/RG n.º 12.902.539-5/PR, nascido no dia 10/02/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, filho de Joaquina Roberto Machado Rosa e Braz Costa Rosa, atualmente recolhido no Centro de Triagem de Curitiba/PR (mov. 44.1), como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 29 caput, ambos do Código Penal, conforme o fato narrado na denúncia: Fato 01: No dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 11h20min, em via pública, na PR-092, bairro Sete Quedas, no município de Doutor Ulysses/PR, os denunciados BRAZ COSTA ROSA JUNIOR e JEFERSON MATHEUS LOPES DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo dolosamente, em unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda/CG Fan, cor preta, placas ATR-4507, de propriedade da vítima Claudinei Fitz, avaliada no valor de R$ 6.000,00 (cf. auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), boletim de ocorrência 2021/55507 (mov. 1.8) e auto de prisão em flagrante (mov.1.3).
Consta dos autos que o denunciado BRAZ COSTA ROSA JUNIOR conduziu o denunciado JEFERSON MATHEUS LOPES DOS SANTOS até o local dos fatos, para subtrair a motocicleta Honda/CG Fan. O acusado foi preso em flagrante em 15/01/2021 (mov. 1.3) e teve a prisão preventiva decretada ao mov. 27.1.
A denúncia foi recebida em 28/01/2021, ocasião em que o processo foi desmembrado em relação a JEFERSON MATHEUS LOPES DOS SANTOS, diante oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público (Mov. 58.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 76.2) no dia 1º/02/2021, oportunidade na qual informou não possuir advogado.
Por intermédio de advogado dativo nomeado (mov. 82.1), apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a concessão de gratuidade de justiça (mov. 90.1).
No curso da instrução, a vítima foi ouvida, duas testemunhas arroladas pela acusação e quatro testemunhas de defesa foram inquiridas e o acusado, interrogado (mov. 175.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela integral procedência da denúncia e apresentou esboço da dosimetria da pena (mov. 179.1).
A defesa formulou requerimento pela absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória e que o réu deu carona a Jefferson sem conhecer a empreitada criminosa.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a diminuição da pena com fundamento no arrependimento posterior e fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso do que o fechado, observando-se a detração penal (mov. 183.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, pois se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia.
A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos juntados aos autos em fase judicial e extrajudicial.
Passando à análise da autoria delitiva, destaco os seguintes trechos dos depoimentos e interrogatório prestados em juízo.
A vítima Claudinei Fitz relatou na fase policial que no dia dos fatos estava no seu local de trabalho e deixou a moto estacionada na garagem do seu sobrinho.
Que estava trabalhando e viu passarem dois suspeitos e logo em seguida escutou o ronco da sua moto, foram até a rua e viram as motos saindo em disparada.
Que quando viram, a moto já estava na rua.
A vítima e seu colega saíram em outra moto atrás dos acusados.
Na sequência, encontraram um dos rapazes que estava com a sua moto e ele saiu em disparada novamente.
Quando estavam voltando para casa, encontraram Braz e o abordaram, o qual disse se arrepender do crime e foi levado até a residência do ofendido.
Questionado pelo Delegado, acrescentou que Braz ligou para Jeferson para trazer a moto, pois teria se arrependido.
Afirmou não conhecer os acusados de outras situações.
Que o Jeferson afirmou que estaria arrependido.
Que os acusados teriam pedido para a vítima não ligar para a polícia, mas a vítima já tinha registrado ocorrência.
Esclareceu que a chave estava na ignição, pois mora em sítio bem tranquilo e nem sequer tem cerca em torno da casa.
Em oitiva complementar, a vítima esclareceu que conheceu Braz e Jeferson no dia dos fatos.
Que recorda com certeza absoluta que o Braz estava lá pela vestimenta e porque o capacete estava sem viseira.
Que não tem dúvida acerca de quem são os envolvidos, dando detalhes da roupa e do rosto (mov. 1.13 e 1.14).
No âmbito judicial, a vítima afirmou ainda que a subtração da motocicleta ocorreu aproximadamente às 11h20min da manhã, que estava no seu trabalho e deixou a sua moto na garagem do seu sobrinho.
Que estava trabalhando com outro companheiro seu.
Nisso, ouviram o ronco da moto e saiu até a rua para ver o que estava acontecendo e já viu os dois saindo com a moto.
Decidiu, então, persegui-los com outra motocicleta.
Que se depararam com eles e um tomou o sentido contrário do outro, tendo a vítima ido atrás do que estava com a sua moto.
Entretanto, não conseguiram alcançá-lo e, quando estavam voltando para ligar para a polícia, encontraram o réu Braz, o qual se assustou, parou e acabou detido pela vítima.
Que o réu ligou para o comparsa pedindo que devolvesse a moto e assim foi feito.
Só assim foi possível recuperar o veículo.
Disse ainda não ter dúvidas de que o réu praticou o delito, mas que se arrependeu e, sem ele, não teria recuperado a motocicleta.
Ao ser questionado pela defesa, a vítima esclareceu que os dois estavam de capacete com a viseira aberta.
Que Mateus (Jeferson) estava com a moto da vítima e Braz com outra moto.
Que não agrediu o réu em momento algum.
Que a moto não foi danificada.
Que quando saíram na rua, os réus já estavam a uma distância de 50 metros.
Indagado pelo Juízo, o ofendido ainda destacou que estava trabalhando quando viu uma moto passando com duas pessoas.
Que é uma área rural.
Que a moto estava na garagem do seu sobrinho.
Que é uma casa “beira da rua”, não tem portão nem outra proteção.
Que depois que viu a moto com dois indivíduos, ouviu o ronco da sua moto e saiu para, tendo avistado sua moto e também aquela em que Braz estava.
Que a vítima foi atrás deles com o outro rapaz com quem estava trabalhando, na moto desse rapaz.
Que no momento em que encontrou o réu, já havia ligado para o 190.
Que os policiais chegaram em sua casa quando estavam esperando o Mateus (Jeferson) devolver a moto.
Que o corréu efetivamente devolveu a moto e não demonstrou nenhum ato de violência.
Reperguntado pela defesa, afirmou que a chave da moto estava na ignição.
Jeferson Matheus Lopes dos Santos, interrogado pela autoridade policial, disse ser conhecido de Braz e que não combinou o furto com ele, o qual não previa a prática do crime.
Que foi ao local para realizar o furto, pois está endividado.
Que pediu para Braz dar uma volta de moto.
Que na hora em que viu a moto furtada, pediu a Braz que parasse, e o corréu não entendeu muito bem, mas parou e Jeferson desceu da moto, subtraindo a outra.
O interrogado estava na garupa de Braz o tempo todo.
Que não conhece a vítima.
Que não pagou nada para Braz, nem iria pagar.
Que o furto foi aleatório, que não foi planejado.
Que Braz não ganharia nada com isso.
Que não tinha comentado nada com o corréu anteriormente.
Que o corréu tem o telefone de Jeferson e ligou para devolver a moto.
Que Braz não tem nada a ver com o crime, e não sabe por que ele mentiu em seu interrogatório, dizendo que era o Lucas quem estaria na garupa (mov. 1.22).
Em juízo, não foi compromissado e foi informado quanto ao seu direito ao silêncio, todavia, decidiu falar sobre os fatos, afirmando que estava sem dinheiro e com contas para pagar.
Que chegou na casa do Braz para pedir sua moto emprestada, ao que recebeu resposta negativa; entretanto, convenceu o corréu a ir com ele em Dr.
Ulysses para pegar um dinheiro emprestado.
Quando estavam no caminho, Jeferson viu uma moto e pediu para Braz parar, oportunidade em que subtraiu o veículo.
Que não houve planejamento e Braz nada sabia do delito.
Que a moto estava com a chave na ignição.
Que deu R$ 25,00 para ajudar na gasolina, não com a intenção do furto, mas sim para ir na casa do primo pegar o dinheiro.
Que seu irmão se chama Lucas.
Que conhece Braz porque ele frequentava a mesma casa de um casal de amigos.
Que Braz viu o que o informante fez e saiu correndo.
Que foram em sentido a Dr.
Ulysses e não sabe exatamente o que aconteceu, mas Braz voltou e a vítima o encontrou.
Que o informante foi no sentido de Cerro Azul.
Que Braz, em seguida, o chamou por meio do celular da vítima.
Ao ser questionado pelo Ministério Público, afirmou que estava na garupa e pediu para parar a moto.
Iria tentar revender a moto para pagar suas contas.
Ao ser questionado pelo Juízo, disse que decidiu furtar porque a moto estava “fácil de pegar” (mov. 175.4).
A testemunha de acusação Rodrigo Barbosa de Camargo, lotado em Cerro Azul, 22º Batalhão, disse que no dia dos fatos foram acionados; que estavam na cidade de Dr.
Ulysses e estava com seu parceiro Lovato.
Que fora informado pelo COPOM ter ocorrido o furto de uma motocicleta e que a vítima havia detido um suspeito no local.
Que chegando lá, Braz estava detido por Claudinei, os quais lhe relataram que Matheus (Jeferson), devolveria a motocicleta furtada.
Na dúvida, encaminharam Braz à Delegacia.
Na sequência, chegou a vítima com Matheus (Jeferson), o qual efetivamente devolveu-lhe a moto.
Que a vítima no dia apontou Braz como envolvido no furto, o qual disse ter recebido uma quantia para conduzir Matheus (Jeferson) a Dr.
Ulysses.
Afirmou que Braz não confessou a prática do crime, tendo dito que apenas fazia uma corrida e, no meio do caminho, o corréu disse para parar, momento em que praticou a subtração.
A testemunha Adilson Luiz Ramos Lovato, policial, confirmou o relato do colega.
Ressaltou que a vítima conseguiu deter Braz, o qual alegou que não sabia que o rapaz que estava consigo iria ia subtrair essa motocicleta, sendo que apenas iria conduzi-lo até Dr.
Ulysses.
Já na Delegacia de Polícia, o Sr.
Matheus (Jeferson) compareceu com a moto, assumindo a autoria.
Foi o denunciado Braz quem efetuou a ligação para Jeferson, tendo alegado que não sabia da intenção do corréu de furtar o bem.
A informante Tayna Caroline Cristina, convivente do acusado, afirmou que estavam sobrevivendo do lava car.
Que tem um filho com um mês e quatorze dias.
Que Braz não possui mais moto e é uma boa pessoa (mov. 175.5).
A testemunha de defesa Arildo Lourenço Gomes disse não ter conhecimento sobre os fatos (mov. 175.6).
A testemunha João Maycon Obladen abonou a conduta do acusado (mov. 175.7).
Em sede policial, Braz foi interrogado e afirmou ter um lava car e já ter sido preso em outra oportunidade por tráfico de drogas.
Que foi agredido pelo dono da moto, porém que não subtraiu o veículo.
Ao relatar os fatos, disse que uma pessoa chamada Lucas lhe pediu que o levasse a Dr.
Ulysses, tendo ele assentido, porque seu pai é político e sempre fazem favores às pessoas.
Afirmou não ter visto Jeferson na Delegacia e não tê-lo conduzido a lugar algum.
Que em determinado momento, Lucas pediu que parasse a moto, o que ele fez e, após, viu que ele também seguia de moto pela pista.
Então, desesperou-se e voltou, tendo encontrado o dono da motocicleta subtraída, o qual o agrediu.
Disse não ter visto o outro rapaz furtando a moto.
Que conhece Jeferson Matheus Lopes dos Santos, mas era Lucas quem estava consigo no dia dos fatos (mov. 1.18).
Quando interrogado em Juízo, o acusado afirmou que no dia dos fatos, estava trabalhando na parte da manhã, e Jeferson chegou em seu lava car pedindo sua moto emprestada, ao que respondeu negativamente, pois a utiliza para trabalhar.
Entretanto, concordou em levá-lo a Dr.
Ulysses, aonde queria ir.
Ao passar por algumas residências, Jeferson pediu para que parasse, ao que interrogado atendeu, e o corréu falou “pode me deixar aqui”.
Que só é conhecido de Jeferson, pois ele mora na mesma região que sua esposa, mas não tem vínculo maior.
Que ao deixá-lo, voltou e Jeferson passou por ele com outra moto.
Após, encontrou outra moto com dois ocupantes, os quais o abordaram acusando do furto.
Reconheceu seus erros passados, mas afirma estar recuperado.
Disse que sua irmã Claudiane, da assistência social, o auxiliou e o interrogado conseguiu construir sua casa, seu lava car, e hoje tem como sustentar sua família.
Quando foi abordado pela vítima, parou a sua moto, pois não deve nada.
Que o irmão do Jeferson é Lucas, e que confunde os dois, por isso no depoimento na delegacia disse que teria levado Lucas para Dr.
Ulysses.
Que no dia dos fatos demorou para entender o que tinha acontecido e teve muitas oportunidades de fugir, mas ficou com a vítima o tempo todo, pois não deve nada.
Que confundiu os nomes da hora da ligação.
Que ligou para o Jeferson.
Que não sabia que o Jeferson iria realizar o furto.
Que não viu o Jeferson furtando a moto.
Que assim que o deixou, já saiu com sua moto e voltou rumo ao local de onde saíra.
Que dirigiu a moto por aproximadamente 40 a 50 minutos até o local dos fatos.
Negou ter saído correndo.
Afirmou que está no regime aberto, pagando pelo crime cometido outrora.
Que seu filho estava para nascer e que não faria nada que pudesse comprometer o convívio com ele.
Que até o momento não conseguiu conhecê-lo.
Pois bem. os elementos colacionados aos autos, verifico que a autoria delitiva não restou demonstrada de forma satisfatória.
A vítima, ao ser ouvida nas duas fases, disse que Braz estava com Jeferson e que, quando os viu, estavam a aproximadamente 50 metros de distância; na sequência do furto, ele e seu companheiro saíram atrás dos acusados.
Ainda confirmou com certeza que Braz estava no local dos fatos.
Ocorre que a tese defensiva no sentido de que Braz levou Jeferson, autor do furto, sem ter conhecimento da intenção de Jeferson, não foi afastada totalmente.
Isso porque não restou demonstrado nos autos a consciência e vontade na prática do tipo penal, o que também diminui a comprovação da autoria, pois todos os elementos indicam que o réu conduziu Jeferson ao local sem saber de seu intento criminoso.
Ademais, Jeferson também afirmou que o furto se deu de forma ocasional, diante da sua situação financeira e da facilidade na execução do delito.
Tal relato corrobora a tese de Braz de que não participou do crime em momento algum.
Há algumas contradições no depoimento do acusado no que tange à pessoa que estava consigo, tendo dito que seria Lucas no âmbito policial, mas confirmado ter sido Jeferson, quando ouvido em Juízo.
Tal contradição, no entanto, foi sanada ao esclarecer que os dois são irmãos e que frequentemente os confunde, o que não se reputa como uma escusa improvável.
No mais, a versão permaneceu coesa, pois o réu sempre afirmou que conduzia outra pessoa a Dr.
Ulysses como um favor e que, no meio do caminho, o carona pediu para descer, sendo que o viu apenas depois, na via pública, conduzindo uma motocicleta.
O relato vitimário também ampara a versão defensiva, tendo o ofendido dito que primeiramente encontrou Jeferson durante a perseguição, o qual conseguiu fugir, mas depois localizou Braz, que não demonstrou qualquer reação, nem violência, tendo apenas se assustado e sido por ele detido.
Após, o acusado ligou para Jeferson, a sim de que devolvesse a motocicleta.
Na hipótese dos autos, ainda que a tese defensiva não esteja completamente demonstrada, vê-se que possui importante amparo nos elementos de prova, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
A palavra da vítima de que viu ambos “empreendendo” em fuga não é suficiente para caracterizar a participação no caso, se confrontada com os demais relatos orais colhidos e com a própria postura do réu que, ao ser abordado, auxiliou na recuperação do bem.
Ademais, como a motocicleta estava próxima à rua e com a chave na ignição, é bem possível que Jeferson tenha, de fato, planejado sua subtração apenas momentos antes do crime, sem maior envolvimento de Braz. É certo que há indícios de autoria, os quais fundamentaram a prisão preventiva, por exemplo, mas não bastam para um juízo de condenação.
Prevalece, como dito, o princípio in dubio pro reo, ante a ausência de certeza quanto à efetiva participação na subtração patrimonial, não havendo provas contundentes que levem a um juízo indene de dúvidas pela condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PEDIDO DE REFORMA DO VEREDICTO PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU GUILHERME PELO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, SANCIONAR AMBOS APELADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA QUE NÃO AUTORIZAM SUA CONDENAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCONGRUENTE E VACILANTE.
INEXISTÊNCIA DA ACUIDADE COGNITIVA APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚPLICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORA DATIVA DO RÉU WILSON.
ACOLHIMENTO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.II.
Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação.
Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.III.
A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria.
Pairando dúvida razoável quanto à participação na prática criminosa, a absolvição do acusado é medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001811-07.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.12.2020) Concluo, portanto, que ante a ausência de certeza quanto ao envolvimento do réu no crime, a absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu BRAZ COSTA ROSA JUNIOR da acusação de infringir o disposto no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr.
Luiz Claudio Falarz (OAB/PR 22.897), em razão do trabalho desenvolvido, honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no item 1.2 da Resolução nº 15/2019-PGE/SEFA, considerando a defesa integral até a decisão final de primeira instância em rito ordinário.
Expeça-se a respectiva certidão. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, com as comunicações e anotações de praxe.
Considerando que a motocicleta apreendida já foi restituída à vítima, deixo de determinar providências quanto ao bem (Auto de Entrega ao mov. 1.15).
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cerro Azul, 26 de abril de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
27/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 23:35
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 23:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 12:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/03/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ COSTA ROSA JUNIOR
-
24/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/02/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
29/01/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:08
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/01/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:59
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
25/01/2021 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 18:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/01/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/01/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/01/2021 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 18:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 17:58
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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