TJPR - 0000305-45.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2025 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2025 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 17:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/02/2025 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2024 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2024 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2023 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GOIOXIM/PR
-
22/08/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:05
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 21:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/08/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/06/2023 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/06/2023 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
26/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:47
Alterado o assunto processual
-
23/06/2023 18:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:30
Juntada de RELATÓRIO
-
22/06/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
12/06/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/06/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 15:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2023 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/02/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/09/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:13
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GOIOXIM/PR
-
04/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000305-45.2021.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Saneamento Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Goioxim/PR DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Goioxim/PR.
Relatou o Ministério Público que a presente ação foi baseada no inquérito civil n.
MPPR – 0026.20.000162- 1, o qual teve por objeto “apurar as condições de moradia da Vila Sapolândia, no município de Goioxim/PR e buscar sanar as irregularidades identificadas junto à Administração Pública.” Relatou que as investigações iniciaram em 2013 decorrente de denúncia formulada por Valdevino Ivo Pilonetto, o qual noticiou a existência de construções irregulares, danos ambientais e riscos à saúde de residentes e crianças no local conhecido como “Sapolândia”.
Disse ainda que foi noticiado o Secretário de Saúde e Vigilância Sanitária, bem como o Diretor da 5ª Regional de Saúde e Chefe do IAP.
Alegou que em resposta, o secretário municipal teria afirmado a existência das irregularidades bem como de que se tratava de região fora do quadro urbano, com a existência de moradias em condições críticas (problemas de rede de esgoto, construções irregulares em área de preservação ambiental).
A 5ª Regional de Saúde, por intermédio de sua Diretora Substituta teria relatado que a área estaria dentro do quadro rural do município e que os proprietários teriam contratos de compra e venda, mas, sem escritura pública.
Destacou ainda se tratar de terreno alagadiço, não detendo condições para a construção de fossas ou mesmo rede de esgoto.
Disse ainda que o IAP teria afirmado a existência de irregularidades, principalmente em relação a sete residências, próximas a uma valeta de propriedade do denunciante, mas também teria relatado sobre a impossibilidade da construção de fossas, dado se tratar de terreno alagadiço.
Destacou que após reunião com o prefeito do município e assistente social, teria o chefe do executivo municipal afirmado que pretendia transferir os moradores para casas do projeto “minha casa, minha vida”.
Relatou ainda que o prefeito teria se comprometido a enviar lista contendo o rol de famílias residentes em tal localidade, mas, tal lista não fora enviada.
Enviado novo ofício ao novo gestor público, momento este em que fora remetida a necessária lista, na qual o atual gestor teria alegado desconhecimento do problema.
Disse ainda a nova prefeita que havia parceira com a FUNASA e SANEPAR, bem como ressaltou a inexistência de recursos para construção das moradias.
Ainda, a então prefeita teria informado e encaminhado projeto detalhado para a construção da rede de esgoto, conforme informações da SANEPAR, bem como de que ainda não teria respostas em relação a parceira com a COHAPAR (oferta de sistema de habitação aos moradores).
Disse que a previsão da entrega do projeto elaborado pela FUNASA em pareceria com a COHAPAR seria de fevereiro de 2020, mas que, após, haveria a necessidade da realização de licitação e captação de recursos para execução da obra.
Após novo ofício ao secretário de saúde e ao secretário de urbanismo, constatou-se a permanência das irregularidades, ficando evidenciado a existência de alagamentos, o que dificultaria construção de fossas.
Disse ainda que em resposta ao ofício encaminhado, teria sido constatado a existência de 12 famílias no local e que o município teria proposto, como solução paliativa, a construção de boeiro para desvio das águas provenientes das chuvas.
Disse ainda que após informações da prefeita, não havia parceira com a COHAPAR para realização de programa habitacional.
Com os estudos juntados, observa-se a existência atual de 23 imóveis construídos irregularmente.
Finalmente relatou que após juntada de parecer técnico de engenheiro civil, teria sido constatado que as correções do solo não permitiriam a estabilidade das construções, tendo sugerido o engenheiro a reurbanização com possível remoção e realocação das famílias.
Portanto, diante de todas as irregularidades apontadas (esgoto e lixos lançados em riacho, poluição das águas por conta das fossas rudimentares, corte de mata ciliar em área de preservação permanente, é que se justifica a propositura da presente ação.
Assim, pretende o Ministério Público a concessão de medida liminar, para realocação das famílias e recuperação da mata ciliar por intermédio do plantio de mudas florestais nativas, recuperando o leito do riacho, com a imediata demolição das construções irregulares, com a correta retirada e destinação dos entulhos e ainda, a construção de cercas no local, devendo o município elaborar projeto para acomodação das famílias, com cronograma de execução, em local diverso, bem como a apresentação de projeto com cronograma de execução para recuperação da mata ciliar, com o plantio de mudas florestais ao longo do córrego, respeitando os limites legais, com aprovação da autarquia estadual Instituto Água e Terra.
Na seq. 8.1 foi determinada a intimação do município para apresentação de justificação prévia.
Justificativa apresentada na seq. 11.1, na qual relatou o município sobre a responsabilidade de todos os entes políticos federados para proteção do meio ambiente e não apenas do réu.
Disse que parte da área é da União e parte de terrenos particulares.
Quanto ao programa habitacional, relatou que o município vem buscando parceria junto à COHAPAR, mas, sem resultados.
Sustenta que empregou todos os esforços possíveis para regularização, mas, que não detém condições financeiras ou estruturais para tanto.
Entende que não detém legitimidade passiva e que a liminar não deve ser concedida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os requisitos foram cumpridos.
Há a demonstração pelo requerente da plausibilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida.
Os documentos acostados à petição inicial demonstram claramente a ocorrência de atos lesivos ao meio ambiente praticado pelo requerido, bem como a continuidade e prática reiterada de tais ilícitos, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
No mesmo sentido no que se refere à necessidade de acomodação das famílias, que se encontram em estado de risco e em condições precárias.
Ainda, apesar das alegações do município, observa-se dos documentos juntados pelo Ministério Público que as tentativas de regularização pela via administrativa datam do ano de 2013.
A responsabilidade do município é evidente, conforme art. 30, VIII, da CF/88: Art. 30.
Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Portanto, é certo que o parcelamento do solo depende da aprovação de correspondente projeto de loteamento pelo município, sendo ilegal a comercialização de frações ideais que resultem na divisão física do imóvel sem a aludida autorização municipal.
No mesmo sentido o art. 2º da Lei Estadual 8.935/1989 Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos de fiscalização e execução, assegurar que a qualidade de água seja mantida para o futuro dentro de padrões mínimos aceitáveis, não obstante o crescimento populacional.
Finalmente, como destacado pelo Ministério Público, conforme o Estatuto da Cidade: Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único.
Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, datatuto da Cidade (lei 10.257/2001): segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Ainda a Lei 12.651/2012 em seus artigos 3º, II, e 4º, I “a” e VII: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (…) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; Portanto, no que se refere a proteção ambiental, apesar de ser incumbência de todas as entidades políticas federadas, compete ao município a resolução dos assuntos locais, ficando a cargo da União as questões gerais e aos Estados a legislação supletiva.
Como alegado pelo Ministério Público, compete ao município administrar a cidade, mantendo um meio ambiente equilibrado, estabelecendo projetos de recuperação de mata ciliar e do riacho.
Somado a isso existe a complexa questão das famílias que estão irregularmente alocadas na região em análise (vulgarmente denominada Sapolândia), as quais não podem ser simplesmente retiradas e colocadas à própria sorte.
Assim a probabilidade do direito e o perigo da demora estão presentes, porque além de estarem em local irregular com destruição da mata ciliar, pelo que se tem dos autos, as famílias também se encontram em situação extremamente precária e de risco, não podendo mais permanecer em tais condições, sujeitas a inundações, doenças e, até mesmo, por conta da epidemia pela qual o mundo está passando, muitas vezes associadas a falta de higiene. É evidentemente o caso.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALOCAÇÃO DE FAMÍLIA DE HABITAÇÃO IRREGULAR E INSALUBRE PARA LOCAL COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.
Cível - RN - 1623034-7 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 30.05.2017) (TJ-PR - REEX: 16230347 PR 1623034-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2048 13/06/2017) Portanto, compete ao município também a elaboração de planos estratégicos para recuperação da mata, do riacho e bem como para realocação das famílias, que necessitam de um local salubre para morar.
Isso porque segundo as normas técnicas exigidas pelas posturas municipais, seja por meio de casas do próprio Município, seja por meio de aluguel social, o quais devem perdurar até a inclusão das famílias em programa habitacional de responsabilidade de qualquer das três esferas de Governo (Federal, Estadual ou Municipal), inclusive do município.
Como já dito, no presente caso, tenho que a responsabilidade é do município.
Tem-se dos autos que as famílias residem em local sem infraestrutura adequada, em área pública (banhado), sem condições mínimas de segurança e higiene, conforme se constata dos documentos anexados a inicial.
Veja-se que o direito à moradia se encontra albergado como direito social na Constituição Federal, no artigo 6º., sendo, pois, de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promover programas de construção de moradias, nos exatos termos do artigo 23, inciso IX, da CF/88.
Assim, além da questão ambiental, os fatos relatados demonstram que as famílias residentes da tragicamente denominada "Sapolândia" estão residindo em situação de vulnerabilidade, com riscos à saúde e violação da dignidade humana.
Registre-se que ao Judiciário, em regra, não compete imiscuir-se nas Políticas Públicas adotas pelo Executivo, sob pena de violação do Princípio de Separação dos Poderes.
Por outro lado, não há violação dos poderes em se determinar a liminar em face do Município de Goioxim/PR.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AI n.º 708667 AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 28/02/12).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMOÇÃO DE FAMÍLIA RESIDENTE EM LOCAL DE SITUAÇÃO DE RISCO.POSSIBILIDADE.
DIREITO À MORADIA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA.POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão proferida pelo juiz a quo na qual se busca resguardar a vida de pessoas residentes em local de risco, inclusive de crianças.
Não é o caso de se reconhecer ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, eis ao Judiciário não é dado se furtar à apreciação de lesão a direito, no debate, proteção de crianças.
Ademais, não se está implementando políticas públicas, mas apenas assegurando direito constitucionalmente garantido.
Cabe ao ente público demonstrar nos autos a efetiva impossibilidade de cumprimento da decisão, não sendo possível que a efetividade da medida seja obstada por entraves administrativos, bem como por alegações genéricas de insuficiência de recursos." (Agravo de Instrumento n.º 1.568.585-9, 5ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 03/04/17). É bem verdade que ao Município não compete fornecer residências para toda a população local.
Todavia, ao Executivo Municipal compete zelar pela regular ocupação do solo urbano, exercer o poder de polícia a fim de impedir ocupações irregulares e zelar pela saúde dos munícipes.
Neste ponto, quando a omissão do Executivo implica em violação de direitos fundamentais, ao Judiciário é facultada a intervenção para garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição Federal, nos termos do seu artigo 1º, inciso III.
Em seu artigo 196, a Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o artigo 227 da Constituição da República e os artigos 3º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) determinam que todos os meios devem ser adotados para garantia da proteção integral das crianças e adolescentes, incluindo a proteção da saúde e da dignidade Portanto, no presente caso, estamos diante de dois problemas sérios, na realidade, um somado ao outro: a dignidade da pessoa humana e a necessidade da proteção do meio ambiente.
Assim, comprovados em sede de cognição sumária a probabilidade da lesão ao meio ambiente e a saúde das pessoas, bem como estando demonstrado o perigo da ineficácia da decisão apenas ao final de demanda, entendo pela concessão da tutela pretendida. 1.
Dessa forma, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao município que, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (art. 11 da Lei 7.347/1985), limitada a 100 dias multa: 1.1.
Realize a realocação das famílias residentes na vulgarmente denominada Vila Sapolândia, descrita na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, por intermédio de imediata elaboração de projeto para acomodação das famílias em local diverso das margens do riacho/terreno alagadiço, com cronograma de execução. 1.2.
No prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do item 1.1, realize a recuperação da mata ciliar através do plantio de mudas florestais nativas, recuperando o leito do riacho, com demolição das construções irregulares, retirada e correta destinação dos entulhos, e ainda, construção de cercas no local, por intermédio da elaboração de projeto, com cronograma de execução, para recuperação da mata ciliar com plantio de mudas florestais ao longo do córrego, respeitando os limites determinados na lei e contendo aprovação do Instituto Água e Terra. 2.
Inverto o ônus da prova com base na súmula 618 do STJ; 3.
Cite-se e intimem-se os requeridos para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4.
Se com a contestação forem apresentadas questões preliminares, concede-se à requerente, desde já, a oportunidade para impugná-las no prazo legal (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). 5.
Na hipótese de juntada de documentos novos com a réplica, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a ulterior juntada de documentação; 6.
Após, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que intentam produzir, justificando a necessidade e relevância da prova, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizará o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim entenda este Juízo; Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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